Portaria MAPA nº 45 de 22/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 2007
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Defesa Agropecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.008272/2005-41, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Defesa Agropecuária, na forma do Anexo à presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 574, de 8 de dezembro de 1998.
LUÍS CARLOS GUEDES PINTO
ANEXOREGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º À Secretaria de Defesa Agropecuária, órgão específico singular diretamente subordinado ao Ministro de Estado, compete:
I - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere à defesa agropecuária;
II - planejar, normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de defesa agropecuária, em especial:
a) saúde animal e sanidade vegetal;
b) fiscalização e inspeção de produtos, derivados, subprodutos e resíduos de origem animal e vegetal;
c) fiscalização de insumos agropecuários;
d) fiscalização higiênico-sanitária dos serviços prestados na agricultura e na pecuária;
e) análise laboratorial como suporte às ações de defesa agropecuária; e
f) certificação sanitária, animal e vegetal;
III - coordenar a execução das atividades de defesa agropecuária relativas ao trânsito internacional em fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos e estações aduaneiras, referentes aos produtos e insumos agropecuários;
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais concernentes aos temas de defesa agropecuária, em articulação com os demais órgãos do Ministério;
V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações da Secretaria;
VI - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas;
VII - implantar e implementar as ações decorrentes de decisões de organismos e atos internacionais e de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros relativas aos assuntos de sua competência;
VIII - promover a articulação intra-setorial e intersetorial necessária à execução das atividades de defesa agropecuária;
IX - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;
X - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério;
XI - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e
XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, SDA/MAPA, tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete - GAB/SDA;
II - Coordenação de Biossegurança de Organismo Geneticamente Modificado - CBIO/SDA;
III - Coordenação de Resíduos e Contaminantes - CRC/SDA:
a) Serviço de Controle de Resíduos e Contaminantes Animais - SRCA/CRC; e
b) Serviço de Controle de Resíduos e Contaminantes Vegetais - SRCV/CRC;
IV - Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial - CGAL/SDA:
a) Divisão Animal - DIA/CGAL;
b) Divisão Vegetal - DIV/CGAL;
c) Serviço de Auditoria e Credenciamento - SAC/CGAL; e
d) Serviço de Suporte Operacional - SSO/CGAL;
V - Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária - CGVIGIAGRO/SDA:
a) Serviço de Vigilância Internacional Animal - SVIA/CGVIGIAGRO; e
b) Serviço de Vigilância Internacional Vegetal - SVIV/CGVIGIAGRO;
VI - Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas - DFIA/SDA:
a) Serviço de Acompanhamento e Avaliação - SAA/DFIA;
b) Coordenação de Fertilizantes, Inoculantes e Corretivos - CFIC/DFIA:
1. Divisão de Fiscalização de Fertilizantes, Inoculantes e Corretivos - DIFIC/CFIC; e
2. Divisão de Estabelecimentos e Produtos - DIVEP/CFIC;
c) Coordenação de Sementes e Mudas - CSM/DFIA:
1. Divisão de Certificação e Fiscalização de Sementes - DCFS/CSM;
2. Divisão de Certificação e Fiscalização de Mudas - DCFM/CSM; e
3. Serviço de Controle da Produção e Comercialização de Sementes e Mudas - SCSM/CSM;
d) Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins - CGAA/DFIA:
1. Divisão de Fiscalização de Agrotóxicos - DFA/CGAA;
2. Divisão de Avaliação e Registro - DAR/CGAA; e
3. Divisão de Resíduos de Agrotóxicos - DRA/CGAA;
VII - Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários - DFIP/SDA:
a) Serviço de Acompanhamento e Avaliação - SAA/DFIP;
b) Coordenação de Fiscalização de Produtos para Alimentação Animal - CPAA/DFIP:
1. Divisão de Fiscalização de Aditivos - DFA/CPAA; e
2. Divisão de Fiscalização de Alimentos para Animais - DFAA/CPA A;
c) Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários - CPV/DFIP:
1. Divisão de Fiscalização de Produtos Biológicos - DPB/CPV; e
2. Divisão de Fiscalização de Produtos Farmacêuticos - DPF/CPV;
d) Divisão de Fiscalização de Material Genético Animal - DMG/DFIP:
1. Serviço de Controle da Produção e Comércio de Material Genético - SCMG/DMG;
VIII - Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA/SDA:
a) Divisão de Acompanhamento, Cadastro e Avaliação - DCA/DIPOA;
b) Coordenação-Geral de Inspeção - CGI/DIPOA:
1. Divisão de Inspeção de Carne e Derivados de Ruminantes, Eqüídeos e Avestruzes -DICAR/CGI;
2. Divisão de Inspeção de Carne e Derivados de Suínos - DICS/CGI;
3. Divisão de Inspeção de Carne e Derivados de Aves, Pequenos Animais e Ovos - DICAO/CGI;
4. Divisão de Inspeção de Leite, Derivados, Mel e Produtos Apícolas - DILEI/CGI;
5. Divisão de Inspeção de Pescado e Derivados - DIPES/CGI; e
6. Serviço de Padronização de Procedimentos Operacionais - SPPO/CGI;
c) Coordenação-Geral de Programas Especiais - CGPE/DIPOA:
1. Coordenação de Habilitação e Certificação - CHC/CGPE; e
2. Divisão de Normas Técnicas - DNT/CGPE;
IX - Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - DIPOV/SDA:
a) Serviço de Orientação, Informação e Estatística - SOIE/DIPOV;
b) Coordenação-Geral de Vinhos e Bebidas - CGVB/DIPOV:
1. Divisão de Bebidas - DBEB/CGVB;
2. Divisão de Vinhos e Derivados - DVD/CGVB; e
3. Serviço de Aguardente e Cachaça - SAC/CGVB;
c) Coordenação-Geral de Qualidade Vegetal - CGQV/DIPOV:
1. Coordenação de Vegetais in natura - CVIN/CGQV;
2. Coordenação de Vegetais Processados e Industrializados - CVPI/CGQV; e
3. Divisão de Normas Técnicas - DNT/CGQV;
X - Departamento de Sanidade Vegetal - DSV/SDA:
a) Núcleo de Acompanhamento, Controle e Avaliação - NACA/DSV;
b) Coordenação de Fiscalização do Trânsito de Vegetais - CFTV/DSV:
1. Divisão de Controle do Trânsito de Vegetais - DCTV/CFTV; e
2. Divisão de Certificação Fitossanitária - DCF/CFTV;
c) Coordenação-Geral de Proteção de Plantas - CGPP/DSV:
1. Divisão de Quarentena Vegetal - DQV/CGPP;
2. Divisão de Análise de Riscos de Pragas - DARP/CGPP;
3. Divisão de Prevenção, Vigilância e Controle de Pragas - DPCP/CGPP;
4. Serviço de Campanhas e Programas Fitossanitários - SCPF/CGPP; e
5. Serviço de Educação Fitossanitária - SEF/CGPP;
XI - Departamento de Saúde Animal - DSA/SDA:
a) Divisão de Programação, Controle e Avaliação - DPA/DSA;
b) Divisão de Epidemiologia - DEP/DSA;
c) Coordenação do Trânsito e Quarentena Animal - CTQA/DSA;
d) Coordenação-Geral de Combate às Doenças - CGCD/DSA;
1. Serviço de Informação Zoossanitária - SIZ/DEP; e
2. Serviço de Análise Epidemiológica - SAE/DEP;
c) Coordenação do Trânsito e Quarentena Animal - CTQA/SDA:
1. Divisão do Trânsito Internacional - DTI/CTQA; e
2. Divisão do Trânsito Nacional - DTN/CTQA;
d) Coordenação-Geral de Combate às Doenças - CGCD/SDA:
1. Coordenação de Planejamento, Avaliação e Controle Zoossanitário - CPACZ/CGCD;
2. Coordenação de Febre Aftosa - CFA/CGCD;
3. Coordenação de Sanidade Avícola - CSA/CGCD;
4. Coordenação da Raiva dos Herbívoros e EETs - CRHE/CGCD;
5. Divisão de Sanidade dos Suídeos - DSS/CGCD;
6. Divisão de Sanidade dos Eqüídeos, Caprinos, Ovinos e Abelhas - DSECOA/CGCD;
7. Divisão de Brucelose e Tuberculose - DBT/CGCD; e
8. Divisão de Sanidade dos Animais Aquáticos - DSAA/CGCD;
XII - Coordenação de Apoio Operacional - CAO/SDA:
a) Seção de Programação e Controle - SPC/CAO;
b) Seção de Acompanhamento de Convênios - SCON/CAO;
c) Serviço de Execução Orçamentária e Financeira - SEOF/CAO:
1. Seção de Registro da Execução - SRE/SEOF;
2. Seção de Análise e Registros - SAR/SEOF; e
3. Seção de Conformidade Documental - SCD/SEOF;
d) Seção de Material e Patrimônio - SMP/CAO;
e) Seção de Atividades Auxiliares - SAA/CAO; e
f) Seção de Protocolo - SPRO/CAO.
Art. 3º A Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA é dirigida pelo Secretário de Defesa Agropecuária, os Departamentos por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador e o Gabinete, as Divisões, os Serviços, as Seções e Núcleo por Chefe, cujos cargos em comissão e funções gratificadas são providos na forma da legislação vigente.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas previstos no art. 3º serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação pertinente.
Art. 5º O Secretário dispõe de cargos em comissão, sendo dois Diretores de Programa (DAS 101.5), com atribuições previstas neste Regimento Interno; dois Assistentes (DAS 102.2) e dois Assistentes Técnicos (DAS 102.1), cujas específicas atribuições, de assistência, dos seus ocupantes serão estabelecidas por atos do Secretário de Defesa Agropecuária.
Art. 6º O Gabinete, os Departamentos, as Coordenações-Gerais e as Coordenações dispõem de cargos em comissão e de funções gratificadas identificadas e quantificadas a seguir, cujas específicas atribuições, de assessoramento e de assistência, dos seus ocupantes serão estabelecidas por atos do Secretário de Defesa Agropecuária:
I - GAB/SDA:
a) 5 Assistentes Intermediários - FG-1;
b) 2 Assistentes Intermediários - FG-2; e
c) 7 Assistentes Intermediários - FG-3;
II - CBIO/SDA:
a) 1 Assistente Técnico - DAS 102.1; e
b) 1 Assistente Intermediário - FG-1;
III - CRC/SDA:
a) 1 Assistente Intermediário - FG-1; e
b) 1 Assistente Intermediário - FG-2;
IV - CGAL/SDA:
a) 5 Assistentes Intermediários - FG-1; e
b) 1 Assistente Intermediário - FG-3;
V - CGVIGIAGRO/SDA:
a) 2 Assistentes Intermediários - FG-1;
VI - DFIA/SDA:
a) 1 Assistente Técnico - DAS 102.1;
b) 3 Assistentes Intermediários - FG-1;
c) 2 Assistentes Intermediários - FG-2; e
d) 2 Assistentes Intermediários - FG-3;
VII - DFIP/SDA:
a) 1 Assessor - DAS 102.4;
b) 2 Assistentes Técnicos - DAS 102.1;
c) 3 Assistentes Intermediários - FG-1;
d) 3 Assistentes Intermediários - FG-2; e
e) 3 Assistentes Intermediários - FG-3;
VIII - DIPOV/SDA:
a) 1 Assistente Técnico - DAS 102.1;
b) 3 Assistentes Intermediários - FG-1;
c) 3 Assistentes Intermediários - FG-2; e
d) 4 Assistentes Intermediários - FG-3;
IX - DIPOA/SDA:
a) 1 Assistente Técnico - DAS 102.1;
b) 6 Assistentes Intermediários - FG-1; e
c) 2 Assistentes Intermediários - FG-3;
X - DSV/SDA:
a) 1 Assistente Técnico - DAS 102.1; e
b) 5 Assistentes Intermediários - FG-1;
XI - DSA/SDA:
a) 1 Assistente - DAS 102.2;
b) 2 Assistentes Técnicos - DAS 102.1;
c) 2 Assistentes Intermediários - FG-1;
d) 1 Assistente Intermediário - FG-2; e
e) 2 Assistentes Intermediários - FG-3;
XII - CAO/SDA:
a) 1 Assistente Técnico - DAS 102.1; e
b) 5 Assistentes Intermediários - FG-2.
CAPÍTULO IIIDA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS Seção I
Do Gabinete
Art. 7º Ao Gabinete (GAB/SDA) compete:
I - prestar assistência ao Secretário de Defesa Agropecuária na execução de suas atribuições, inclusive na instrução e monitoramento de processos, assim como na elaboração de documentos afins, entre eles os determinados para atendimento às solicitações e comunicações específicas dos órgãos de controles interno e externo;
II - programar a agenda de trabalho do Secretário;
III - proceder à seleção do expediente dirigido ao Secretário e ao preparo de correspondência e documentos para despacho;
IV - manter articulações, marcar entrevistas e contatos de interesse do Secretário;
V - promover, orientar e controlar as atividades de apoio operacional e administrativo, com ênfase em:
a) manutenção de sistemas de informações relativas a protocolo, arquivo e controle da expedição e da tramitação dos documentos e correspondências;
b) emissão dos relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas pelo Gabinete; e
c) recepção de pessoas.
Seção IIDa Coordenação de Biossegurança de Organismos Geneticamente Modificados
Art. 8º À Coordenação de Biossegurança de Organismos Geneticamente Modificados (CBIO/SDA) compete:
I - coordenar a elaboração e promover a execução, o acompanhamento e a avaliação dos programas e ações relacionados à biossegurança de organismos geneticamente modificados (OGM) na agropecuária;
II - apoiar as atividades de registro e fiscalização exercidas pelo MAPA, quando da análise para liberação de OGM e seus derivados em escala comercial;
III - prestar assessoramento, no âmbito do MAPA, quanto aos assuntos relacionados à formulação da Política Nacional de Biossegurança;
IV - elaborar:
a) subsídios para apoiar a participação do MAPA na Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio/Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, quando da definição de quesitos de avaliação de biossegurança de OGM e seus derivados, em articulação com as demais unidades organizacionais envolvidas;
b) solicitações de esclarecimentos ou revisões de decisões técnicas adotadas pela CTNBio/MCT, observados os pareceres das demais unidades organizacionais da SDA/MAPA, quando da autorização, registro e fiscalização de produtos e atividades que utilizam OGM e seus derivados; e
c) subsídios de apoio à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho e outros eventos nacionais e internacionais concernentes à biossegurança de OGM, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes;
V - planejar, coordenar e supervisionar as ações de fiscalização de atividades de pesquisa com OGM e seus derivados, destinados ao uso na agricultura, pecuária, agroindústria e áreas afins, em articulação com as demais unidades organizacionais relacionadas à fiscalização desse segmento, no âmbito da SDA/MAPA;
VI - promover as articulações necessárias à execução das atividades de autorização, registro e fiscalização de produtos e atividades, que utilizam OGM e seus derivados, pelas demais unidades organizacionais da SDA;
VII - acompanhar e analisar os acordos, tratados e convênios internacionais relacionados à biossegurança de OGM e seus derivados e elaborar propostas, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos competentes do MAPA;
VIII - definir e implementar os procedimentos relativos à sistematização de informações sobre biossegurança de OGM e seus derivados, em articulação com as demais unidades organizacionais da SDA/MAPA; e
IX - programar a realização de eventos de treinamento e capacitação relativos às atividades de biossegurança de OGM, consoante orientações do órgão setorial.
Seção IIIDa Coordenação de Resíduos e Contaminantes
Art. 9º À Coordenação de Resíduos e Contaminantes (CRC/SDA) compete:
I - definir, coordenar e supervisionar, em articulação com as demais unidades organizacionais da SDA/MAPA e da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC/MAPA, o plano de amostragem e os critérios de seleção, inclusão, exclusão e de suspensão de drogas e substâncias controladas e monitoradas pelo Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origens Animal e Vegetal e seus Insumos - PNCR;
II - coordenar a elaboração dos programas setoriais de monitoramento e controle dos resíduos químicos e biológicos e dos contaminantes em produtos, subprodutos e derivados de origens animal e vegetal, assim como acompanhar a implantação e implementação das ações correspondentes, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério;
III - acompanhar a aplicação, bem como propor a elaboração e atualização dos regulamentos, procedimentos, recomendações e diretrizes de saúde animal, sanidade vegetal, inspeção e fiscalização de produtos e insumos agropecuários, nos aspectos referentes aos resíduos e contaminantes;
IV - realizar, em articulação com as unidades organizacionais relacionadas às atividades de saúde animal, sanidade vegetal, inspeção, fiscalização e informações agropecuárias, da SDA/MAPA, análise e avaliação da operacionalização e dos dados estatísticos do Plano Nacional e dos programas setoriais, para acompanhamento das metas fixadas;
V - promover:
a) publicação do Plano Nacional, dos programas setoriais para o ano subseqüente, dos resultados do monitoramento dos programas setoriais do ano precedente e de outras avaliações pertinentes;
b) elaboração e execução do planejamento anual das atividades, referente às ações do Sistema Nacional de Controle de Resíduos - SISRES e do Plano Nacional; e
c) investigações relativas a violações identificadas pelo PNCR e ações reguladoras previstas para cada caso;
VI - implantar e manter base de dados e informações, técnico-operacionais e estratégicas, relativas à operacionalização e avaliação do SISRES e do Plano Nacional;
VII - coordenar e acompanhar, juntamente com as Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, SFAs/MAPA, os procedimentos de rastreamento de produtos e de propriedades envolvidas pela investigação de violações identificadas;
VIII - consolidar as notificações oficiais de violação do Plano por países terceiros e, em interação com as unidades organizacionais finalísticas da SDA/MAPA, instaurar o processo de investigação pertinente;
IX - manter articulações para:
a) desenvolvimento e operacionalização das ações do Plano Nacional, do Sistema Nacional de Controle de Resíduos e de programas setoriais;
b) acompanhamento e avaliação das missões técnicas de outros países; e
c) implementação das recomendações e possíveis reavaliações e ajustes do Plano Nacional e programas setoriais;
X - elaborar:
a) subsídios de apoio à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho e outros eventos nacionais e internacionais concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes; e
b) propostas para a celebração de convênios, ajustes ou contratos de interesse do Plano Nacional, bem como para cooperação técnica com organismos internacionais, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente do MAPA; e
XI - programar e implementar a realização de eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 10. Ao Serviço de Controle de Resíduos e Contaminantes Animais (SRCA/CRC) compete:
I - elaborar:
a) planejamento anual das atividades referentes ao Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes, para a área animal, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos envolvidos; e
b) subsídios relacionados à participação do MAPA em fóruns e missões concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do MAPA;
II - controlar e orientar a implementação dos Programas de Monitoramento e Controle de Resíduos e Contaminantes, da área específica;
III - acompanhar e propor a elaboração e a atualização de atos regulamentares e procedimentos referentes às ações do Plano Nacional de Resíduos e Contaminantes, inerentes à área animal;
IV - identificar os segmentos de atuação e as atividades e responsabilidades dos envolvidos nas ações relacionadas à área animal, do Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes;
V - fornecer dados com vistas à publicação de resultados do monitoramento, do controle e da avaliação dos programas setoriais;
VI - subsidiar a elaboração de plano de amostragem representativo para programa setorial;
VII - proceder à avaliação periódica do Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes, da área animal, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas;
VIII - acompanhar mensalmente os resultados dos controles apresentados pelo SISRES;
IX - organizar e promover a formação e atualização de uma base de dados e demais informações técnicas e operacionais do PNCRC; e
X - emitir parecer sobre assuntos pertinentes ao controle de resíduos e contaminantes, da área animal.
Art. 11. Ao Serviço de Controle de Resíduos e Contaminantes Vegetais (SRCV/CRC) compete:
I - elaborar:
a) planejamento anual das atividades, referentes ao Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes, para a área vegetal, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos envolvidos; e
b) subsídios de apoio à participação do MAPA em fóruns e missões concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes;
II - controlar e orientar:
a) implementação e operacionalização dos Programas de Monitoramento e Controle de Resíduos Químicos, Biológicos e Contaminantes, em produtos vegetais;
b) funcionamento do SISRES, no âmbito das unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) implantação e operacionalização dos sistemas de apoio às ações de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes, da área vegetal; e
d) implantação e implementação dos programas complementares ou correlatos às atividades de competência, bem como promover as devidas articulações com as unidades organizacionais da SDA e demais órgãos do MAPA;
III - acompanhar e propor a elaboração e a atualização dos atos regulamentares e procedimentos referentes às ações dos planos e programas da área vegetal, bem como acompanhar a implementação de estudos e pesquisas;
IV - propor metas de trabalho para a execução das atividades complementares ou correlatas às ações de implantação e implementação dos programas setoriais, da área vegetal; e
V - emitir parecer sobre assuntos pertinentes aos aspectos gerais do controle de resíduos e contaminantes, da área vegetal.
Seção IVDa Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial
Art. 12. À Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial (CGAL/SDA) compete promover e coordenar a execução das análises laboratoriais requeridas como suporte às ações de defesa agropecuária, bem como as demandas advindas de outros órgãos do Ministério, especialmente:
I - promover políticas, metas e estratégias para o funcionamento e a composição da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA;
II - coordenar, orientar e acompanhar a execução das atividades finalísticas dos Laboratórios Nacionais Agropecuários, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, LANAGROs/MAPA;
III - definir diretrizes e implementar a utilização de Sistema de Gestão da Qualidade - SGQ e propor a criação de Comitês de Gestão da Qualidade - CGQ nos LANAGROs/MAPA e na CGAL/SDA;
IV - promover a elaboração de regulamentos para:
a) coleta, geração, utilização e disseminação de informações laboratoriais;
b) gestão integrada de biossegurança, saúde do trabalhador e meio ambiente para a rede oficial de laboratorios do MAPA; e
c) credenciamento de laboratório de análise e de provedor de ensaio de proficiência para fiscalização operacional;
V - programar e promover a realização de:
a) supervisões e auditorias das atividades laboratoriais, estabelecendo os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação da CGAL/SDA e dos LANAGROs/MAPA, consoante orientações do órgão setorial;
VI - elaborar subsídios relacionados à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, grupos de trabalho, reuniões técnicas e outros eventos nacionais e internacionais concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério;
VII - propor a celebração de convênios, ajustes, contratos e termos de cooperação técnica, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério; e
VIII - promover e acompanhar a elaboração das propostas de programações operacional e orçamentária para as atividades de apoio laboratorial.
