Portaria MME nº 469 de 02/08/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2011
Estabelece diretrizes específicas para os Leilões de Compra de Biodiesel, a serem promovidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, e dá outras providências.
O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 , nas Resoluções nº 5, de 3 de outubro de 2007 , e nº 6, de 16 de setembro de 2009 , do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE,
Resolve:
Art. 1º Definir diretrizes específicas para a realização dos Leilões de Compra de Biodiesel, a serem promovidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para atendimento ao percentual mínimo vigente e obrigatório de adição ao óleo diesel derivado de petróleo, de que trata a Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 .
Art. 2º São participantes dos Leilões, como fornecedores, os produtores de biodiesel que atendam aos seguintes requisitos:
I - estejam autorizados pela ANP a exercerem a atividade de produção de biodiesel, com a autorização de comercialização da produção, e sejam detentores de Registro Especial, concedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II - estejam enquadrados no inciso anterior e, cumulativamente, sejam detentores do selo "Combustível Social", concedido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no art. 2º, inciso I, da Resolução CNPE nº 5, de 3 de outubro de 2007 , oitenta por cento do volume total de biodiesel leiloado para um determinado período deverão ser provenientes de fornecedores enquadrados no inciso II.
Art. 3º São participantes dos Leilões, como adquirentes, os produtores e importadores de óleo diesel derivado de petróleo, proporcionalmente a sua participação no mercado nacional, cabendo à ANP estabelecer os critérios de cálculo, bem como informar a cada agente sua respectiva participação.
Parágrafo único. Os produtores e importadores de óleo diesel com participação minoritária no mercado nacional, inferior a dois por cento, poderão ser dispensados pela ANP da contratação de biodiesel mediante Leilão.
Art. 4º A posterior comercialização do biodiesel, adquirido pelos produtores e importadores de óleo diesel, para as distribuidoras de combustíveis devidamente autorizadas para o exercício desta atividade, deverá ser compatível com as necessidades de cada distribuidora, para a adição do percentual mínimo obrigatório de biodiesel ao óleo diesel.
§ 1º A limitação de que trata o caput não se aplicará às quantidades de biodiesel adquiridas para formulação de misturas com percentuais de biodiesel acima do mínimo obrigatório.
§ 2º Os critérios para a posterior comercialização do biodiesel adquirido nos Leilões observarão aos princípios da isonomia e da razoabilidade na participação das distribuidoras no mercado de óleo diesel.
§ 3º Quando da posterior comercialização do biodiesel aos distribuidores, nos termos do caput, os produtores e importadores de óleo diesel deverão informar à ANP o volume comercializado e seu preço médio de venda, por unidade produtora de biodiesel de origem.
§ 4º As informações de que trata o § 3º deverão ser divulgadas pela ANP em seu sítio na rede mundial de computadores.
Art. 5º A realização dos Leilões pela ANP, nos termos do instrumento convocatório, deverá observar a seguinte forma e critérios de apresentação e escolha das propostas, sendo que:
I - a seleção das ofertas dos fornecedores será realizada pelo critério de menor preço, já incluído o Fator de Ajuste Logístico previsto no art. 6º, aplicando-se, no que couber, a modalidade de Pregão Eletrônico;
II - cada Leilão deverá ser dividido em dez lotes regionais:
a) cinco, um para cada Região do País, cujo somatório de volume seja igual a oitenta por cento do volume total leiloado, destinado a fornecedores que atendam ao disposto no art. 2º, inciso II; e
b) cinco, um para cada Região do País, cujo somatório de volume seja igual a vinte por cento do volume total leiloado, destinado a fornecedores definidos no art. 2º, inciso I;
III - o volume de cada lote regional deverá ser diretamente proporcional à participação média de cada Região nas vendas de óleo diesel pelas distribuidoras, relativamente ao mesmo período de entrega do ano anterior, conforme dados divulgados na Internet pela ANP, na seção Dados Estatísticos Mensais; (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 29, de 31.01.2012, DOU 01.02.2012 )
Nota:Redação Anterior:
"III - o volume de cada lote será definido pela ANP, devendo ser proporcional à demanda de cada Região, observado o percentual vigente de adição obrigatória ao óleo diesel derivado de petróleo;"
IV - cada lote poderá ser dividido em itens de volumes menores e indivisíveis, com o seu respectivo preço máximo de referência estabelecido pela ANP, observado o disposto no § 6º; (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 29, de 31.01.2012, DOU 01.02.2012 )
Nota:Redação Anterior:
"IV - cada lote poderá ser dividido em itens de volumes menores e indivisíveis, com o seu respectivo preço máximo de referência estabelecido pela ANP;"
V - a oferta de propostas e de lances para cada item deverá ser feita pelo preço unitário, em Real por litro; e
VI - a identificação do fornecedor vencedor de cada item deverá ser feita somente após o término da etapa de lances de todos os itens.
§ 1º O efetivo preço de faturamento do biodiesel a que o fornecedor vencedor terá direito a receber pela venda do produto será o preço da oferta vencedora do item, subtraído o Fator de Ajuste Logístico correspondente.
§ 2º O instrumento convocatório para a realização dos Leilões deverá estabelecer, no mínimo, as seguintes hipóteses de desclassificação do fornecedor em todos os itens a que porventura tenha concorrido:
I - a desistência, a recusa, o cancelamento ou a renúncia a item em que o seu lance, após o encerramento da disputa, tenha sido classificado em primeiro lugar;
II - a não apresentação dos documentos indicados no instrumento convocatório para a fase de habilitação; e
III - em novo item aberto para a disputa, o lance que exceda a sua capacidade autorizada para ofertar em cada Leilão, considerado o somatório dos volumes já comprometidos em itens anteriores.
§ 3º Para participação no Leilão, deverá ser exigido de cada fornecedor Declaração de Elaboração Independente de Proposta, nos termos da Portaria nº 51, de 3 de julho de 2009 , da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.
§ 4º Serão estabelecidos, no instrumento convocatório, os procedimentos e as condições para participação, credenciamento e habilitação dos fornecedores.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no art. 3º da Resolução CNPE nº 5, de 2007 , a ANP deverá considerar na elaboração dos Editais dos Leilões os critérios mínimos do contrato a ser firmado entre o fornecedor e o adquirente no Leilão, podendo exigir, para o fiel cumprimento das obrigações decorrentes do certame, entre outras, as seguintes modalidades de garantia: caução em dinheiro, títulos da dívida pública, fiança bancária ou seguro-garantia.
§ 6º Na determinação do preço máximo de referência para cada lote regional, a ANP deverá considerar, entre outros critérios, o custo de oportunidade regional de uma ou mais matérias-primas preponderantes na produção de biodiesel e, quando for o caso, os custos para atendimento ao selo "Combustível Social". (Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 29, de 31.01.2012, DOU 01.02.2012 )
Art. 6º Deverá ser estabelecido no instrumento convocatório do Leilão o Fator de Ajuste Logístico, aplicável a todos os lotes e itens leiloados, para fins de equalização de custos logísticos e das características entre as diferentes Regiões do País, observada a necessidade da posterior retirada do biodiesel na unidade produtora pelos adquirentes no Leilão, por meio próprio ou a sua ordem.
§ 1º Antes da homologação do resultado final, do preço originalmente apresentado pelo fornecedor vencedor do item, durante a sessão pública do Pregão Eletrônico, deverá ser subtraído o Fator de Ajuste Logístico correspondente, de acordo com o Estado de localização da unidade produtora do vencedor e a Região do lote leiloado.
§ 2º Na definição do Fator de Ajuste Logístico, poderão ser considerados estudos, informações e dados obtidos junto a instituições públicas e privadas relacionadas com o tema, entidades e associações de transportadores de cargas e, inclusive, adquirentes do biodiesel nos Leilões.
§ 3º O cálculo do Fator de Ajuste Logístico, além de observar outros critérios, deverá ser diretamente proporcional à média das distâncias rodoviárias entre a capital do Estado de origem do biodiesel e as capitais da Região do lote leiloado.
§ 4º O Fator de Ajuste Logístico, de cada Estado para cada Região, deverá ser publicado no instrumento convocatório do Leilão, de modo a assegurar amplo conhecimento aos fornecedores interessados em participar do certame, não cabendo alegar desconhecimento da sua aplicação.
Art. 7º Encerrado o período de entrega do biodiesel negociado em cada Leilão, a ANP divulgará em seu endereço eletrônico na rede mundial de computadores:
I - os volumes totais de biodiesel entregues efetivamente por cada fornecedor no Leilão; e
II - os volumes totais de biodiesel adquiridos por distribuidor no mesmo período.
Art. 8º A ANP informará ao Ministério de Minas e Energia, mensalmente, por meio eletrônico, os volumes entregues do biodiesel de que trata esta Portaria, discriminados por fornecedor e por adquirente.
Art. 9º Para a realização do Leilão para suprimento do mercado consumidor durante o quarto trimestre de 2011, com entrega do produto entre 1º de outubro e 30 de dezembro de 2011, fica definido o volume total de 700.000 m³ (setecentos mil metros cúbicos) de biodiesel, observado o percentual vigente de adição obrigatória ao óleo diesel derivado de petróleo.
§ 1º A divisão do volume total em lotes e itens atenderá ao disposto no art. 5º.
§ 2º Na hipótese da inabilitação de um fornecedor já declarado vencedor em um item na sessão pública do Pregão Eletrônico, a ANP estabelecerá o procedimento para seleção da oferta subsequente ou, a seu critério, poderá não homologar esse item, de tal forma que o volume total homologado possa ser inferior ao estabelecido no caput, de acordo com o que dispõe o art. 2º, parágrafo único.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as Portarias MME nº 284, de 4 de outubro de 2007 , nº 301, de 29 de outubro de 2007 , nº 286, de 30 de julho de 2009 , nº 50, de 2 de fevereiro de 2010 , e nº 274, de 26 de abril de 2011 .
EDISON LOBÃO