Portaria SVMA nº 46 DE 17/06/2024

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 17 jun 2024

Define os procedimentos para o Licenciamento Ambiental das “Dark Kitchens”, no âmbito do Município de São Paulo, e estabelece a documentação necessária para autuação do respectivo processo administrativo.

RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO o disposto no art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que dispõe, dentre outros, sobre a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 140/2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;

CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 237/1997, que regulamenta os aspectos de Licenciamento Ambiental previstos na “Política Nacional do Meio Ambiente”, em especial o Art. 2º, §2º que dispõe sobre a possibilidade do órgão ambiental competente complementar as atividades licenciadas, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 17.853/2022, regulamentada pelo Decreto Municipal 62.365/2023, que estabelece regras aplicáveis a estabelecimentos formados por um conjunto de cozinhas industriais, utilizadas para produção por diferentes restaurantes e/ou empresas, destinada à comercialização de refeições e alimentos por serviço de entregas, sem acesso de público para consumo no local, configurando operação conjunta ou conglomerado de cozinhas, popularmente conhecidas como “dark kitchens”;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para os processos de licenciamento ambiental de cozinhas industriais no âmbito municipal, visando uma maior transparência e celeridade;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria define os procedimentos para o licenciamento ambiental de “Dark Kitchens” no âmbito do Município de São Paulo e estabelece a documentação necessária para autuação do respectivo processo administrativo.

§ 1º O estudo ambiental apresentado no requerimento das licenças ambientais da atividade industrial referida no “caput” deste artigo será o Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE.

§ 2º A atividade industrial referida no “caput” deste artigo será classificada de acordo com o Anexo único do Decreto Municipal nº 62.365/2023.

Art. 2º Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

I - Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, a instalação, a ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

II - Licença Ambiental de Operação - LAO (Regularização): documento emitido com o objetivo de regularizar a atividade exercida no local, no que se refere aos impactos ambientais, sem o devido licenciamento ambiental.

III - Declaração de encerramento: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental atesta o cumprimento das condicionantes estabelecidas pelo Plano de Desativação do Empreendimento e pela legislação pertinente.

IV - Área total ocupada pela atividade: é a soma de toda e qualquer área utilizada pela empresa no desenvolvimento de suas atividades.

V - Auto de Licença de Funcionamento: documento emitido pela Subprefeitura que autoriza a instalação e o funcionamento de atividades comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviços e similares pretendidas pelo interessado, nos termos da legislação em vigor, no âmbito do Município de São Paulo.

VI - Dark Kitchens: Conjunto de cozinhas industriais, utilizadas para produção por diferentes restaurantes e/ou empresas, destinada à comercialização de refeições e alimentos por serviço de entregas, sem acesso de público para consumo no local, configurando operação conjunta ou conglomerado de cozinhas.

CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 3º A solicitação para obtenção de Licença Ambiental via processo administrativo deverá ser feita junto ao setor de protocolo da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente ou Portal eletrônico de licenciamento ambiental e obedecerá às seguintes etapas:

I - Autuação do processo administrativo do tipo “Atividade Industrial: Solicitação de Licença Ambiental” pelo interessado, contendo o requerimento da licença ambiental preenchido (Anexo I), acompanhado dos documentos listados no Anexo II da presente Portaria.

II - Comprovante de pagamento do preço público correspondente à autuação do Processo Administrativo.

III - Boleto do preço público referente à análise técnica a ser emitido pelo Grupo Técnico de Atividades Industriais - GTAIND subordinado à Divisão de Avaliação de Impacto Ambiental - DAIA e encaminhado para o(s) endereço(s) eletrônico(s) constante(s) no requerimento

IV - Apresentação pelo interessado do comprovante do pagamento referente à análise técnica.

V - Solicitação de esclarecimentos e/ou complementações ao interessado, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

VI - Emissão de parecer técnico conclusivo do Grupo Técnico de Atividades Industriais - GTAIND subordinado à Divisão de Avaliação de Impacto Ambiental - DAIA e, quando couber, parecer jurídico, sugerindo o deferimento ou indeferimento do requerimento.

VII - Publicação de Despacho no Diário Oficial da Cidade de São Paulo pela Coordenação de Licenciamento Ambiental - CLA, com base no(s) parecer(es) exarado(s).

Parágrafo único.

O arquivamento e/ou o indeferimento do requerimento de licença ambiental não ensejará a devolução dos valores pagos.

Art. 4º Os pedidos de esclarecimentos e de complementação da documentação, quando couber, serão realizados mediante comunicados denominados “Comunique-se”, com prazo para atendimento de até 30 (trinta) dias a contar da publicação no Diário oficial da Cidade de São Paulo.

§ 1º O prazo para atendimento do “Comunique-se” poderá ser prorrogado uma única vez, mediante pedido do interessado, devidamente justificado e protocolado antes do término do prazo.

§ 2º Em casos específicos, a critério do Diretor da Divisão de Avaliação de Impactos Ambientais - DAIA, poderá ser publicado Comunique-se além dos estabelecidos neste artigo.

Art. 5º Caso o interessado não apresente o comprovante de pagamento do preço público de análise correspondente, não atenda ao pedido de esclarecimentos e/ou complementação da documentação, ou o faça de forma incompleta, ou mesmo fora do prazo estabelecido, o requerimento será indeferido com publicação de Despacho no Diário oficial da Cidade de São Paulo e o processo administrativo será arquivado.

Parágrafo único.

O arquivamento do processo de licenciamento ambiental não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 3º desta Portaria, mediante novo pagamento do preço público.

Art. 6º Do indeferimento do pedido de licença ambiental caberá pedido de reconsideração de despacho, que deverá ser apresentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da publicação do despacho no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, através de requerimento fundamentado, contendo os motivos de fato e de direito que embasam o seu pedido e toda documentação solicitada no “Comunique-se” anterior, quando couber.

§ 1º O pedido de reconsideração de despacho de que trata este artigo deverá ser dirigida à Divisão de Avaliação de Impactos Ambientais - DAIA que será responsável pelo seu julgamento após manifestação técnica e encaminhara à Coordenação de Licenciamento Ambiental - CLA para publicação de novo Despacho no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§ 2º O pedido de reconsideração de despacho não será conhecido quando interposta:

I - Fora do prazo;

II - Por quem não seja legitimado.

§ 3º Caso a análise conclusiva da defesa seja pelo indeferimento do pleito com publicação de Despacho no Diário oficial da Cidade de São Paulo, o processo deverá aguardar o prazo de interposição de recurso, prévio ao seu arquivamento.

Art 7º Do indeferimento da reconsideração de Despacho, caberá um único recurso que deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do despacho no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, através de requerimento fundamentado, contendo os motivos de fato e de direito que embasam o seu pedido.

§ 1º A interposição de recurso de que trata este artigo deverá ser dirigida ao Gabinete da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA que será responsável pelo seu julgamento e publicação de novo Despacho no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§ 2º O recurso não será conhecido quando interposto:

I - Fora do prazo;

II - Por quem não seja legitimado;

III - Após o encerramento da instância administrativa.

CAPÍTULO II - DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES PARA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 8º Serão objeto de licenciamento ambiental pelo município apenas as atividades efetivamente desenvolvidas pelas “Dark Kitchens”, as quais deverão constar do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa licenciada.

Parágrafo único.

Na hipótese de constar no CNPJ do empreendimento alguma atividade industrial, mesmo que secundária, efetivamente desenvolvida e com Código CNAE não listado no Anexo I, item II da Deliberação Normativa CONSEMA 01/2024, o licenciamento ambiental do empreendimento será realizado integralmente pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.

Art. 9º O licenciamento ambiental das “Dark Kitchens” será conduzido pelo órgão ambiental estadual os seguintes casos:

I - Quando o local estiver dentro dos limites estabelecidos para a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga, conforme Lei Estadual nº 12.233/2006 e seu Decreto Regulamentador nº 51.686/2007 enquanto perdurar a incompatibilidade da Lei Municipal 16.402/2016 - LPUOS com a legislação estadual de proteção e recuperação dos mananciais;

II - Quando ocorrer supressão de vegetação nativa do bioma Cerrado;

III - Quando implicar emissão de material particulado (MP) igual ou superior a 100 t/ano.

CAPÍTULO III - DA ANÁLISE DE VIABILIDADE ATRAVÉS DA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 10. Para todas as solicitações de licenças ambientais das “Dark Kitchens” será verificado se a atividade pode ser exercida no local, de acordo com a Lei Municipal nº 16.402/2016 - LPUOS ou a que vier a substitui-la.

Parágrafo único. Esse quesito será considerado superado caso seja apresentado o Alvará de Aprovação e/ou Execução ou Auto de Licença de Funcionamento para o mesmo local e empresa.

CAPÍTULO IV - DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

Art. 11. Os novos empreendimentos a serem instalados ou reformas e ampliações de “Dark Kitchens” que possuam a licença ambiental de operação válida deverão solicitar a licença ambiental de prévia e de instalação (LAP/LAI) concomitantemente.

Parágrafo único.

