Portaria IAT nº 466 DE 20/12/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 dez 2022

Reconhece e normatiza os procedimentos para o extrativismo sustentável da Tabebuia cassinoides (Lam.) e dá outras providências.

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 10.700, de 05 de abril de 2022, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022 e,

Considerando que a Constituição Brasileira estabelece, em seu art. 215, que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais e em seu art. 216, que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, bem como, estabelece que o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro;

Considerando a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que tratou da Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando a Convenção nº 169/1989 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada pelo Decreto Federal nº 5.051, de 19 de abril de 2004, e posteriormente promulgada e consolidada pelo Decreto Federal nº 10.088, de 05 de novembro de 2019, especialmente no que tange à obrigação dos governos promoverem a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais desses povos, respeitando sua identidade social e cultural, seus costumes e tradições, bem como suas instituições;

Considerando o Decreto Federal nº 2.519, de 16 de março de 1998, que promulgou a Convenção sobre Diversidade Biológica-CDB, assinada no Rio de Janeiro, em 05 de junho de 1992, em especial a alínea "j", do art. 8º, a qual estabelece que em conformidade com sua legislação nacional, devem as partes respeitar, preservar e manter o conhecimento, inovações e práticas das comunidades locais com estilo de vida tradicionais relevantes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica e incentivar sua mais ampla aplicação com a aprovação e a participação dos detentores desse conhecimento, inovações e práticas e a alínea "c" do art. 10º, a qual estabelece que cabe às partes proteger e encorajar a utilização costumeira de recursos biológicos de acordo com práticas culturais tradicionais compatíveis com as exigências de conservação ou utilização sustentável;

Considerando o Decreto Federal nº 3.551, de 04 de agosto de 2000, que institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, criou o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial, o qual visa à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio, e dá outras providências;

Considerando a Resolução Conama nº 278, de 24 de maio de 2001, complementada e alterada pela Resolução Conama nº 300, de 20 de março de 2002, regulamentada pela Resolução Conama nº 317, de 04
de dezembro de 2002, que dispõe sobre o corte e a exploração de espécies ameaçadas de extinção da flora da Mata Atlântica;

Considerando os princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, constantes do Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, e do Decreto Federal nº 4.703, de 03 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - Pronabio e a Comissão Nacional da Biodiversidade - Conabio;

Considerando a Convenção para Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, promulgada pelo Decreto Federal nº 5.753, de 12 de abril de 2006;

Considerando a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece diretrizes para a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, bem como sua regulamentação por meio do Decreto Federal nº 9064, de 31 de maio de 2017;

Considerando a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que estabeleceu diretrizes para a conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica, bem como sua regulamentação, por meio do Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008;

Considerando o Decreto Federal nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, que estabelece como um de seus princípios a pluralidade socioambiental, econômica e cultural das comunidades e dos povos tradicionais que interagem nos diferentes biomas e ecossistemas, a contribuição para a formação de uma sensibilização coletiva por parte dos órgãos públicos sobre a importância dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e do controle social para a garantia dos direitos dos povos e comunidades tradicionais e a preservação dos direitos culturais, o exercício de práticas comunitárias, a memória cultural e a identidade racial e étnica;

Considerando o Decreto Federal nº 6.177, de 01 de agosto de 2007, que promulga a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, assinada em Paris/2005, a qual estabelece dentre outras medidas, no art. 8º, que o Estado poderá diagnosticar a existência de situações especiais em que expressões culturais em seu território estejam em risco de extinção, sob séria ameaça ou necessitando de urgente salvaguarda medidas regulatórias que visem à proteção e promoção da diversidade das expressões culturais;

Considerando a Lei Federal nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, que institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - Pronater;

Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a Proteção da Vegetação Nativa, em especial seu art. 11-A, que estabelece que a Zona Costeira é patrimônio nacional, devendo sua ocupação e exploração darse de modo ecologicamente
sustentável, em respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais, conforme inciso VI do mesmo artigo.

