Portaria SEFAZ nº 468 DE 28/12/2021
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 dez 2021
Altera a Portaria nº 180/2019, que estabelece prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas hipóteses que especifica e dá providencias correlatas.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e ainda no art. 99 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto art. 687 do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º, e seus incisos I e II da Portaria nº 180, de 23 de maio de 2019, que estabelece prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas hipóteses que especifica, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos no Cadastro de contribuinte do Estado de Sergipe-CACESE sob os números 27.050.998-4, 27169.638-9, 27107.540-6 e 27.179.668-5 devem recolher o imposto devido nas operações próprias e nas operações e por Substituição Tributária devido nas operações interestaduais, observadas os seguintes prazos:
I - Para o contribuinte inscrito no CACESE sob o número 27.050.998-4:
1. até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores no percentual equivalente a 70% (setenta por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior, limitado à soma dos valores do imposto destacado nos documentos fiscais emitidos e autorizados até o último dia da competência fiscal.
2. até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, o valor o imposto apurado na competência, deduzido o valor do imposto recolhido na forma Item 1 do inciso I deste artigo.
II - Para os contribuintes inscritos no CACESE sob os números 27.169.638-9, 27.107.540-6 e 27.179.668-5:
1. até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores no percentual equivalente a 70% (setenta por cento) do montante total do ICMS-ST repasse, informado no SCANC (Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis) do mês imediatamente anterior.
2. até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, o valor do ICMS-ST repasse apurado na competência, deduzido o valor do imposto recolhido na forma do Item 1 do inciso II deste artigo.
.....
....." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias de nº 338 publicada em 05 de novembro de 2021 e a de nº 409 publicada em 06 de dezembro de 2021.
Aracaju, 28 de dezembro de 2021, 201º da Emancipação Política de Sergipe.
MARCO ANTONIO QUEIROZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA