Portaria SEFAZ nº 460 de 31/10/2000
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 nov 2000
Dispõe sobre a entrega de arquivo magnético pelos usuários de sistema eletrônico de processamento de dados
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Art. 1º Os contribuintes do ICMS autorizados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e, ou, para escrituração de livros fiscais deverão entregar o arquivo magnético de que trata o art. 712-B do Regulamento do ICMS, referente ao movimento econômico de cada mês, a partir do mês de outubro de 2000, inclusive, contendo a totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações efetuadas:
I - até o dia 15 do mês subseqüente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 1, 2 ou 3;
II - até o dia 20 do mês subseqüente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 4, 5 ou 6;
III - até o dia 25 do mês subseqüente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 7 ou 8;
IV - até o dia 30 do mês subseqüente, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 9 ou 0.
§ 1º Estão dispensados da entrega do arquivo magnético a que se refere esta Portaria os contribuintes que só estejam autorizados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração do livro Registro de Inventário.
§ 2º O arquivo magnético entregue nos termos desta Portaria não deverá conter dados referentes aos itens de mercadoria constantes dos documentos fiscais, salvo quando tratar-se de operações de saída sujeitas à substituição tributária.
§ 3º A dispensa da informação por itens de mercadorias de que cuida o parágrafo anterior não dispensa o contribuinte de manter armazenados os referidos dados.
Art. 2º O arquivo a que se refere o artigo anterior deverá ser entregue via Internet ou na Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte, criptografado e validado eletronicamente por programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, condição para que seja emitido o recibo de entrega.
Art. 3º A falta de entrega do arquivo magnético no prazo acima estabelecido, a sua entrega com dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais, em padrão diferente do previsto na legislação ou em condições que impossibilitem a sua leitura, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nas alíneas f e g do inciso XIII-A do art. 915 do Regulamento do ICMS.
Art. 4º A entrega dos arquivos não desobriga o contribuinte do armazenamento dos dados, e de fornecê-los, quando solicitado pelo fisco estadual, nos termos dos artigos 686 e 708.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS
Secretário