Considerando a Certidão do Livro de Registro das Formas de Expressão, volume 1º, do Livro Permanente, de 06 de março de 2013, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, que atesta que na página 31, consta o Registro nº 10, referente ao bem cultural Fandango Caiçara;

Considerando a Portaria nº 43, de 31 de janeiro de 2014, do Ministério do Meio Ambiente-MMA que institui o Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção - Pró-Espécies, com o objetivo de adotar ações de prevenção, conservação, manejo e gestão, com vistas a minimizar as ameaças e o risco de extinção de espécies bem como a Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014;

Considerando a Lei Federal nº 13.123, de 20 de maio de 2015 e o Decreto Federal nº 8.772, de 11 de maio de 2016, que dispõem sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade;

Considerndo a Portaria IPHAN nº 200, de 18 de maio de 2016, que dispõe sobre a regulamentação do Programa Nacional do Patrimônio Imaterial - PNPI;

Considerando o Decreto Federal nº 8.972, de 29 de junho de 2017, que institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa;

Considerando o Decreto Federal nº 9.334, de 05 de abril de 2018, que institui o Plano Nacional de Fortalecimento das Comunidades Extrativistas e Ribeirinhas - PLANAFE;

Considerando a Resolução nº 107, de 09 de setembro de 2020, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências;

Considerando que é prática tradicional para a construção dos instrumentos musicais inerentes ao fandango caiçara a poda de ramos da espécie Tabebuia cassinoides (Lam.) DC(caxeta), a qual é feita de maneira sustentável, sem afetar a sobrevivência do indivíduo e limitada a um ramo ou perfilho por indivíduo arbóreo;

Considerando que é prática tradicional, após a poda da caxeta, sua condução posterior dos ramos ou perfilhos oriundos da rebrota do indivíduo, de modo a permitir o desenvolvimento de ramos fortes, vigorosos e com maior capacidade de aumento de volume, por meio do desbate dos ramos mais finos, tal operação é exercida sem risco algum à sobrevivência e ao crescimento do indivíduo manejado; e

Considerando o conteúdo do protocolo nº 15.641.719-0,

Resolve

Art. 1º Reconhecer e normatizar os procedimentos para o extrativismo sustentável da Tabebuia cassinoides (Lam.) DC (caxeta) praticado pelos detentores pertencentes às comunidades tradicionais caiçaras, adeptas à cultura do Fandango Caiçara, no Estado do Paraná, por meio do cadastramento dos construtores de instrumentos
musicais para a prática do Fandango obedecendo o procedimento simplificado, conforme determina o art. 56, da Lei 12.651/2012 e os parâmetros técnicos e práticas tradicionais para intervenção de forma sustentável nos caxetais existentes no Litoral do Paraná.

§ 1º O licenciamento ambiental que trata o caput é dever do Poder Público, conforme determina a Constituição Brasileira, em seu art. 215, o qual estabelece que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, bem como protegerá as manifestações das culturas populares.

§ 2º Consoante ao exposto no § 1º, do presente artigo, cabe ao Poder Público prestar apoio técnico e jurídico a fim de garantir o acesso das comunidades fandangueiras ao processo de licenciamento ambiental, no que tange ao uso da Tabebuia cassinoides (Lam.) DC (caxeta) para construção de instrumentos musicais tradicionais.

§ 3º Para o cumprimento do exposto no § 2º, do presente artigo, o órgão ambiental e as comunidades interessadas poderão formar parcerias formais.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área (Lei nº 12.651/2012, art. 3º, inciso X).

II - Coleta: atividades de extrativismo ou exploração socioambientalmente sustentável, que não colocam em risco a vida, não acarretam a morte e não implicam na remoção total do indivíduo, exceto quando tal remoção se tratar de árvores caídas;

III - Detentores: de acordo com a Portaria IPHAN nº 200/2016, denominação dada às comunidades, grupos, segmentos e coletividades que possuem relação direta com a dinâmica da produção, reprodução de determinado bem cultural imaterial e/ou seus bens culturais associados, e para os quais o bem possui valor referencial, é parte constituinte da sua memória e identidade. Os detentores possuem conhecimentos específicos sobre esses bens culturais e são os principais responsáveis pela sua transmissão para as futuras gerações e continuidade da prática ao longo do tempo;

IV - Interesse social: a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área (Lei nº 12.651/2012, art. 3º, inciso IX);

V - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual-DLAE: concedida para os empreendimentos que são dispensados do licenciamento por parte do órgão ambiental estadual conforme os critérios estabelecidos em Resoluções específicas;

VI - Manejo sustentável: a administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais,
respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo (Lei nº 12.651/2012, art. 3º, inciso VII);

VII - Patrimônio cultural brasileiro: os bens de natureza material e imaterial, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem os modos de criar, fazer e viver, bem como as criações artísticas e os objetos destinados às manifestações artístico-culturais;

VIII - Patrimônio cultural imaterial: as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. Este patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana, manifestando-se em particular como:

a) tradições e expressões orais, incluindo o idioma como veículo do patrimônio cultural imaterial;

b) expressões artísticas;

c) práticas sociais, rituais e atos festivos;

d) conhecimentos e práticas relacionados à natureza e ao universo;

e) técnicas artesanais tradicionais;

IX - Poda: atividade de extrativismo ou exploração socioambientalmente sustentável, que não coloca em risco a vida, não acarreta a morte e não implica na remoção total do indivíduo, consiste na retirada de um ou mais perfilhos, brotações ou ramos de um indivíduo arbóreo, favorecendo o crescimento dos ramos, perfilhos ou brotações remanescentes e produzindo material lenhoso a ser aproveitado;

X - Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição (Decreto Federal nº 6.040/2007);

XI - Salvaguarda: as medidas que visam garantir a viabilidade do patrimônio cultural imaterial, tais como a identificação, a documentação, a investigação, a preservação, a proteção, a promoção, a valorização, a transmissão - essencialmente por meio da educação formal e não-formal - e revitalização deste patrimônio em seus diversos aspectos.

Art. 3º O órgão ambiental, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá atos administrativos, referentes ao licenciamento ambiental, na modalidade de DLAE/Manejo de Caxeta do qual trata a presente Portaria, atendendo a poda da Tabebuia cassinoides (Lam.) DC(caxeta), por meio de sistemas extrativistas tradicionais e sustentáveis, em remanescentes florestais, mais
especificamente, caxetais, para fins de fabricação artesanal de instrumentos musicais, bem como artefatos a partir das sobras do material lenhoso obtido, ou seja, com propósito comercial indireto, conforme as práticas tradicionais realizadas pelos detentores.

§ 1º Para atender ao caput deste artigo, o detentor solicitará a DLAE/Manejo Caxeta no âmbito do Sistema de Gestão Ambiental-SGA, considerando as particularidades locais e garantindo a adoção de medidas que assegurem a conservação da espécie e as funções ambientais do espaço em intervenção, o que inclui:

I - Não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;

II - Assegurar a manutenção da diversidade das espécies da área objeto de intervenção;

III - Assegurar que as técnicas utilizadas não coloquem em risco a sobrevivência da espécie coletada, tampouco do indivíduo podado, não prejudicando seu desenvolvimento vegetativo e reprodutivo, e garantam a regeneração e a manutenção da biota, bem como a dinâmica ambiental da área onde ocorrer o manejo;

IV - Não exceder 15 m3 anuais por detentor;

V - Praticar a poda de apenas 1 (um) ramo ou perfilho por indivíduo arbóreo, sendo que o mesmo deve apresentar, no mínimo 30 cm de DAP(diâmetro à altura do peito);

VI - Manejar as novas brotações dos indivíduos podados, propiciando maior incremento no volume dos perfilhos remanescentes.

§ 2º A validade da DLAE/Manejo Caxeta será de no máximo 1 ano.

Art. 4º Os imóveis rurais onde serão executadas as atividades deverão estar previamente inscritos no Cadastro Ambiental Rural-CAR, de que trata o art. 29, da Lei nº 12.651/2012, conforme disposto nos art. 3º e 4º do Decreto nº 7.830/2012.

Parágrafo único. A poda que venha a ser exercida em imóvel rural de terceiro dependerá de prévia e expressa autorização ou anuência do proprietário ou detentor da posse, incluindo posses coletivas, referentes aos territórios tradicionais.

Art. 5º O requerimento da DLAE deverá ser instruído pelo detentor, conforme determina a Resolução CEMA nº 107/2020, com a seguinte documentação:

I - Solicitação de licenciamento ambiental, com preenchimento do Requerimento de Licenciamento Ambiental) por meio do sistema informatizado de licenciamento ambiental, o Sistema de Gestão Ambiental - SGA;

II - Fotocópia da Cédula de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III - Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias) ou Prova de Justa Posse (verso do formulário de Requerimento), com anuência dos confrontantes, no caso do requerente não possuir documentação legal do imóvel ou Declaração de Autorreconhecimento da Comunidade onde se localiza o caxetal a ser manejado, atestando o vínculo do detentor com a comunidade, bem como anuindo o manejo ou Outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se
tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946;

IV - Comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

VI - Documentação que ateste a vinculação do detentor às práticas tradicionais do fandango caiçara;

VII - Croqui do território com indicação do local onde será efetuado o manejo, se disponível;

VIII - Fotos, se disponíveis;

IX - Outras informações relevantes e disponíveis.

Parágrafo único. A documentação prevista no inciso VI do caput pode ser constituída por declarações de organizações dos fandangueiros, cópias de convites de eventos em que o detentor se apresentou como músico, imagens de premiações, entre outros.

Art. 6º Ficam dispensados de emissão de DOF e cadastro no respectivo Sinaflor os produtos objeto da presente Portaria, posto que sua utilização ocorre dentro da mesma propriedade ou posse e na área objeto da DLAE, conforme determina o art. 39, da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 24 de dezembro de 2014, alterada pela Instrução Normativa Ibama nº 09, de 12 de dezembro de 2016.

§ 1º Deverão ser informadas e justificadas as situações em que a construção dos instrumentos ocorrer em área distinta da área da coleta, a fim de que tais informações constem da DLAE, garantindo a inexigibilidade do DOF para tal transbordo.

§ 2º Consideram-se fora do escopo do controle de fluxo florestal e, portanto, dispensados da emissão de DOF para transporte, os instrumentos fabricados a partir da Tabebuia cassinoides (Lam.) DC(caxeta), por se tratar de produtos que já se apresentam acabados, embalados, manufaturados e prontos para consumo final, conforme determina o art. 49, da IN Ibama 21/2014.

Art. 7º O licenciamento de poda da caxeta, via DLAE/Manejo Caxeta, poderá ser suspenso quando:

I - Execução da atividade além da área declarada ou fora dela;

II - Retirada de espécimes for executada acima do projetado propiciando a degradação da diversidade existente;

III - Descaracterização dos estágios sucessionais em função da intensiva retirada de espécimes da flora existente;

IV - Retirada de material ao nível extremo prejudicando a capacidade de rebrota.

Art. 8º O Instituto Água e Terra, por meio das Gerências Regionais de Bacia Hidrográfica e Núcleos Locais, deve assegurar às comunidades tradicionais, o fácil acesso aos procedimentos administrativos, sendo estes gratuitos, céleres e simplificados, compatíveis com o seu nível de instrução, bem como priorizar a análise e julgamento de seus pedidos, em conformidade com as Leis Federais nº 11.428/2006 e nº 12.651/2012, bem como demais instrumentos legais atinentes.

§ 1º A realização de vistorias e solicitação de documentos complementares, não deverá constituir óbices ao previsto no caput .

§ 2º As avaliações das solicitações devem considerar a Convenção 169, da OIT, especialmente no que concerne ao respeito à identidade
social e cultural, aos costumes e tradições, bem como às instituições das comunidades tradicionais envolvidas.

Art. 9º Os detentores poderão adotar inovações nos processos, procedimentos e técnicas de condução do manejo florestal.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ VOLNEI BISOGNIN

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra