Portaria SEFIS nº 460 de 03/10/2000
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 out 2000
Dispõe sobre a manutenção de arquivos magnéticos e entrega dos dados relativos às operações e/ou prestações realizadas no quarto trimestre de 1998 e no exercício de 1999 pelos contribuintes que especifica.
A SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nas cláusulas quinta e vigésima - sétima do Convênio ICMS n.º 57/95, e no artigo 55, da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais devem manter, pelo prazo decadencial, nos termos do Convênio ICMS n.º 57/95, e apresentar, de acordo com o disposto nesta Portaria, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos.
Art. 2º A geração do arquivo magnético deverá observar, rigorosamente, o que determina o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS que estiver em vigor no período a que se referirem as operações, aquisições e prestações, ou o que determina o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS n.º 31/99, atualmente em vigor.
Art. 3º Os arquivos magnéticos de que trata o artigo 1.º, referentes às operações de saídas e de entradas e das aquisições e prestações ocorridas no 4.º trimestre de 1998 e do exercício de 1999, deverão ser apresentados:
I - a qualquer tempo e por qualquer contribuinte, para atender à intimação expedida por órgão fiscal integrante da estrutura da Superintendência Estadual de Fiscalização, respeitado o prazo de cinco dias úteis para sua apresentação; e
II - de acordo com o disposto no artigo subseqüente, para atender à obrigatoriedade nele estabelecida.
Parágrafo único - A apresentação do arquivo magnético não dispensa o contribuinte da obrigatoriedade de continuar a mantê-lo, pelo prazo decadencial, nem o desobriga de novas apresentações, independentemente se para atender a exigência do inciso I ou do inciso II deste artigo.
Art. 4º Ficam obrigados a apresentar, de acordo com os prazos definidos pela tabela constante do artigo 7.º, o arquivo magnético das operações, aquisições e prestações de que trata o artigo 1.º, os contribuintes que, cumulativamente:
I - tenham obtido autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais;
II - tenham apresentado movimento de saídas e/ou prestações superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) nos exercícios de 1998 ou de 1999; e
III - tenham atividade econômica principal de:
1- Indústria (Código de Atividade Econômica - CAE iniciado por 4); ou
2 - Comércio Atacadista (CAE iniciado por 5); ou
3 - Comércio Varejista (CAE iniciado por 6); ou
4 - Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (CAE iniciado por 8.05); ou
5 - Serviços de Comunicação (CAE iniciado por 8.04); ou
6 - Serviços de Utilidade Pública (CAE iniciado por 8.08);
§ 1.º Para efeitos do disposto no inciso II deste artigo, considerar-se-á como movimento informado de saídas e/ou prestações, relativo ao exercício de 1998, os campos de nos. 1, 2 e 3, do Modelo I, e o total informado, no caso do modelo III, do programa DECLAN aprovado de acordo com a Resolução SEF n.º 3.024/99.
§ 2.º O valor a que se refere o inciso II deste artigo será considerado proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento, no caso de contribuinte que tenha iniciado suas atividades em 1999.
§ 3.º O arquivo magnético deverá ser apresentado através de um dos seguintes meios:
1 - disquete de 3 1/2 polegadas (gravação ASCII, formatação MS-DOS, ou 100% compatível), podendo, se o arquivo não couber em um só disquete, dividi-lo, usando disquetes de continuação, ou comprimi-lo, em um ou mais disquetes, desde que se use, para a compressão, utilitário 100% compatível com o compactador PKZIP;
2 - teleprocessamento, pela INTERNET;
3 - disco zip para leitura em equipamento "Zip Drive", modelo compatível com o padrão IOMEGA;
4 - CD-ROM.
§ 4.º O arquivo magnético apresentado só poderá conter registros referentes a uma única inscrição estadual, agrupados em um único arquivo seqüencial, contendo a totalidade das operações de entrada e de saídas e das aquisições e prestações realizadas, por trimestre, podendo ainda ser agrupadas todas as informações relativas ao período solicitado pela presente portaria.
§ 5.º Os contribuintes enquadrados nos itens 5 e 6, do inciso III, deste artigo, deverão apresentar arquivos contendo apenas as informações das suas operações acobertadas por notas fiscais modelo 1 ou 1-A, sendo dispensadas as informações das prestações e fornecimentos efetuados acobertados por outros modelos de documentos fiscais.
§ 6.º No ato da apresentação, o arquivo magnético será submetido a teste de consistência, para verificação de sua adequação à estrutura e aos demais dados técnicos exigidos por esta Portaria e pelo Manual de Orientação de que trata o artigo 2.º.
§ 7.º A entrega do arquivo magnético, através dos meios previstos nos itens 1, 3 e 4 do § 3.º, observará o seguinte:
1 - os meios magnéticos serão recepcionados no Posto do DPF (Departamento de Planejamento Fiscal), localizado na Rua Buenos Aires, 29 - térreo, Centro, Rio de Janeiro;
2 - junto ao meio magnético deverão ser apresentados a Listagem de Acompanhamento e o formulário Recibo de Entrega, previstos no Manual de Orientação a que se refere o artigo 2.º;
3 - após ser submetido ao teste de consistência, tendo sido considerado adequado às normas pertinentes, o meio magnético será copiado e devolvido com o formulário Recibo de Entrega autenticado;
4 - se, no teste de consistência, for constatado que o arquivo magnético está em desacordo com as normas pertinentes, o mesmo não será recepcionado, sendo devolvido ao contribuinte, para que seja providenciada nova apresentação com correção das irregularidades existentes;
5 - no caso previsto no item anterior, enquanto não apresentado, devidamente corrigido e aprovado pelo teste de consistência, o arquivo magnético será considerado não entregue, sujeitando o contribuinte, se expirado o prazo fixado para sua apresentação, às penalidades legais e sanções elencadas nesta Portaria.
§ 8.º A entrega do arquivo magnético através do meio previsto no item 2, do § 3.º, será efetuada através do programa validador a que se refere o artigo subseqüente, observando-se o seguinte:
1 - após a validação do arquivo, o contribuinte deverá selecionar o botão "TRANSMITIR", estando com uma conexão à INTERNET ativa;
2 - o arquivo será, então, compactado e transmitido pelo próprio programa validador;
3 - não havendo erros de transmissão, será enviado, em retorno, via teleprocessamento, o Recibo de Entrega correspondente, o qual deverá ser impresso pelo contribuinte.
§ 9.º O DPF determinará a execução de verificações fiscais objetivando confirmar, por amostragem, a exatidão das informações contidas nos arquivos magnéticos apresentados;
§ 10. Os contribuintes que não se enquadrarem nas condições previstas nos incisos I, II e III, deste artigo, não estarão desobrigados de manter o arquivo magnético de que trata o artigo 1º, o qual poderá ser exigido conforme inciso I, do artigo 3.º.
§ 11. Fica dispensada, nos arquivos a serem entregues por força desta Portaria, a apresentação das informações relativas aos tipos de registro 54 e 75 - item e descrição de mercadoria, sendo que, caso o arquivo contenha esse tipo de registro, as informações serão validadas normalmente.
§ 12. A dispensa de que trata o parágrafo anterior não desobriga os contribuintes de manterem, pelo prazo legal, as informações relativas aos registros tipo de 54 e 75, que podem ser exigidas a qualquer tempo, conforme dispõe o inciso I, do artigo 3.º.
Art. 5º Os contribuintes interessados poderão retirar, no Posto do DPF, cópia de programa validador, capaz de efetuar o teste de consistência de que trata o § 6º do artigo anterior, devendo, para tanto, comparecer ao referido Posto com três disquetes 3 1/2 polegadas, capacidade 1.44 MB, formatados em padrão MS-DOS ou 100% compatível.
§ 1.º A versão do programa validador de que trata o caput, para esta entrega, deverá ser igual ou superior a de n.º 3.94.
§ 2.º Os interessados poderão, ainda, obter uma cópia auto instalável do programa validador, pela INTERNET, no "site" < http://www.sef.rj.gov.br/servicos/sepd />";
§ 3.º O programa validador possibilitará, também, transmitir o arquivo magnético por teleprocessamento, conforme o item 2, do § 3.º, do artigo anterior.
Art. 6º Os contribuintes que deixarem de manter ou apresentar o arquivo magnético de que trata o artigo 1.º, nos prazos estabelecidos, ou que os apresentarem com incorreções, ficarão sujeitos às penalidades previstas em lei, bem como às seguintes sanções:
I - enquadramento em Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do ICMS, nos termos do artigo 76, da Lei n.º 2.657/96 e do artigo 5.º, do inciso IV, da Resolução n.º 2.603/95;
II - suspensão ou cassação da autorização para uso de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS n.º 57/95 e do artigo 5º, inciso VI, da Resolução n.º 2.603/95.
Art. 7º Os contribuintes enquadrados nos incisos I, II e III do artigo 4.º, desta Portaria, deverão apresentar, no Posto DPF ou via teleprocessamento, o arquivo magnético referente às operações de saídas e de entradas e das aquisições e prestações ocorridas no 4.º trimestre de 1998 e dos quatro trimestres de 1999, obedecendo o seguinte escalonamento:
Penúltimo algarismo da inscrição | Período de entrega |
1 (um) ou 2 (dois) | de 16 a 20 de outubro de 2000 |
3 (três) ou 4 (quatro) | de 23 a 27 de outubro de 2000 |
5 (cinco) ou 6 (seis) | de 30 de outubro a 06 de nov de 2000 |
7 (sete) ou 8 (oito) | de 06 a 10 de novembro de 2000 |
9 (nove) ou 0 (zero) | de 13 a 20 de novembro de 2000 |
Parágrafo único O disposto neste artigo também se aplica à apresentação do arquivo referente às operações de saídas e de entradas e das aquisições e prestações ocorridas no período de efetivo funcionamento do contribuinte que tenha iniciado suas atividades no ano de 1999.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as que constarem das Portarias SEFIS n.º 243/97 e 333/98.
Rio de Janeiro, em 03 de outubro de 2000
LILIAN NIGRI
Superintendente Estadual de Fiscalização