Portaria DETRAN/RS nº 463 de 26/10/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 out 2011
Dispõe sobre as novas exigências mínimas para o credenciamento de veículos dos CFCs, no que diz respeito ao peso, tamanho e ano de fabricação, de acordo com os requisitos de cada categoria.
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, e nos termos dos incisos I e II do art. 22 e do inciso V do art. 147, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) e da Resolução CONTRAN nº 358/2010 e
Considerando a segurança no trânsito prevista no art. 1º, §§ 2º e 5º, do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a responsabilidade da Autarquia em garantir a qualidade do processo de formação de condutores no Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a necessidade de adequação dos Centros de Formação de Condutores de forma gradual, paulatina e razoável, de modo a não prejudicar a continuidade do processo de habilitação;
Considerando o disposto no art. 8º, inciso III, da Resolução CONTRAN nº 358/2010, que determina novas exigências mínimas para o credenciamento de veículos dos CFCs, no que diz respeito ao peso, tamanho e ano de fabricação, de acordo com os requisitos de cada categoria;
Considerando o contido no SPD nº 20.794/2010;
Resolve:
Art. 1º Os Centros de Formação de Condutores deverão adequar sua frota atendendo aos os requisitos estipulados na Resolução CONTRAN nº 358/2010.
Art. 2º A adequação da frota de veículos de aprendizagem deverá obedecer ao seguinte cronograma:
I - Veículos de aprendizagem para as categorias A e B - em sua totalidade, até 31.12.2011.
II - Veículos de aprendizagem para as categorias C, D e E:
a) Para veículos com fabricação em 1970 e anos anteriores, até 31.07.2012;
b) Para veículos com fabricação entre 1971 a 1980, até 31.07.2013;
c) Para veículos com fabricação entre 1981 a 1990, até 31.07.2014;
d) Para veículos com fabricação entre 1991 a 1999, até 31.12.2014 e
e) Para veículos com fabricação entre 2000 até a data de publicação desta portaria, até 31.12.2015.
§ 1º Para categoria E o inciso II se aplica apenas ao caminhão-trator da combinação.
§ 2º Os veículos de aprendizagem da categoria D que possuem menos de (seis) metros de comprimento, já vinculados, terão validade até 31.12.2012, independentemente do ano de fabricação, excetuando Ducato e Sprinter que a data se encerra em 31.12.2011.
Art. 3º Todos os veículos de aprendizagem deverão possuir duplo comando de freio, embreagem e retrovisor interno extra para uso do instrutor e examinador até 31.12.2011.
Art. 4º O credenciamento de novos veículos, a contar da publicação desta normativa, obedecerá a todos os critérios elencados na referida Resolução.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Alessandro Barcellos.