Portaria SMTT/SL nº 4554 DE 18/07/2024
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 18 jul 2024
Estabelece normas regulamentares para transporte coletivo privado de passageiros realizado em regime de fretamento e turismo no âmbito do Município de São Luís, e da outras providências.
O SECRETARIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que para a Lei Orgânica Municipal, é atribuição da municipalidade de São Luís a organização do serviço de transportes urbano e;
CONSIDERANDO que a Lei nº 3.430 de 31 de janeiro de 1996, alterada pela Lei Complementar nº 05 de 03 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o serviço público de Transporte Coletivo Urbano do Município de São Luís;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10, § 5º, alínea “b” e “c”, e o Art. 129 da Lei n.º 3.430 de 31 de janeiro de 1996, nos termos do artigo 208 da Lei Orgânica Municipal e do Art. 145, inciso III, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, CTB;
CONSIDERANDO que o serviço de transporte coletivo privado de passageiros através de fretamento e turismo, configura atividade de irrecusável interesse público, sendo assim é dever do Poder Público Municipal, através da SMTT, proporcionar aos usuários deste serviço mais conforto e segurança.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o período para cadastramento ou recadastramento das empresas operadoras que realizam o Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na modalidade fretamento e turismo, compreendido entre os dias 01/08/2024 à 31/08/2024.
Art. 2º O requerimento para cadastramento ou recadastramento deverá ser realizado mediante processo administrativo na Secretária Municipal de Trânsito e Transportes – SMTT, situada na Avenida Daniel de La Touche, nº 400 – IPASE, nesta capital, no horário de segunda à quinta-feira das 13h às 16h30min e na sexta-feira das 08h às 11h.
§1º O requerente poderá dar entrada ao processo administrativo de forma eletrônica anexando à documentação solicitada do art. 5º e 6º desta portaria em formato PDF, através da plataforma conecta: https://conecta.saoluis.ma.gov.br/cadastrousuarioexterno/.
Art. 3º O Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na modalidade fretamento e turismo, em qualquer de suas espécies, cujo itinerário situa-se dentro dos limites do Município de São Luís, deverá obedecer à legislação municipal e em particular as diretrizes desta Portaria.
Art. 4º As atividades de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros em regime de fretamento e turismo somente serão prestadas por pessoas jurídicas que tenham cadastro na Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes e possuam autorização desta para exercer a atividade.
Parágrafo Único – Fica equiparada a atividade de fretamento e turismo o transporte direto de pessoas realizado por pessoa jurídica, cuja atividade fim, seja o transporte de passageiros, com veículos próprios ou arrendados.
Art. 5º Para cadastramento ou recadastramento das pessoas jurídicas interessadas deverão protocolar junto a SMTT, as seguintes documentações:
I – Cópia do contrato social ou ato constitutivo equivalente, do qual conste como objeto à exploração do Transporte Coletivo de Fretamento e Turismo de Passageiros;
II – Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – Cópia da carteira de identidade e CPF do(s) proprietário (s) ou representante legal da empresa ou documento equivalente;
IV – Alvará Municipal em consonância com a atividade de fretamento e turismo;
Parágrafo Único – As empresas operadoras deverão comunicar a SMTT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do respectivo registro na Junta Comercial, ou qualquer alteração que impliquem mudança de sua razão social ou da composição de respectivo instrumento.
VI – Comprovante de pagamento das taxas relativas ao processo administrativo.
Art. 6º As empresas deverão, apresentar uma lista com todos os veículos de sua propriedade que serão cadastrados junto à SMTT, com seus respectivos Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV do exercício anual.
Art. 7º Os veículos utilizados na atividade de Transporte Coletivo de Passageiros realizado em regime de fretamento e turismo deverão realizar vistoria na SMTT e ter afixados no para-brisa o selo de autorização correspondente.
Art. 8º O Termo de Autorização tem validade de 12 (doze) meses devendo ser renovado anualmente através de Processo Administrativo protocolado na SMTT contendo os documentos exigidos nos Artigos 4º, 5º e 6º desta Portaria.
Art. 9º O controle e a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na legislação e nesta Portaria serão feitos pela SMTT, por meio da Superintendência de Transportes – SUTRANSP.
Art. 10 O embarque e desembarque de passageiros deverão obedecer a regulamentação da via, sendo proibido nos pontos de parada destinadas ao Transporte Público Coletivo de Passageiros.
Art. 11 As sanções relativas a essa Portaria serão aplicadas de acordo com os Artigos 119-A, 119-B, 119-C da Lei nº 3430/1996.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Diego Rafael Rodrigues Pereira
Secretário Municipal de Trânsito e Transportes – SMTT