Portaria GASEC nº 449 de 11/11/1999
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 11 nov 1999
Dispõe sobre a não emissão de Nota Fiscal Avulsa, nas devoluções de mercadorias.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de usas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a emissão de Nota Fiscal para acobertar o trânsito de mercadorias.
RESOLVE:
Art. 1º Fica proibida a emissão de Nota Fiscal Avulsa, para acobertar devolução de mercadorias.
Art. 2º na hipótese de mercadorias destinadas a não contribuintes, ou mesmo a contribuinte que se negarem a recebê-las, deverá ser observado o seguinte:
I - o destinatário fará declaração no verso da Nota Fiscal, de que se recusa a receber a mercadoria, seguida da data e de sua assinatura legível;
II - o fornecedor emitirá Nota Fiscal assinalando a quadrícula ENTRADA, para acompanhar o retorno da mercadoria, juntamente em a Nota Fiscal original (art. 125, inciso VI, do Decreto nº 9.740/96).
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina (PI), 11 de novembro de 1999.
PAULO DE TARSO DE MORAES SOUZA
Secretário da Fazenda
ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC