Portaria MP nº 450 de 06/11/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 2002
Estabelece normas gerais para realização de concursos públicos, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, Interino, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002, resolve:
CAPÍTULO IDas Disposições Preliminares
Art. 1º Estabelecer normas gerais para realização de concursos públicos, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Os concursos públicos destinados a selecionar candidatos para provimento de cargo efetivo ou emprego público têm por objetivo compatibilizar o suprimento das necessidades da Administração Pública federal com as prioridades governamentais e os recursos orçamentários disponíveis.
Art. 3º A reposição da força de trabalho deve adequar-se, quantitativa e qualitativamente, à natureza e complexidade das atividades, aos objetivos e às metas institucionais da Administração Pública federal.
Art. 4º A seleção de candidatos para o ingresso no serviço público federal ocorrerá de modo a permitir a renovação contínua do quadro de pessoal, observada a disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO IIDo Pedido de Autorização
Art. 5º A realização de concursos depende de prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e visa ao provimento de cargos ou empregos públicos.
Art. 6º O pedido de autorização deve ser encaminhado Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento Gestão, pela Pasta à qual se vincula o órgão ou entidade demandante e deverá conter:
a) o perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades;
b) a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pleiteada e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou entidade;
c) o número de vagas disponível em cada cargo ou emprego público;
d) a evolução do quadro de pessoal nos últimos três anos, em 31 de dezembro, com movimentações, ingressos, desligamentos aposentadorias, bem como a estimativa de aposentadorias nos próximos três anos, por perfil;
e) a situação atual do quantitativo do pessoal cedido; e
f) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no ano em exercício e nos dois anos subseqüentes, acompanhado da memória de cálculo.
CAPÍTULO IIIDo Edital do Concurso
Art. 7º O prazo para publicação de edital de abertura de inscrições para realização do concurso público será de até seis meses, contado a partir da data de publicação da Portaria de autorização do certame.
Parágrafo único. Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:
a) o número de vagas disponível em cada cargo ou emprego público;
b) o número de vagas reservadas aos portadores de deficiência;
c) a denominação do cargo ou emprego público, a classe de ingresso e a remuneração inicial;
d) a descrição das atribuições do cargo ou emprego público;
e) o período e o(s) local(is) de inscrição;
f) o valor da inscrição;
g) a documentação a ser apresentada no ato de inscrição;
h) indicativo sobre a existência e condições do curso de formação, se for o caso; e
i) a validade do concurso.
Art. 8º O edital deverá ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial da União e divulgado por meio eletrônico.
Parágrafo único. Quando o número de vagas for inferior a dez, admitir-se-á a publicação no Diário Oficial da União, de forma resumida, das informações referidas no parágrafo único do art. 7º.
CAPÍTULO IVDo concurso
Art. 9º Os concursos serão de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizados em duas etapas, conforme dispuser as regras de provimento dos Cargos ou dos Empregos Públicos.
Art. 10. A primeira etapa do concurso público poderá ser composta de uma ou mais fases, sendo constituída de prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório, e poderá incluir avaliação de títulos, de caráter apenas classificatório.
Parágrafo único. Sempre que houver previsão legal, haverá, ainda na primeira etapa, a realização de exames psicotécnicos, prova de esforço físico e outros, para seleção de candidatos aos cargos ou empregos públicos cujas atribuições justifiquem tais exigências.
Art. 11. No caso de concursos públicos realizados em duas etapas, a segunda será constituída de curso ou programa de formação, de caráter eliminatório, podendo, desde que previsto nos instrumentos reguladores do concurso, ser, também, classificatória.
§ 1º A classificação poderá ser feita separadamente por etapas ou pela soma dos pontos obtidos nas duas etapas do concurso.
§ 2º Os candidatos classificados na primeira etapa serão convocados por edital, para fins de matrícula no curso de formação, observado o prazo fixado pelo órgão ou entidade realizador do certame.
§ 3º O candidato que não formalizar a matrícula no curso de formação, dentro do prazo fixado pelo instrumento de convocação, será considerado reprovado e, conseqüentemente, eliminado do processo seletivo, podendo ser convocados candidatos em igual número de desistências, obedecida a ordem de classificação.
§ 4º Será também considerado reprovado e eliminado do processo seletivo o candidato que não comparecer ao curso de formação, desde o início, ou dele se afastar.
§ 5º Quando o número de candidatos matriculados para a segunda etapa do concurso público ensejar a formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o resultado do concurso será divulgado por grupo, ao término de cada turma, observado o disposto no § 6º deste artigo e a ordem decrescente dos pontos obtidos.
§ 6º O prazo de validade do concurso público, para efeito do § 5º deste artigo, será contado a partir da publicação do edital de homologação da primeira turma.
Art. 12. A validade dos concursos públicos poderá ser de até um ano, prorrogável por igual período, contada a partir da data de publicação da homologação do concurso ou da homologação da primeira turma, no caso de certames organizados em duas etapas, conforme dispõe o art. 11.
Art. 13. O órgão ou entidade responsável pela realização do concurso homologará e divulgará, pelo Diário Oficial da União, a relação dos candidatos aprovados no certame, classificados em até duas vezes o número de vagas previsto no edital para cada cargo ou emprego público, por ordem de classificação.
Art. 14. Durante o período de validade do concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a nomeação ou contratação de candidatos classificados e não convocados, até o limite de cinqüenta por cento a mais do quantitativo original de vagas.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, no caso de concurso realizado em duas etapas, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a convocação para a segunda etapa de candidatos aprovados na primeira etapa e não convocados, sendo que a nomeação dependerá de aprovação na segunda etapa.
§ 2º A nomeação ou contratação dos candidatos obedecerá rigorosamente à ordem de classificação do concurso público.
Art. 15. Havendo desistência de candidatos durante o processo seletivo, antes da nomeação ou da assinatura do contrato, facultar-se-á à Administração substituí-los, convocando candidatos com classificações posteriores, observado o limite estabelecido no art. 13, para provimento das vagas previstas no edital.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o órgão ou entidade responsável pela realização do certame poderá proceder a tantas convocações quantas necessárias, durante a validade do concurso, segundo a ordem de classificação, até o limite das vagas autorizadas no edital.
Art. 16. Dentro do período de validade do concurso, havendo exoneração de cargo ou demissão de emprego público de servidor nomeado ou contratado em virtude de aprovação no concurso, poderá ser feita a substituição nos termos do parágrafo único do art. 15.
Art. 17. O valor cobrado a título de inscrição no concurso será de, no máximo, 2,5% do valor da remuneração inicial do cargo ou emprego público prevista no edital.
CAPÍTULO VIDas Disposições Finais
Art. 18. O ato de autorização para realização de concurso público disporá, também, sobre o provimento dos cargos ou empregos públicos previstos no edital do respectivo certame.
Art. 19. O não cumprimento das disposições contidas nesta Portaria implicará o cancelamento da autorização concedida para fins de realização do concurso público e nomeação ou contratação, bem como a suspensão do certame, em qualquer fase em que se encontre.
Art. 20. O disposto nesta Portaria não se aplica às carreiras de Diplomata, do Ministério das Relações Exteriores, e às de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Assistente Jurídico e Procurador Federal, da Advocacia-Geral da União.
Art. 21. Eventuais dúvidas sobre a aplicação dos dispositivos desta Portaria deverão ser encaminhadas à Secretaria de Gestão, deste Ministério.
Art. 22. Esta Portaria aplica-se aos concursos em andamento.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Fica revogada a Portaria MARE nº 956, de 24 de março de 1998, publicada no Diário Oficial de 27 de abril de 1998, Seção 1.
SIMÃO CIRINEU DIAS