Portaria SRF nº 448 de 28/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 2002

Dispõe sobre o acompanhamento da arrecadação de tributos e contribuições federais de responsabilidade de pessoa jurídica.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SRF nº 557, de 26.05.2004, DOU 27.05.2004.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º O acompanhamento da arrecadação de tributos e contribuições federais de responsabilidade de pessoa jurídica será efetuado conforme disposto nesta Portaria.

Art. 2º Compete à Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) selecionar os sujeitos passivos de maior porte, cuja participação seja de, no mínimo, 70% da arrecadação das pessoas jurídicas da receita administrada pela Secretaria da Receita Federal (SRF), em cada Região Fiscal, no ano anterior.

§ 1º A seleção levará em conta a receita bruta constante da última Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) processada.

§ 2º Além dos sujeitos passivos selecionados em virtude do disposto no caput, deverão ser objeto de acompanhamento:

I - as demais pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis);

II - outras pessoas jurídicas, a juízo da Corat, integrante de grupo econômico, cuja empresa principal tenha sido objeto de seleção;

III - outras pessoas jurídicas, a critério das Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF), mediante apresentação de justificativa à Corat.

§ 3º As pessoas jurídicas de direito público e as entidades financeiras, inclusive seguradoras, não se sujeitam ao critério fixado no caput deste artigo, devendo ser selecionadas em virtude de parâmetros específicos estabelecidos pela Corat.

Art. 3º O acompanhamento de que trata esta Portaria será supervisionado pela Divisão de Administração Tributária (Divat) da SRRF no âmbito de sua jurisdição e deverá levar em conta o comportamento da arrecadação dos seguintes tributos e contribuições, referente às pessoas jurídicas de sua jurisdição:

I - imposto de renda das pessoas jurídicas;

II - imposto sobre produtos industrializados, exceto o vinculado à importação;

III - imposto de renda retido na fonte;

IV - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativas a títulos e valores mobiliários;

V - contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira;

VI - contribuição social sobre o lucro líquido;

VII - contribuição para financiamento da seguridade social;

VIII - contribuições para o PIS e para o PASEP;

IX - contribuição para o plano de seguridade social do servidor.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a Divat/SRRF enviará à Corat, em relação às pessoas jurídicas submetidas ao acompanhamento:

I - até o quinto dia útil do mês seguinte, relatório preliminar sobre a arrecadação dos tributos e contribuições;

II - até o 25º dia do último mês do trimestre seguinte, análise da arrecadação do trimestre anterior, acompanhada de relatório específico e pormenorizado.

Art. 4º A Corat encaminhará a Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), até o último dia útil de cada trimestre, relatório sobre o acompanhamento da arrecadação do trimestre anterior com a finalidade de subsidiar a seleção de sujeitos passivos a serem submetidos a procedimento fiscal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a remessa do correspondente relatório regional, a critério do Superintendente da Receita Federal, pela Divat à Divisão de Fiscalização (Difis).

Art. 5º A Corat disponibilizará à Coordenação-Geral de Política Tributária (Copat) as informações obtidas, para fins de subsidiar a atividade de previsão de arrecadação.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Portaria SRF nº 578, de 11 de junho de 2001.

EVERARDO MACIEL"