Portaria DIAGRO nº 464 DE 31/10/2024

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 31 out 2024

Dispõe sobre a prevenção, o controle e disseminação do surto do fungo Ceratobasídium Theobromae, na cultura da mandioca.

A Diretora-Presidente da Agência Estadual de Defesa e Inspeção Agropecuária do Amapá, no uso das atribuições conferidas pelo art. nº 42, inciso XVI, do Decreto nº 2418, de 26 de junho de 2012, e na Lei Estadual nº 0869, de 31.12.2004, e seus regulamentos, e demais alterações posteriores,

Considerando que é dever do Governo do Estado proteger a agricultura praticada no território amapaense;

Considerando a ocorrência de Ceratobasídium Theobromae, fungo que ocasiona a "vassoura de bruxa da mandioca", nos municípios de Oiapoque, Calçoene, Amapá e Pracuúba;

Considerando a importância socioeconômica da cultura da mandioca para o Amapá, e que a mandiocultura se expande de forma expressiva no Estado;

Resolve:

Art. 1º Definir as medidas de Defesa Sanitária Vegetal a serem adotadas visando à prevenção, controle e não disseminação, da doença na cultura da mandioca com ocorrência nos municípios de Oiapoque, Calçoene, Amapá e Pracuúba, no estado do Amapá.

Art. 2º Proibir o trânsito de hastes, folhas e raízes "in natura" de mandioca das áreas infestadas com a praga para outras regiões, pelo prazo de 60 dias, podendo este prazo ser prorrogado.

Parágrafo único. A DIAGRO poderá determinar quais as partes vegetais que terão trânsito livre para fora da área de ocorrência.

Art. 3º Os atos e procedimentos de fiscalização, inspeção ou vistorias relativos às medidas de prevenção, controle da praga no âmbito da Defesa Vegetal são de competência da DIAGRO.

Parágrafo único. Para a execução de suas ações a DIAGRO poderá receber apoio financeiro, auxílio e colaboração de instituições interessadas, sejam elas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 4º Sem prejuízo de sua atuação institucional, compete à DIAGRO a coordenação e a execução das ações e medidas necessárias para dar cumprimento às prescrições normativas desta Portaria.

Art. 5º A desobediência e inobservância das disposições constantes nesta Portaria sujeitam os infratores às penalidades previstas na Lei Estadual nº 0869, de 31.12.2004, seu Regulamento e demais alterações posteriores, sem prejuízo das sanções penais previstas no Art. 61 da Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 259 do Código Penal Brasileiro.

Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.

Macapá/AP, 31 de outubro de 2024.

LINDALVA MARTINS MENDES

Diretora-Presidente em Exercício/DIAGRO