Após o término da obra, deverá ser solicitada a licença ambiental de operação (LAO) correspondente que incorporará todas as atividades existentes, inclusive as já contempladas em eventual LAO emitida para o local e empresa.

Art. 12. As “Dark Kitchens” poderão solicitar a renovação de sua Licença Ambiental, desde que essa solicitação seja feita dentro do prazo de validade da licença anterior e que não tenha havido alterações em processos, áreas, equipamentos, horário de funcionamento, atividades, combustíveis, entre outros.

Parágrafo único.

A renovação da Licença Ambiental de Operação (LAO) deverá ser solicitada com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da expiração do seu prazo de validade, permanecendo a Licença Ambiental de Operação válida até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

Art. 13. A regularização da Licença Ambiental de Operação (LAO regularização) deverá ser solicitada pelas “Dark Kitchens” que possuam licença ambiental de operação com prazo de validade expirado ou que estejam em funcionamento sem as devidas licenças ambientais ou ainda que tenham alterado processos, áreas, equipamentos, horário de funcionamento, atividades, combustíveis, entre outros fatores, do informado na licença ambiental de operação anterior.

CAPÍTULO V - DA DECLARAÇÃO DE ENCERRAMENTO

Art. 14. Quando ocorrer a suspensão ou o encerramento total ou parcial da “Dark Kitchen” no local constante na licença ambiental, os responsáveis legais deverão comunicar tal fato ao Órgão Ambiental Municipal, acompanhado do Plano de Desativação, autuando um processo administrativo do tipo “Atividade Industrial: Declaração de Encerramento”

§ 1º O Plano de Desativação deverá conter a caracterização da situação ambiental do terreno onde a atividade foi desenvolvida, contendo no mínimo: estudos de investigação ambiental para verificar passivos ambientais; plano de descomissionamento e o plano de gerenciamento de resíduos sólidos, seguindo a legislação e as normas vigentes, quando da suspensão ou encerramento do empreendimento.

§ 2º Nos casos em que for constatada contaminação, o responsável legal deverá apresentar manifestação do órgão ambiental estadual referente à aprovação do Plano de Intervenção e o Termo de Reabilitação para o uso declarado.

§ 3º Os procedimentos administrativos do processo referido no “caput” deste artigo serão aqueles estabelecidos nos arts. 3º a 7º desta Portaria.

Art. 15. Após análise do Plano de Desativação e não havendo pendências ambientais, a Declaração de Encerramento será emitida e publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, podendo especificar eventuais restrições para o uso da área.

CAPÍTULO VI - DA VALIDADE DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

Art. 16. Os prazos de validade de cada tipo de licença serão estabelecidos e especificados no respectivo documento, levando em consideração o disposto no art. 5º da Resolução 207/CADES/2020 ou a que vier a substituí-la.

§ 1º Poderão ser estabelecidos prazos de validade específicos para as Licenças Ambientais que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos ao encerramento ou modificação em prazos inferiores.

§ 2º Na renovação da Licença Ambiental de Operação e na Licença Ambiental de Operação (Regularização), CLA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no art. 5º da Resolução 207/CADES/2020 ou a que vier a substituí-la.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. A instalação de equipamentos para dispersão ambiental da carga poluente, nos termos previstos no art. 5º do Decreto Municipal nº 62.365/2023, deverá observar as Normas Técnicas pertinentes, notadamente a NBR 14518-2020 ou norma que vier a substitui-la:

Parágrafo único.

Poderá ser aceita solução alternativa para descarga de gases de exaustão, desde que comprovada sua efetividade por laudo/relatório técnico acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável por sua instalação.

Art. 18. O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos ambientais necessários serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

Art. 19. Todas as publicações no Diário Oficial da Cidade de São Paulo serão enviadas ao interessado para o(s) endereço(s) eletrônico(s) constante(s) no requerimento.

Art. 20. A licença ambiental de operação - LAO emitida não permite o funcionamento da Dark Ktchens, devendo o interessado obter o auto de licença de funcionamento na subprefeitura correspondente, conforme previsto no inciso I, do § 2º, do art. 3º do Decreto Municipal nº 62.365/2023.

Art. 21. Caso a “Dark Kichen” esteja inserida na zona de amortecimento de unidade de conservação - UC, deverá ser dada ciência ao órgão responsável pela administração da UC, em atendimento ao art. 5º da Resolução CONAMA 428/2010.

Parágrafo único.

Nos casos de Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPN), deverá ser dada ciência ao órgão responsável pela sua criação e ao proprietário.

Art. 22. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rodrigo Pimentel Pinto Ravena

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente