Portaria SETUR nº 46 DE 31/08/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 05 set 2012
Disciplina as Regras de Inspeção de Segurança Veicular, para credenciamento de veículos no serviço de buggy turismo.
O Secretário de Estado do Turismo, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que a Lei Estadual nº 8.817, de 29 de março de 2006, em seu art. 1º trás que o serviço de buggy turismo será explorado por profissionais que possuam permissão formal para tanto, expedida por esta Secretaria de Estado do Turismo.
Considerando que o art. 11 da referida Lei trás a necessidade de inspeção de segurança veicular para credenciamento do serviço de buggy turismo, não especificando os procedimentos.
Resolve:
Art. 1º. A realização da inspeção de segurança veicular prevista no art. 11 da lei nº 8.817 de 29 de março de 2006 é exigência obrigatória para o credenciamento de veículo do serviço de buggy turismo e para que seja reconhecido e aceito o laudo de segurança veicular deve ser emitido por Organismo de Inspeção Credenciado - OIC pelo INMETRO na área da segurança veicular.
Art. 2º. A inspeção de segurança veicular tem por objetivo inspecionar e atestar as reais condições dos itens de segurança dos veículos credenciados para explorar o serviço de buggy turismo e será executada conforme o disposto nesta Portaria, observadas, ainda, as normas estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e deverão utilizar as NBR 14040-2, NBR 14040-3, NBR 14040-4, NBR 14040-5, NBR 14040-6, NBR 14040-7, NBR 14040-8, NBR 14040-9 e NBR 14040-10, ou as que venham a substituí-las.
§ 1º O laudo da inspeção de segurança veicular expedido pelo Organismo de Inspeção Credenciado - OIC deve conter a identificação da empresa credenciada, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, o endereço, a identificação, o carimbo e a assinatura do engenheiro responsável técnico com o respectivo nº do registro profissional no CREA/RN, o horário, a data o local onde foi realizada a inspeção, informações técnicas do veículo, especificações, validade, fotografia do veículo inspecionado com visualização da placa, além de outras informações obrigatórias da legislação e deverá estar acompanhado do relatório eletrônico da linha de inspeção mecanizada.
Art. 3º. A Inspeção de segurança veicular será realizada anualmente devendo submeter-se obrigatoriamente todos os veículos do serviço de buggy turismo com mais de um (01) ano da fabricação cadastrados no RENAVAM.
Art. 4º. Nos casos dos veículos que possuam o Certificado de Segurança Veicular - CSV, em razão do uso de sistema GNV, fica obrigado, a apresentar o relatório eletrônico da linha de inspeção mecânica, bem como anexo complementar ao CSV expedido pela mesma instituição que emitiu o referido certificado, especificando os itens inspecionados, de acordo com as NBRs mencionadas no Art. 2º desta Portaria.
Art. 5º. Esta Portaria revoga a Portaria nº 016/2010 e entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado do Turismo, em Natal, 31 de agosto de 2012.
Renato Fernandes da Silva
Secretario de Estado do Turismo.