Portaria STN nº 447 de 13/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 2002

Dispõe sobre normas gerais de registro de transferências de recursos intergovernamentais no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com vistas à consolidação das contas públicas nacionais e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 08.08.2007, DOU 09.08.2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria MF/GM nº 71, de 8 de abril de 1996, e

Considerando o disposto no § 2º, do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que atribui encargos ao órgão central de contabilidade da União;

Considerando o contido no inciso I do art. 4º do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000, que confere à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 5º do Decreto nº 3.589, de 2000, complementadas pela atribuição definida no inciso XVI do art. 8º do Anexo I do Decreto nº 3.782, de 5 de abril de 2001, e conforme art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001;

Considerando a necessidade de compatibilização do registro das receitas e despesas orçamentárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios por ocasião do encerramento de cada exercício, objetivando a consolidação das contas públicas exigida na Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando, ainda, as peculiaridades administrativas e econômicas dos entes da federação e seus efeitos na consolidação das contas públicas nacionais, resolve:

Art. 1º Definir para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios conceitos, regras e procedimentos contábeis para registro de transferências de recursos intergovernamentais, visando a compatibilização das despesas e receitas, para fins de consolidação das contas públicas nacionais.

Art. 2º Os Órgãos e Entidades transferidoras de recursos para outro ente da Federação deverão informar a cada beneficiário de transferência o valor das despesas liquidadas, independentemente da efetivação do respectivo pagamento, incluindo as inscritas em Restos a Pagar, bem como os eventuais cancelamentos.

§ 1º As informações deverão ser disponibilizadas ao beneficiário, no mínimo, a cada bimestre, no prazo de até 5 dias úteis após o respectivo encerramento, evidenciando a natureza da despesa e o respectivo valor pago e/ou liquidado acumulado até o bimestre em que ocorrer a despesa.

§ 2º Entende-se por liquidado, para efeito desta Portaria, o fenômeno administrativo, econômico e financeiro ocorrido entre entes da Federação após o empenho da despesa, representado nos seguintes procedimentos:

I - recebimento do objeto do empenho da despesa de aquisição de bens, materiais e serviços de qualquer natureza;

II - efetivo recebimento ou arrecadação pela entidade transferidora do recurso financeiro a ser transferido para a entidade beneficiária, a título de distribuição de receita;

III - inscrição em Restos a Pagar do saldo de empenho da despesa de transferência de recursos oriundos de distribuição de receitas que, pelas características específicas, são considerados processados;

IV - inscrição em Restos a Pagar do saldo de empenho da despesa de transferência de recursos destinada a convênio ou outro instrumento firmado que, pelas características específicas, é considerado processado;

V - inscrição em Restos a Pagar do saldo de empenho da despesa, na modalidade de aplicação direta, que, pelas características peculiares, pertence ao exercício encerrado e a contraprestação ou o implemento da condição venha a ocorrer no exercício seguinte.

§ 3º Para efeito desta Portaria, considera-se Órgão a unidade da administração direta e Entidade a autarquia, fundação e a empresa estatal dependente com responsabilidades pela execução orçamentária, financeira ou patrimonial no âmbito de cada ente da federação.

§ 4º Fundo é o montante de recursos destinado a uma finalidade específica, administrado por Órgão ou Entidade, de acordo com os dispositivos de sua lei de criação.

Art. 3º O beneficiário de transferência intergovernamental, com base na informação recebida, deverá proceder à compatibilização do valor da sua receita registrada com o da despesa informada pelo Órgão ou Entidade transferidor, observando o roteiro contábil contido no quadro anexo.

§ 1º Quando a despesa liquidada informada for maior que a receita registrada pela beneficiária, esta efetuará o registro da diferença a receber;

§ 2º Quando a despesa liquidada informada for menor que a receita registrada pela beneficiária, esta efetuará o registro da diferença, estornando a receita de transferência;

§ 3º Quando houver cancelamento de despesa ou de Restos a Pagar informado pelo Órgão ou Entidade responsável pela transferência o beneficiário efetuará os correspondentes registros de cancelamento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO REFINETTI GUARDIA

ANEXO
EXEMPLO DE ROTEIRO CONTÁBIL PARA REGISTRO E COMPATIBILIZAÇÃO DOS SALDOS DAS TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS

Nota: Redação conforme publicação oficial.

(Em R$)

SITUAÇÃO  NA ENTIDADE TRANSFERIDORA  NA ENTIDADE BENEFICIÁRIA  
1. Liquidação da despesa  D: Transferências Intergovernamentais (DESPESAS) 1.000,00 C: Entidades Credoras (PASSIVO FINANCEIRO) 1.000,00  D: Entidades Devedoras (ATIVO FINANCEIRO) 1.000,00 C: Transferências Intergovernamentais (RECEITAS) 1.000,00  
2. Transferência financeira (liberação dos recursos)  D: Entidades Credoras (PASSIVO FINANCEIRO) 1.000,00 C: Bancos c/Movimento (ATIVO FINANCEIRO) 1.000,00  D:Bancos c/ Movimento (ATIVO FINANCEIRO) 1.000,00 C: Entidades Devedoras (ATIVO FINANCEIRO) 1.000,00  
3. Ajuste da despesa liquidada pela transferidora (1.000,00) a maior que a receita registrada pela beneficiária (800,00)   D: Entidades Devedoras (ATIVO FINANCEIRO) 200,00 C: Transferências Intergovernamentais (RECEITAS) 200,00  
4. Ajuste da despesa liquidada pela transferidora (1.000,00) a menor que a receita registrada pela beneficiária (1.400,00)  D: Transferências Intergovernamentais (RECEITAS) 400,00 C: Entidades Devedoras (ATIVO FINANCEIRO) 400,00  
5. Inscrição em Restos a Pagar  D: Transferências Intergovernamentais (DESPESAS) 300,00 C: Restos a Pagar Processados/Não Processados (PASSIVO FINANCEIRO) 300,00  D: Restos a Receber (ATIVO FINANCEIRO) 300,00 C: Transferências Intergovernamentais (RECEITAS) 300,00  
6. Pagamento dos Restos a Pagar a)c se registrado pela beneficiária em Restos a Receber no exercício de competência b) se não registrado pela beneficiária em Restos a Receber  D: Restos a Pagar Processados/Não Processados (PASSIVO FINANCEIRO) 300,00 C: Bancos c/ Movimento (ATIVO FINANCEIRO) 300,00  D: Bancos c/ Movimento (ATIVO FINANCEIRO) 300,00 C: Restos a Receber (ATIVO FINANCEIRO) 300,00 D: Bancos c/Movimento (ATIVO FINANCEIRO) 300,00 C: Receitas Diversas (RECEITAS) 300,00  
7. Cancelamento de Restos a Pagar  D: Restos a Pagar Processados/Não Processados (PASSIVO FINANCEIRO) 10,00 C: Restos a Pagar Cancelados (VARIAÇÕES ATIVAS) 10,00  D: Restos a Receber Cancelados (VARIAÇÕES PASSIVAS) 10,00 C: Restos a Receber (ATIVO FINANCEIRO) 10,00  

OBSERVAÇÃO: Quando as transferências intergovernamentais forem passíveis de deduções para o FUNDEF, deverá proceder ao registro da dedução correspondente da seguinte forma:

D: Deduções para o FUNDEF (RECEITAS)

C: Restos a Receber (ATIVO FINANCEIRO)"