Art. 13. À Divisão Animal (DIA/CGAL) compete:
I - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos de:
a) padronização analítica das atividades laboratoriais de controle de produtos e insumos de origem animal, de análise de material genético animal e de diagnóstico de doenças; e
b) credenciamento, monitoramento e execução de análises pelos laboratórios e provedores de ensaio de proficiência, para assegurar o controle requerido de acordo com o SGQ, da CGAL/SDA;
II - promover a articulação das unidades organizacionais dos LANAGROs/MAPA e demais unidades da CGAL/SDA, quanto às interfaces técnicas; e
III - acompanhar e orientar a execução das atividades analíticas na rede oficial de laboratórios, em face dos requisitos das demandas efetivadas.
Art. 14. À Divisão Vegetal (DIV/CGAL) compete:
I - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos de:
a) padronização analítica das atividades laboratoriais de controle de produtos e insumos de origem vegetal, de materiais de multiplicação e de propagação agrícolas, de análise de material genético vegetal e de diagnóstico de pragas agrícolas; e
b) credenciamento, monitoramento e execução de análises dos laboratórios e provedores de ensaio de proficiência, para assegurar o controle requerido de acordo com o SGQ, da CGAL/SDA;
II - promover a articulação das unidades organizacionais dos LANAGROs/MAPA e demais unidades da CGAL/SDA, quanto às interfaces técnicas; e
III - acompanhar e orientar a execução das atividades analíticas na rede oficial de laboratórios em face dos requisitos das demandas efetivadas.
Art. 15. Ao Serviço de Auditoria e Credenciamento (SAC/CGAL) compete:
I - promover a execução das atividades de auditoria operacional e de credenciamento de laboratório;
II - elaborar e controlar os documentos para orientação e manutenção do processo de credenciamento;
III - organizar e manter atualizado banco de dados referentes aos auditores e especialistas em análises laboratoriais;
IV - organizar e manter cadastro da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e
V - manter arquivo da documentação relacionada aos laboratórios credenciados.
Art. 16. Ao Serviço de Suporte Operacional (SSO/CGAL) compete:
I - executar as atividades relacionadas à programação e ao acompanhamento operacionais da CGAL/SDA e manter articulações com as unidades organizacionais dos LANAGROs/MAPA sobre as programações respectivas; e
II - manter registros específicos e emitir relatórios de acompanhamento operacional.
Seção VDa Coordenação-Geral de Vigilância Agropecuária
Art. 17. À Coordenação-Geral de Vigilância Agropecuária (CGVIGIAGRO/SDA) compete:
I - elaborar subsídios para a formulação da política agrícola no que se refere à vigilância agropecuária internacional;
II - participar, junto aos Departamentos da SDA/MAPA, da elaboração dos atos regulamentares que regem o trânsito internacional de animais, vegetais e partes de vegetais, produtos, subprodutos, derivados e insumos agropecuários, bem como de materiais de pesquisa científica na agropecuária;
III - coordenar as atividades de vigilância agropecuária internacional, relativas ao trânsito internacional de animais, de vegetais e partes de vegetais, produtos, subprodutos, derivados e insumos agropecuários, bem como de materiais para pesquisa científica na agropecuária, exercidas nos Serviços de Vigilância Agropecuária - SVAs e nas Unidades de Vigilância Agropecuária - UVAGROs, das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, localizados nos portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais, de acordo com determinações e orientações regulamentares específicas;
IV - promover:
a) detalhamento dos princípios básicos para a coordenação do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO;
b) execução das atividades de vigilância agropecuária internacional, incluindo a observância de acordos internacionais firmados pelo Governo Brasileiro;
c) articulação das interfaces técnico-operacionais com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do MAPA e demais órgãos e entidades envolvidos no comércio, trânsito e transporte de cargas internacionais, na fiscalização de bagagens em terminais internacionais de passageiros, bem como na gestão, controle e fiscalização de resíduos contidos em meios de transporte provenientes do exterior;
d) implementação de programas e projetos decorrentes de ajustes, acordos e convênios de cooperação técnica, em função da dinâmica operacional do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional;
e) organização e implementação de sistema de informações relativas à fiscalização do trânsito internacional agropecuário, em articulação com as demais unidades organizacionais da SDA/MAPA, envolvidas consoante suas especificidades;
f) harmonização e padronização dos procedimentos referentes ao controle do trânsito agropecuário internacional, em consonância com a legislação pertinente, incluindo a elaboração e a atualização concomitante do Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional; e
g) campanhas de educação sanitária, em articulação com as competentes unidades organizacionais da SDA/MAPA;
V - elaborar:
a) programações operacional e orçamentária referentes às atividades da vigilância agropecuária internacional; e
b) subsídios de apoio à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho e outros eventos nacionais e internacionais concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes;
VI - emitir pareceres sobre assuntos pertinentes à vigilância agropecuária internacional;
VII - elaborar informações para o Relatório Anual da Gestão, quanto ao Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional;
VIII - realizar e acompanhar missões técnicas relacionadas ao trânsito e ao comércio internacionais de animais, vegetais e partes de vegetais, produtos, subprodutos, derivados, insumos agropecuários, bem como de materiais de pesquisa científica na agropecuária, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do MAPA; e
IX - programar e promover a realização de:
a) supervisões e auditorias nas atividades de vigilância agropecuária internacional, estabelecendo os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial; e
Art. 18. Ao Serviço de Vigilância Internacional Animal (SVIA/CGVIGIAGRO) compete:
I - controlar, orientar e acompanhar a operacionalização do VIGIAGRO, consoante disposições técnico-normativas regulamentadas para o controle do trânsito internacional de animais, produtos, subprodutos e insumos pecuários, inclusive de materiais para pesquisa científica;
II - propor e executar auditoria operacional das atividades das unidades organizacionais das SFAs/MAPA, integrantes do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional;
III - manter atualizado o Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, no que se refere à área animal, efetivando a revisão dos procedimentos e implementando medidas para harmonização e simplificação administrativas;
IV - manter canais de comunicação com os integrantes do VIGIAGRO quanto às informações, legislações, inclusive regulamentos específicos, acordos bilaterais ou multilaterais, de suporte técnico e instrucional às atividades;
V - cadastrar e promover o acesso dos Fiscais Federais Agropecuários ao Sistema de Comércio Exterior - SISCOMEX;
VI - sistematizar as informações referentes aos assuntos sanitários das exportações e importações, recebidas de unidades organizacionais de vigilância agropecuária internacional, das SFAs/MAPA; e
VII - elaborar plano operativo e subsidiar o Relatório Anual de Gestão, quanto às atividades de vigilância internacional animal.
Art. 19. Ao Serviço de Vigilância Internacional Vegetal (SVIV/VIGIAGRO) compete:
I - controlar, orientar e acompanhar a operacionalização do VIGIAGRO, consoante disposições técnico-normativas regulamentadas para o controle do trânsito internacional de vegetais, partes de vegetais, produtos, subprodutos, derivados, insumos agrícolas, inclusive materiais para pesquisa científica;
II - propor e executar auditoria operacional das atividades das unidades organizacionais das SFAs/MAPA, integrantes do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional;
III - manter atualizado o Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, no que se refere à área vegetal, efetivando a revisão dos procedimentos e implementando medidas para harmonização e simplificação administrativas;
IV - manter canais de comunicação com os integrantes do VIGIAGRO, quanto às informações, legislações, inclusive normas específicas e acordos bilaterais ou multilaterais, de suporte técnico e instrucional às atividades;
V - cadastrar e promover o acesso dos Fiscais Federais Agropecuários ao Sistema de Comércio Exterior - SISCOMEX;
VI - sistematizar as informações referentes aos assuntos fitossanitários das exportações e importações, recebidas das Unidades de Vigilância Agropecuária, das SFAs/MAPA; e
VII - elaborar plano operativo e subsidiar o Relatório Anual de Gestão, quanto às atividades de vigilância internacional vegetal.
Seção VIDo Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas
Art. 20. Ao Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas (DFIA/SDA) compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a fiscalização e garantia de qualidade de insumos agrícolas, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;
II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de:
a) inspeção e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins;
b) fiscalização higiênico-sanitária da prestação de serviços agrícolas;
c) inspeção e fiscalização da produção, certificação e da comercialização de sementes e mudas; e
d) fiscalização da produção e da comercialização de fertilizantes, corretivos e inoculantes;
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência;
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relativos à qualidade dos insumos agrícolas, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e
V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.
Art. 21. Ao Serviço de Acompanhamento e Avaliação (SAA/DFIA), em articulação com a CAO/SDA, compete:
I - subsidiar a elaboração da proposta da SDA/MAPA para a Programação Orçamentária Anual e para o PPA (Plano Plurianual), no que se refere às competências do DFIA/SDA, consoante orientações do órgão setorial de planejamento, orçamento e gestão;
II - acompanhar a execução do PPA, em articulação com as demais unidades organizacionais do DFIA/SDA e os agentes envolvidos;
III - acompanhar e avaliar a execução da programação orçamentária e a operacionalização da fiscalização de insumos agrícolas, observadas as normas do órgão setorial;
IV - analisar e identificar as necessidades de dotações orçamentárias e de alterações orçamentárias, tendo em vista o desempenho das competências de fiscalização de insumos agrícolas;
V - manter interlocuções com o órgão setorial de planejamento, orçamento e gestão para elaboração de:
a) relatórios mensais sobre o desempenho da fiscalização de insumos agrícolas e informações para o Relatório Anual de Gestão, em conjunto com as demais unidades organizacionais do DFIA/SDA; e
b) proposta de programação anual de treinamento e capacitação de servidores alocados ao DFIA/SDA, consoante orientações do órgão setorial; e
VI - organizar e manter base de dados relativos à execução da programação operacional e sobre as dotações orçamentárias e os créditos orçamentários disponibilizados.
Art. 22. À Coordenação de Fertilizantes, Inoculantes e Corretivos (CFIC/DFIA) compete:
I - coordenar e acompanhar as atividades de:
a) fiscalização da produção, importação, exportação e do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes;
b) elaboração, atualização, orientação e fiscalização da aplicação dos regulamentos relativos à fiscalização da produção, comercialização, importação e exportação de fertilizantes, corretivos e inoculantes; e
c) elaboração de diretrizes, metas, estratégias e indicadores de desempenho, bem como de acompanhamento e controle do desenvolvimento da fiscalização de fertilizantes, corretivos e inoculantes;
II - acompanhar as atividades desenvolvidas pelas SFAs/MAPA, relativas ao registro e à fiscalização de fertilizantes, corretivos e inoculantes;
III - organizar e divulgar dados estatísticos e matérias científicas sobre consumo, produção, importação e exportação de fertilizantes, corretivos e inoculantes, assim como sobre a execução da fiscalização e seus resultados;
IV - expedir autorização para comercialização de material secundário, obtido em processo industrial e contendo nutrientes de plantas, consoante normas específicas;
V - promover medidas administrativas necessárias à aplicação dos dispositivos legais que regem as atividades de fiscalização de corretivos, inoculantes e fertilizantes;
VI - dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação dos regulamentos que dispõem sobre a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes; e
VII - programar e implementar a realização de:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, estabelecendo os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 23. À Divisão de Fiscalização de Fertilizantes, Inoculantes e Corretivos (DIFIC/CFIC) compete:
I - controlar e orientar a execução das atividades de inspeção e fiscalização dos estabelecimentos produtores, importadores, exportadores e comerciais de fertilizantes, corretivos e inoculantes;
II - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos de fiscalização da produção, comercialização, importação e exportação de fertilizantes, corretivos e inoculantes;
III - acompanhar, controlar e avaliar os procedimentos de fiscalização da produção, comercialização, importação e exportação de fertilizantes, corretivos e inoculantes;
IV - instruir processos administrativos relativos a infração aos dispositivos legais que regem a fiscalização de fertilizantes, corretivos e inoculantes, para o julgamento em segunda instância;
V - subsidiar as decisões e instruir os processos administrativos, para o julgamento em primeira instância, nos casos de suspensão de registro, de cancelamento de registro e de interdição temporária ou definitiva de estabelecimento e de produto; e
VI - propor:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 24. À Divisão de Estabelecimentos e Produtos (DIVEP/CFIC) compete:
I - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos para:
a) registro de estabelecimentos e produtos;
b) definição de garantias mínimas e especificações dos fertilizantes, corretivos e inoculantes;
c) cadastramento de empresas prestadoras de serviços de armazenamento e acondicionamento de produtos;
d) credenciamento de instituições de pesquisa para fins de experimentação de novos produtos;
e) definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação, marca de conformidade e condições gerais do programa de identificação de perigos e pontos críticos de controle; e
f) credenciamento, na origem, dos exportadores de fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes e suas matérias-primas para o mercado nacional;
II - controlar e orientar a execução das atividades de registro de estabelecimentos e de produtos fertilizantes, corretivos e inoculantes, junto ao MAPA, quanto aos procedimentos relacionados à concessão, renovação, atualização e cancelamento de registros de estabelecimentos e produtos;
III - emitir parecer técnico sobre pedido de registro de produto sem antecedente de uso no País, consoante normas específicas;
IV - administrar o sistema informatizado de registro de estabelecimento e produto, bem como de cadastro de estabelecimento prestador de serviço e de credenciamento de instituição de pesquisa; e
V - propor:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 25. À Coordenação de Sementes e Mudas (CSM/DFIA) compete:
I - propor as diretrizes de ação governamental para o Sistema Nacional de Sementes e Mudas;
II - coordenar e acompanhar as atividades de certificação da produção e da fiscalização da produção, do comércio e da utilização de sementes e mudas;
III - promover:
a) implementação do Sistema Nacional de Sementes e Mudas; e
b) elaboração, atualização, orientação e fiscalização da aplicação dos regulamentos, quanto aos procedimentos e padrões, para produção e comercialização de sementes e mudas;
IV - promover, orientar e supervisionar a execução das atividades de:
a) certificação da produção de sementes e de mudas para atender exigências de acordos e convênios internacionais;
b) administração do Sistema de Informação de Sementes-eletrônico (e.BIS) e do Sistema de Informação de Mudas-eletrônico (e.BIM);
c) operacionalização dos seguintes registros oficiais:
1. Registro Nacional de Cultivares - RNC;
2. Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM; e
3. Registro Nacional de Áreas e Matrizes - RENAM;
V - elaborar subsídios relacionados à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho e outros eventos nacionais e internacionais concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes;
VI - promover e coordenar as ações decorrentes de decisões de organismos internacionais e de acordos com governos estrangeiros relativas às matérias de competência, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes; e
VII - programar e implementar a realização de:
a) supervisões e auditorias das atividades em sua área de competência, estabelecendo os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 26. À Divisão de Certificação e Fiscalização de Sementes (DCFS/CSM) compete:
I - elaborar a programação de ações de certificação da produção e de fiscalização da produção, do comércio e da utilização de sementes;
II - implementar a execução das atividades de certificação da produção e de fiscalização da produção, do comércio e da utilização de sementes;
III - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos, quanto aos procedimentos e padrões de identidade e qualidade, para a produção e comercialização de sementes;
IV - administrar e supervisionar as atividades de certificação da produção de sementes para atender exigências de acordos e convênios internacionais;
V - elaborar subsídios relacionados à participação do MAPA, em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho e outros eventos concernentes aos temas de competência, bem como, nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes;
VI - executar as ações decorrentes de decisões de organismos internacionais e de acordos com governos estrangeiros relativas à certificação e à fiscalização de sementes, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente do Ministério; e
VII - propor:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 27. À Divisão de Certificação e Fiscalização de Mudas (DCFM/CSM) compete:
I - controlar e orientar a execução das atividades de certificação da produção e de fiscalização da produção, do comércio e da utilização de mudas;
II - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos, quanto aos procedimentos e padrões de identidade e qualidade, para a produção e comercialização de mudas;
III - acompanhar as atividades de certificação da produção de mudas para atender exigências de acordos e convênios internacionais;
IV - elaborar subsídios relacionados à participação do MAPA, em fóruns, missões, comitês, grupos de trabalho, reuniões técnicas e outros eventos concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes;
V - executar as ações decorrentes de decisões de organismos internacionais e de acordos com governos estrangeiros, relativas à certificação de mudas, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente do Ministério; e
VI - propor:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 28. Ao Serviço de Controle da Produção e da Comercialização de Sementes e Mudas (SCSM/CSM) compete:
I - administrar e supervisionar o Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, o Registro Nacional de Áreas e Matrizes - RENAM, o Sistema de Informação de Sementes - eletrônico (e-BIS) e o Sistema de Informação de Mudas - eletrônico (e-BIM), observadas regulamentações específicas;
II - supervisionar o credenciamento de certificador, de responsável técnico e de amostrador no Registro Nacional de Sementes e Mudas;
III - controlar e orientar as atividades de inscrição de áreas para produção de sementes e mudas para uso próprio;
IV - executar as atividades inerentes ao Registro Nacional de Cultivares - RNC;
V - promover a inscrição de cultivares novas, nacionais e estrangeiras, habilitando-as para a produção e comercialização de sementes e mudas no País;
VI - elaborar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Cultivares Registradas (CNCR) das espécies e cultivares inscritas no RNC;
VII - editar, semestralmente, publicação especializada para divulgação das espécies e cultivares inscritas e dos respectivos mantenedores, contidas no CNCR;
VIII - divulgar, periodicamente, por meio eletrônico as atualizações do CNCR;
IX - disponibilizar, gradativamente, os critérios mínimos, por espécie, para a realização dos ensaios de Valor de Cultivo e Uso (VCU);
X - fiscalizar e supervisionar os ensaios de Valor de Cultivo e Uso (VCU); e
XI - propor:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 29. À Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins (CGAA/DFIA) compete:
I - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos da fiscalização da produção, da manipulação, da importação, da exportação, do controle de qualidade de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de resíduos de agrotóxicos em vegetais;
II - promover para emissão de laudos de eficiência e de praticabilidade agronômica de agrotóxicos, seus componentes e afins, e de empresas prestadoras de serviços de tratamentos fitossanitários e quarentenários:
a) auditorias técnico-fiscais e credenciamento de entidades; e
b) supervisão da fiscalização das entidades públicas e privadas de ensino ou de pesquisa;
III - elaborar subsídios relacionados à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho, concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos, tratados e eventos nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes;
IV - proceder, juntamente com os órgãos federais da saúde e do meio ambiente, reavaliação dos registros de agrotóxicos, seus componentes e afins, quando organizações nacionais e internacionais alertarem para riscos ou desconsiderarem o uso;
V - conceder, suspender, cancelar e restringir o registro, inclusive o Registro Especial Temporário (RET) e o Registro de Exportação (REX), de:
a) agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins, para uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens; e
b) agrotóxicos, produtos equivalentes e inclusão ou exclusão de indicações de cultura e uso, bem como de outras alterações técnicas, embalagens, importadores, exportadores, fabricantes de produtos, formuladores e de manipuladores de agrotóxicos, seus componentes e afins;
VI - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento sobre o uso correto e eficaz dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
VII - apoiar as Unidades da Federação nas ações de controle e fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins; e
VIII - programar e implementar a realização de:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, estabelecendo os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 30. À Divisão de Fiscalização de Agrotóxicos (DFA/CGAA) compete:
I - controlar e orientar as atividades de inspeção e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, exercidas pelas SFAs/MAPA, que tratam de:
a) produção, resíduos e uso em tratamentos quarentenários fitossanitários, realizados no trânsito internacional de vegetais e suas partes;
b) aplicação de agrotóxicos e afins, por empresas credenciadas para a prestação de serviço agrícola;
c) produtos utilizados, importados e pesquisados pelas entidades, públicas e privadas, de ensino ou de pesquisa, para emissão de laudos de eficiência e de praticabilidade agronômica;
d) empresas produtoras, manipuladoras, formuladoras, importadoras e exportadoras;
e) empresas prestadoras de serviços de tratamentos fitossanitários e quarentenários realizados no trânsito internacional de vegetais e suas partes;
f) empresas prestadoras de serviço de aplicação de agrotóxicos e afins, devidamente credenciadas;
g) entidades públicas e privadas de ensino ou pesquisa, credenciadas para emissão de laudos de eficiência e de praticabilidade agronômica; e
h) uso de agrotóxicos, produtos biológicos, feromônios e afins na produção, bem como na aplicação, pelos prestadores de serviços à agropecuária e pelas estações experimentais;
II - promover análises laboratoriais relacionadas à fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária e de uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento dos produtos agrícolas, nos reflorestamentos e nas pastagens; e
III - propor:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 31. À Divisão de Avaliação e Registro (DAR/CGAA) compete:
I - analisar, avaliar e emitir parecer quanto ao registro, bem como suspensão, cancelamento e restrição, de:
a) agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos equivalentes, inclusive o Registro Especial Temporário (RET) e o Registro de Exportação (REX);
b) inclusão ou exclusão de indicação de cultura e uso, outras alterações técnicas e de embalagens;
c) empresa credenciada prestadora de serviço na aplicação de agrotóxicos e afins; e
d) importador, exportador, fabricante de produtos técnicos, formulador e manipulador;
II - promover concessão, suspensão, restrição e cancelamento do registro, inclusive o Registro Especial Temporário - RET e o Registro de Exportação - REX, de agrotóxicos, seus componentes e afins, produtos técnicos, pré-misturas e afins, para uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens;
III - emitir parecer em:
a) processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais que regem a fabricação, formulação, manipulação, importação e exportação de agrotóxicos, seus componentes e afins; e
b) processo de importação e exportação de agrotóxicos, seus componentes e afins;
IV - promover:
a) divulgação, atualização e manutenção de base de dados referentes ao registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, principalmente, sobre o uso correto e eficaz;
b) elaboração dos parâmetros para rotulagem de agrotóxicos, seus componentes e afins, quanto às informações técnico-agronômicas, bem como apreciá-los, por ocasião do pedido de registro do produto; e
c) publicação, no Diário Oficial da União, de resumo dos pedidos e das concessões de registros, consoante disposições regulamentares;
V - manter atualizados os dados referentes ao credenciamento de:
a) empresas prestadoras de serviços de tratamentos fitossanitários e quarentenários, no trânsito internacional de vegetais e suas partes; e
b) estações experimentais, entidades públicas e privadas de ensino ou pesquisa para realização de pesquisa e emissão de laudos de eficiência e de praticabilidade agronômica de agrotóxicos, seus componentes e afins; e
VI - expedir as exigências formuladas às empresas, nos processos de registros de importação, de exportação, bem como as notificações sobre suspensão, restrição e cancelamento dos registros de agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 32. À Divisão de Resíduos de Agrotóxicos (DRA/CGAA) compete:
I - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos relativos ao controle de resíduos, inclusive para o monitoramento de resíduos de agrotóxicos em produtos agrícolas, em articulação com a CRC/SDA;
II - processar e divulgar as informações relacionadas a resíduos de agrotóxico em produtos vegetais;
III - promover e orientar o controle de resíduos de agrotóxicos em produtos vegetais, mantendo banco de dados relativos à execução;
IV - controlar e orientar análises de amostras de produtos agrícolas importados, produzidos e comercializados nos mercados interno e externo, em articulação com as CRC, CGAL e DIPOV, unidades organizacionais da SDA/MAPA;
V - identificar, juntamente com o órgão federal responsável pela saúde pública, o intervalo de segurança e o limite máximo de resíduos de agrotóxicos em produtos agrícolas;
VI - propor:
a) elaboração de metodologias oficiais de amostragem e de análise para determinação de resíduos de agrotóxicos e afins, em produtos de origem vegetal; e
b) estabelecimento de limites máximos de resíduos e intervalo de segurança de agrotóxicos, seus componentes e afins, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos federais da saúde e do meio ambiente;
VII - manter articulações para integração de interfaces operacionais com as demais unidades organizacionais da SDA/MAPA e com entidades nacionais e internacionais;
VIII - promover, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente, coleta de amostras de produtos agrícolas nos aeroportos, portos, postos de fronteira e packing houses, quanto a resíduo de agrotóxico; e
IX - elaborar subsídios relacionados à participação do MAPA em fóruns e missões concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes.
Seção VIIDo Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários
Art. 33. Ao Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários (DFIP/SDA) compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a fiscalização e garantia de qualidade dos insumos pecuários, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;
II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de:
a) inspeção e fiscalização de produtos de uso veterinário;
b) fiscalização higiênico-sanitária da prestação de serviços pecuários; e
c) inspeção e fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal;
III - participar da definição dos requisitos exigidos para os produtos biológicos em articulação com o Departamento de Saúde Animal;
IV - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência;
V - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relativos à qualidade dos insumos pecuários, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e
VI - coordenar a elaboração, promover a execução, o acompanhamento e a avaliação dos programas e ações do Departamento.
Art. 34. Ao Serviço de Acompanhamento e Avaliação (SAA/DFIP), em articulação com a CAO/SDA, compete:
I - subsidiar a elaboração da proposta da SDA/MAPA para a Programação Orçamentária Anual e para o PPA (Plano Plurianual), no que se refere às competências do DFIP/SDA, consoante orientações do órgão setorial de planejamento, orçamento e gestão;
II - acompanhar a execução do PPA, em articulação com as demais unidades organizacionais do DFIP/SDA e os agentes envolvidos;
III - acompanhar e avaliar a execução da programação orçamentária e a operacionalização da fiscalização de insumos pecuários, consoante orientações do órgão setorial;
IV - analisar e identificar as necessidades de dotações orçamentárias e de alterações orçamentárias, tendo em vista o desempenho das competências de fiscalização de insumos pecuários;
V - manter interlocuções com o órgão setorial de planejamento, orçamento e gestão para elaboração de:
a) relatórios mensais sobre o desempenho da fiscalização de insumos pecuários e informações para o Relatório Anual de Gestão, em conjunto com as demais unidades organizacionais do DFIP/SDA; e
b) proposta de programação anual de treinamento e capacitação de servidores alocados ao DFIP/SDA, consoante orientações do órgão setorial; e
VI - organizar e manter base de dados relativos à execução da programação operacional e sobre as dotações orçamentárias e os créditos orçamentários disponibilizados.
Art. 35. À Coordenação de Fiscalização de Produtos para Alimentação Animal (CPAA/DFIP) compete:
I - coordenar, promover e acompanhar as atividades de fiscalização da produção, da fabricação, da importação, da comercialização e do uso de produtos destinados à alimentação animal;
II - promover elaboração, atualização, orientação e fiscalização da aplicação de regulamentos para fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal, que tratam de:
a) registro e cadastro de produtos e de estabelecimentos que os produzem, fabricam, manipulam, fracionam, acondicionam, importam, exportam, distribuem, transportam, armazenam ou comercializam;
b) processo de fabricação e de controle da qualidade; e
c) padrões de identidade e qualidade;
III - instruir processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais que regem a fiscalização de produtos destinados à alimentação animal;
IV - apoiar as ações do Plano Nacional de Controle de Resíduos e de Contaminantes - PNCR, em produtos para alimentação animal, elaborados nos estabelecimentos sob registro no MAPA.
V - manter articulações com:
a) unidades organizacionais da CGAL/SDA para elaboração da programação de análises para o controle de identidade e de padrões de qualidade dos produtos destinados à alimentação animal; e
b) unidade organizacional de fiscalização de produtos veterinários, CPV/DFIP, quanto aos regulamentos para os medicamentos veterinários utilizados como aditivos alimentares ou outras finalidades zootécnicas;
VI - elaborar subsídios relacionados à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho e outros eventos concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes;
VII - coordenar as inspeções e vistorias, para verificação do cumprimento das normas de Boas Práticas de Fabricação (BPF) e de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC), em estabelecimentos instalados no País e no exterior, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente;
VIII - autorizar a exportação e importação de alimentos para animais e seus insumos, consoante normas específicas;
IX - elaborar relatórios sobre a gestão das atividades de fiscalização de estabelecimentos e de produtos destinados à alimentação animal; e
X - programar e implementar a realização de:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, estabelecendo os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 36. À Divisão de Fiscalização de Aditivos (DFA/CPAA) compete:
I - controlar e orientar a execução das atividades de fiscalização da produção e utilização de aditivos destinados à alimentação animal;
II - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos para:
a) produção, fabricação, importação, manipulação, fracionamento, controle da qualidade, acondicionamento, transporte, distribuição, comercialização e uso de aditivos destinados à alimentação animal; e
b) controle de resíduos e contaminantes, em articulação com a CRC/SDA, para produtos destinados à alimentação animal;
III - analisar e emitir parecer em:
a) pedido de importação, exportação e certificação de aditivos, destinados à alimentação animal, consoante normas específicas;
b) processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais que regem a fabricação e a comercialização de aditivos destinados à alimentação animal; e
c) processos de concessão, renovação e cancelamento de registros de aditivos destinados à alimentação animal e dos respectivos estabelecimentos fabricantes e importadores, consoante normas específicas.
IV - programar e promover a execução de análises laboratoriais relativas à fiscalização de aditivos destinados à alimentação animal, em conjunto com a CGAL/SDA;
V - participar da elaboração da programação e da execução do Plano Nacional de Controle de Resíduos (PNCR), em articulação com a CRC/SDA;
VI - elaborar subsídios relacionados à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho e outros eventos concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes;
VII - manter articulação com a CBIO/SDA, quanto aos assuntos relacionados à biossegurança dos aditivos destinados à alimentação animal;
VIII - manter banco de dados e informações sobre a industrialização, importação, exportação e comercialização de aditivos destinados à alimentação animal; e
IX - propor:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 37. À Divisão de Fiscalização de Alimentos para Animais (DFAA/CPAA) compete:
I - orientar e controlar a execução das atividades de fiscalização dos alimentos para animais exercidas pelas unidades organizacionais das SFAs/MAPA;
II - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos para:
a) produção, fabricação, importação, manipulação, fracionamento, controle da qualidade, acondicionamento, transporte, distribuição, comercialização e uso de alimentos para animais; e
b) controle de resíduos e contaminantes nos produtos destinados à alimentação animal, em articulação com a CRC/SDA;
III - analisar e emitir parecer em:
a) processos de pedidos de importações, exportações e certificações de alimentos para animais, consoante normas específicas;
b) processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais que regem a fabricação e a comercialização de alimentos para animais; e
c) processos de concessão, renovação e cancelamento de registros de alimentos para animais e dos respectivos estabelecimentos fabricantes e importadores, consoante normas específicas;
IV - programar e promover a execução de análises laboratoriais relativas à fiscalização de alimentos para animais, em conjunto com a CGAL/SDA;
V - elaborar subsídios relacionados à participação do MAPA em fóruns e missões, comitês, grupos de trabalho, reuniões técnicas e outros eventos nacionais e internacionais concernentes aos temas de competência, assim como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes;
VI - manter banco de dados relativo a informações sobre a industrialização, importação, exportação e comercialização dos alimentos para animais; e
VII - propor:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 38. À Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários (CPV/DFIP) compete:
I - coordenar, promover e acompanhar a fiscalização de produtos de uso veterinário, quanto à fabricação, manipulação, importação, exportação, comércio e uso, inclusive controle de qualidade;
II - controlar e orientar o registro de produtos veterinários junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consoante normas específicas;
III - promover elaboração, atualização, orientação e fiscalização da aplicação dos regulamentos para:
a) fabricação, manipulação, controle de qualidade, armazenamento, importação, exportação, distribuição, transporte, pesquisa clínica veterinária, comercialização e uso de produtos veterinários; e
b) manipulação, controle da qualidade, armazenamento, importação, exportação, distribuição, transporte e comercialização de insumos usados na fabricação de produtos veterinários;
IV - proceder à instauração de processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais que regem a fiscalização de produtos veterinários;
V - administrar dados cadastrais referentes aos registros de estabelecimentos e de fabricação e comercialização de produtos veterinários;
VI - apoiar as ações de controle de resíduos em produtos de origem animal, mantendo articulações com a CRC/SDA;
VII - identificar os produtos a serem submetidos ao controle laboratorial, na rede oficial de laboratórios do MAPA;
VIII - definir em articulação com as unidades organizacionais do Departamento de Saúde Animal, da SDA/MAPA:
a) relação dos produtos biológicos de uso veterinário a serem submetidos a testes oficiais, bem como dos índices para aprovação; e
b) detalhamento dos critérios para utilização de produtos veterinários nos programas sanitários oficiais ou de interesse do Ministério;
IX - elaborar subsídios para apoiar a participação do MAPA, concernentes ao Codex Alimentarius, nos:
a) Grupo Técnico - Medicamentos Veterinários, CCAB/INMETRO/MDIC, sobre Resíduos de Drogas Veterinárias nos Alimentos, da FAO/OMS, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do MAPA e dos Ministérios da Saúde, da Justiça e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, bem como das universidades e entidades afins, sobre resíduos de drogas veterinárias nos alimentos; e
b) Grupo de Trabalho sobre Resíduos de Drogas Veterinárias nos Alimentos, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente do MAPA;
X - coordenar as inspeções e vistorias para verificação do cumprimento das normas de boas práticas de fabricação e de biossegurança em estabelecimentos industriais de produtos veterinários e de pesquisa; e
XI - programar e implementar a realização de:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, estabelecendo os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação técnica, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 39. À Divisão de Fiscalização de Produtos Biológicos (DPB/CPV) compete:
I - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos para:
a) fabricação, controle de qualidade, importação, exportação, comercialização e uso de produtos biológicos veterinários;
b) controle de resíduos e contaminantes em produtos biológicos de uso veterinário, em articulação com a CRC/SDA;
II - detalhar, propor e acompanhar a aplicação de critérios e procedimentos de análise de risco relacionados à produção e importação de produtos biológicos de uso veterinário e de índices de aprovação de vacinas veterinárias submetidas ao controle oficial, em conjunto com as unidades organizacionais do Departamento de Saúde Animal;
III - analisar e emitir parecer em:
a) processos de pedidos de registros de produtos e de autorizações para importação e de exportação de produtos biológicos e seus insumos, consoante normas específicas; e
b) processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais que regem a fabricação e comercialização de produtos biológicos, inclusive ocorrida em concessão, cancelamento e renovação de registros destes produtos;
IV - apoiar os assuntos relacionados à biotecnologia a serem discutidos e analisados no âmbito da CTNBio/MCT, em articulação com a CBIO/SDA;
V - manter articulações com a CBIO/SDA, quanto aos assuntos relacionados aos produtos biológicos de uso veterinário que contêm organismos geneticamente modificados; e
VI - propor:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 40. À Divisão de Fiscalização de Produtos Farmacêuticos (DPF/CPV) compete:
I - controlar e orientar as atividades de fiscalização e inspeção de estabelecimentos que fabricam, importam, exportam, armazenam, distribuem, transportam e comercializam produtos e insumos farmacêuticos de uso veterinário;
II - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos para fabricação, controle de qualidade, importação e exportação de produtos e insumos farmacêuticos de uso veterinário;
III - analisar e emitir parecer em:
a) processos de pedidos de registros de produtos e de autorizações de importação e de exportação de produtos farmacêuticos, consoante normas específicas; e
b) processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais que regem a fabricação e a comercialização de produtos farmacêuticos, inclusive a ocorrida em concessão, cancelamento e renovação de registros destes produtos;
IV - elaborar:
a) relação dos produtos farmacêuticos objeto de análises laboratoriais demandadas pela fiscalização; e
b) critérios e procedimentos de análise de risco, relacionados à produção e importação de produtos farmacêuticos de uso veterinário, em conjunto com as unidades organizacionais do DSA/SDA;
V - participar da elaboração de regulamentos sobre o controle de resíduos e contaminantes para produtos farmacêuticos de uso veterinário, em articulação com a CRC/SDA;
VI - apoiar os assuntos de biotecnologia a serem discutidos e analisados no âmbito da CTNBio/MCT, em articulação com a CBIO/SDA;
VII - manter articulação com a CBIO/SDA, quanto aos assuntos relacionados aos produtos farmacêuticos de uso veterinário que contêm organismos geneticamente modificados; e
VIII - propor:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 41. À Divisão de Fiscalização de Material Genético Animal (DMG/DFIP) compete:
I - coordenar, promover e acompanhar a fiscalização da produção, processamento, comércio, importação e exportação de material genético animal, bem como da prestação de serviços na área de reprodução animal;
II - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos para:
a) registro de estabelecimentos que produzem, processam, comerciam, armazenam e importam material genético animal, e de prestadores de serviços na área de reprodução animal;
b) inscrição de doadores de material genético animal;
c) controle de qualidade da produção, comercialização, importação e exportação de material genético animal;
d) padrões de identidade e qualidade de material genético animal;
e) fiscalização sanitária de material genético animal; e
f) realização de testes para identificação de parentesco dos animais doadores de material genético animal;
III - instruir, para efeito de julgamento, processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais que regem a fiscalização de material genético animal;
IV - controlar e orientar, consoante regulamentos específicos, registro junto ao MAPA dos:
a) estabelecimentos que produzem, processam, importam, armazenam, comerciam e exportam material genético animal; e
b) prestadores de serviços na área de reprodução animal;
V - manter articulações para:
a) programação de análises laboratoriais para o controle de identidade e qualidade de material genético animal, junto à CGAL/SDA; e
b) elaboração e proposição de regulamento de natureza zoossanitária, relativo a material genético animal, junto às unidades organizacionais do DSA/SDA;
VI - aplicar os regulamentos para o controle dos padrões zoogenéticos estabelecidos para os doadores de material genético animal;
VII - elaborar, no que se refere à fiscalização de material genético animal:
a) subsídios de apoio à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho e outros eventos nacionais e internacionais, concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes;
b) proposições de modificações em regulamentos; e
c) relatórios das atividades desenvolvidas;
VIII - programar e implementar a realização de:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, estabelecendo os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação técnica, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 42. Ao Serviço de Controle da Produção e Comércio de Material Genético Animal (SCMG/DMG) compete:
I - controlar e orientar as atividades de fiscalização de material genético animal, exercidas pelas unidades organizacionais das SFAs/MAPA ;
II - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos para:
a) produção, processamento e comercialização de material genético animal; e
b) fiscalização da produção, processamento, armazenagem, transporte, comércio, importação e exportação de material genético animal, bem como dos prestadores de serviço na área de reprodução animal;
III - analisar e emitir parecer em processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais que regem a produção, o processamento, a comercialização de material genético animal e a prestação de serviço na área de reprodução animal;
IV - programar e promover a execução de análises laboratoriais relativas à fiscalização de material genético animal;
V - manter banco de dados e informações sobre produção, processamento, comercialização, importação e exportação de material genético animal; e
VI - propor:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Seção VIIIDo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
Art. 43. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA/SDA) compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e fiscalização de produtos e derivados de origem animal, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;
II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de inspeção e fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem animal;
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência;
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relativos à inspeção de produtos de origem animal, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e
V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.
Art. 44. À Divisão de Acompanhamento, Cadastro e Avaliação (DCA/DIPOA), em articulação com a CAO/SDA, compete:
I - subsidiar a elaboração das propostas da SDA/MAPA para a Programação Orçamentária Anual e para o PPA (Plano Plurianual), no que se refere às competências do DIPOA/SDA, consoante orientações do órgão setorial de planejamento, orçamento e gestão;
II - acompanhar a execução do PPA, em articulação com as demais unidades organizacionais do DIPOA/SDA e os agentes envolvidos; e
III - implementar o acompanhamento e avaliação da execução de convênios, ajustes, acordos e protocolos referentes às competências do Departamento, bem como o controle das respectivas prestações de contas, consoante normas do órgão setorial; e
IV - acompanhar e avaliar a execução da programação orçamentária e a operacionalização da inspeção de produtos de origem animal, consoante orientações do órgão setorial;
V - analisar e identificar as necessidades de dotações orçamentárias e de alterações orçamentárias, tendo em vista o desempenho das competências de inspeção de produtos de origem animal;
VI - manter interlocuções com o órgão setorial de planejamento, orçamento e gestão para elaboração de:
a) relatórios mensais sobre o desempenho da inspeção de produtos de origem animal e informações para o Relatório Anual de Gestão, em conjunto com as demais unidades organizacionais do DIPOA/SDA; e
b) proposta de programação anual de treinamento e capacitação de servidores alocados ao DIPOA/SDA, consoante orientação do órgão setorial;
VII - organizar e manter base de dados relativos à execução da programação operacional e sobre as dotações orçamentárias e os créditos orçamentários disponibilizados; e
VIII - executar as atividades de guarda e manutenção do cadastro, bem como de elaboração de estatísticas e de informações, relativas aos produtos e estabelecimentos registrados e relacionados e ao desempenho do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, em articulação com a SPPO/CGI.
