Portaria GSEFAZ nº 457 DE 30/11/2020
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 01 dez 2020
Estabelece os procedimentos a serem adotados nos casos de apuração de responsabilidade por irregularidade na prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais dos contratos firmados com as instituições bancárias.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a necessidade de estabelecer um procedimento normativo para padronizar o fluxo de informações necessárias para instruir a análise dos processos de apuração de irregularidade no cumprimento dos contratos de prestação de serviços de arrecadação de tributos firmados com as instituições bancárias;
Considerando o teor da Nota Técnica nº 139/2020-ASSEJ/SEA/SEFAZ e dos processos nº 01.01.014101.102733/2020-69, 01.01.014101.106020/2020-74 e 01.01.014101.108725/2020-26, além de outros.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer fluxo de procedimentos a serem adotados no momento que for detectado irregularidades na prestação do serviço, conforme demonstrado no Anexo Único.
Art. 2º Nos casos de descumprimento ou falha na execução contratual, o Fiscal do Contrato deverá notificar a Contratada para que apresente justificativa, garantindo-lhe a ampla defesa no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 3º A justificativa ou ampla defesa enviada pela Contratada deverá ser encaminhada à área técnica competente para emissão de manifestação técnica.
Art. 4º Antes de serem encaminhados à Assessoria Jurídica, os Autos deverão estar instruídos com os seguintes dados:
I - Justificativa/defesa da Contratada, caso houver;
II - Emissão de manifestação técnica;
III - Relatório de ocorrências anteriores, caso existam, detalhando quais foram, para fins de dosimetria da penalidade a ser aplicada, se for o caso.
IV - Extrato do impacto da irregularidade na execução do contrato, tais como, número de contribuintes atingidos, quantidade de tempo para resolver o problema, qual o impacto para a Secretaria, dentre outras informações que sejam pertinentes;
V - Posicionamento do Fiscal do Contrato quanto às informações prestadas pela Contratada.
Art. 5º Após emissão do Parecer Jurídico, a Contratada deverá ser notificada para apresentar as alegações finais em 10 (dez) dias, para que os Autos sejam encaminhados à análise do Secretário Executivo do Tesouro.
Art. 6º O Secretário Executivo do Tesouro decidirá, por meio de Portaria, quanto à aplicação de penalidade ou arquivamento do processo.
§ 1º A decisão deverá ser publicada no Diário Oficial da SEFAZ, notificando-se à Contratada para, querendo, interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias ou no prazo previsto no termo contratual, se mais benéfico.
§ 2º Não havendo a interposição do recurso deverá ser aplicada a penalidade;
§ 3º O recurso interposto será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual poderá solicitar manifestação da Assessoria Jurídica antes de decidir pela reconsideração ou não da decisão.
§ 4º Dando provimento ao recurso, a autoridade competente deverá publicar a decisão no Diário Oficial da SEFAZ, notificando a Contratada sobre seu teor.
§ 5º Não havendo a reconsideração da decisão recorrida, o processo deverá ser encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda, a quem competirá a decisão final.
Art. 7º O Secretário de Estado da Fazenda ao analisar o recurso interposto poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, posicionando-se:
I - Pelo arquivamento do processo, notificando a Contratada da decisão, que será também publicada no Diário Oficial da SEFAZ;
II - pela manutenção da aplicação da penalidade, por meio de Portaria, devendo a Contratada ser notificada sobre o seu teor.
Art. 8º Sendo a decisão proferida favorável à aplicação de penalidade, esta deverá ser encaminhada para o Centro de Serviços Compartilhados, para conhecimento e providências.
Art. 9º Esta Portaria revoga a Portaria nº 0404/2020-GSEFAZ e entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 30 de novembro de 2020.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO -