Portaria DETRAN/RS nº 462 de 24/10/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 out 2011
Define o Atendimento Especial Fora da Sede - AEFS realizado pelos Centros de Formação de Condutores - CFCs e Postos Avançados do Estado do Rio Grande do Sul.
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, e nos termos do art. 22, incisos II e X, da Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com o objetivo de regulamentar o Atendimento Especial Fora da Sede - AEFS - modalidade que permite que algumas etapas do processo de habilitação sejam realizadas fora da sede dos Centros e;
Considerando a preocupação do DETRAN/RS em atender com eficiência e qualidade aos cidadãos gaúchos que buscam serviços de habilitação, sobretudo em municípios/localidades que não possuam Centro de Formação de Condutores - CFCs ou Postos Avançados;
Resolve:
Art. 1º O Atendimento Especial Fora da Sede - AEFS - poderá ser realizado nas seguintes localidades:
I - Em município ou distrito de município que não possua CFC ou Posto Avançado e que pertença à mesma Região Administrativa - RA - do CFC/Posto Avançado que realizará o AEFS.
II - Em distrito que pertença a município sede de CFC ou Posto Avançado que realizará o AEFS.
Art. 2º O Atendimento Especial Fora da Sede - AEFS - pelos Centros de Formação de Condutores (CFCs) e Postos Avançados (PAs) poderá ser oferecido para os seguintes serviços:
I - Primeira Habilitação;
II - Renovação de CNH;
III - Mudança ou Adição de Categoria;
IV - Reciclagem (Desbloqueio).
Art. 3º Deverão ser realizadas, obrigatoriamente, na sede dos CFCs e Postos Avançados as seguintes etapas:
I - Exame de aptidão física e mental;
II - Avaliação Psicológica;
II - Exame Teórico-Técnico;
III - No mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total de aulas regulamentadas para o curso, para as categorias "B", "C", "D" e "E";
IV - Todas as aulas práticas para a categoria "A";
V - Exame de Prática de Direção Veicular.
Art. 4º As etapas que deverão ser realizadas, obrigatoriamente, na localidade do AEFS são as seguintes:
I - Curso Teórico-Técnico (aulas teóricas);
II - Parte do Curso de Prática de Direção Veicular (aulas práticas) para as categorias "B", "C", "D" e "E" sendo, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das aulas regulamentadas para o curso.
Art. 5º O local de realização das aulas práticas que não estão contempladas pelos incisos III do art. 3º e II do art. 4º podem ser realizadas tanto na sede do CFC ou Posto Avançado quanto na localidade do AEFS, de acordo com a disponibilidade do candidato.
Art. 6º Os CFCs e Postos Avançados deverão praticar as taxas previstas em lei para a execução do serviço, sem qualquer valor adicional.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se.
Alessandro Barcellos.