Portaria SMTT/SL nº 4533 DE 18/07/2024
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 18 jul 2024
Disciplina as operações de carga e descarga no âmbito do Município de São Luís e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto nos art. 24, incisos I, II, VI, XXI e parágrafo único do art. 47, todos do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 23 da Lei Federal 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
CONSIDERANDO o disposto no art. 207, inciso III da Lei Orgânica do Município de São Luís;
R E S O L V E:
Art. 1º. A circulação de veículos de serviços e as operações de carga descarga no Município de São Luis obedecerão às normas estipuladas nesta Portaria.
Art. 2º. Para fins desta Portaria considera-se:
Operação de carga e descarga: a imobilização de veículos na via pública, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga;
I. Veículo Urbano de Carga - VUC: caminhões que atendam conjuntamente as seguintes características: largura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) comprimento máximo de 7,00 m. (sete metros) e capacidade máxima total de 5 (cinco) toneladas;
II. Zona de Restrição de Operação de Carga e Descarga - ZROCD: áreas do Município de São Luis com restrição à operação de carga e descarga, que concentra núcleos de comércio, serviços e Centro Histórico da cidade;
III. Áreas de Restrição a Circulação - ARC: quadras ou vias do município, com restrição à circulação de caminhões e veículos tratores;
IV. Zona Central de Tráfego - ZCT: perímetro de parte do Centro Histórico de São Luis que terá tratamento especial para efeito de carga e descarga e circulação de veículos;
V. Caminhões: veículos destinados ao transporte de carga e descarga com dimensões superiores ao descrito no inciso II, art. 2º;
VI. Veículos Tratores: veículos com características caminhão-trator, trator de rodas, trator de esteiras e trator misto, para realizar trabalho agrícola, de construção, pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos tipo carretas;
VII. Veículos Carretas e/ou Cegonhas: veículos de carga com mais de 2,6 m de largura, 4,4 m de altura e 19,8 m de comprimento.
Art. 3º. Ficam proibidas as operações de carga e descarga de bens e de mercadorias, nas Zonas de Restrição de Operação de Carga e Descarga - ZROCD, em estabelecimentos comerciais e de serviços relacionados aos núcleos de comércio e serviços, nos períodos compreendidos entre:
I. 06h (seis horas) e 20 h (vinte horas), de segunda a sexta-feira;
II. Antes das 15 h (quinze horas), aos sábados.
§1º. Constituem exceções ao cumprimento dos horários fixados neste artigo, as seguintes operações de carga e circulação:
I. Realizadas com veículos automotores classificados como automóveis, motocicletas e veículo urbano de carga – VUC, conforme descrição contida no inciso II, do art. 2º, desta Portaria;
II. Relacionadas aos seguintes serviços ou atividades:
a. tratamento e abastecimento de água;
b. produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
c. assistência médica e hospitalar;
d. funerários;
e. captação e tratamento de esgoto e lixo;
f. telecomunicações;
g. processamento de dados ligados a serviços essenciais;
h. compensação bancária;
i. concretagem inclusive caminhão de bombeamento destinado a esse fim;
j. oxigênio líquido refrigerado;
k. remoção de veículos sinistrados ou em pane, por meio de caminhões reboque.
§2º. O serviço de transporte de valores será prestado a qualquer hora e pelo tempo estritamente necessário;
§3º. Os responsáveis pelos serviços de concretagem das obras de construção civil deverão apresentar à Superintendência de Trânsito da SMTT planejamento contendo cronograma detalhado das atividades a serem realizadas nas ZROCD ou nas ARC.
Art. 4º. Fica proibida a circulação de caminhões e tratores em qualquer dia e horário nas Áreas de Restrição a Circulação - ARC do Município do São Luis, exceto os VUC com características previstas no inciso II do artigo 2° desta Portaria.
Parágrafo Único. A proibição prevista no “caput” deste artigo não se aplica aos caminhões e tratores utilizados nos serviços ou atividades relacionadas no inciso II, do § 1º do art. 3º, desta Portaria;
Art. 5º. Em nenhuma hipótese os veículos empregados nos serviços de carga e descarga poderão infringir as normas regulamentares de trânsito (fila dupla, estacionamento irregular, pontos de ônibus, de táxis, etc.), sendo, também, proibido depositar a carga nas calçadas, passeios e pistas de rolamento.
Art. 6º. A Zona Central de Tráfego - ZCT (ZONA AMARELA) compreende parte do Centro Histórico de São Luís e está delimitada pelos seguintes logradouros públicos: partindo da Ponte Gov. José Sarney, Avenida Beira Mar, Avenida Senador Vitorino Freire, Rotatória Fonte do Bispo, Rua das Cajazeiras, Praça da Bíblia, Avenida Wenceslau Brás, Avenida Jaime Tavares, seguindo novamente até a Avenida Beira Mar, Ponte Gov. José Sarney, concluindo o perímetro traçado.
Art. 7º. O serviço de carga e descarga na Zona Central de Tráfego - ZCT, definida no artigo anterior, obedecerá aos seguintes horários, de acordo com a capacidade de carga útil e comprimento dos veículos em operação:
a. Veículos utilitários de até 1,8 toneladas: é permitido em qualquer horário, em espaços demarcados para estacionamento de automóveis.
b. Veículos de carga com capacidade entre 1,8 e 5,0 toneladas e comprimento máximo de 7,0 metros: é permitido somente em espaços demarcados para carga/descarga, conforme horários previstos no Art. 3º.
Art. 8º. Ficam definidas as seguintes Zonas de Restrição de Operação de Carga e Descarga - ZROCD:
I. ZROCD-01 – Avenida Carlos Cunha, trecho compreendido entre a Ponte Bandeira Tribuzzi até a Avenida dos Holandeses;
II. ZROCD-02 - Avenida João Pessoa (Avenida São Marçal) trecho compreendido desde a Rua Frei Caneca (Supermercado Mateus - Jordoa) até a Avenida Kennedy (24º BC);
III. ZROCD-03 - Avenida Marechal Castelo Branco trecho compreendido entre a Ponte Gov. José Sarney até a Avenida Colares Moreira (Rotatória do São Francisco);
IV. ZROCD-04 - Avenida Colares Moreira trecho compreendido entre a Avenida Marechal Castelo Branco até a Avenida Jerônimo de Albuquerque;
V. ZROCD-05 – Avenida Guajajaras trecho compreendido entre a Rodovia MA-201 (Forquilha) até a Km 0 da BR 135 (via de acesso ao Aeroporto);
VI. ZROCD-06 – Avenida Jerônimo de Albuquerque trecho compreendido entre a Av. Carlos Cunha até a Rodovia MA-201 (Forquilha);
VII. ZROCD-07 - Avenida São Luís Rei de França, trecho compreendido entre a Avenida Jerônimo de Albuquerque até a Avenida dos Holandeses.
Art. 9º. Ficam definidas as Áreas de Restrição de Circulação – ARC (ZONA VERMELHA), abaixo relacionadas:
I. ARC-01 (ZONA VERMELHA) - Rua Grande, trecho compreendido entre a Praça João Lisboa até a confluência com Rua do Outeiro;
II. ARC-02 (ZONA VERMELHA) - Centro Histórico de São Luis:
a. Rua da Estrela, Trecho entre a Travessa Boa Ventura e a Rua de Nazaré;
b. Rua Vinte e Oito de Setembro – Trecho entre a Rua João Vital e a Rua de Nazaré;
c. Rua Humberto de Campos – Trecho entre a Rua da Palma e a Rua da Estrela;
d. Rua da Alfandega (Feira Praia Grande) – Trecho entre a Av. Beira Mar e a Rua Vinte e oito de Setembro;
e. Rua Ladeira do Comércio – Trecho entre a Av. Beira Mar e a Rua Djalma Dutra;
f. Rua Portugal – Trecho entre a Av. Beira Mar e a Rua da Estrela;
g. Rua Djalma Dutra – Trecho entre a Rua da Alfandega (Feira Praia Grande) e a Rua de Nazareth;
h. Rua do Trapiche – Trecho entre a Av. Beira Mar e a Rua Portugal.
Art. 10º. Proibir o tráfego de veículos automotores de carga e de transporte de passageiros, de qualquer tipo (coletivo ou individual) nos arruamentos do Centro Histórico de São Luís nos trechos descritos na ARC2, passíveis ou não de Autorização Especial de Trânsito (AET), ou Autorização Específica (AE), cujo peso ou dimensão exceda qualquer um dos seguintes limites regulamentares:
I. largura máxima de 2,20 metros;
II. altura máxima de 4,5 metros;
III. comprimento total máximo de 6 metros;
IV. peso bruto total de 3.500 quilos.
Art. 11º. Excetuam-se da proibição prevista no artigo 1º, o trânsito de veículos considerados indispensáveis:
I. Ao atendimento dos serviços de segurança pública, tais como viaturas da Polícia Militar, da Polícia Civil, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros, da Defesa Civil e afins;
II. À manutenção de serviços públicos, tais como limpeza pública, água, esgoto, energia elétrica, telecomunicações, entre outros;
III. À prestação de socorro; e
IV. À execução de obras de restauração, recuperação, conservação, manutenção ou outros tipos de intervenções em bens edificados protegidos por tombamento.
§ 1º Todos os veículos enquadrados na previsão do caput deverão respeitar as dimensões máximas estabelecidas no art. 10º.
§ 2º Os veículos a que se refere o inciso IV do caput terão sua circulação autorizada somente em dias úteis e no horário compreendido entre 06h e 18h.
Art. 12°. Os residentes da área de restrição (ARC2) terão que solicitar junto à SMTT a Autorização Específica/Especial (AE) para moradores proprietários de veículos.
Parágrafo único – A Autorização Específica (AE) para moradores será expedida e terá validade de 03 (três) anos e, para sua renovação, deverá ser seguido o mesmo procedimento do pedido inicial.
Art. 13º. Para processar os pedidos de Autorização Especial de Trânsito (AET), ou Autorização Específica (AE), o requerente deverá apresentar, junto à SMTT, os seguintes documentos:
I. RG do requerente;
II. CPF do requerente;
III. Dados do veículo (marca, modelo, placa e cor);
IV. Dados do motorista, preferencialmente, CNH;
V. Local ao qual se destina;
VI. Período para o qual requer autorização;
VII. Justificativa do pedido de autorização.
§ 1º Os pedidos deverão ser protocolados com prazo mínimo de 07 dias úteis em relação ao início do fato gerador, com vistas a viabilizar a tramitação e apreciação pela SMTT.
§ 2º Para os casos previstos no art. 3º, o morador da área de restrição deverá apresentar comprovante de residência com prazo de emissão não superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 14º. Em casos extraordinários, visando à execução de serviços de apoio dos imóveis localizados nas áreas de restrições ou para eventos na localidade, o proprietário ou responsável deverá realizar previamente o pedido de autorização, respeitando os artigos 10º e 13º desta Portaria.
Art. 15º. Da decisão da SMTT quanto a não concessão de Autorização Especial de Trânsito (AET) ou Autorização Específica (AE) não cabe recurso.
Art. 16º. Independentemente das autorizações concedidas pela SMTT, nenhum veículo poderá, em hipótese alguma:
I. Trafegar, parar ou estacionar sobre as calçadas;
II. Trafegar sobre as praças;
III. Trafegar nas ruas que não estiverem sinalizadas na autorização emitida;
IV. Trafegar sem portar as autorizações ou selos permissionários;
V. Trafegar ou permanecer fora do horário especificado nas autorizações.
Parágrafo único. Excetuam-se a essa vedação os veículos dos serviços de segurança pública.
Art. 17º. Em caráter excepcional e extraordinário, fica delegada à Superintendência de Trânsito da SMTT autorizar a circulação, carga e descarga de bens e mercadorias em logradouros específicos pertencentes às ZROCD e às ARC;
Art. 18º. Caberá à Superintendência de Trânsito da SMTT realizar atividades de fiscalização das operações de carga e descarga, bem como circulação previstas nesta portaria através dos seus agentes.
Art. 19º. As infrações dispostas nesta portaria serão aplicadas multas previstas no Código de Transito Brasileiro- CTB (Lei Federal 9.503/1997).
Art. 20º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
DIEGO RAFAEL RODRIGUES PEREIRA
Secretário Municipal de Trânsito e Transportes