Art. 45. À Coordenação-Geral de Inspeção (CGI/DIPOA) compete:
I - coordenar, orientar e acompanhar as atividades de inspeção e fiscalização, nos aspectos industrial e sanitário dos:
a) produtos, produtos derivados e subprodutos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, quando destinados ao comércio interestadual ou internacional e registrados no MAPA;
b) estabelecimentos habilitados ao comércio interestadual ou internacional, registrados ou relacionados no MAPA, que abatem animais de açougue, compreendidos os mamíferos (bovinos, bubalinos, eqüinos, asininos, muares, suínos, ovinos, caprinos) e as aves consideradas domésticas, bem como os animais silvestres criados em cativeiros e os sacrificados em estabelecimentos sob inspeção veterinária; e
c) estabelecimentos registrados ou relacionados no MAPA, que recebem, manipulam, elaboram, transformam, preparam, conservam, armazenam, depositam, acondicionam, embalam e rotulam produtos, produtos derivados e subprodutos de origem animal, destinados ao comércio interestadual ou internacional;
II - coordenar, em interação com a CGPE/DIPOA, a elaboração e a atualização, bem como orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos referentes às atividades de:
a) inspeção ante e post mortem de animais de açougue;
b) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de carnes de animais de açougue, leite, pescado, ovos, mel, cera de abelha e outros produtos apícolas, coalhos, margarinas, fio da seda e demais produtos, produtos derivados e subprodutos de origem animal, comestíveis ou não-comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, quando destinados ao comércio interestadual ou internacional;
c) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária das instalações e equipamentos dos estabelecimentos habilitados ao comércio interestadual e internacional;
d) classificação e tipificação de carcaças de animais de açougue;
e) classificação e tipificação de produtos de origem animal destinados ao comércio interestadual ou internacional; e
f) controle de resíduos e contaminantes, em articulação com a CRC/SDA;
III - elaborar e propor as diretrizes, metas, estratégias e indicadores de desempenho para as ações de controle, inspeção, fiscalização, certificação, padronização, classificação e registro dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos que abatem animais de açougue e industrializam estes produtos, destinados ao comércio interestadual ou internacional;
IV - controlar e orientar, consoante normas específicas, concessão, alteração, renovação e cancelamento de registro, junto ao MAPA dos:
a) produtos de origem animal comestíveis ou não comestíveis, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, quando destinados ao comércio interestadual ou internacional, mediante análise de memorial descritivo de elaboração, rotulagem e embalagem desses produtos;
b) estabelecimentos que abatem animais de açougue e recebem, fabricam, industrializam, beneficiam, manipulam, fracionam, acondicionam, armazenam e comercializam carne, ovos, leite, pescado e seus derivados, como também mel e produtos apícolas, mediante análise de projeto de construção, sob o ponto de vista industrial e sanitário; e
c) resíduos de valor econômico, destinado ou não à alimentação humana, inclusive os adicionados de produtos vegetais;
V - implementar a realização de processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais que disciplinam a inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos que abatem animais de açougue e daqueles que recebem, manipulam, elaboram, transformam, preparam, conservam, armazenam, depositam, acondicionam, embalam e rotulam produtos e subprodutos de origem animal, comestíveis ou não-comestíveis, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, quando destinados ao comércio interestadual ou internacional;
VI - promover, coordenar e orientar programas e ações de controle de qualidade dos estabelecimentos e dos produtos de origem animal registrados, inclusive no que se refere a:
a) Sistema de Análise de Risco, Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC) e Boas Práticas de Fabricação (BPF), para controle dos produtos de origem animal destinados ao comércio interestadual ou internacional;
b) identificação e registro de afecções e lesões dos animais de açougue e seus produtos, obtidos durante as inspeções ante e post mortem; e
c) organização do sistema de informação dos dados nosográficos da inspeção ante e post mortem dos animais de açougue e a elaboração de estatísticas dos dados da produção e comércio interestadual ou internacional de produtos de origem animal, destinados ao comércio interestadual ou internacional, obtidos nos estabelecimentos registrados ou relacionados no MAPA;
VII - manter articulações com a CGPE/DIPOA para:
a) desenvolvimento e operacionalização de programas especiais que envolvem as atividades de competência;
b) operacionalização do controle de resíduos biológicos em produtos de origem animal;
c) elaboração da programação de coleta e envio de amostra relacionada ao Plano Nacional de Controle de Resíduos, em produtos de origem animal destinados ao comércio interestadual ou internacional;
d) abordagem de matérias referentes ao comércio internacional de produtos de origem animal;
e) controle da presença de resíduos de drogas veterinárias ou contaminantes em produtos de origem animal; e
f) observância das regulamentações emanadas dos órgãos competentes do Governo Federal, relacionadas aos aditivos, sanitizantes e outros produtos a serem utilizados pelos estabelecimentos registrados ou relacionados no MAPA;
VIII - proceder à elaboração da programação de análise laboratoriais relativas à inspeção de produtos de origem animal, em interação com a CGAL/SDA;
IX - elaborar subsídios técnicos sobre temas relacionados aos produtos de origem animal, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente do Ministério, para apoiar a participação do MAPA, nos:
a) Comitês Técnicos do Codex Alimentarius, da FAO/OMS, e nos Grupos Técnicos do Comitê Codex Alimentarius do Brasil, do INMETRO/MDIC;
b) Grupos de Trabalho do MERCOSUL; e
c) fóruns e missões concernentes, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais;
X - elaborar relatórios sobre a gestão das atividades de fiscalização de estabelecimentos e de produtos de origem animal;
XI - prestar assistência ao Diretor do DIPOA/SDA, na execução de suas atribuições, na instrução de processos e na elaboração de documentos afins; e
XII - programar e implementar a realização de:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, estabelecendo os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 46. À Divisão de Inspeção de Carnes e Derivados de Ruminantes, Eqüídeos e Avestruzes (DICAR/CGI) compete:
I - implementar, controlar e orientar a execução obrigatória da inspeção e fiscalização industrial e sanitária de carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de ruminantes, eqüídeos e avestruzes, de coalhos, e dos respectivos estabelecimentos de abate, manipulação, elaboração, transformação, preparo, armazenamento, depósito, acondicionamento, embalagem e de rotulação destes produtos, comestíveis ou não-comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, quando destinados ao comércio interestadual ou internacional e registrados no MAPA, incluindo:
a) inspeção ante e post mortem destes animais; e
b) certificação da produção de carnes, produtos e subprodutos derivados da carne destes animais;
II - analisar e emitir parecer em processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais que disciplinam concessão, alteração, renovação e cancelamento de registros de:
a) carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de ruminantes, eqüídeos e avestruzes, comestíveis ou não-comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, bem como de coalhos;
b) resíduos de valor econômico destinados ou não à alimentação humana, inclusive os adicionados de produtos vegetais, bem como de estabelecimentos que os industrializam, beneficiam e armazenam; e
c) estabelecimentos que abatem ruminantes, eqüídeos e avestruzes, e recebem, manipulam, acondicionam, embalam, rotulam, elaboram, transformam, preparam, industrializam, beneficiam, fracionam, conservam, depositam, fabricam, armazenam e comercializam carnes, produtos e subprodutos derivados da carne destes animais, comestíveis ou não-comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, bem como coalhos, destinados ao comércio interestadual ou internacional;
III - manter articulações com as unidades organizacionais da CRC/SDA, para operacionalização do controle de resíduos biológicos em carnes, produtos e subprodutos derivados de ruminantes, eqüídeos e avestruzes, destinados ao comércio interestadual ou internacional;
IV - participar da elaboração e da atualização, bem como orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos da inspeção de produtos de origem animal, destinados ao comércio interestadual ou internacional, que tratam de:
a) inspeção ante e post mortem de ruminantes, eqüídeos e avestruzes;
b) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de ruminantes, eqüídeos e avestruzes, comestíveis ou não-comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, bem como de coalhos;
c) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária de instalações e equipamentos dos estabelecimentos registrados no MAPA, que abatem ruminantes, eqüídeos e avestruzes e recebem, manipulam, acondicionam, embalam, rotulam, elaboram, transformam, preparam, industrializam, beneficiam, fracionam, conservam, depositam, fabricam, armazenam e comercializam carnes, produtos e subprodutos derivados destes animais;
d) classificação e tipificação de carcaças e de carnes, produtos e subprodutos derivados de carnes de ruminantes, eqüídeos e avestruzes; e
e) avaliação da implementação de programas e ações de controle de qualidade nos estabelecimentos de carnes, produtos e subprodutos derivados de ruminantes, eqüídeos e avestruzes, bem como coalhos, registrados no MAPA, incluindo Sistema de Análise de Risco, Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC) e Boas Práticas de Fabricação (BPF);
V - manter interação com a CGI/DIPOA, quando tratar-se de assuntos de:
a) comércio interestadual ou internacional de carnes, produtos e subprodutos derivados de ruminantes, eqüídeos e avestruzes, comestíveis ou não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais;
b) programação de coleta e envio de amostra, relacionada ao Plano Nacional de Controle de Resíduos, em carnes, produtos e subprodutos derivados de ruminantes, eqüídeos e avestruzes; e
c) presença de resíduos de drogas veterinárias ou contaminantes em carnes, produtos e subprodutos derivados de carne de ruminantes, eqüídeos e avestruzes;
VI - exercer a orientação técnico-normativa da execução das práticas de:
a) identificação e registro de afecções e lesões de ruminantes, eqüídeos e avestruzes durante as inspeções ante e post mortem; e
b) controle higiênico-sanitário da qualidade de carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de ruminantes, eqüídeos e avestruzes, e de coalhos;
VII - orientar e supervisionar a organização e manutenção do sistema de informação relativo aos dados nosográficos da inspeção ante e post mortem dos ruminantes, eqüídeos e avestruzes, obtidos nos estabelecimentos registrados no MAPA e elaborar estatísticas sobre a produção dos referidos estabelecimentos;
VIII - elaborar subsídios para apoiar a participação no MAPA em fóruns e missões concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes;
IX - promover o atendimento dos regulamentos emanados de órgãos do Governo Federal, no que se relaciona aos aditivos, sanitizantes e outros produtos a serem utilizados pelos estabelecimentos registrados; e
X - propor:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 47. À Divisão de Inspeção de Carnes e Derivados de Suínos (DICS/CGI) compete:
I - implementar, controlar e orientar a execução obrigatória da inspeção e fiscalização industrial e sanitária de carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de suínos, e dos respectivos estabelecimentos de abate, manipulação, elaboração, transformação, preparo, armazenamento, depósito, acondicionamento, embalagem e de rotulação destes produtos, comestíveis ou não-comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, quando destinados ao comércio interestadual ou internacional e registrados no MAPA, incluindo:
a) inspeção ante e post mortem destes animais; e
b) certificação da produção de carnes, produtos e subprodutos derivados da carne destes animais;
II - analisar e emitir parecer em processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais que disciplinam concessão, alteração, renovação e cancelamento de registros de:
a) carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de suínos, adicionados ou não de produtos vegetais, comestíveis ou não-comestíveis, destinados ao comércio interestadual ou internacional;
b) resíduos de valor econômico destinados ou não à alimentação humana, inclusive os adicionados de produtos vegetais, bem como de estabelecimentos que os industrializam, beneficiam e armazenam; e
c) estabelecimentos que abatem suínos e recebem, manipulam, acondicionam, embalam, rotulam, elaboram, transformam, preparam, industrializam, beneficiam, fracionam, conservam, depositam, fabricam, armazenam e comercializam carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de suínos, comestíveis ou não-comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, destinados ao comércio interestadual ou internacional;
III - manter articulações com as unidades organizacionais da CRC/SDA para operacionalização do controle de resíduos biológicos em carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de suínos, comestíveis ou não-comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, quando destinados ao comércio interestadual ou internacional;
IV - participar da elaboração e atualização, bem como orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos da inspeção de produtos de origem animal, destinados ao comércio interestadual ou internacional, que tratam de:
a) inspeção ante e post mortem de suínos;
b) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de suínos comestíveis ou não-comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais;
c) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária de instalações e equipamentos dos estabelecimentos registrados no MAPA, que abatem suínos e recebem, manipulam, acondicionam, embalam, rotulam, elaboram, transformam, preparam, industrializam, beneficiam, fracionam, conservam, depositam, fabricam, armazenam e comercializam carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de suínos;
d) classificação e tipificação de carcaças e de carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de suínos; e
e) avaliação da implementação de programas e ações de controle de qualidade nos estabelecimentos de carnes de suínos, produtos e subprodutos derivados, registrados no MAPA, incluindo Sistema de Análise de Risco, Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC) e Boas Práticas de Fabricação (BPF);
V - manter interação com a CGI/DIPOA, quando tratar-se de assuntos de:
a) comércio interestadual ou internacional de carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de suínos, comestíveis ou não-comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais;
b) programação de coleta e envio de amostra, relacionada ao Plano Nacional de Controle de Resíduos, de carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de suínos; e
c) presença de resíduos de drogas veterinárias ou contaminantes em carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de suínos;
VI - exercer a orientação técnico-normativa da execução das práticas de:
a) identificação e registro de afecções e lesões de suínos durante as inspeções ante e post mortem; e
b) controle higiênico-sanitário da qualidade de carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de suínos;
VII - orientar e supervisionar a organização e a manutenção do sistema de informação dos dados nosográficos da inspeção ante e post mortem dos suínos, obtidos nos estabelecimentos registrados no MAPA e elaborar estatísticas sobre a produção dos referidos estabelecimentos;
VIII - elaborar subsídios para apoiar a participação do MAPA em fóruns e missões concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes;
IX - promover o atendimento dos regulamentos emanados de órgãos do Governo Federal, no que se relaciona aos aditivos, sanitizantes e outros produtos a serem utilizados pelos estabelecimentos registrados; e
X - propor:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 48. À Divisão de Inspeção de Carnes e Derivados de Aves, Pequenos Animais e Ovos (DICAO/CGI) compete:
I - implementar, controlar e orientar a execução obrigatória da inspeção e fiscalização industrial e sanitária de carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de aves, pequenos animais, ovos e seus derivados, bem como dos respectivos estabelecimentos de abate, manipulação, elaboração, transformação, preparo, armazenamento, depósito, acondicionamento, embalagem e de rotulação destes produtos, comestíveis ou não-comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, quando destinados ao comércio interestadual ou internacional e registrados ou relacionados no MAPA, incluindo:
a) inspeção ante e post mortem destes animais; e
b) certificação da produção de carnes, produtos e subprodutos derivados da carne destes animais, bem como de ovos e seus derivados;
II - analisar e emitir parecer em processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais que disciplinam a concessão, alteração, renovação e cancelamento de registros de:
a) carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de aves e pequenos animais, comestíveis ou não-comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, bem como de ovos e seus derivados;
b) resíduos de valor econômico, destinados ou não à alimentação humana, inclusive os adicionados de produtos vegetais, bem como de estabelecimentos que os industrializam, beneficiam e armazenam; e
c) estabelecimentos que abatem aves e pequenos animais, e recebem, manipulam, acondicionam, embalam, rotulam, elaboram, transformam, preparam, industrializam, beneficiam, fracionam, conservam, depositam, fabricam, armazenam e comercializam carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de aves e pequenos animais, bem como de ovos e seus derivados, comestíveis ou não, destinados ao comércio interestadual ou internacional;
III - manter articulações com as unidades organizacionais da CRC/SDA para controle de resíduos biológicos em carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de aves e pequenos animais, ovos e seus derivados, quando destinados ao comércio interestadual ou internacional;
IV - participar da elaboração e da atualização, bem como orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos para inspeção de produtos de origem animal, destinados ao comércio interestadual ou internacional, que tratam de:
a) inspeção ante e post mortem de aves e pequenos animais;
b) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de aves e pequenos animais, ovos e seus derivados, comestíveis ou não-comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais;
c) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária de instalações e equipamentos dos estabelecimentos registrados ou relacionados no MAPA, que abatem aves e pequenos animais e recebem, manipulam, acondicionam, embalam, rotulam, elaboram, transformam, preparam, industrializam, beneficiam, fracionam, conservam, depositam, fabricam, armazenam e comercializam carne, produtos e subprodutos derivados da carne de aves e pequenos animais, bem como de ovos e seus derivados;
d) classificação e tipificação de carcaças e de carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de aves e pequenos animais, ovos e seus produtos; e
e) avaliação da implementação de programas e ações de controle de qualidade nos estabelecimentos de carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de aves e pequenos animais, bem como de ovos e seus produtos, registrados ou relacionados no MAPA, incluindo Sistema de Análise de Risco, Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC) e Boas Práticas de Fabricação (BPF);
V - manter interação com a CGI/DIPOA, quando tratar-se de assuntos de:
a) comércio de carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de aves e pequenos animais, ovos e seus produtos, comestíveis ou não-comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, quando destinados ao comércio interestadual ou internacional;
b) programação de coleta e envio de amostra, relacionada ao Plano Nacional de Controle de Resíduos, em carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de aves e pequenos animais, ovos e seus derivados; e
c) presença de resíduos de drogas veterinárias ou contaminantes em carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de aves e pequenos animais, ovos e seus derivados;
VI - exercer a orientação técnico-normativa da execução das práticas de:
a) identificação e registro de afecções e lesões de aves e pequenos animais, durante as inspeções ante e post mortem; e
b) controle de qualidade de carnes, produtos e subprodutos derivados da carne de aves e pequenos animais, ovos e seus produtos;
VII - orientar e supervisionar a organização e manutenção do sistema de informação dos dados nosográficos da inspeção ante e post mortem, obtidos nos estabelecimentos registrados ou relacionados no MAPA, e elaborar estatísticas sobre a produção dos referidos estabelecimentos;
VIII - elaborar subsídios para apoiar a participação do MAPA em fóruns e missões concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes;
IX - promover o atendimento dos regulamentos emanados de órgãos do Governo Federal, no que se relaciona aos aditivos, sanitizantes e outros produtos a serem utilizados pelos estabelecimentos registrados ou relacionados; e
X - propor:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 49. À Divisão de Inspeção de Leite e Derivados, Mel e Produtos Apícolas (DILEI/CGI) compete:
I - implementar, controlar e orientar a execução obrigatória da inspeção e fiscalização industrial e sanitária de leite, produtos e subprodutos derivados do leite, margarina, mel e produtos apícolas, bem como dos respectivos estabelecimentos de manipulação, elaboração, transformação, preparo, armazenamento, depósito, acondicionamento, embalagem e de rotulação destes produtos, comestíveis ou não-comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, quando destinados ao comércio interestadual ou internacional e registrados ou relacionados no MAPA, incluindo a certificação da produção;
II - analisar e emitir parecer em processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais que disciplinam a concessão, alteração, renovação e cancelamento de registros de:
a) leite, produtos e subprodutos derivados do leite, margarina, mel e produtos apícolas; e
b) estabelecimentos que recebem, manipulam, acondicionam, embalam, rotulam, elaboram, transformam, preparam, industrializam, beneficiam, fracionam, conservam, depositam, fabricam, armazenam e comercializam leite, produtos e subprodutos derivados do leite, margarina, mel e produtos apícolas;
III - manter articulações com as unidades organizacionais da CRC/SDA para operacionalização do controle de resíduos biológicos em leite, produtos e subprodutos derivados do leite, margarina, mel e produtos apícolas;
IV - participar da elaboração e da atualização, bem como orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos para inspeção de produtos de origem animal, destinados ao comércio interestadual ou internacional, que tratam de:
a) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de leite, produtos e subprodutos derivados do leite, margarina, mel e produtos apícolas;
b) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária de instalações e equipamentos dos estabelecimentos registrados ou relacionados no MAPA, que recebem, manipulam, acondicionam, embalam, rotulam, elaboram, transformam, preparam, industrializam, beneficiam, fracionam, conservam, depositam, fabricam, armazenam e comercializam leite, produtos e subprodutos derivados do leite, margarina, mel e produtos apícolas;
c) classificação e tipificação de leite, produtos e subprodutos derivados do leite, margarina, mel e produtos apícolas; e
d) avaliação da implementação de programas e ações de controle de qualidade nos estabelecimentos de leite, produtos e subprodutos derivados do leite, margarina, mel e produtos apícolas, registrados ou relacionados no MAPA, incluindo Sistema de Análise de Risco, Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC) e Boas Práticas de Fabricação (BPF);
V - manter interação com a CGI/DIPOA, quando tratar-se de assuntos relacionados a:
a) comércio interestadual ou internacional de leite, produtos e subprodutos derivados do leite, margarina, mel e produtos apícolas;
b) programação de coleta e envio de amostras, relacionada ao Plano Nacional de Controle de Resíduos, em leite, produtos e subprodutos derivados do leite, margarina, mel e produtos apícolas; e
c) presença de resíduos de drogas veterinárias ou contaminantes em de leite, produtos e subprodutos derivados do leite, margarina, mel e produtos apícolas;
VI - exercer a orientação técnico-normativa da execução de práticas de controle higiênico sanitária da qualidade de leite, produtos e subprodutos derivados do leite, margarina, mel e produtos apícolas, destinados ao comércio interestadual ou internacional;
VII - orientar e supervisionar a organização e manutenção do sistema de informação sobre dados nosográficos da inspeção, obtidos nos estabelecimentos registrados ou relacionados no MAPA, bem como elaborar estatísticas sobre a produção dos referidos estabelecimentos;
VIII - elaborar subsídios para apoiar a participação do MAPA em fóruns e missões concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes;
IX - promover o atendimento dos regulamentos emanados de órgãos do Governo Federal, no que se relaciona aos aditivos, sanitizantes e outros produtos a serem utilizados pelos estabelecimentos registrados ou relacionados no MAPA;
X - propor a realização de:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação;
Art. 50. À Divisão de Inspeção de Pescado e Derivados (DIPES/CGI) compete:
I - implementar, controlar e orientar a execução obrigatória da inspeção e fiscalização industrial e sanitária de pescado, produtos e subprodutos derivados do pescado e dos respectivos estabelecimentos de manipulação, elaboração, transformação, preparo, armazenamento, depósito, acondicionamento, embalagem e de rotulação destes produtos, comestíveis ou não-comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, quando destinados ao comércio interestadual ou internacional e registrados no MAPA, incluindo a certificação da produção;
II - analisar e emitir parecer em processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais que disciplinam concessão, alteração, renovação e cancelamento de registros de:
a) pescado, produtos e subprodutos derivados do pescado; e
b) estabelecimentos que recebem, manipulam, acondicionam, embalam, rotulam, elaboram, transformam, preparam, industrializam, beneficiam, fracionam, conservam, depositam, fabricam, armazenam e comercializam pescado, produtos e subprodutos derivados do pescado, destinados ao comércio interestadual ou internacional;
III - manter articulações com as unidades organizacionais da CRC/SDA para o controle de resíduos biológicos em pescado, produtos e subprodutos derivados do pescado;
IV - participar da elaboração e da atualização, bem como orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos da inspeção de produtos de origem animal, destinados ao comércio interestadual ou internacional, que tratam de:
a) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de pescado, produtos e subprodutos derivados do pescado;
b) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária de instalações e equipamentos dos estabelecimentos registrados no MAPA, que recebem, manipulam, acondicionam, embalam, rotulam, elaboram, transformam, preparam, industrializam, beneficiam, fracionam, conservam, depositam, fabricam, armazenam e comercializam pescado, produtos e subprodutos derivados do pescado;
c) classificação e tipificação de pescado, produtos e subprodutos derivados do pescado; e
d) avaliação da implementação de programas e ações de controle de qualidade nos estabelecimentos, registrados, de pescado, produtos e subprodutos derivados do pescado, registrados no MAPA, incluindo Sistema de Análise de Risco, Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC) e Boas Práticas de Fabricação (BPF);
V - manter interação com a CGI/DIPOA, quando tratar-se de assuntos de:
a) comércio interestadual ou internacional de pescado, produtos e subprodutos derivados do pescado;
b) programação de coleta e envio de amostra relacionada ao Plano Nacional de Controle de Resíduos, em pescado, produtos e subprodutos derivados do pescado; e
c) presença de resíduo de drogas veterinárias ou contaminantes em pescado, produtos e subprodutos derivados do pescado;
VI - exercer a orientação técnico-normativa da execução de práticas de controle higiênico-sanitário da qualidade de pescado, produtos e subprodutos derivados do pescado, destinados ao comércio interestadual ou internacional;
VII - orientar e supervisionar a organização e manutenção do sistema de informação sobre os dados nosográficos obtidos nos estabelecimentos registrados no MAPA, bem como elaborar estatísticas sobre a produção dos referidos estabelecimentos;
VIII - elaborar subsídios para apoiar a participação do MAPA em fóruns e missões concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes;
IX - promover o atendimento dos regulamentos emanados de órgãos do Governo Federal, no que se relaciona aos aditivos, sanitizantes e outros produtos a serem utilizados pelos estabelecimentos registrados ou relacionados; e
X - propor:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 51. Ao Serviço de Padronização de Procedimentos Operacionais (SPPO/CGI) compete:
I - harmonizar e padronizar os procedimentos operacionais referentes às atividades de inspeção e fiscalização dos estabelecimentos que abatem animais de açougue e recebem, manipulam, elaboram, transformam, preparam, conservam, armazenam, depositam, acondicionam, embalam e rotulam produtos de origem animal, comestíveis ou não-comestíveis, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, destinados ao comércio interestadual ou internacional, promovendo a elaboração de manuais;
II - elaborar, em articulação com as demais unidades organizacionais da CGI/DIPOA, no que se refere aos produtos de origem animal destinados ao comércio interestadual ou internacional:
a) estudos agregados de apoio à função de planejamento, especialmente, os diagnósticos e prognósticos da situação da inspeção e fiscalização; e
b) informações e estatísticas referentes à produção, comercialização e condenação dos produtos;
III - processar os dados relativos às alterações orgânicas encontradas em animais de açougue abatidos em estabelecimentos registrados no MAPA, indicando as possíveis causas;
IV - administrar os dados cadastrais relativos à inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e dos respectivos estabelecimentos registrados ou relacionados no MAPA, em articulação com DCA/DIPOA;
V - monitorar e avaliar, mediante análise de relatórios, a execução da programação operacional da inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e dos produtos de origem animal destinados ao comércio interestadual ou internacional;
VI - elaborar relatórios mensais e anuais relacionados à inspeção e fiscalização dos estabelecimentos que abatem animais de açougue e que recebem, manipulam, elaboram, transformam, preparam, conservam, armazenam, depositam, acondicionam, embalam e rotulam produtos de origem animal, destinados ao comércio interestadual ou internacional;
VII - organizar, manter atualizado e divulgar dados estatísticos, documentação científica e bibliográfica sobre o controle de qualidade e inocuidade dos produtos de origem animal destinados ao comércio interestadual ou internacional;
VIII - orientar a manutenção do sistema informatizado de controle dos registros e cadastros dos estabelecimentos e dos produtos de origem animal destinados ao comércio interestadual ou internacional, registrados ou relacionados no MAPA; e
IX - elaborar e propor:
a) orientações relativas aos regulamentos emanados de órgãos federais, no que se relaciona aos aditivos, sanitizantes e outros produtos a serem utilizados pelos estabelecimentos sob fiscalização e inspeção federal; e
b) subsídios de apoio à participação do MAPA em fóruns e missões concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes.
Art. 52. À Coordenação-Geral de Programas Especiais (CGPE/DIPOA) compete:
I - coordenar a elaboração e a avaliação de programações especiais relativas à inspeção de produtos de origem animal preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, quando destinados ao comércio interestadual ou internacional, que tratam de:
a) consolidação da programação operacional, de propostas de diretrizes, metas, estratégias e indicadores de desempenho, bem como de avaliação da execução; e
b) realização de estudos para:
1. estabelecimento do nível apropriado de proteção higiênico-sanitária dos produtos de origem animal e das respectivas cadeias produtivas, em integração com as demais unidades organizacionais dos órgãos competentes da administração pública e de entidades representativas do agronegócio brasileiro;
2. atualização da regulamentação da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal quanto a:
2.1. inspeção ante e post mortem de animais de açougue;
2.2. fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos;
2.3. fiscalização e inspeção higiênico-sanitária das instalações e equipamentos dos estabelecimentos registrados ou relacionados no MAPA;
2.4. padrões de identidade e qualidade para a classificação e tipificação de carcaças de animais de açougue e seus produtos e subprodutos, bem como para os demais produtos de origem animal;
2.5. requisitos sanitários para o trânsito dos produtos de origem animal;
2.6. definição de procedimentos para promoção da equivalência do sistema de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem animal aos sistemas adotados por países que compõem a Organização do Mundial do Comércio (OMC), bem como para as autorizações do comércio internacional destes produtos, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente do Ministério; e
2.7. garantia da qualidade de produto, incluindo Sistema de Análise de Risco, Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC) e Boas Práticas de Fabricação (BPF);
c) programação das ações do Plano Nacional de Controle de Resíduos relacionada à presença de resíduos de drogas veterinárias e contaminantes, inclusive quanto à biossegurança, nos produtos de origem animal para:
1. coleta e envio de amostras;
2. análise para o controle de identidade e de padrões de qualidade dos produtos; e
3. aplicação dos procedimentos de controle laboratorial, abrangendo, também, os requisitos de conformidade;
II - elaborar subsídios relacionados à participação do MAPA em fóruns e missões concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério;
III - participar, em interação com a CGI/DIPOA e as unidades organizacionais do órgão competente do MAPA, das ações para identificação de pontos de interesse para a abertura de mercado proporcionada por atos internacionais, acordos bilaterais regionais e birregionais sobre questões sanitárias de produtos de origem animal e seus derivados, junto aos órgãos da administração pública, entidades representativas do agronegócio brasileiro e às representações estrangeiras no Brasil;
IV - analisar notificações internacionais dos produtos de origem animal, ocorridas no âmbito do Comitê SPS da OMC, e elaborar relatórios para as unidades organizacionais do órgão competente do Ministério;
V - promover articulações com as unidades organizacionais do órgão competente do MAPA, para participar de:
a) definição de estratégia de atuação no Codex Alimentarius - FAO/OMS, em relação aos padrões internacionais dos produtos de origem animal, visando aos interesses do País;
b) atendimento de solicitações sobre normas de inocuidade e sanidade de produtos de origem animal, comestíveis ou não-comestíveis, destinados ao comércio interestadual ou internacional, no âmbito do Comitê - SPS, OMC, Codex Alimentarius - FAO/OMS, MERCOSUL, como também junto ao Comitê do Codex Alimentarius no Brasil - CCAB e outros comitês;
c) abordagem de assunto relacionado com as diretrizes sanitárias de produtos de origem animal, a ser tratado junto aos Comitês do Codex Alimentarius - FAO/OMS, MERCOSUL e outros;
d) harmonização das ações de capacitação nos temas relativos ao Codex Alimentarius - FAO/OMS com as diretrizes da inspeção sanitária dos produtos de origem animal;
e) negociações com entidades representativas do setor produtivo que atuam junto ao Codex Alimentarius - FAO/OMS, no País, para garantir eficácia na aplicação dos princípios gerais estabelecidos;
f) elaboração de propostas para subsidiar a posição brasileira nos fóruns do MERCOSUL, no Comitê de Medidas Sanitárias, da Organização Mundial do Comércio e no Codex Alimentarius - FAO/OMS, quanto à inocuidade e sanidade de produtos de origem animal, comestíveis ou não- comestíveis, destinados ao comércio interestadual ou internacional; e
g) assessoramento à representação do MAPA junto a diversos Comitês do Codex Alimentarius - FAO/OMS, Grupos Técnicos do Comitê do Codex Alimentarius no Brasil - CCAB, Comissões e Grupos Técnicos dos SGT 3 e SGT 8, do MERCOSUL;
VI - elaborar subsídios para apoiar a participação do MAPA em fóruns, missões, reuniões técnicas, grupos de trabalho e demais eventos concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério;
VII - receber e avaliar as notificações e registros de afecções e lesões nos animais de açougue, relacionados durante a inspeção ante e post mortem, comunicando a lista das ocorrências registradas às unidades organizacionais de controle das notificações internacionais, do órgão competente do MAPA;
VIII - orientar a implementação de:
a) cadastro dos estabelecimentos habilitados ao comércio de produtos de origem animal, quando destinados ao comércio interestadual ou internacional; e
b) banco de dados relativos aos trabalhos executados pelo Codex Alimentarius/FAO/OMS em relação aos produtos de origem animal, de modo a permitir análise dos resultados e elaboração das estratégias a serem adotadas;
IX - elaborar:
a) estatísticas sobre o comércio interestadual e internacional de produtos de origem animal, sob inspeção federal; e
b) relatórios de acompanhamento e avaliação das atividades relativas às programações especiais relacionadas à fiscalização de estabelecimentos e produtos de origem animal;
X - supervisionar e orientar, no que se refere aos produtos de origem animal, em interação com as unidades organizacionais do órgão competente do Ministério:
a) cumprimento de acordos, tratados e convenções sobre cooperação técnica concernente;
b) internalização, ao ordenamento jurídico, de resoluções harmonizadas no MERCOSUL, referentes aos produtos de origem animal, comestíveis ou não-comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos de vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, quando destinados ao comércio interestadual ou internacional;
c) acompanhamento de visita de missões estrangeiras ao Brasil relativas às negociações bilaterais sobre aspectos sanitários dos produtos de origem animal e dos respectivos estabelecimentos;
d) organização de missões ao exterior relacionadas à inspeção de produtos de origem animal; e
e) promoção e divulgação, em articulação com as demais unidades organizacionais do DIPOA/SDA e entidades representativas do agronegócio brasileiro, das atividades e deliberações dos organismos internacionais de referência do Acordo SPS, da OMC, quando se tratar de assunto relacionado aos produtos de origem animal;
XI - orientar e controlar a habilitação ao comércio internacional de estabelecimentos registrados que abatem animais de açougue e daqueles que recebem, manipulam, elaboram, transformam, preparam, conservam, armazenam, depositam, acondicionam, embalam e rotulam produtos de origem animal, bem como a relação dos referidos estabelecimentos, consoante normas específicas; e
XII - programar e implementar a realização de:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, estabelecendo os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 53. À Coordenação de Habilitação e Certificação (CHC/CGPE) compete:
I - propor e participar da elaboração e atualização da aplicação dos requisitos para:
a) habilitação dos estabelecimentos que abatem animais de açougue e recebem, manipulam, elaboram, transformam, preparam, conservam, armazenam, depositam, acondicionam, embalam e rotulam produtos de origem animal, quando destinados ao comércio internacional; e
b) certificação dos estabelecimentos habilitados ao comércio internacional e dos respectivos produtos de origem animal;
II - analisar e emitir parecer em processo administrativo referente à habilitação ao comércio internacional de estabelecimento de produtos de origem animal;
III - controlar e orientar a manutenção do cadastro dos estabelecimentos habilitados ao comércio internacional de produtos de origem animal;
IV - promover, em articulação com as unidades organizacionais da CGI/DIPOA, o atendimento dos regulamentos, emanados de órgãos federais, referentes aos aditivos, sanitizantes e outros produtos a serem utilizados pelos estabelecimentos registrados no MAPA e habilitados para o comércio internacional;
V - acompanhar e analisar os protocolos e acordos bilaterais, regionais e multilaterais no que se refere às competências da unidade organizacional, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente;
VI - monitorar a execução de medidas higiênico-sanitárias estabelecidas para o trânsito internacional de produtos de origem animal, em articulação com as demais unidades organizacionais da SDA/MAPA; e
VII - propor:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, estabelecendo os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 54. À Divisão de Normas Técnicas (DNT/CGPE) compete:
I - elaborar, em articulação com as demais unidades organizacionais do DIPOA/SDA e do órgão competente do Ministério:
a) procedimentos para alcançar a equivalência do sistema de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos estabelecimentos e dos produtos de origem animal, em relação aos países que compõem a Organização Mundial do Comércio (OMC); e
b) regulamentos da inspeção de produtos de origem animal, bem como dos estabelecimentos que abatem animais de açougue e recebem, manipulam, elaboram, transformam, preparam, conservam, armazenam, depositam, acondicionam, embalam e rotulam estes produtos, destinados ao comércio interestadual ou internacional, referentes a:
1. inspeção ante e post mortem de animais de açougue;
2. fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal;
3. instalações e equipamentos dos estabelecimentos registrados ou relacionados no MAPA;
4. classificação e tipificação de carcaças de animais de açougue e seus produtos;
5. garantia da qualidade, nos estabelecimentos industriais registrados ou relacionados no MAPA, incluindo Sistema de Análise de Risco, Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC) e Boas Práticas de Fabricação (BPF);
6. mecanismos de internalização de resoluções harmonizadas no MERCOSUL, referentes a todos os produtos de origem animal;
7. coleta e envio de amostras relacionadas ao Plano Nacional de Controle de Resíduos, em produtos de origem animal e seus derivados; e
8. presença de resíduos de drogas veterinárias e de contaminantes em produtos de origem animal e seus derivados;
II - conduzir estudos e elaboração de subsídios, em articulação com as demais unidades organizacionais do DIPOA e dos órgãos competentes do MAPA, para:
a) harmonização de propostas de normas, recebidas das entidades públicas e privadas, relacionadas ao sistema de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos estabelecimentos e dos produtos de origem animal, comestíveis ou não-comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos de vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, quando destinados ao comércio interestadual ou internacional, em razão das interfaces operacionais;
b) atualização da legislação de referência da inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal;
c) elaboração de manuais operacionais para a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal;
d) atendimento aos regulamentos emanados de órgãos do Governo Federal, no que se relacionam aos aditivos, sanitizantes e outros produtos a serem utilizados pelos estabelecimentos registrados ou relacionados no MAPA;
e) controle de qualidade e inocuidade dos produtos de origem animal e seus derivados, visando à melhoria no desempenho operacional; e
f) apoio à participação do MAPA em fóruns e missões concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais;
III - acompanhar a evolução das normas e regulamentos internacionais pertinentes aos produtos de origem animal e derivados sob inspeção federal, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente do MAPA;
IV - elaborar catálogos, fôlderes e outros materiais de orientação e divulgação relacionados aos produtos de origem animal e seus derivados; e
V - propor:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Seção IXDo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal
Art. 55. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (DIPOV/SDA) compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;
II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de:
a) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de produtos vegetais e seus derivados;
b) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de bebidas, vinagres, vinhos e derivados; e
c) fiscalização da classificação de produtos vegetais e seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência;
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relativos à inspeção de produtos de origem vegetal, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e
V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.
Art. 56. Ao Serviço de Orientação, Informação e Estatística (SOIE/DIPOV), em articulação com a CAO/SDA, compete:
I - subsidiar a elaboração da proposta da SDA/MAPA para a Programação Orçamentária Anual e para o PPA (Plano Plurianual), no que se refere às competências do DIPOV/SDA, consoante orientações do órgão setorial de planejamento, orçamento e gestão;
II - acompanhar a execução do PPA, em articulação com as demais unidades organizacionais do DIPOV/SDA e os agentes envolvidos;
III - acompanhar e avaliar a execução da programação orçamentária e a operacionalização da inspeção de produtos de origem vegetal, consoante orientações do órgão setorial;
IV - analisar e identificar as necessidades de dotações orçamentárias e de alterações orçamentárias, tendo em vista o desempenho das competências de inspeção de produtos de origem vegetal;
V - manter interlocuções com o órgão setorial de planejamento, orçamento e gestão para elaboração de:
a) relatórios mensais sobre o desempenho da inspeção de produtos de origem vegetal e de informações para o Relatório Anual de Gestão, em conjunto com as demais unidades organizacionais do DIPOV/SDA; e
b) proposta de programação anual de treinamento e capacitação de servidores alocados ao DIPOV/SDA, consoante orientações do órgão setorial; e
VI - organizar e manter base de dados relativos à execução da programação operacional e sobre as dotações orçamentárias e os créditos orçamentários disponibilizados.
Art. 57. À Coordenação-Geral de Vinhos e Bebidas (CGVB/DIPOV) compete:
I - apresentar subsídios à elaboração das propostas da SDA/MAPA para o Plano Plurianual e para a programação operacional, referentes às diretrizes, metas, estratégias e indicadores de desempenho para inspeção, fiscalização, certificação, padronização e classificação da produção e da comercialização de vinho, derivados da uva e do vinho, de bebidas, fermentados acéticos e vinagres;
II - coordenar e acompanhar as atividades de inspeção de vinho, derivados da uva e do vinho, de bebidas, fermentados acéticos e vinagres, especialmente de:
a) registro junto ao MAPA; e
b) elaboração, atualização, orientação e fiscalização da aplicação dos regulamentos para produção e comercialização, que tratam de:
1. inspeção e fiscalização de estabelecimentos, instalações e equipamentos, métodos e modelos universalizados de controle de qualidade dos sistemas de produção, de processos e de produtos, bem como de certificação;
2. demarcação de zonas geográficas de produção, registro de produtos e estabelecimentos produtores ou fabricantes, estandardizadores, envasilhadores ou engarrafadores, acondicionadores, exportadores e importadores;
3. implementação de padrões de identidade e qualidade;
4. certificação de estabelecimentos produtores ou fabricantes estandardizadores, envasilhadores ou engarrafadores, acondicionadores, exportadores e importadores, quanto ao controle de qualidade e garantia de conformidade de seus processos e produtos, para assegurar conformidade e rastreabilidade;
5. monitoramento e controle de resíduos e contaminantes, em articulação com a CRC/SDA;
6. garantia da qualidade com foco nos sistemas e programas de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC), Boas Práticas de Fabricação (BPF) e Procedimento Padrão de Higiene Operacional (PPHO); e
7. implementação das normas oriundas de organismos e fóruns internacionais, relativas à padronização, inspeção e tecnologia de produtos e aditivos a serem utilizados, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente;
III - coordenar as inspeções e vistorias para verificação do cumprimento das normas de Boas Práticas de Fabricação (BPF) e de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC) em estabelecimentos instalados no País e no exterior, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente;
IV - organizar, manter e divulgar dados estatísticos e a documentação científica e bibliográfica sobre as ações de controle, inspeção, fiscalização, importação, exportação, certificação, padronização, classificação e registro;
V - programar e implementar a realização de:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, estabelecendo os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial do MAPA;
VI - emitir parecer e proferir julgamento, em segunda instância, em processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais que disciplinam registro, rotulagem, produção, importação, exportação, fiscalização, controle, transporte e armazenamento de vinhos, derivados da uva e do vinho, de bebidas, fermentados acéticos e vinagres;
VII - manter articulações com unidades organizacionais dos órgãos federais, bem como órgãos e entidades públicas e privadas, voltados ao controle, inspeção, fiscalização, importação, exportação, certificação, padronização, classificação e registro de vinho, derivados da uva e do vinho, de bebidas, fermentados acéticos e vinagres, para integração das interfaces operacionais; e
VIII - elaborar subsídios de apoio à participação do MAPA em fóruns, missões, reuniões técnicas, grupos de trabalho e demais eventos concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério.
Art. 58. À Divisão de Bebidas (DBEB/CGVB) compete:
I - controlar e orientar as atividades de inspeção, certificação e fiscalização da produção de bebidas e fermentados acéticos;
II - emitir parecer em processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais referentes à concessão, renovação e cancelamento de registro de bebidas e fermentados acéticos, bem como dos respectivos estabelecimentos produtores ou fabricantes, estandardizadores, envasilhadores ou engarrafadores, acondicionadores, exportadores e importadores;
III - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos, para inspeção higiênico-sanitária e tecnológica das bebidas e dos fermentados acéticos, bem como dos respectivos estabelecimentos que os produzem ou fabricam, estandardizam, envasam ou engarrafam, acondicionam, exportam e importam, que tratam de:
a) registro junto ao MAPA, bem como de classificação e certificação destes produtos e estabelecimentos;
b) controle de qualidade e de tecnologias afins, a serem observados pelos estabelecimentos registrados no MAPA, bem como de exigências relativas às instalações, equipamentos e registros documentais;
c) padrões de identidade e qualidade a serem observados em bebidas e fermentados acéticos; e
d) controle da qualidade de matéria-prima e estoque de bebidas e fermentados acéticos;
IV - desenvolver modelos e programas de auditoria da qualidade nos estabelecimentos de bebidas e fermentados acéticos, incluindo Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC), Boas Práticas de Fabricação (BPF) e Procedimento Padrão de Higiene Operacional (PPHO);
V - supervisionar a manutenção do sistema informatizado referente ao controle de registro e cadastro de bebidas e fermentados acéticos;
VI - elaborar publicações técnicas relacionadas às atividades de inspeção de bebidas e fermentados acéticos; e
VII - propor:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 59. À Divisão de Vinhos e Derivados (DVD/CGVB) compete:
I - controlar e orientar as atividades de inspeção, certificação e fiscalização da produção de vinhos e derivados da uva e do vinho;
II - emitir parecer em processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais referentes à concessão, renovação e cancelamento de registro de vinhos e derivados da uva e do vinho, bem como dos respectivos estabelecimentos produtores ou fabricantes, estandardizadores, envasilhadores ou engarrafadores, acondicionadores, exportadores e importadores;
III - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos vinhos e derivados da uva e do vinho, bem como dos respectivos estabelecimentos que os produzem ou fabricam, estandardizam, envasam ou engarrafam, acondicionam, exportam e importam, que tratam de:
a) registro junto ao MAPA, bem como classificação e certificação destes produtos e estabelecimentos;
b) controle de qualidade e de tecnologias afins, a serem observados pelos estabelecimentos registrados no MAPA, bem como de exigências referentes às instalações, equipamentos e registros documentais;
c) padrões de identidade e qualidade a serem observados; e
d) controle da qualidade de matéria-prima e estoque de matéria-prima e de vinhos e derivados;
IV - desenvolver modelos e programas de auditoria da qualidade nos estabelecimentos de vinhos e derivados da uva e do vinho, incluindo Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC), Boas Práticas de Fabricação (BPF) e Procedimento Padrão de Higiene Operacional (PPHO);
V - supervisionar a manutenção do sistema informatizado referente ao controle de registro e cadastro de vinhos e derivados da uva e do vinho;
VI - elaborar publicações técnicas relacionadas às atividades de competência; e
VII - propor:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 60. Ao Serviço de Aguardente e Cachaça (SAC/CGVB) compete:
I - controlar e orientar as atividades de inspeção, certificação e fiscalização da produção de cachaça, aguardente de cana e bebidas derivadas da cana-de-açúcar;
II - emitir parecer em processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais referentes à concessão, renovação e cancelamento de registro de cachaça, aguardente de cana e bebidas derivadas da cana-de-açúcar, bem como dos respectivos estabelecimentos produtores ou fabricantes, estandardizadores, envasilhadores ou engarrafadores, acondicionadores, exportadores e importadores;
III - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos para inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de cachaça, aguardente de cana e bebidas derivadas da cana-de-açúcar, bem como dos respectivos estabelecimentos que os produzem ou fabricam, estandardizam, envasam ou engarrafam, acondicionam, exportam e importam, que tratam de:
a) registro, junto ao MAPA, classificação e certificação de produtos e estabelecimentos;
b) controle de qualidade e de tecnologias afins, a ser observado pelos estabelecimentos registrados no MAPA, bem como de exigências referentes às instalações, equipamentos e registros documentais;
c) padrões de identidade e qualidade a serem observados; e
d) controle da qualidade de matéria-prima e estoque de matéria-prima e de cachaça, aguardente de cana e bebidas derivadas da cana-de-açúcar;
IV - desenvolver modelos e programas de auditoria da qualidade nos estabelecimentos de cachaça, aguardente de cana e bebidas derivadas da cana-de-açúcar, incluindo Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC), Boas Práticas de Fabricação (BPF) e Procedimento Padrão de Higiene Operacional (PPHO);
V - supervisionar a manutenção do sistema informatizado referente ao controle de registro e cadastro de cachaça, aguardente de cana e bebidas derivadas da cana-de-açúcar;
VI - elaborar publicações técnicas relacionadas às atividades de competência; e
VII - propor:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 61. À Coordenação-Geral de Qualidade Vegetal (CGQV/DIPOV) compete:
I - consolidar subsídios à elaboração de proposta da SDA/MAPA para o Plano Plurianual, relativa ao controle de qualidade de produtos vegetais e seus derivados;
II - coordenar e implementar a execução das atividades, inclusive elaboração, atualização, orientação e fiscalização da aplicação dos regulamentos, de:
a) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária de produtos vegetais e seus derivados, inclusive dos processos tecnológicos;
b) fiscalização da qualidade e avaliação da conformidade de produtos destinados diretamente à alimentação humana, nas compras e vendas do Poder Público e importações por terceiros;
c) classificação de produtos vegetais e seus derivados, executada por entidade prestadora de serviço;
d) identidade e qualidade de produtos vegetais e seus derivados;
e) monitoramento e controle de resíduos e contaminantes nos produtos vegetais e seus derivados, em articulação com a CRC/SDA; e
f) sistema voluntário de certificação de empresas e produtores relacionados;
III - elaborar subsídios de apoio à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho e outros eventos concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério;
IV - programar e implementar a realização de:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, estabelecendo os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial;
V - promover a adoção dos regulamentos previstos em acordos internacionais, no que tange ao controle de qualidade de produtos vegetais e seus derivados, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente do Ministério;
VI - organizar e propor a homologação de eventos voltados ao controle de qualidade de produtos vegetais e seus derivados;
VII - promover a orientação, aplicação e fiscalização de regulamentos referentes à qualidade dos produtos vegetais e seus derivados, que tratam de:
a) aferição da qualidade e avaliação da conformidade;
b) registro de pessoas físicas e jurídicas para o exercício do controle de qualidade; e
c) certificação de empresas e de produtores executores de atividades de controle de qualidade;
VIII - orientar e controlar credenciamento e desempenho operacional de pessoas físicas e jurídicas, executoras do controle de qualidade de produtos vegetais e seus derivados, bem como os respectivos registros no Cadastro-Geral de Classificação;
IX - organizar, manter e divulgar dados estatísticos, documentação científica e bibliográfica sobre o controle de qualidade de produtos vegetais importados, exportados e de comercialização interna; e
X - instruir e emitir decisão, em segunda instância, em processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais referentes à fiscalização da classificação e das condições higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos vegetais e seus derivados.
Art. 62. À Coordenação de Vegetais in natura (CVIN/CGQV) compete:
I - coordenar, orientar e acompanhar a execução da fiscalização e inspeção dos produtos vegetais in natura;
II - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos relativos aos vegetais in natura, que tratam de:
a) controle da qualidade e avaliação da conformidade dos produtos destinados à alimentação humana;
b) controle da qualidade destes produtos, quando de compras e vendas do Poder Público e importações e exportações por terceiros;
c) operação de estabelecimentos de seleção, acondicionamento e empacotamento destes vegetais;
d) aplicação de modelos de garantia de qualidade nos estabelecimentos produtores, com base na análise de riscos e controle dos pontos críticos;
e) monitoramento e controle de resíduos e contaminantes, em articulação com a CRC/SDA;
f) implementação da classificação, inspeção e fiscalização dos referidos produtos vegetais; e
g) pesquisas e estudos subsidiários concernentes ao controle de qualidade destes produtos;
III - emitir parecer em processo administrativo relativo à infração aos dispositivos legais referentes à fiscalização e credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para a execução de atividades de controle de qualidade de produtos vegetais in natura;
IV - promover articulações no âmbito do DIPOV/SDA e dos órgãos competentes do Ministério, bem como demais órgãos governamentais, entidades de pesquisa e empresas privadas para:
a) estabelecimento de procedimentos do controle de qualidade de produtos vegetais in natura; e
b) formulação de subsídios de apoio à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho e outros eventos nacionais e internacionais concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes;
V - coordenar, orientar e acompanhar, no que tange ao controle de qualidade de produtos vegetais in natura:
a) cumprimento dos regulamentos previstos em acordos internacionais, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente do Ministério;
b) implantação do sistema voluntário de certificação de empresas e de produtores, relacionados às atividades de controle de qualidade;
c) fiscalização do sistema voluntário de certificação de empresas e produtores, no que se refere a seleção, acondicionamento e empacotamento; e
d) elaboração de manuais, catálogos, fôlderes e outros materiais de orientação e divulgação, complementares aos regulamentos, em articulação com outros órgãos e entidades que desenvolvem a promoção e o controle de qualidade destes produtos; e
VI - propor:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 63. À Coordenação de Vegetais Processados e Industrializados (CVPI/CGQV) compete:
I - coordenar, orientar e acompanhar a execução da fiscalização da qualidade e da avaliação da conformidade dos produtos vegetais processados e industrializados, quando destinados à alimentação humana, inclusive nas compras e vendas do Poder Público e nas importações, quanto aos aspectos de:
a) inspeção dos estabelecimentos industriais, manipuladores e armazenadores destes produtos quanto aos respectivos processos operacionais;
b) fiscalização de matérias-primas para garantia da qualidade dos produtos destinados à alimentação humana;
c) inspeção dos produtos destinados à exportação;
d) análise de memoriais descritivos dos processos de elaboração dos produtos e de modelos de controle de qualidade a serem implantados em estabelecimentos que processam e industrializam estes produtos, com base na análise de riscos e controle dos pontos críticos; e
e) controle e monitoramento de resíduos e contaminantes em produtos, em articulação com a CRC/SDA;
II - promover, orientar e supervisionar registro de pessoas físicas e jurídicas, envolvidas nos processos de controle de qualidade de produtos vegetais processados e industrializados, consoante normas específicas;
III - elaborar manuais, catálogos, fôlderes e outros materiais de orientação e divulgação, complementares aos regulamentos, em articulação com outros órgãos e entidades de promoção e de controle de qualidade de produtos vegetais processados e industrializados;
IV - emitir parecer em processo administrativo referente à infração aos dispositivos legais da fiscalização da qualidade, bem como do credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para a execução de atividades relativas ao controle de qualidade de produtos vegetais processados e industrializados;
V - promover articulações, no âmbito da SDA/MAPA e dos órgãos competentes do Ministério, bem como dos demais órgãos governamentais, entidades de pesquisa e empresas privadas, referentes aos produtos vegetais processados e industrializados para:
a) estabelecimento de regulamentos técnicos necessários ao controle de qualidade;
b) elaboração e atualização de regulamentos sobre o controle de resíduos e contaminantes; e
c) implantação e inspeção de sistema voluntário de certificação de empresas e produtores, coordenando e acompanhando os procedimentos;
VI - elaborar subsídios relacionados à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho e outros eventos nacionais e internacionais concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes;
VII - acompanhar o cumprimento dos regulamentos previstos em acordos internacionais, no que tange ao controle de qualidade de produtos vegetais processados e industrializados, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente do Ministério; e
VIII - propor:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 64. À Divisão de Normas Técnicas (DNT/CGQV) compete:
I - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos da fiscalização e inspeção higiênico-sanitária dos produtos vegetais e seus derivados que tratam de:
a) processos tecnológicos;
b) classificação vegetal e fiscalização no que diz respeito à aferição da qualidade do produto;
c) avaliação da conformidade com o padrão oficial, quando da importação;
d) prestação de serviço de classificação; e
e) identidade e qualidade de produtos vegetais e seus derivados;
II - elaborar:
a) manuais, catálogos, fôlderes e outros materiais de orientação e divulgação, complementares aos regulamentos, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério, bem como de outros órgãos e entidades de controle de qualidade de produtos vegetais e seus derivados;
b) subsídios de apoio à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho e outros eventos nacionais e internacionais concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério; e
c) elaborar regulamentos complementares, sobre o controle de qualidade de produtos vegetais e seus derivados, bem como as relativas ao sistema voluntário de certificação;
III - promover a observância das normas do Codex Alimentarius, previstas nos acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário e da legislação relativa ao controle de qualidade de produtos vegetais e seus derivados, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente do Ministério; e
IV - manter articulações com as demais unidades organizacionais dos órgãos competentes do MAPA, de órgãos do governo federal, bem como de entidades públicas e privadas que desenvolvem ações de controle de qualidade de produtos vegetais e seus derivados, visando à melhoria no desempenho da fiscalização de produtos, vegetais e derivados.
Seção XDo Departamento de Sanidade Vegetal
Art. 65. Ao Departamento de Sanidade Vegetal (DSV/SDA) compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a sanidade vegetal, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;
II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de:
a) vigilância fitossanitária, inclusive a definição de requisitos fitossanitários a serem observados no trânsito de plantas, produtos e derivados de origem vegetal e materiais de uso agrícola;
b) prevenção e controle de pragas, em especial a definição de requisitos fitossanitários a serem observados na importação e exportação de agrotóxicos, de sementes e mudas e de produtos vegetais destinados à alimentação animal;
c) fiscalização do trânsito de vegetais, partes de vegetais, seus produtos, subprodutos e derivados, incluindo a aplicação de requisitos fitossanitários a serem observados na importação e exportação; e
d) promoção de campanhas de educação e demais ações de defesa fitossanitária;
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes de sua competência;
IV - formular proposta e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas de defesa vegetal, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério; e
V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao DSV/SDA:
I - coordenar e orientar a execução das atividades de responsabilidade do MAPA, referentes à condição de Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF), em conformidade com a Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais;
II - promover:
a) apoio à representação do Ministério, como ONPF brasileira, junto ao Organismo Regional de Proteção Fitossanitária, e à Presidência do referido organismo, quando sediado no Brasil; e
b) autorização da inscrição de Fiscais Federais Agropecuários, para emissão de Certificado Fitossanitário, na base de dados do Organismo Regional de Proteção Fitossanitária;
c) promover a avaliação dos sistemas de sanidade vegetal das Unidades da Federação, para harmonização de regulamentos e integração de interfaces operacionais.
III - manter articulações com o DFIA/SDA quanto à priorização da concessão de registros de agrotóxicos e afins, para o controle de pragas, em casos emergenciais;
Art. 66. Ao Núcleo de Acompanhamento, Controle e Avaliação (NACA/DSV), em articulação com a CAO/SDA, compete:
I - subsidiar a elaboração da proposta da SDA/MAPA para a Programação Orçamentária Anual e para o PPA (Plano Plurianual), no que se refere às competências do DSV/SDA, consoante orientações do órgão setorial de planejamento, orçamento e gestão;
II - acompanhar a execução do PPA, em articulação com as demais unidades organizacionais do DSV/SDA e os agentes envolvidos;
III - acompanhar e avaliar a execução da programação orçamentária e a operacionalização dos planos, programas, projetos e das ações de sanidade vegetal, mediante análise de relatórios, observadas orientações do órgão setorial;
IV - analisar e identificar as necessidades de dotações orçamentárias e de alterações orçamentárias, tendo em vista o desempenho das competências referentes à sanidade vegetal;
V - manter interlocuções com o órgão setorial de planejamento, orçamento e gestão para elaboração de:
a) relatórios mensais sobre o desempenho da função sanidade vegetal e de informações para o Relatório Anual de Gestão, em conjunto com as demais unidades organizacionais do DSV/SDA; e
b) proposta de programação anual de treinamento e capacitação de servidores alocados ao DSV/SDA, consoante orientações do órgão setorial;
VI - organizar e manter base de dados relativos à execução da programação operacional e sobre as dotações orçamentárias e os créditos orçamentários disponibilizados.
Art. 67. À Coordenação de Fiscalização do Trânsito de Vegetais (CFTV/DSV) compete:
I - elaborar e propor subsídios à formulação da política de fiscalização e vigilância do trânsito de vegetais;
II - planejar, coordenar e promover as atividades de fiscalização fitossanitária do trânsito interestadual e internacional de vegetais, suas partes, produtos, subprodutos, organismos biológicos, solos, substratos e embalagens;
III - promover elaboração, atualização, acompanhamento e fiscalização da aplicação dos regulamentos para fiscalização do trânsito de vegetais, suas partes, produtos, subprodutos, organismos biológicos, solos, substratos e embalagens, bem como dos procedimentos fitossanitários;
IV - coordenar a Certificação Fitossanitária Nacional;
V - acompanhar os sistemas de sanidade vegetal das Unidades da Federação, para harmonização de regulamentos e a integração de interfaces operacionais referentes à fiscalização do trânsito de vegetais;
VI - analisar e acompanhar os protocolos e acordos bilaterais, regionais e multilaterais relacionados à fiscalização fitossanitária do trânsito de vegetais, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente do Ministério;
VII - programar e implementar a realização de:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, estabelecendo os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 68. À Divisão de Controle do Trânsito de Vegetais (DCTV/CFTV) compete:
I - orientar, acompanhar e avaliar a vigilância e a fiscalização do trânsito de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos, organismos biológicos, solos, substratos e embalagens, com finalidades científicas e comerciais;
II - controlar e orientar os procedimentos de vigilância e de fiscalização do trânsito de vegetais, executados pelas unidades organizacionais das SFAs/MAPA;
III - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos, para:
a) tratamentos fitossanitários com fins quarentenários; e
b) monitoramento da execução de medidas fitossanitárias de desinfecção, desinfestação, esterilização, expurgo, destruição e desnaturação de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos, organismos biológicos, solos, substratos e embalagens e de medidas quarentenárias, no trânsito interestadual e internacional, que evitam a introdução de pragas no País e a disseminação das presentes;
IV - analisar pedidos de importação e exportação de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos, organismos biológicos, solos, substratos e embalagens, relacionados ao tratamento e certificação fitossanitários, consoante normas específicas;
V - avaliar e propor novos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários a serem utilizados no controle do trânsito interestadual e internacional de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos, organismos biológicos, solos, substratos e embalagens;
VI - organizar, processar e manter banco de dados e informações sobre:
a) tratamentos fitossanitários com fins quarentenários que envolvem o trânsito interestadual e internacional; e
b) desinfecção, desinfestação, esterilização, expurgo, destruição e desnaturação de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos, organismos biológicos, solos, substratos e embalagens;
VII - organizar e acompanhar missões de pré-embarque, relacionadas aos tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, conforme legislação vigente;
VIII - elaborar subsídios de apoio à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho e demais eventos concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério;
IX - analisar e acompanhar os protocolos e acordos bilaterais, regionais e multilaterais relacionados ao trânsito vegetal, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente do Ministério;
X - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos que tratam de:
a) rotas de trânsito definidas por produto, segundo a classificação de risco;
b) designação e habilitação dos pontos de ingresso e regresso de mercadorias no território nacional, segundo o risco associado, em trabalho conjunto com a CGPP e a CGVIGIAGRO, da SDA/MAPA; e
c) funcionamento e localização das barreiras fitossanitárias intermunicipais e interestaduais;
XI - propor:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 69. À Divisão de Certificação Fitossanitária (DCF/CFTV) compete:
I - analisar e avaliar os regulamentos sobre a Certificação Fitossanitária;
II - implantar e supervisionar a Certificação Fitossanitária Nacional e seus subsistemas;
III - monitorar a execução de medidas fitossanitárias estabelecidas para o trânsito interestadual e internacional de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos, organismos biológicos, solos, substratos e embalagens;
IV - organizar e manter banco de dados das informações sobre:
a) operação da Certificação Fitossanitária Nacional, incluindo os subsistemas que a integram; e
b) interceptação de pragas quarentenárias, pragas não-quarentenárias regulamentadas e pragas de importância econômica para as Unidades da Federação, no trânsito de vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, organismos biológicos, solos, substratos e embalagens;
V - receber e elaborar as notificações às Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária (ONPF), relativas às interceptações de pragas em produtos importados;
VI - elaborar subsídios de apoio à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho e demais eventos concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério;
VII - elaborar, orientar e avaliar programas especiais de monitoramento do trânsito de vegetais, para atendimento das exigências da Certificação Fitossanitária Nacional voltadas ao mercado interno e externo, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes;
VIII - propor:
a) inscrição de Fiscais Federais Agropecuários para emissão de Certificado Fitossanitário na base de dados do Organismo Regional de Proteção Fitossanitária;
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 70. À Coordenação-Geral de Proteção de Plantas (CGPP/DSV) compete:
I - elaborar e propor subsídios à política de proteção de plantas;
II - planejar, promover e coordenar as atividades de:
a) vigilância, prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais;
b) estabelecimento de requisitos fitossanitários para o controle do trânsito de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos, organismos biológicos, solos, substratos e embalagens;
c) análise de risco de pragas dos vegetais;
d) quarentena vegetal; e
e) educação fitossanitária;
III - coordenar e orientar, consoante normas específicas:
a) autorizações de importação e exportação de vegetais, suas partes e outros artigos regulamentados para fins comerciais, culturais, pesquisas e diplomáticos;
b) credenciamento de estações quarentenárias e de centros colaboradores para execução de análise de risco de pragas; e
c) o Sistema Nacional de Informação Fitossanitária e o Sistema Nacional de Alertas Fitossanitários;
IV - identificar e propor as prioridades de pesquisa e investigação referentes à proteção de plantas;
V - apresentar subsídios, acompanhar e analisar os protocolos e acordos bilaterais, regionais e multilaterais relacionados à proteção de plantas, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente do Ministério;
VI - elaborar subsídios de apoio à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho e demais eventos concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes;
VII - promover a elaboração e atualização, bem como acompanhamento e fiscalização da aplicação dos regulamentos para proteção de plantas, execução de quarentena vegetal e demais procedimentos fitossanitários;
VIII - acompanhar os sistemas de sanidade vegetal das Unidades da Federação, para harmonização de regulamentos e a integração de interfaces operacionais referentes à proteção de plantas; e
IX - programar e implementar a realização de:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, estabelecendo os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 71. À Divisão de Quarentena Vegetal (DQV/CGPP) compete:
I - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos para quarentena vegetal;
II - controlar e orientar as atividades de quarentena de vegetais, suas partes e outros artigos regulamentados, destinados ao consumo, multiplicação e pesquisa;
III - acompanhar, fiscalizar e auditar as atividades de estação quarentenária, bem como de laboratórios que fazem análises para detecção e identificação de pragas quarentenárias e não-quarentenárias regulamentadas, mantendo articulações necessárias com as unidades organizacionais da CGAL/SDA;
IV - promover e orientar a execução de levantamentos fitossanitários para pragas não contempladas em programas e campanhas nacionais ou regionais de prevenção, controle e erradicação;
V - elaborar e manter atualizadas as listas de pragas quarentenárias ausentes e presentes, de pragas não-quarentenárias regulamentadas e de outras pragas presentes no Brasil;
VI - indicar e padronizar os protocolos para detecção e identificação de pragas quarentenárias e não-quarentenárias regulamentadas e de outras presentes no Brasil;
VII - elaborar e coordenar a execução dos planos de contingência de pragas quarentenárias ausentes, bem como planos de supressão para pragas não-quarentenárias regulamentadas;
VIII - analisar e opinar sobre:
a) requerimentos de autorização para publicação de trabalhos sobre a ocorrência de novas pragas ou novo hospedeiro para pragas no Brasil;
b) pedidos de importação e exportação de vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, solos, substratos e organismos biológicos, para fins de pesquisa, consoante normas específicas; e
c) solicitações de credenciamento de estações quarentenárias;
IX - analisar e acompanhar os protocolos e acordos bilaterais, regionais e multilaterais relacionados à quarentena vegetal, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente do Ministério;
X - coletar e sistematizar informações referentes à quarentena vegetal;
XI - elaborar subsídios de apoio à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho e demais eventos concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério;
XII - promover e orientar ações para estabelecimento de metodologias de tratamentos quarentenários; e
XIII - propor:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 72. À Divisão de Análise de Riscos de Pragas (DARP/CGPP) compete:
I - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos fitossanitários para:
a) procedimentos de Análise de Risco de Pragas (ARP); e
b) importação de vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, em função do risco associado às pragas;
II - elaborar e conduzir as Análises de Risco de Pragas para importação de vegetais, suas partes, produtos e subprodutos;
III - elaborar informações sobre as condições fitossanitárias de produtos vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, para subsidiar as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária (ONPF), nos processos de ARP para exportação;
IV - analisar os requisitos fitossanitários estabelecidos pelas ONPF para vegetais, suas partes, produtos e subprodutos produzidos no Brasil;
V - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos que tratam de:
a) procedimentos para credenciamento e avaliação de centros colaboradores para elaboração de relatórios para ARP; e
b) procedimentos de cadastramento de produtos vegetais, suas partes, produtos e subprodutos e de importação autorizada em relação à ARP, bem como de análise das solicitações;
VI - avaliar:
a) solicitações de credenciamento de centros colaboradores para elaboração de relatórios para ARP;
b) relatórios para ARP, elaborados pelos centros colaboradores credenciados;
VII - avaliar e monitorar as condições fitossanitárias de outros países, com vistas à atualização de regulamentos para importação e exportação de vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente do Ministério;
VIII - participar de supervisões e inspeções nacionais e internacionais para:
a) elaboração de ARP;
b) aprovação de sistemas de medidas integradas de manejo de risco de pragas; e
c) reconhecimento de áreas, lugares e locais livres e de baixa prevalência de pragas;
IX - coletar e sistematizar informações referentes à ARP;
X - identificar as prioridades de pesquisa e investigação referentes à ARP;
XI - supervisionar e fiscalizar o cumprimento das atividades regulamentadas com base em ARP, inclusive as exercidas ou promovidas pelas SFAs/MAPA;
XII - elaborar subsídios de apoio à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho e demais eventos concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério;
XIII - propor:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 73. À Divisão de Prevenção, Vigilância e Controle de Pragas (DPCP/CGPP) compete:
I - planejar, controlar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades de prevenção, vigilância, controle e erradicação de pragas;
II - promover e orientar a execução de levantamentos fitossanitários, programas e campanhas nacionais e regionais de prevenção, controle e erradicação de pragas e de educação fitossanitária;
III - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos para:
a) controle oficial de pragas;
b) requisitos e procedimentos fitossanitários para vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos, organismos biológicos, solo, substratos e embalagens, referentes a:
1. vigilância, prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais;
2. desinfecção, desinfestação, esterilização, expurgo e outras medidas fitossanitárias recomendadas;
3. destruição e desnaturação de vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, organismos biológicos, solo, substratos e embalagens, quando portadores e disseminadores de pragas;
4. armazenamento, embalagem e processamento de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos, organismos biológicos, solo e substratos; e
5. estabelecimentos de comercialização de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos, organismos biológicos, solo e substratos;
c) inspeção, monitoramento e cadastro de unidades de produção inseridas nos programas de exportação;
d) estabelecimento e localização barreiras fitossanitárias do trânsito de vegetais, em face das atividades de competência;
e) programa de educação fitossanitária para prevenção e controle de pragas; e
f) trânsito e o comércio intermunicipal e interestadual de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos, organismos biológicos, solos, substratos e embalagens, quanto à prevenção, vigilância e controle de pragas;
IV - estabelecer o conteúdo programático dos Cursos de Certificação Fitossanitária de Origem, analisar e aprovar as propostas dos mesmos, conforme legislação vigente;
V - promover e orientar a execução dos planos emergenciais para pragas quarentenárias presentes;
VI - promover e orientar o estabelecimento de áreas, lugares e locais livres de pragas e de sistemas de medidas integradas de manejo de risco de pragas, em locais de produção agrícola, para o cumprimento dos requisitos fitossanitários estabelecidos;
VII - promover, orientar e supervisionar:
a) Sistema Nacional de Informações Fitossanitárias; e
b) Sistema Nacional de Alertas Fitossanitários, para as culturas de importância econômica;
VIII - elaborar, orientar e divulgar informações fitossanitárias, de competência;
IX - acompanhar e analisar os protocolos e acordos bilaterais, regionais e multilaterais relacionados à vigilância e controle de pragas dos vegetais, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente do Ministério;
X - elaborar subsídios de apoio à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho e demais eventos concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério;
XI - analisar processos de credenciamentos de empresas que operam no comércio internacional de vegetais, suas partes, produtos e subprodutos, emitindo parecer, consoante normas específicas;
XII - elaborar e coordenar a execução dos planos de contingência de pragas presentes no Brasil; e
XIII - propor:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 74. Ao Serviço de Campanhas e Programas Fitossanitários (SCPF/CGPP) compete:
I - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos, inclusive de procedimentos fitossanitários, para:
a) vigilância, prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais;
b) controle oficial de pragas e produtos;
c) desinfecção, desinfestação, esterilização, expurgo e outras medidas fitossanitárias recomendadas;
d) destruição e desnaturação de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos, organismos biológicos, solo, substratos e embalagens, quando possíveis portadores e disseminadores de pragas dos vegetais;
e) armazenamento, embalagem, processamento e comercialização de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos, organismos biológicos, solo e substratos; e
f) inspeção, monitoramento e cadastro de unidades de produção inseridas em programas de exportação;
II - elaborar e implementar os planos emergenciais para pragas quarentenárias presentes;
III - definir os procedimentos fitossanitários para funcionamento das barreiras fitossanitárias, em seu âmbito de competência;
IV - orientar a execução de procedimentos para o estabelecimento de áreas, lugares e locais livres e de sistemas de medidas integradas de manejo de risco, bem como de áreas de baixa prevalência de praga em locais de produção agrícola, para o cumprimento dos requisitos fitossanitários definidos;
V - elaborar mapas e boletins fitossanitários do País; e
VI - supervisionar as informações dos:
a) Sistema Nacional de Informações Fitossanitárias; e
b) Sistema Nacional de Alertas Fitossanitários, para as culturas de importância econômica.
Art. 75. Ao Serviço de Educação Fitossanitária (SEF/CGPP) compete:
I - promover a execução do Programa de Educação Fitossanitária;
II - desenvolver ações de conscientização para a adoção de medidas de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais, sob controle oficial;
III - divulgar informações fitossanitárias;
IV - elaborar, atualizar, propor, orientar a aplicação dos regulamentos e procedimentos específicos a serem observados no Programa de Educação Fitossanitária e em atividades correlatas; e
V - coordenar a elaboração de material de divulgação do Programa de Educação Fitossanitária.
Seção XIDo Departamento de Saúde Animal
Art. 76. Ao Departamento de Saúde Animal (DSA/SDA) compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a saúde animal, visando contribuir para a formulação da política agrícola;
II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de:
a) vigilância zoossanitária, especialmente, a definição de requisitos sanitários a serem observados no trânsito de animais, produtos e derivados de origem animal, bem como materiais de uso na veterinária;
b) profilaxia e combate às doenças dos animais, desenvolvendo estudos para a definição dos requisitos exigidos para os produtos biológicos, em articulação com o Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários;
c) fiscalização do trânsito de animais, de produtos veterinários, de materiais de multiplicação animal, de produtos destinados à alimentação animal, produtos e derivados de origem animal, incluindo a aplicação de requisitos sanitários a serem observados na importação e exportação; e
d) promoção de campanhas zoossanitárias;
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência;
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas de defesa animal, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e
V - coordenar a elaboração, promover a execução, o acompanhamento e a avaliação dos programas e ações do Departamento.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao DSA/SDA:
I - coordenar e orientar gestões e procedimentos relacionados à Organização Mundial de Saúde Animal (OIE);
II - promover apoio à representação do Ministério junto à Organização Mundial de Saúde Animal; e
III - manter articulações com o DFIP/SDA quanto à priorização da concessão de registros de produtos veterinários, para o controle de doenças, em casos emergenciais.
Art. 77. À Divisão de Programação, Controle e Avaliação (DPA/DSA), em articulação com a CAO/SDA, compete:
I - subsidiar a elaboração da proposta da SDA/MAPA para a Programação Orçamentária Anual e para o Plano Plurianual (PPA), no que se refere às competências do DSA/SDA, consoante orientações do órgão setorial de planejamento, orçamento e gestão;
II - acompanhar a execução do PPA, em articulação com as demais unidades organizacionais do DSA/SDA e os agentes envolvidos;
III - acompanhar e avaliar a execução da programação orçamentária e a operacionalização dos planos, programas e projetos do Departamento, mediante análise de relatórios, observadas orientações do órgão setorial;
IV - analisar e identificar as necessidades das dotações orçamentárias e de alterações orçamentárias, tendo em vista o desempenho das competências do DSA/SDA;
V - manter interlocuções com o órgão setorial de planejamento, orçamento e gestão para elaboração de:
a) relatórios mensais sobre o desempenho da função de saúde animal e as informações para o Relatório Anual de Gestão, em conjunto com as demais unidades organizacionais do DSA/SDA; e
b) proposta de programação anual de treinamento e capacitação de servidores alocados ao DSA/SDA, consoante orientação do órgão setorial;
VI - organizar e manter base de dados relativos à execução da programação operacional e sobre as dotações orçamentárias e os créditos orçamentários disponibilizados; e
VII - acompanhar a execução de convênios, ajustes, acordos e protocolos, relacionados às competências do Departamento, consoante normas do órgão setorial.
Art. 78. À Divisão de Epidemiologia (DEP/DSA) compete:
I - subsidiar e avaliar a execução de campanhas nacionais e regionais de profilaxia e combate às doenças transmissíveis dos animais, especialmente, àquelas relacionadas aos programas nacionais de prevenção, controle e erradicação de doenças animais;
II - promover análises e estudos de dados zoossanitários e investigações epidemiológicas correspondentes, visando subsidiar as ações de planejamento, avaliação e controle relacionadas aos programas sanitários e às estratégias para o desenvolvimento da política nacional em sanidade animal;
III - subsidiar a elaboração e atualização de regulamentos sanitários para:
a) profilaxia e combate às doenças transmissíveis dos animais;
b) realização de exposições, feiras e outras aglomerações de animais;
c) trânsito de animais, seus produtos e subprodutos; e
d) desinfecção, desinfestação, esterilização e outras práticas aplicáveis aos animais, embalagens, forragens, instalações e veículos transportadores de animais, possíveis disseminadores de doenças;
IV - planejar e implementar o sistema de informação zoossanitária e banco de dados correspondente;
V - realizar e coordenar estudos epidemiológicos referentes à sanidade animal;
VI - promover e coordenar avaliações de risco de doenças dos animais;
VII - apresentar subsídios para:
a) declaração de emergências zoossanitárias, bem como adoção de medidas de controle e de erradicação pertinentes;
b) elaboração de planos de contingência para doenças dos animais;
c) ações de educação sanitária de interesse da saúde animal; e
d) definição de critérios para a adoção de técnicas de diagnóstico laboratorial e utilização de insumos e imunobiológicos para o controle de doenças dos animais;
VIII - propor a realização de eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 79. Ao Serviço de Informação Zoossanitária (SIZ/DEP) compete:
I - administrar o sistema de informação zoossanitária e o banco de dados sobre a situação zoossanitária do País;
II - elaborar, coletar e divulgar informações zoossanitárias, em consonância com as orientações, diretrizes e normas nacionais e internacionais; e
III - apresentar informações para subsidiar as análises epidemiológicas e avaliações de risco.
Art. 80. Ao Serviço de Análise Epidemiológica (SAE/DEP) compete:
I - analisar os dados zoossanitários nacionais, de modo a subsidiar a administração dos programas sanitários e o estabelecimento de estratégias sanitárias relacionadas à sanidade animal;
II - planejar e elaborar estudos epidemiológicos e avaliações de risco em saúde animal;
III - elaborar subsídios para a declaração de emergências zoossanitárias e para a adoção de medidas de controle e erradicação pertinentes; e
IV - realizar ações de planejamento e avaliação no que se refere à definição de estratégias sanitárias e ao sistema de vigilância epidemiológica.
Art. 81. À Coordenação do Trânsito e Quarentena Animal (CTQA/DSA) compete:
I - planejar e coordenar as ações relacionadas à importação, exportação e trânsito nacional de animais vivos, materiais de multiplicação animal, produtos e subprodutos de origem animal, material biológico e produtos patológicos de interesse veterinário, destinados a fins científicos ou comerciais, bem como quarentena animal;
II - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos sanitários para:
a) importação, exportação e trânsito nacional de animais vivos, materiais de multiplicação animal, produtos e subprodutos de origem animal, material biológico e produtos patológicos de interesse veterinário, destinados a fins científicos ou comerciais;
b) realização de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais;
c) quarentenas e respectivos estabelecimentos quarentenários, destinados ao trânsito nacional e internacional de animais;
d) centros de coleta e de processamento de materiais de multiplicação animal; e
e) controle de resíduos e contaminantes, em articulação com a CRC/SDA;
III - planejar e coordenar missões técnicas relacionadas ao trânsito internacional e nacional e à quarentena dos animais, em articulação com as demais unidades organizacionais da SDA/MAPA e do órgão competente do Ministério;
IV - coordenar e promover a execução das atividades de fiscalização zoossanitária, a serem desempenhadas quando do trânsito internacional e nacional de animais e materiais de multiplicação animal, das exposições, feiras, leilões, quarentenas e outras aglomerações de animais, bem como o monitoramento e avaliação, mediante supervisões e auditorias.
V - coordenar e acompanhar as ações relacionadas ao trânsito e quarentena de animais, seus produtos e subprodutos, nos diversos segmentos envolvidos; e
VI - programar e implementar a realização de:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, estabelecendo os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientação do órgão setorial.
Art. 82. À Divisão do Trânsito Internacional (DTI/CTQA) compete:
I - participar da elaboração, atualização, orientação e fiscalização da aplicação dos regulamentos sanitários para:
a) importação e exportação de animais vivos, materiais de multiplicação animal, produtos e subprodutos de origem animal, material biológico e produtos patológicos de interesse veterinário, destinados a fins científicos ou comerciais;
b) quarentenas e respectivos estabelecimentos quarentenários, destinados ao trânsito internacional de animais; e
c) centros de coleta e de processamento de materiais de multiplicação animal;
II - monitorar e avaliar a execução das atividades de fiscalização zoossanitária a serem desempenhadas quando do trânsito internacional de animais e materiais de multiplicação animal e quarentenas destinadas ao trânsito internacional, mediante supervisões e auditorias;
III - realizar e acompanhar missões técnicas relacionadas ao trânsito internacional de animais e materiais de multiplicação animal, em articulação com as demais unidades organizacionais da SDA/MAPA e do órgão competente do Ministério;
IV - controlar e orientar a execução das atividades e ações relacionadas ao trânsito internacional de animais, seus produtos e subprodutos; e
V - propor:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 83. À Divisão do Trânsito Nacional (DTN/CTQA) compete:
I - participar da elaboração, atualização, orientação e fiscalização da aplicação dos regulamentos sanitários para:
a) trânsito nacional de animais vivos, materiais de multiplicação animal, produtos e subprodutos de origem animal, material biológico e produtos patológicos de interesse veterinário, destinados a fins científicos ou comerciais;
b) realização de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais;
c) quarentenas e respectivos estabelecimentos quarentenários, destinados ao trânsito nacional de animais; e
d) centros de coleta e processamento de materiais de multiplicação animal;
II - monitorar e avaliar a execução das atividades de fiscalização zoossanitária a serem desempenhadas quando do trânsito nacional de animais e materiais de multiplicação animal, e realização de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais, bem como nas quarentenas destinadas ao trânsito nacional, mediante supervisões e auditorias;
III - realizar e acompanhar missões técnicas e auditorias relacionadas ao trânsito nacional, em articulação com as demais unidades organizacionais da SDA/MAPA;
IV - orientar e controlar a execução das ações relacionadas ao trânsito nacional de animais, seus produtos e subprodutos; e
V - propor:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 84. À Coordenação-Geral de Combate às Doenças (CGCD/DSA) compete:
I - coordenar as atividades de prevenção, vigilância, controle e erradicação das doenças dos animais;
II - coordenar e acompanhar a execução dos programas específicos de sanidade animal e exercer respectivas orientações técnicas;
III - promover e coordenar a realização de estudos e inquéritos epidemiológicos para doenças de interesse da sanidade animal, bem como de análises de risco, de competência;
IV - propor parâmetros para:
a) registro e definição dos critérios de uso de produtos veterinários de interesse dos programas zoossanitários;
b) registro e uso de alimentos para animais; e
c) metodologias de diagnóstico de doenças dos animais e definir técnicas de diagnóstico a serem empregadas nas ações dos programas zoossanitários;
V - propor e acompanhar a aplicação de políticas de educação sanitária, de interesse da sanidade animal;
VI - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos sanitários, relativos às atividades de sanidade animal, quando da atuação de médicos veterinários sem vínculo com a administração pública federal;
VII - elaborar subsídios de apoio à participação do MAPA em fóruns, missões, comitês, reuniões técnicas, grupos de trabalho e demais eventos concernentes aos temas de competência, bem como nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério; e
VIII - programar e implementar a realização de:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, estabelecendo os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 85. À Coordenação de Planejamento, Avaliação e Controle Zoossanitário (CPACZ/CGCD) compete:
I - propor e implementar:
a) mecanismos para o planejamento, controle e avaliação das atividades de vigilância e defesa sanitária animal, nas instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e
b) estratégias para otimizar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual (PPA), e contribuir para o aperfeiçoamento de planos operacionais em defesa sanitária animal;
II - sistematizar informações, análises, estratégias e atividades consideradas de relevância ao processo de tomada de decisão do DSA/SDA;
III - apoiar as atividades dos programas nacionais de controle e erradicação das doenças dos animais; e
IV - contribuir para o desenvolvimento e a manutenção do Sistema Nacional de Emergências Veterinárias.
Art. 86. À Coordenação de Febre Aftosa (CFA/CGCD) compete:
I - planejar e coordenar:
a) ações do Programa Nacional de Erradicação da Febre Aftosa (PNEFA);
b) realização de inquéritos epidemiológicos relacionados à febre aftosa e outras doenças vesiculares;
c) missões técnicas nacionais e internacionais relacionadas à febre aftosa e outras doenças vesiculares, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério; e
d) estudos epidemiológicos no âmbito do PNEFA;
II - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos, inclusive das normas sanitárias relativas ao PNEFA, visando à prevenção e erradicação da febre aftosa;
III - subsidiar:
a) realização de análises de risco, de competência; e
b) elaboração de material de divulgação das ações do PNEFA e das ações relacionadas a outras doenças vesiculares;
IV - identificar a necessidade, em face dos parâmetros determinados, e propor a definição de:
a) metodologias e técnicas de diagnóstico a serem empregadas na prevenção e erradicação da febre aftosa e na prevenção e controle de outras doenças vesiculares; e
b) critérios a serem observados nos regulamentos de registro e uso de produtos veterinários de interesse para a prevenção e erradicação da febre aftosa e para a prevenção e controle de outras doenças vesiculares;
V - coordenar, orientar e acompanhar as ações do PNEFA executadas no âmbito das SFAs/MAPA;
VI - propor:
a) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e
b) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 87. À Coordenação de Sanidade Avícola (CSA/CGCD) compete:
I - planejar e coordenar as:
a) ações do Programa Nacional de Sanidade Avícola (PNSA);
b) missões técnicas nacionais e internacionais relacionadas à sanidade avícola, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério;
II - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos, inclusive das normas sanitárias relativas ao PNSA, visando à prevenção, controle e erradicação das doenças das aves;
III - subsidiar:
a) realização de análises de risco, de competência; e
b) elaboração de material de divulgação das ações do PNSA;
IV - identificar a necessidade, em face dos parâmetros determinados, e propor a definição de:
a) metodologias e técnicas de diagnóstico a serem empregadas na prevenção, controle e erradicação das doenças das aves; e
b) critérios a serem observados nos regulamentos de registro e uso de produtos veterinários de interesse para prevenção, controle e erradicação das doenças das aves;
V - definir critérios para a certificação de propriedades monitoradas para as doenças das aves;
VI - coordenar, orientar e acompanhar as ações do PNSA executadas no âmbito das SFAs/MAPA;
VII - propor:
a) inquéritos epidemiológicos relacionados a doenças das aves;
b) estudos epidemiológicos no âmbito do PNSA;
c) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e
d) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 88. À Coordenação da Raiva dos Herbívoros e EETs (CRHE/CGCD) compete:
I - planejar e coordenar:
a) ações do Programa Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros (PNCRH), e as ações de vigilância, prevenção e controle das Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis (EETs); e
b) missões técnicas nacionais e internacionais relacionadas à raiva e encefalopatias espongiformes transmissíveis, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério;
II - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos, inclusive das normas sanitárias relativas ao PNCRH, visando à prevenção e ao controle da raiva dos herbívoros e vigilância, prevenção e controle das Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis;
III - subsidiar:
a) realização de análises de risco, de competência; e
b) elaboração de material de divulgação das ações do PNCRH e das ações de vigilância, prevenção e controle das EETs;
IV - identificar a necessidade, em face dos parâmetros determinados, e propor a definição de:
a) metodologias e técnicas de diagnóstico a serem empregadas para o controle da raiva dos herbívoros e para a vigilância, prevenção e controle das EETs; e
b) critérios a serem observados nos regulamentos de registro e uso de produtos veterinários de interesse para o controle da raiva dos herbívoros e prevenção e controle das EETs;
V - coordenar, orientar e acompanhar as ações do PNCRH e as ações de vigilância, prevenção e controle das encefalopatias espongiformes transmissíveis, executadas no âmbito das SFAs/MAPA;
VI - propor:
a) estudos epidemiológicos no âmbito do PNCRH e das EETs;
b) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e
c) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 89. À Divisão de Sanidade dos Suídeos (DSS/CGCD)
compete:
I - planejar e coordenar:
a) ações do Programa Nacional de Sanidade dos Suídeos (PNSS); e
b) missões técnicas nacionais e internacionais relacionadas à sanidade dos suídeos, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério;
II - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos, inclusive das normas sanitárias relativas ao PNSS, visando à prevenção, controle e erradicação das doenças dos suídeos;
III - subsidiar:
a) realização de análises de risco, de competência; e
b) subsidiar a elaboração de material de divulgação das ações do PNSS;
IV - identificar a necessidade, em face dos parâmetros determinados, e propor a definição de:
a) metodologias e técnicas de diagnóstico a serem empregadas na prevenção, controle e erradicação das doenças dos suídeos; e
b) critérios a serem observados nos regulamentos de registro e uso de produtos veterinários de interesse da prevenção, controle e erradicação das doenças dos suídeos;
V - definir critérios para certificação sanitária de propriedades monitoradas e granjas de reprodutores, relativos às doenças dos suídeos;
VI - coordenar, orientar e acompanhar as ações do PNSS executadas no âmbito das SFAs/MAPA;
VII - propor:
a) inquéritos epidemiológicos relacionados à sanidade dos suídeos;
b) estudos epidemiológicos no âmbito do PNSS;
c) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e
d) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 90. À Divisão de Sanidade dos Eqüídeos, Caprinos, Ovinos e Abelhas (DSECOA/CGCD) compete:
I - planejar e coordenar:
a) ações dos Programas Nacionais de Sanidade dos Eqüídeos (PNSE), de Sanidade dos Caprinos e Ovinos (PNSCO) e de Sanidade Apícola (PNSAp); e
b) missões técnicas nacionais e internacionais relacionadas à sanidade dos eqüídeos, caprinos, ovinos e abelhas, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério;
II - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos, inclusive das normas sanitárias relativas aos PNSE, PNSCO e PNSAp, visando à prevenção, controle e erradicação das doenças dos eqüídeos, caprinos, ovinos e abelhas;
III - subsidiar:
a) realização de análises de risco, de competência; e
b) elaboração de material de divulgação das ações dos PNSE, PNSCO e PNSAp;
IV - identificar a necessidade, em face dos parâmetros determinados, e propor a definição de:
a) metodologias e técnicas de diagnóstico a serem empregadas na prevenção, controle e erradicação das doenças dos eqüídeos, caprinos, ovinos e abelhas; e
b) critérios a serem observados nos regulamentos para registro e uso de produtos veterinários de interesse da sanidade dos eqüídeos, caprinos, ovinos e abelhas;
V - definir critérios para certificação sanitária de propriedades monitoradas quanto a doenças dos eqüídeos, caprinos, ovinos e abelhas;
VI - coordenar, orientar e acompanhar as ações dos PNSE, PNSCO e PNSAp executadas no âmbito das SFAs/MAPA;
VII - propor:
a) inquéritos epidemiológicos relacionados à sanidade dos eqüídeos, caprinos, ovinos e abelhas;
b) estudos epidemiológicos no âmbito dos PNSE, PNSCO e PNSAp;
c) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e
d) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 91. À Divisão de Brucelose e Tuberculose (DBT/CGCD) compete:
I - planejar e coordenar:
a) ações do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose dos Bovinos e Bubalinos (PNCEBT); e
b) missões técnicas nacionais e internacionais relacionadas à brucelose e tuberculose dos bovinos e bubalinos, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério;
II - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos, inclusive das normas sanitárias relativas ao PNCEBT, visando à prevenção, controle e erradicação da brucelose e da tuberculose dos bovinos e bubalinos;
III - subsidiar:
a) realização de análises de risco, de competência; e
b) elaboração de material de divulgação das ações do PNCEBT;
IV - identificar a necessidade, em face dos parâmetros determinados, e propor a definição de:
a) metodologias e definição de diagnóstico a serem empregadas na prevenção, controle e erradicação da brucelose e da tuberculose dos bovinos e bubalinos; e
b) critérios a serem observados nos regulamentos de registro e uso de produtos veterinários de interesse para o PNCEBT;
V - definir critérios para certificação sanitária de propriedades livres e monitoradas quanto à brucelose e à tuberculose dos bovinos e bubalinos;
VI - coordenar, orientar e acompanhar as ações do PNCEBT executadas no âmbito das SFAs/MAPA;
VII - propor:
a) inquéritos epidemiológicos relacionados à prevenção, controle e erradicação da brucelose e da tuberculose dos bovinos e bubalinos;
b) estudos epidemiológicos no âmbito do PNCEBT;
c) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e
d) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Art. 92. À Divisão de Sanidade dos Animais Aquáticos (DSAA/CGCD) compete:
I - planejar e coordenar:
a) ações do Programa Nacional de Sanidade dos Animais Aquáticos (PNSAA); e
b) planejar e coordenar missões técnicas nacionais e internacionais relacionadas à sanidade dos animais aquáticos, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério;
II - elaborar, atualizar, propor, orientar e fiscalizar a aplicação dos regulamentos, inclusive das normas sanitárias relativas ao PNSAA, visando à prevenção, controle e erradicação das doenças dos animais aquáticos;
III - subsidiar:
a) realização de análises de risco, de competência; e
b) elaboração de material de divulgação das ações do PNSAA;
IV - identificar a necessidade, em face dos parâmetros determinados, e propor a definição de:
a) metodologias e técnicas de diagnóstico a serem empregadas na prevenção, controle e erradicação das doenças dos animais aquáticos; e
b) critérios a serem observados nos regulamentos de registro e uso de produtos veterinários de interesse para o PNSAA;
V - definir critérios para certificação de propriedades monitoradas para as doenças dos animais aquáticos;
VI - coordenar, orientar e acompanhar as ações do PNSAA executadas no âmbito das SFAs/MAPA;
VII - propor:
a) inquéritos epidemiológicos relacionados à sanidade dos animais aquáticos;
b) estudos epidemiológicos no âmbito do PNSAA;
c) supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos; e
d) eventos de treinamento e capacitação, consoante orientações do órgão setorial.
Seção XIIDa Coordenação de Apoio Operacional
Art. 93. À Coordenação de Apoio Operacional (CAO/SDA) compete:
I - coordenar e orientar, no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, a execução das atividades de administração geral, de programação e de execução orçamentária e financeira, consoante orientações dos órgãos setoriais, especialmente:
a) elaboração da proposta orçamentária da Secretaria, bem como de solicitações de alterações orçamentárias; e
b) manutenção de controles e registros relacionados a:
1. execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados à SDA/MAPA, inclusive os registros no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI);
2. prestações de contas dos convênios, acordos e contratos celebrados;
3. freqüências e licenças dos servidores localizados na Secretaria;
4. material, patrimônio, vigilância, zeladoria, reprografia e emissão de mensagens eletrônicas; e
5. protocolo e arquivo da documentação corrente;
II - promover:
a) gestões, junto ao órgão setorial de orçamento e finanças, para alocação de créditos orçamentários necessários à manutenção das atividades da Secretaria, em articulação com as demais unidades organizacionais;
b) orientações às unidades organizacionais da SDA/MAPA na elaboração e consolidação da Tomada de Contas Anual, referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
c) elaboração de pré-convênio e empenho de pleito em que a Secretaria seja concedente; e
d) realização de supervisões e auditorias das atividades de competência, estabelecendo os critérios a serem seguidos;
III - orientar o gestor quanto à liquidação da despesa; e
IV - subsidiar a elaboração da Tomada de Contas Anual.
Art. 94. À Seção de Programação e Controle (SPC/CAO) compete:
I - oferecer subsídios à elaboração da programação orçamentária da SDA/MAPA, mediante a consolidação das informações prestadas pelas unidades organizacionais da Secretaria;
II - elaborar propostas de programação e reprogramação orçamentárias, bem como de alterações orçamentárias;
III - manter registro atualizado sobre a movimentação das dotações orçamentárias e dos créditos orçamentários disponibilizados e das alterações orçamentárias;
IV - consolidar subsídios e elaborar proposta orçamentária anual da Secretaria, em articulação com as unidades organizacionais dos respectivos Departamentos, consoante orientação do órgão setorial;
V - coletar e analisar informações sobre o desempenho da função defesa agropecuária;
VI - consolidar as propostas para elaboração da programação orçamentária anual da Secretaria, em articulação com as unidades organizacionais dos Departamentos, consoante orientação do órgão setorial;
VII - analisar e propor alterações da programação orçamentária da Secretaria, bem como solicitar as respectivas alterações orçamentárias;
VIII - manter banco de dados com registros atualizados sobre as programações orçamentária e operacional da SDA/MAPA; e
IX - elaborar relatórios de acompanhamento da execução da programação orçamentária, da Secretaria.
Art. 95. À Seção de Acompanhamento de Convênios (SCON/CAO) compete:
I - analisar e emitir parecer sobre:
a) propostas de convênios, acordos, ajustes e contratos sob os aspectos orçamentários e financeiros, consoante normas do órgão setorial, observados os requisitos da ação fiscal de competência da SDA/MAPA; e
b) pedido de reformulação de plano de aplicação de recursos financeiros, constante de convênio, acordos, ajustes e contratos, em face das normas vigentes;
II - acompanhar a execução de convênios, acordos, ajustes e contratos firmados no âmbito da SDA/MAPA, por meio de relatórios periódicos, observadas as normas específicas;
III - analisar os relatórios de execução dos projetos objeto de convênios, acordos, ajustes e contratos e providenciar as correções que se fizerem necessárias, consoante orientação do órgão setorial; e
IV - propor a realização de supervisões e auditorias das atividades de competência, indicando os critérios a serem seguidos.
Art. 96. Ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira (SEOF/CAO) compete:
I - controlar e orientar:
a) conferência da documentação e o controle para emissão de empenhos e liquidação de despesas;
b) registros e atualizações no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), bem como efetuar as conciliações pertinentes; e
c) empenho e liquidação das despesas da Secretaria, em conformidade com as normas de administração financeira, de contabilidade e de auditoria, inclusive o processamento do registro e da anulação de empenhos;
II - elaborar pré-convênio e providenciar o empenho de pleito em que a Secretaria seja o órgão concedente;
III - subsidiar a elaboração de programações orçamentárias e de propostas de alterações orçamentárias referentes à Secretaria;
IV - controlar, analisar e propor aprovação das prestações de contas de suprimento de fundos; e
V - manter atualizado o arquivo de legislação referente à gestão da execução orçamentária e financeira.
Art. 97. À Seção de Registro da Execução (SRE/SEOF) compete processar os registros nos Sistemas SIAFI, SIDOC e SIASG, referentes à execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados à Secretaria, em conformidade com as normas de administração financeira, de contabilidade e de auditoria, especialmente:
I - registrar e controlar a emissão e anulação de Empenhos e Notas de Movimentação de Crédito;
II - efetuar a conferência da documentação e o controle para emissão de empenhos, liquidação e pagamento de despesas;
III - efetuar pagamento de suprimento de fundos e controlar a respectiva prestação de contas;
IV - arquivar os documentos da gestão orçamentária e financeira da Secretaria; e
V - registrar:
a) conformidade diária; e
b) conformidade de operadores.
Art. 98. À Seção de Análise e Registros (SAR/SEOF) compete proceder ao recebimento, conferência e registros das Ordens de Serviços, no âmbito da SDA/MAPA, orientando as demais unidades organizacionais da Secretaria sobre o cumprimento dos procedimentos para encaminhamento e formalização das despesas, depois de autorizadas pelo Secretário.
Art. 99. À Seção de Conformidade Documental (SCD/SEOF) compete:
I - efetuar e registrar no SIAFI a conformidade dos documentos de referência da execução orçamentária e financeira, incluídos nos respectivos processos;
II - arquivar e controlar os processos relativos à execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados à SDA/MAPA; e
III - atender ao público interno, bem como às demandas dos sistemas de auditoria interna e externa, consoante normas específicas.
Art. 100. À Seção de Material e Patrimônio (SMP/CAO) compete:
I - requisitar material ao Almoxarifado de acordo com o calendário de requisição estabelecido;
II - fornecer material regularmente requisitado, observando as disponibilidades e os estoques preestabelecidos, bem como manter controle do atendimento às solicitações;
III - executar aquisições de material por meio de pesquisa de mercado, quando não houver disponibilidade de material no Almoxarifado, observando os limites legais para aquisição;
IV - acompanhar os pedidos de compra de material e equipamentos e a execução de serviços junto a CGSG/SPOA;
V - classificar e cadastrar os bens móveis sob responsabilidade da Secretaria;
VI - controlar a movimentação de bens móveis, relacionando os respectivos responsáveis;
VII - propor a transferência, baixa, cessão ou alienação de equipamentos e de bens móveis inservíveis ou em desuso;
VIII - realizar inventários inicial, anual, de passagem de responsabilidade e de encerramento, dos bens móveis da Secretaria; e
IX - fiscalizar o cumprimento dos regulamentos relativos à guarda, conservação e utilização de equipamentos e demais bens patrimoniais.
Art. 101. À Seção de Atividades Auxiliares (SAA/CAO) compete:
I - executar as atividades de comunicação administrativa, referentes à expedição e guarda da documentação corrente;
II - orientar e fiscalizar as atividades de copa, zeladoria, vigilância e recepção, na Secretaria;
III - zelar pela conservação de equipamentos em uso, providenciando revisão periódica ou necessária; e
IV - executar trabalhos de reprografia e outros similares.
Art. 102. À Seção de Protocolo (SPRO/CAO) compete:
I - receber, classificar e registrar documentos e processos endereçados à SDA/MAPA;
II - manter registros das tramitações de processos;
III - distribuir documentos e processos em trâmite; e
IV - prestar informações sobre movimentação de processos.
CAPÍTULO IVDAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 103. Ao Secretário de Defesa Agropecuária incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, bem como acompanhar e avaliar as atividades e projetos das unidades organizacionais da Secretaria;
II - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relativos à defesa agropecuária;
III - aprovar e submeter à apreciação do órgão competente as propostas consolidadas relativas ao Plano Plurianual e às programações orçamentária e operacional da Secretaria;
IV - regulamentar as matérias de competência da SDA/MAPA, mediante portarias, instruções, ordens de serviço e demais atos administrativos;
V - apresentar, ao órgão competente, relatório anual da programação operacional desenvolvida pela Secretaria;
VI - determinar a execução de ações emergenciais para erradicação de doenças exóticas de animais e de doenças e pragas de vegetais;
VII - homologar parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios, ajustes, acordos, protocolos e contratos, que envolvem assuntos de defesa agropecuária, consoante normas específicas do órgão setorial;
VIII - suspender ou cancelar registro de produtos e dos respectivos estabelecimentos industriais, em função de processo administrativo, bem como decidir os recursos interpostos contra as decisões no âmbito da Secretaria e das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IX - coordenar:
a) participação da Secretaria em organismos e fóruns internacionais; e
b) desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de competência da Secretaria;
X - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, no âmbito da Secretaria, para apuração de irregularidades, aplicando as penalidades previstas na legislação pertinente;
XI - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos recursos alocados à Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA;
XII - determinar aos titulares das unidades organizacionais da Secretaria as providências para atendimento das solicitações e comunicações dos órgãos de controles interno e externo, informando ao Secretário-Executivo do MAPA os fatos administrativos apresentados, bem como as inobservâncias dos prazos determinados para as ações requeridas; e
XIII - praticar os demais atos de administração necessários ao cumprimento das competências da Secretaria, consoante legislações específicas;
Art. 104. Aos Diretores de Programa incumbe supervisionar a gestão das ações, programas, projetos e atividades, referentes a defesa sanitária agropecuária, fiscalização de insumos e serviços agropecuários, inspeção de produtos de origens animal e vegetal e, em especial, a promoção de:
I - implementação das metas programáticas, relativas ao PPA e ao Orçamento Anual;
II - ações, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de efetivação da programação operacional;
III - programações físico-orçamentária e financeira;
IV - operacionalização dos programas e projetos específicos, visando ao cumprimento integral das metas estabelecidas no PPA;
V - estruturação, organização e manutenção de banco de dados com informações gerenciais para subsidiar o processo decisório quanto à programação, acompanhamento e avaliação operacionais no âmbito da Secretaria, com integração dos respectivos sistemas informatizados;
VI - integração das interfaces operacionais das unidades organizacionais dos órgãos, unidades descentralizadas, entidades vinculadas do Ministério e entidades representativas dos diversos segmentos do agronegócio, quanto à defesa agropecuária;
VII - coordenação e orientação referente a:
a) gestões e estudos para aprimoramento da legislação, especialmente dos regulamentos específicos, inclusive critérios, requisitos e procedimentos, das atividades de competência da Secretaria; e
b) atendimento de demandas relacionadas à qualificação do capital social que atua no âmbito da Secretaria, bem como das advindas das unidades organizacionais de defesa agropecuária, integrantes das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
VIII - representação da Secretaria em fóruns e eventos e execução de outras atividades, quando determinado pelo Secretário de Defesa Agropecuária.
§ 1º O exercício da supervisão referida no caput deste artigo, tendo em vista as especificidades dos assuntos envolvidos, será realizado observando os segmentos especializados de atuação nas áreas animal e vegetal.
§ 2º Ato próprio do Secretário de Defesa Agropecuária definirá a supervisão das respectivas unidades organizacionais da Secretaria assim distribuídas:
I - área animal: Departamento de Saúde Animal, Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários e Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e
II - área vegetal: Departamento de Sanidade Vegetal, Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas e Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal.
Art. 105. Aos Diretores de Departamento incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades, programas e ações das unidades organizacionais dos respectivos Departamentos;
II - assistir ao Secretário em assuntos de sua competência;
III - submeter à aprovação superior:
a) suspensão ou cancelamento de registro de produtos e dos respectivos estabelecimentos, em função de processo administrativo;
b) subsídios à elaboração do Plano Plurianual e da programação orçamentária anual; e
c) regulamentos, pareceres, bem como outros documentos que dependem de decisão superior;
IV - apresentar, mensalmente, relatório-síntese das atividades desenvolvidas e, ao final de cada exercício, informações para o Relatório Anual de Gestão;
V - decidir, em grau de recurso, sobre matérias relacionadas às suas instâncias de competência;
VI - aprovar a programação e promover a execução de auditorias técnico-fiscal e operacional e de supervisões relacionadas às atividades de competência;
VII - homologar parecer quanto a concessão, renovação e cancelamento de registro de produtos e de estabelecimentos, em função de processo administrativo;
VIII - propor:
a) credenciamento e descredenciamento de entidades públicas e privadas para a realização de ações regulamentadas; e
b) convênios, acordos, protocolos, ajustes e contratos pertinentes às competências dos respectivos Departamentos;
IX - aplicar as penalidades previstas nas legislações específicas, mediante processo administrativo, observadas as instâncias de competências;
X - atender às demandas de informações e de apresentação de documentos, formalizados pelos órgãos de controles interno e externo, observando os prazos e os requisitos determinados pelo Secretário;
XI - promover ações referentes à programação de treinamento e capacitação dos recursos humanos, envolvidos nas atividades de competência dos respectivos Departamentos, para o desempenho da fiscalização de insumos e serviços agropecuários, da inspeção e fiscalização de produtos de origens animal e vegetal e da defesa sanitária animal e vegetal; e
XII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais, observadas as respectivas instâncias de competência.
§ 1º Ao Diretor do Departamento de Sanidade Vegetal incumbe, especificamente:
I - exercer responsabilidades do Ministério referentes à condição de Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF), em conformidade com a Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais, inclusive quanto à Presidência da referida organização, quando sediada no Brasil;
II - autorizar a inscrição de Fiscal Federal Agropecuário para emissão de Certificado Fitossanitário, na base de dados do Organismo Regional de Proteção Fitossanitária; e
III - estabelecer as prioridades de pesquisa e investigação relacionadas à sanidade vegetal.
§ 2º Ao Diretor do Departamento de Saúde Animal incumbe, especificamente, exercer as responsabilidades do Ministério, referentes às gestões e procedimentos relacionados à Organização Mundial de Saúde Animal (OIE);
Art. 106. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades, dos programas e ações de suas respectivas unidades organizacionais;
II - assessorar aos superiores hierárquicos em assuntos relativos às suas competências;
III - pronunciar-se sobre matérias pertinentes às unidades organizacionais; e
IV - praticar os atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais, observadas as disposições regulamentares.
Parágrafo único Ao Coordenador-Geral de Agrotóxicos e Afins incumbe, especificamente:
I - conceder e renovar registros de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como dos estabelecimentos que os produzem, importam ou exportam, quando requerido pelo interessado;
II - aplicar penalidades previstas na legislação específica sobre a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, mediante processo administrativo, observada sua instância de competência; e
III - autorizar a extensão ou novas inclusões de uso nos agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrados.
Art. 107. Aos Coordenadores incumbe:
I - promover a execução e controlar as atividades das respectivas unidades organizacionais;
II - assessorar os superiores hierárquicos em assuntos relativos às suas competências;
III - pronunciar-se sobre assuntos pertinentes às unidades organizacionais; e
IV - praticar atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das unidades, observadas as disposições regulamentares.
Parágrafo único. Ao Coordenador de Apoio Operacional incumbe, especificamente:
I - submeter ao Secretário de Defesa Agropecuária:
a) programação da SDA/MAPA para a Proposta Orçamentária Anual, bem como as referentes às solicitações de alterações orçamentárias; e
b) Tomada de Contas Anual referente à execução orçamentária, financeira e patrimonial da Secretaria, para apreciação e assinatura;
II - proceder a gestões junto ao órgão setorial de orçamento e finanças, para alocação dos recursos orçamentários e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades, planos, programas, projetos e ações da Secretaria; e
III - reconhecer dispensa e inexigibilidade de licitação à conta dos recursos alocados à Secretaria.
Art. 108. Aos Chefes de Gabinete, de Divisão, de Serviço, de Seção, de Setor e de Núcleo incumbe:
I - administrar as atividades das respectivas unidades;
II - emitir parecer sobre assuntos pertinentes às respectivas unidades organizacionais;
III - elaborar relatórios dos trabalhos realizados; e
IV - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais, observadas disposições regulamentares.
Parágrafo único. Incumbe, especificamente, ao Chefe do Gabinete controlar o atendimento de solicitações de documentos e informações requeridas pelos órgãos de controles interno e externo, nos prazos estabelecidos para apresentação, bem como os demais prazos determinados pelos específicos assuntos de natureza urgente e sigilosa.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 109. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidas pelo Secretário de Defesa Agropecuária.