Portaria MCT nº 453 de 05/07/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 2011
Altera a Portaria MCT nº 754, de 03 de Outubro de 2006, que aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica do Ministério da Ciência e Tecnologia e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 42 do Decreto nº 5.886, de 06 de setembro de 2006,
Resolve:
Art. 1º Ficam criados, no âmbito da Consultoria Jurídica do Ministério da Ciência e Tecnologia, os encargos de Consultor Jurídico Adjunto da Matéria Administrativa e de Consultor Jurídico Adjunto da Matéria de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. O encargo de Consultor Jurídico Adjunto não ensejará despesa ou remuneração adicional.
Art. 2º Os arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11 e 18 do Regimento Interno da Consultoria Jurídica do Ministério da Ciência e Tecnologia, aprovado pela Portaria MCT nº 754, de 03 de Outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 2º A Consultoria Jurídica tem a seguinte estrutura:
I - Coordenação de Assuntos Científicos;
II - Coordenação de Assuntos de Tecnologia e Inovação;
III - Coordenação de Assuntos de Gestão Administrativa;
IV - Coordenação de Licitações, Contratos e Convênios;
V - Serviço de Apoio Administrativo;
VI - Serviço de Documentação Jurídica."
'Art. 3º A Consultoria Jurídica será dirigida por um Consultor Jurídico.
§ 1º O Consultor Jurídico, no exercício de suas atribuições, contará com o assessoramento dos Consultores Jurídicos Adjuntos.
§ 2º O Consultor Jurídico Adjunto da Matéria de Ciência, Tecnologia e Inovação dirigirá e supervisionará a atuação da Coordenação de Assuntos Científicos e da Coordenação de Assuntos de Tecnologia e Inovação.
§ 3º O Consultor Jurídico Adjunto da Matéria Administrativa dirigirá e supervisionará a atuação da Coordenação de Assuntos de Gestão Administrativa e da Coordenação de Licitações, Contratos, Convênios.
§ 4º As Coordenações serão dirigidas por Coordenadores, que serão dirigidos e supervisionados por Consultor Jurídico Adjunto, na forma deste Regimento.
§ 5º Os Serviços serão dirigidos por Chefes, na forma deste Regimento.
§ 6º Para o desempenho de suas funções, o Consultor Jurídico contará com dois Assistentes."
'Art. 5º Compete à Coordenação de Assuntos Científicos:
I - proferir manifestações jurídicas sobre demandas ou processos que tenham por objeto assuntos relacionados à pesquisa científica, política nacional de biossegurança, política espacial, política nuclear e controle da exportação de bens e serviços sensíveis;
II - prestar assessoramento jurídico ao Ministro de Estado na atividade de supervisão das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas, relativamente aos assuntos elencados no inciso I; e
III - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência."
'Art. 6º Compete à Coordenação de Assuntos de Tecnologia e Inovação:
I - proferir manifestações jurídicas sobre demandas ou processos que tenham por objeto assuntos relacionados à pesquisa tecnológica e inovação, política de desenvolvimento de informática e automação, circuitos integrados, segurança da informação, Internet, inclusão digital, propriedade intelectual, direito autoral, propriedade industrial e poder de compra do Estado;
II - proferir manifestações jurídicas sobre requerimentos de incentivos fiscais, bem como propostas de sua suspensão ou cassação;
III - prestar assessoramento jurídico ao Ministro de Estado na atividade de supervisão das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas, relativamente aos assuntos elencados nos incisos I e II; e
IV - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência."
Art. 7º Compete à Coordenação de Assuntos de Gestão Administrativa:
I - proferir manifestações jurídicas sobre demandas ou processos que tenham por objeto assuntos relacionados a servidores públicos e a legislação de pessoal;
II - emitir pronunciamento jurídico acerca da instauração de processos para apuração de irregularidades funcionais, bem como quanto à legalidade em sindicâncias e em processos disciplinares, no âmbito do Ministério;
III - atuar nos processos administrativos derivados de processos judiciais trabalhistas decorrentes de vínculo laboral entre empregado e empresa terceirizada contratada pelo Ministério;
IV - acompanhar e propor medidas referentes aos processos administrativos que tramitam na Controladoria-Geral da União, no Tribunal de Contas da União e no Ministério Púbico, de interesse do Ministério, sem prejuízo da atuação conjunta com as demais coordenações desta Consultoria Jurídica;
V - propor ao Consultor Jurídico um Plano de Gestão Estratégica no âmbito da Consultoria Jurídica, acompanhando posteriormente sua implementação;
VI - estudar e propor medidas com vistas à prevenção e ao encerramento de litígios administrativos e judiciais; e
VII - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.'
'Art. 8º Compete à Coordenação de Licitações, Contratos e Convênios:
I - proferir manifestações jurídicas nos processos administrativos relativos a licitações, contratos, convênios, termos de parceria, contratos de gestão e outros instrumentos congêneres, no âmbito do Ministério;
II - proferir manifestação jurídica em processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
III - orientar quanto aos procedimentos administrativos concernentes à legislação de licitação, convênios e instrumentos congêneres, fixando seu entendimento no âmbito do Ministério;
IV - manifestar-se quanto à declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito de contratações e parcerias do Ministério;
V - assistir aos órgãos e autoridades assessorados no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados, ou já efetivados, e que sejam alusivos a licitações, contratos, convênios e instrumentos congêneres; e
VI - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência."
"Art. 11. .....
XI - indicar ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, dentre os advogados públicos lotados na Consultoria Jurídica, os Consultores Jurídicos Adjuntos e os Coordenadores de que tratam este Regimento."
"Art. 18. .....
Parágrafo único. Caberá ao Consultor Jurídico e aos Consultores Jurídicos Adjuntos a distribuição das atividades e processos no âmbito da unidade."
Art. 3º O Regimento Interno da Consultoria Jurídica do Ministério da Ciência e Tecnologia, aprovado pela Portaria MCT nº 754, de 03 de Outubro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
"Art. 8º-A Compete a todas as Coordenações, dentro de suas respectivas áreas de atuação:
I - proferir manifestações jurídicas sobre anteprojetos e projetos de leis, tratados, decretos, regulamentos, portarias e demais atos normativos elaborados no âmbito do Ministério ou submetidos à sua apreciação;
II - fornecer subsídios aos órgãos da Advocacia-Geral da União para a defesa da União em juízo e preparar informações a serem prestadas ao Ministério Público, ao Poder Judiciário e ao Congresso Nacional pelo Ministro de Estado, Secretário-Executivo, Secretários e demais autoridades da Pasta; e
III - acompanhar, em articulação com a Advocacia-Geral da União, o andamento das ações judiciais em que seja parte a União e que se refiram à área de competência ou interesse do Ministério, orientando as autoridades competentes para o fiel cumprimento das decisões judiciais."
"Art. 8º-B Os Coordenadores e os demais advogados públicos lotados na Consultoria Jurídica poderão, desde que solicitado pelos Consultores Jurídicos Adjuntos, atuar em matérias de competência de coordenações às quais não estejam vinculados."
"Art. 11-A Compete aos Consultores Jurídicos Adjuntos:
I - dirigir e supervisionar a atuação das coordenações que lhes sejam subordinadas, nos termos deste Regimento;
II - aprovar e encaminhar aos diversos Órgãos Consulentes do Ministério as manifestações jurídicas emitidas nas coordenações que lhes sejam subordinadas;
III - exercer os atos que lhes sejam delegados ou subdelegados pelo Consultor Jurídico;
Parágrafo único. As manifestações jurídicas de interesse do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, bem como sobre anteprojetos e projetos de emenda constitucional, leis, medidas provisórias, decretos e demais atos normativos relevantes serão aprovados e encaminhados aos diversos Órgãos Consulentes do Ministério, privativamente, pelo Consultor Jurídico.'
Art. 4º Ficam alteradas as denominações dos titulares das Coordenações na forma a seguir estabelecida:
I - o cargo de Coordenador de Estudos Normativos e Pareceres tem sua denominação alterada para Coordenador de Assuntos Científicos;
II - o cargo de Coordenador de Assuntos de Ciência e Tecnologia tem sua denominação alterada para Coordenador de Assuntos de Tecnologia e Inovação;
III - o cargo de Coordenador de Assuntos Judiciais tem sua denominação alterada para Coordenador de Assuntos de Gestão Administrativa; e
IV - o cargo de Coordenador de Atos, Contratos e Convênios tem sua denominação alterada para Coordenador de Licitações, Contratos e Convênios.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA