Portaria nº 460 DE 03/12/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 dez 2024

Altera dispositivos das Portarias DETRAN n.º 497/2023 e 544/2023.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual d e Trânsito d o Estado d o Rio grande d o Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014;

CONSIDERANDO as atribuições e responsabilidades previstas no Art. 22 do CTB e a função ativa de fiscalizador do DETRAN/RS no âmbito da sua circunscrição;

CONSIDERANDO que o Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar visam garantir o correto emplacamento dos veículos no Estado do Rio Grande do Sul, através da exigência de validações sistêmicas que promovam a segurança pública, bem como coibir fraudes e sonegação fiscal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do CONTRAN nº 969, de 24 de junho de 2022, que prevê o credenciamento e fiscalização das Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - EPIVs;

CONSIDERANDO o Ofício-Circular nº 2487/2022/CGREG-SENATRAN/DRF- SENATRAN/SENATRAN, que trata de esclarecimentos sobre a Resolução CONTRAN nº 969, de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.874/2019, que Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CGSIM n.º 22/2010 e alterações que enquadra a atividade econômica do CNAE 3299-0/03 como atividade econômica de nível de risco III - alto risco;

CONSIDERANDO o disposto na NBR9050/2020, que trata Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de meios tecnológicos para a fiscalização das empresas credenciadas;

CONSIDERANDO a necessidade de se combater e prevenir irregularidades e fraudes em emplacamentos no âmbito do no Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando o contido no expediente PROA n.º 23/1244-0036726-1,

RESOLVE:

Art. 1º. Revogar o inciso XIV do art. 7º da Portaria 497/2023.

Art. 2º. Acrescentar o §6º ao art. 7º da Portaria 497/2023:

(...) “Art. 7º

...

§ 6º A comprovação prevista no inciso XV poderá ser fornecida por empresa contratada para a realização das validações e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: certificado e relatório da última auditoria realizada pela entidade certificadora; relatório da última auditoria interna e da análise crítica da alta direção.” (...)

Art. 3º. Revogar a Portaria DETRAN n.º 277/2024.

Art. 4º. Alterar a redação do inciso V do art. 4º da portaria 544/2023:

(...) “Art. 4º

...

V - Despachante Documentalista de Trânsito, na condição de sócio ou proprietário da pessoa jurídica a ser credenciada.”(...)

Art. 5º. Alterar a redação do artigo 7º da portaria 544/2023:

(...)

“Art. 7º As atividades de estampagem de PIVs deverão ser realizadas nas instalações da EPIV, atendidas as seguintes exigências quanto à sua infraestrutura:

I- todas as dependências no mesmo prédio, no endereço aprovado quando do credenciamento;

II- área de atendimento em conformidade com os critérios de acessibilidade;

III- área de estampagem, coberta e iluminada;

IV- local apropriado e iluminado para a realização de emplacamento de veículos;

V- todos os ambientes bem iluminados por luz natural ou artificial fria, evitando-se sombras ou ofuscamentos, com condições de ventilação adequadas;

VI- equipamentos tecnológicos aptos para os procedimentos de geolocalização e biometria exigidos para o emplacamento de
veículos;

VII- sistema de monitoramento por meio de Circuito Fechado de Televisão - CFTV com tecnologia digital, com capacidade de armazenamento de imagem por 90 (noventa) dias que atenda todas as instalações do local, exceto sanitários;

VIII- fachada conforme a identidade visual definida na Portaria DETRAN/RS n.º 190/2018 ou outra que venha a sucedê-la;

IX- havendo estacionamento privativo no local deverá ser observada a legislação pertinente no que tange à reserva de vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência e idosos.

X- Não deverá ser possível acessar a EPIV diretamente de outro estabelecimento (acessos ou portas internas) e vice-versa.

§ 1º Fica vedada a instalação de EPIV em prédio pertencente a condomínio fechado.

§ 2º Todas as instalações devem atender às normas de acessibilidade, em especial à Lei Federal n.º 10.098/2000 e NBR9050/2020 - ABNT.

§ 3º O emplacamento de veículos poderá ocorrer em área diversa das dependências da EPIV, ficando autorizados os locais abaixo especificados, sendo obrigatória a identificação da geolocalização dos mesmos:

I - Concessionária e revendas de veículos 0km;

II - CRD - Centro de Remoção e Depósito credenciado pelo DETRAN/RS;

III - Pátio de empresa de transporte de cargas e passageiros;

IV - Pátio de empresas de locação de veículos;

V - Revendas de veículos usados cadastradas no DETRAN/RS;

VI - Pátio de seguradoras;

VII - Outros locais não previstos nos incisos anteriores, desde que previamente autorizados pelo DETRAN/RS.” (...)

§ 4º Todos os locais de emplacamento previstos nesta Portaria deverão estar previamente habilitados no sistema.

Art. 6º. Alterar a redação do artigo 12 da portaria 544/2023:

(...)

“Art.12 Para fins de qualificação técnica a empresa deverá passar por vistoria predial a ser realizada por técnicos do DETRAN/RS, em data agendada, momento em que a empresa deverá apresentar aos vistoriadores:

I - Planta baixa do local em folha de tamanho A3 em escala 1:50, devidamente assinada por responsável técnico com ART, dando conta da acessibilidade para cadeirantes e outras pessoas com mobilidade reduzida, conforme preconiza o Art. 4º da Lei Federal n° 10.048/2000 e NBR 9050 (Normas Brasileiras de Regulamentação).

II - Finalizada a etapa de vistoria, o processo será remetido à Divisão de Registro de Veículos para registro da homologação das amostras de PIV que, uma vez estampadas pela empresa, já deverão ter sido fotografadas e os registros fotográficos anexados ao processo de credenciamento através de plataforma informatizada específica, conforme orientações no site do DETRAN/RS em https://www.detran.rs.gov.br/epiv-e-fpiv.

III - As amostras de PIV referidas no inciso anterior deverão ser estampadas no padrão estabelecido na Resolução CONTRAN n° 969/2022, sendo um par de placas para veículos de médio e grande porte e uma placa para motocicleta, motoneta, ciclomotor e similares, com os caracteres indicados no processo de credenciamento.

§ 1° Não será possível comercializar outros produtos/serviços no mesmo local físico da estampagem, armazenamento, comercialização e emplacamento das PIVs.

§ 2º No caso da equipe de vistoria predial do DETRAN/RS constatar a necessidade de adequações, nova vistoria predial será agendada e realizada somente após a empresa demonstrar o cumprimento das condições prediais, físicas e estruturais exigidas.

§ 3º O Boletim de Vistoria predial será emitido e anexado ao processo de credenciamento somente após a aprovação em vistoria.”

(...)

Art. 7º. Alterar a redação do art. 37 da Portaria 544/2023:

(...) “Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, considerando-se o prazo de 90, noventa, dias para adequações ao disposto nos artigos 26 e 27 desta Portaria, prorrogáveis pelo mesmo período ou até, conforme definição do DETRAN/RS, a homologação de, no mínimo, 03 (três) SGPIV, nos termos da Portaria DETRAN/RS n.º497/2023 e suas alterações.”

Art. 8º Fica estabelecido que, em virtude da revogação da Portaria DETRAN/RS n.º 277/2024, as disposições anteriormente revogadas e/ou alteradas por aquela Portaria, no âmbito da Portaria DETRAN/RS n.º 544/2023, serão automaticamente repristinadas, salvo as disposições expressas nesta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na da data de sua publicação.

EDIR DOMENEGHINI