Portaria MME nº 45 de 09/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 12 mar 2007
Estabelece que os agentes de distribuição de energia elétrica deverão declarar suas necessidades de compra para os Leilões, até o dia 23.03.2007, na forma e condições a serem disponibilizadas no sítio do Ministério de Minas e Energia - MME na Rede Mundial de Computadores (www.mme.gov.br).
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º Em atendimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 e no art. 18 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, os agentes de distribuição de energia elétrica deverão declarar suas necessidades de compra para os Leilões abaixo indicadas, até o dia 23 de março de 2007, na forma e condições a serem disponibilizadas no sítio do Ministério de Minas e Energia - MME na Rede Mundial de Computadores (www.mme.gov.br).
Parágrafo único. Os Leilões de que trata o caput, ambos com início da entrega da energia em 1º de janeiro de 2010, são os seguintes:
I - "A-3", conforme previsto no art. 4º da Portaria MME nº 305, de 19 de dezembro de 2006; e
II - Fontes Alternativas, conforme previsto no art. 2º da Portaria MME nº 31, de 15 de fevereiro de 2007.
Art. 2º A necessidade total de compra de energia elétrica para suprimento a partir de 1º de janeiro de 2010 deverá ter sua quantidade discriminada da seguinte forma:
I - quantidade para contratação no Leilão "A-3", observados os limites de repasses previstos no art. 36 do Decreto nº 5.163, de 2004; e
II - quantidade para contratação no Leilão de Fontes Alternativas, que será decorrente dos seguintes eventos, alheios à vontade dos agentes de distribuição:
a) alterações nas cotas-partes de Itaipu, considerando o resultado da aplicação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD específico, a ser realizado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE até o prazo referido no art. 1º;
b) alterações relativas a oferta contratual prevista do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA a partir de dezembro de 2008, conforme Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e Decreto nº 5.025, de 30 de março de 2004;
c) alterações contratuais decorrentes da Portaria MME nº 294, de 28 de novembro de 2006; e
d) compra frustrada resultante do 1º Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, realizado em dezembro de 2005.
Art. 3º O Ministério de Minas e Energia - MME poderá deslocar, no todo ou em parte, para a demanda do Leilão "A-3" a parcela relativa à compra frustrada resultante do 1º Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, realizado em dezembro de 2005, no limite da quantidade declarada pelo respectivo agente de distribuição, conforme a alínea d do inciso II do art. 2º.
Art. 4º Na hipótese do MME incluir na demanda do Leilão "A-3" os montantes de energia de que tratam os arts. 2º e 5º, fica assegurada neutralidade aos agentes de distribuição compradores em relação aos custos de aquisição da energia elétrica e ao repasse tarifário.
Art. 5º Independentemente do disposto nos arts. 1º e 2º, o MME poderá incluir na demanda a ser contratada nos Leilões, de que trata o art. 1º, eventual parcela de energia proveniente de novos empreendimentos vencedores de Leilões anteriores afetados por decisões da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL que impliquem anulação de adjudicação do objeto do Leilão considerado.
Art. 6º Os agentes de distribuição deverão utilizar-se de todos os mecanismos previstos na regulamentação para atendimento à obrigação de contratação da totalidade de sua demanda nos anos de 2008 e 2009, relativamente aos eventos referidos no inciso II do art. 2º e, eventualmente, no art. 5º desta Portaria.
§ 1º Caberá à ANEEL garantir a neutralidade do agente de distribuição que cumprir o disposto no caput e eventualmente não atender à obrigação de contratação da totalidade de sua demanda.
§ 2º Para dar cumprimento ao disposto no § 1º, a ANEEL poderá autorizar o repasse integral, ao Preço de Liquidação de Diferenças - PLD, da eventual exposição da respectiva distribuidora no mercado de curto prazo da CCEE.
§ 3º Caberá à ANEEL também analisar a isenção da aplicação de penalidade por eventual não atendimento à obrigação de contratação da totalidade do mercado, decorrente de fatos alheios à vontade dos agentes de distribuição.
Art. 7º Em até três dias úteis antes da data limite para a entrega das Declarações de Necessidades caberá à CCEE publicar o resultado da aplicação do MCSD específico, conforme estabelecido na letra a do inciso II do art. 2º.
Art. 8º No mesmo prazo previsto no art. 7º, caberá à ANEEL tornar públicos os valores relativos ao PROINFA, conforme o disposto na letra b do inciso II do art. 2º.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA