Portaria PRES-DETRAN nº 4769 DE 28/04/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 mai 2016

Regulamenta o Processo Administrativo tendente à suspensão do exercício do direito de dirigir e cassação da Carteira Nacional de Habilitação, no ambito do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art. 22 da Lei nº 9.503, de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista o constante no processo administrativo nº E-12/376404/2007,

Considerando:

- as regras instituídas pelos arts. 256, III e V e 261 e 263, todos do Código de Trânsito Brasileiro;

- a Lei nº 5427/2009, que estabelece normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

- as disposições contidas na Resolução CONTRAN nº 182, de 09 de setembro de 2005, a qual uniformizou os procedimentos administrativos tendentes à imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH;

- as alterações dos incisos I e II do art. 16 da Resolução nº 182, de 09 de setembro de 2005 instituídas pela Resolução nº 557, de 15 de outubro de 2015, ambas do CONTRAN.

- que cabe a autoridade de trânsito autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas decorrentes de descumprimento de obrigações e deveres impostos à pessoa física ou jurídica, expressamente mencionadas no Código de Trânsito Brasileiro; e

- a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos para julgamento de condutores infratores para aplicação das penalidades de suspensão do exercício do direito de dirigir e cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH no âmbito do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro.

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

Art. 1º A aplicação de restrição ao exercício do direito de dirigir veículos automotores e cassação da CNH será precedida de regular processo administrativo, assegurado ao condutor o pleno exercício do direito de defesa.

Art. 2º A instauração do processo administrativo dar-se-á após esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

Seção I

Da Suspensão do Exercício do Direito de Dirigir

(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/PRES Nº 5085 DE 06/04/2017):

Art. 3º A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259 da Lei nº 9.503/1997.

II - por transgressão às normas estabelecidas na Lei nº 9.503/1997, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

I - no caso do inciso I do caput : de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

II - no caso do inciso II do caput : de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263 da Lei nº 9.503/1997.

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo, a data do cometimento da infração deverá ser considerada para estabelecer o período de 12 (doze) meses.

§ 3º Será instaurado um único processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir quando a soma dos pontos relativos às infrações cometidas atingir, no período de doze meses, 20 (vinte) pontos.

§ 4º Os pontos relativos às infrações que preveem, de forma específica, a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir (inciso II do caput ) não serão computados para fins da aplicação da penalidade prevista no inciso I deste artigo.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A penalidade de suspensão do exercício do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos ou mais, no período de 12 (doze) meses; e

II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações prevêem, de forma específica, a penalidade de suspensão do exercício do direito de dirigir.

§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, deverá ser considerada a data do cometimento da infração para estabelecer o período de 12 (doze) meses.

§ 2º Será instaurado um único processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do exercício do direito de dirigir mesmo que a soma dos pontos ultrapasse 20 (vinte) pontos no período de doze meses.

§ 3º Os pontos relativos às infrações que prevêem, de forma específica, a aplicação da penalidade de suspensão do exercício do direito de dirigir (inciso II), não serão computados para fins da aplicação da penalidade prevista no inciso I deste artigo.

(Revogado pela Portaria DETRAN/PRES Nº 5085 DE 06/04/2017):

Art. 4º A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critério disposto na Resolução CONTRAN nº 182/2005.

§ 1º A reincidência ocorrerá nos casos em que o infrator incidir no disposto nos incisos I e II do art. 3º dentro do período de 12 meses subsequentes ao cumprimento da suspensão do direito de dirigir, incluído o curso de reciclagem.

Seção II

Da Cassação da Carteira Nacional de Habilitação

Art. 5º A aplicação da penalidade de cassação da carteira nacional de habilitação será aplicada:

I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

II - no caso de reincidência, no prazo de 12 (doze) meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175 do CTB, assim dispostas:

a) dirigir veículo com carteira nacional de habilitação de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo;

b) entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no art. 162 do CTB;

c) permitir que pessoa nas condições referidas no art. 162 do CTB tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via;

d) dirigir sob influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

e) disputar corrida por espírito de emulação;

f) promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via; e

g) utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.

III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160 do CTB.

§ 1º O disposto no inciso III só poderá ser aplicado após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

§ 2º A autoridade de trânsito, no caso do inciso III, após ser cientificada da decisão judicial, deverá notificar o condutor para entregar seu documento de habilitação (Autorização/Permissão/Carteira Nacional de Habilitação) fixando prazo não inferior a quarenta e oito horas, contadas a partir do recebimento.

§ 3º Aplicada a penalidade de cassação da carteira nacional de habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação após decorrido o prazo de 2 (dois) anos de sua aplicação nos termos do § 2º do art. 263 do CTB.

§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, o infrator poderá requerer sua reabilitação, atendidas as regras e disposições contidas na Resolução CONTRAN nº 168/2004.

§ 5º A reabilitação de que trata o parágrafo anterior dar-se-á após o condutor ser aprovado no curso de reciclagem e nos exames necessários à obtenção de CNH da categoria que possuía, ou de categoria inferior, preservada a data da primeira habilitação, de acordo com art. 42-A da Resolução CONTRAN nº 168/2004.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I

Da Competência

Art. 6º O processo administrativo será instaurado, analisado e apreciado no local de registro da carteira nacional de habilitação, ainda que o condutor resida ou tenha domicílio em outro município.

Art. 7º Compete à Comissão Vinte Pontos a apreciação e o julgamento de defesa prévia de condutores, na forma do art. 261, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. À Coordenadoria-Geral de Julgamento e Controle de Infrações são vinculadas as comissões de julgamento, Comissão Cidadã e Comissão 20 Pontos, cabendo à Coordenadoria-Geral fornecer o suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Seção II

Da Instauração e da Notificação

Art. 8º A INSTAURAÇÃO e a NOTIFICAÇÃO poderão ser cumpridas em um único ato administrativo contendo todos os dados constantes dos artigos 9º e 10 da Resolução 182/2005 do CONTRAN, que será enviada ao condutor.

Parágrafo único. Instaurado o processo, far-se-á a respectiva anotação no prontuário do infrator, a qual não constituirá qualquer impedimento ao exercício dos seus direitos.

Art. 9º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, admitido outros meios hábeis, desde que assegurada sua ciência, inclusive por meio da apresentação da defesa.

§ 1º A defesa do condutor será recebida no Protocolo Geral do Detran-RJ na Avenida Presidente Vargas, 817 - sobreloja - Centro - Rio de Janeiro - RJ, CEP - 20.071-004, bem como nas respectivas Ciretrans ou ainda enviada pelos CORREIOS com Aviso de Recebimento - A.R para o mesmo endereço.

§ 2º A Defesa Prévia do Processo de Suspensão Tendente à aplicação da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir e de Cassação da CNH poderá também ser protocolada no Portal do Detran-RJ no sitio http://www.detran.rj.gov.br.

§ 3º Esgotados todos os meios previstos para notificar o infrator, a notificação dar-se-á por edital por meio de publicação no Diário Oficial do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º A notificação será enviada ao condutor mediante endereço informado no Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH.

§ 5º A notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais.

§ 6º O processo seguirá a revelia do infrator que, quando notificado, não apresentar defesa dentro do prazo estabelecido na notificação.

§ 7º Os integrantes de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais serão notificados por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, correndo os prazos a partir da efetiva ciência do infrator.

Seção III

Da Defesa do Infrator

Art. 10. A defesa deverá ser interposta por escrito, no prazo estabelecido, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I - nome do órgão de registro da habilitação a que se dirige;

II - qualificação do infrator;

III - exposição dos fatos, fundamentação legal do pedido, documentos que comprovem a alegação;

IV - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.

§ 1º A defesa deverá ser acompanhada de cópia de identificação civil que comprove a assinatura do infrator;

§ 2º O infrator poderá ser representado por procurador legalmente habilitado mediante procuração simples para advogado acompanhada da cópia da Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ou por procuração com firma reconhecida para terceiro, acompanhado da cópia da identidade do representante.

Seção IV

Do Julgamento de Defesa Prévia

Art. 11. Uma vez julgada e não acolhida as razões de defesa pela Comissão Vinte Pontos, será expedida a notificação de penalidade e o processo administrativo ficará acautelado, por um prazo mínimo de 60 dias (sessenta dias).

§ 1º Da decisão que aplicou a penalidade o infrator poderá interpor recurso às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a trinta dias.

§ 2º Acolhida as razões de defesa, o processo será encaminhado ao Núcleo de Documentos Acautelados - NUDA para anotação do resultado do julgamento deferido.

§ 3º O infrator poderá acompanhar o andamento do processo e seu resultado no Portal do DETRAN-RJ, no sítio http://www.detran.rj.gov.br.

Art. 12. Durante a instrução do processo devem ser tomadas todas as medidas julgadas cabíveis, de ofício ou a requerimento para elucidação dos fatos.

§ 1º Para instrução do processo, a autoridade de trânsito poderá requerer informações dos órgãos ou entidades de trânsito;

§ 2º A Autoridade de Trânsito deverá proferir decisão motivada, acolhendo as razões de defesa ou aplicando as penalidades pertinentes;

§ 3º Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, quando solicitados, deverão disponibilizar os documentos e informações necessários à instrução do processo administrativo, consoante expressa previsão da Resolução CONTRAN nº 182/2005.

Seção V

Da Aplicação da Penalidade de Suspensão do Exercício do Direito de Dirigir e de Cassação da CNH

Art. 13 - O período de suspensão do exercício do direito de dirigir levará em conta a gravidade da(s) infração(ões), as circunstâncias em que foi(ram) cometida(s) e os antecedentes do infrator, atendidos os critérios do art. 261 do CTB. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN/PRES Nº 5085 DE 06/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. O período de suspensão do exercício do direito de dirigir levará em conta a gravidade das infrações, as circunstâncias em que foram cometidas e os antecedentes do infrator, atendidos os critérios do art. 261 do CTB, Resolução CONTRAN nº 182/2005 e ANEXO ÚNICO desta Portaria.

Parágrafo único. Em caso de infratores reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir, serão considerados como antecedentes:

I - A pontuação contida na notificação de reincidência e o prazo de suspensão, aplicado e cumprido em processo anterior, para infratores que atingirem a contagem de 20 (vinte) ou mais pontos no período de 12 (doze) meses;

II - Apenas o prazo de suspensão, aplicado e cumprido em processo anterior, para infratores que transgredirem as normas estabelecidas no CTB cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do exercício do direito de dirigir.

Art. 14. Da notificação da aplicação da penalidade constarão no mínimo os seguintes dados:

I - identificação da unidade de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, acompanhado do número do processo administrativo;

II - identificação do infrator e número do registro da CNH;

III - a penalidade aplicada e sua fundamentação legal;

IV - a data do término do prazo para interpor recurso junto à JARI.

Parágrafo único. A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, admitido outros meios hábeis, desde que assegurada sua ciência, inclusive por meio de apresentação de recurso.

Art. 15. Se o infrator estiver dirigindo veículo, encerrado o prazo para a entrega do documento de habilitação ou após sua entrega voluntária, será instaurado processo administrativo de cassação da carteira nacional de habilitação (art. 263, I, do CTB c/c o art. 19, § 3º da Res. CONTRAN nº 182/2005).

§ 1º A Carteira Nacional de Habilitação será entregue e ficará acautelada junto ao Núcleo de Documentos Acautelados - NUDA, mediante subscrição de termo próprio sendo devolvida após o cumprimento do prazo da penalidade imposta e aprovação no curso de reciclagem para condutores infratores - CRCI.

§ 2º Se quando do ato de entrega da CNH para cumprimento da penalidade de suspensão do exercício do direito de dirigir ou cassação da CNH, o condutor/infrator informar a Autoridade de Trânsito que sua CNH foi roubada/furtada ou extraviada, deverá formalizar a informação com a entrega de formulário próprio de "Declaração de Perda/Extravio de CNH".

§ 3º A data do início do efetivo cumprimento da penalidade será a do bloqueio do condutor no sistema RENACH e, no caso do § 2º deste artigo, o prazo de suspensão começará a contar da data do protocolo da entrega do formulário. Caso a CNH ainda não tenha sido bloqueada como data de início do efetivo cumprimento da penalidade será considerada a data de entrega da CNH.

Art. 16. O condutor de veículo que possuir Habilitação Internacional para Dirigir, expedida no Brasil, que venha a cometer infração de trânsito, cuja penalidade implique a suspensão ou cassação do direito de dirigir terá o recolhimento e apreensão desta, juntamente com o documento de habilitação nacional pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, conforme Res. Contran 360/2010.

§ 1º Da Notificação para Entrega da CNH constará também a entrega da Permissão Internacional para Dirigir - PID, quando o condutor possuí-la;

§ 2º A Carteira Internacional expedida no Brasil não poderá substituir a CNH.

Art. 17. O Curso de Reciclagem para condutores infratores - CRCI será ministrado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do
Distrito Federal ou instituições/entidades por eles credenciadas, para condutores penalizados nos termos do art. 261, § 2º, e art. 268 do CTB.

Art. 18. A Prova Teórica do Curso de Reciclagem será aplicada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou instituições/entidades por eles credenciadas.

Seção VI

Do Recurso

Art. 19. A notificação de penalidade será expedida ao infrator por remessa postal, admitido outros meios hábeis, desde que assegurada sua ciência, inclusive por meio da apresentação do recurso.

§ 1º O recurso será recebido no Protocolo Geral do Detran-RJ na Avenida Presidente Vargas, 817 - sobreloja - Centro - Rio de Janeiro -RJ, CEP - 20.071-004, bem como nas respectivas Ciretrans ou ainda enviada pelos CORREIOS com Aviso de Recebimento - A.R para o mesmo endereço.

§ 2º O recurso do Processo de Suspensão Tendente à aplicação da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir e de Cassação da CNH poderá também ser protocolado no Portal do Detran-RJ no sitio http://www.detran.rj.gov.br.

§ 3º Esgotados todos os meios previstos para comunicar o infrator do resultado do recurso, a comunicação dar-se-á por edital por meio de publicação no Diário Oficial do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 20. A autoridade que impôs a penalidade de suspensão do exercício do direito de dirigir ou cassação da CNH remeterá o recurso à JARI.

Art. 21. Da decisão proferida pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI caberá recurso perante o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, no prazo constante na notificação que não será inferior a 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação ou publicação da decisão colegiada.

Parágrafo único. O recurso ao CETRAN será interposto, da decisão do não provimento, pelo condutor/infrator, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

Seção VII

Da Prescrição

Art. 22. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do exercício do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da data do cometimento da infração que ensejou a instauração do processo administrativo.

Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido com a expedição da notificação de instauração do processo.

Art. 23. A pretensão executória das penalidades de suspensão do exercício do direito de dirigir e cassação da carteira nacional de habilitação prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da data da notificação para a entrega da habilitação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A defesa e o recurso não serão conhecidos quando interpostos fora do prazo ou por quem não seja parte legítima, sem prejuízo de que as alegações recursais sejam admitidas como comunicação de ilegalidade à autoridade administrativa.

Art. 25. Os prazos procedimentais serão contados em dias corridos, excluindo o termo inicial e incluindo o termo final.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e os seus vencimentos somente ocorrem em dias e horários de expediente normal do órgão de trânsito em que o processo tenha sido instaurado.

Art. 26. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria PRESDETRAN-RJ Nº 4556 de 29 de dezembro de 2014.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2016

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO

Presidente

(Redação do anexo dada pela Portaria DETRAN/PRES Nº 5085 DE 06/04/2017):

ANEXO I

PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 4.769/2016

DOSIMETRIA PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

UNIDADE ADMINISTRATIVA: CJC - COMISSÃO VINTE PONTOS

Considerando a Lei nº 13.281, de 04 de maio de 2016, que entrou em vigor em 01 de novembro de 2016;

Considerando que a Lei nº 13.281 altera a Lei nº 9.503/1997 (que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB), no que consiste aos limites mínimo e máximo da penalidade de suspensão do direito de dirigir;

Considerando que, até a presente data, o CONTRAN regulamenta a dosimetria das penalidades de suspensão com a Res. nº 182/2005, com base na Lei nº 9.503/1997 antes de sua alteração pela Lei nº 13.281/2016 em 01.11.2016,

Considerando que a Res. nº 182/2005 do CONTRAN serve de base para a Port. Pres.-DETRAN-RJ nº 4.769/2016, que consolida a tabela de dosimetria aplicável às infrações ocorridas até a entrada em vigor da Lei 13.281/2016;

Considerando a ausência de nova regulamentação do CONTRAN que disponha sobre a matéria, revogando a Res. nº 182/2005 do CONTRAN ou adequando a mesma aos novos parâmetros de dosimetria trazidos pela Lei nº 13.281/2016;

Considerando que os prazos mínimo e máximo de suspensão do direito de dirigir, previstos nas disposições da Res. nº 182/2005 do CONTRAN devem se adequar às alterações da Lei nº 13.281/2016;

Considerando a necessidade de se observar os antecedentes (prontuário) dos condutores, para assegurar a efetiva aplicação dos princípios administrativos da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, na diferenciação da gravidade dos atos infracionais em cada caso concreto;

Considerando a necessidade de uma justa analise das condutas previstas nos incisos I e II, caput , do art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, abaixo transcrito e já com as alterações da Lei 13.2081/2016:

Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

I - no caso do inciso I do caput : de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

II - no caso do inciso II do caput : de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.

Considerando o prontuário do condutor no período de 12 meses antecedentes à data do cometimento da infração mandatória que ensejar o processo, para
estabelecer o período da suspensão, na forma do art. 261 do CTB, e com base nos princípios administrativos utilizados para a elaboração do art. 16 da Res. nº 182/2005 do CONTRAN, que leva em consideração a gravidade da infração e os antecedentes do infrator para a aplicação da dosimetria da penalidade;

Considerando a necessidade de aplicação da Lei nº 13.281/2016, desde sua entrada em vigor, em 01.11.2016 , às infrações ocorridas a partir dessa data;

Fica consolidada a nova tabela de dosimetria, abaixo apresentada, que deverá ser observada pela Autoridade de Trânsito quando da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

SEM REINCIDÊNCIA
20 (vinte) pontos, sem multa (valor) agravada: 06 (seis) a 08 (oito) meses.
20 (vinte) pontos, com multa (valor) agravada em 2 (dois) vezes: 07 (sete) a 09 (nove) meses.
20 (vinte) pontos, com multa (valor) agravada em 3 (três) vezes: 08 (oito) a 11 (onze) meses.
20 (vinte) pontos, com multa (valor) agravada em 5 (cinco) vezes: 09 (nove) a 12 (doze) meses.
Mandatória, sem multa (valor) agravada: 02 (dois) a 04 (quatro) meses.
Mandatórias, com multa (valor) agravada em 3 (três) vezes: 03 (três) a 06 (seis) meses.
Mandatórias, com multa (valor) agravada em 5 (cinco) vezes: 04 (quatro) a 06 (seis) meses,
Mandatórias, com multa (valor) agravada em 10 (dez) vezes: 05 (cinco) a 08 (oito) meses

.

COM REINCIDÊNCIA
20 (vinte) pontos, sem multa (valor) agravada: 08 (oito) a 12 (doze) meses.
20 (vinte) pontos, com multa (valor) agravada em 2 (dois) vezes: 09 (nove) a 17 (dezessete) meses.
20 (vinte) pontos, com multa (valor) agravada em 3 (três) vezes: 10 (dez) a 18 (dezoito) meses.
20 (vinte) pontos, com multa (valor) agravada em 5 (cinco) vezes: 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) meses.
Mandatória, sem multa (valor) agravada: 08 (oito) a 12 (doze) meses.
Mandatória, multa (valor) agravada em 3 (três) vezes: 09 (nove) a 14 (quatorze) meses.
Mandatória, multa (valor) agravada em 5 (cinco) vezes: 10 (dez) a 16 (dezesseis) meses.
Mandatória, multa (valor) agravada em 10 (dez) vezes: 12 (doze) a 18 (dezoito) meses.

a) PONTUÁVEIS - SEM FATOR DE AGRAVO

PONTOS 20 A 29 30 A 39 40 OU MAIS
  06 MESES 07 MESES 08 MESES

b) PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 2 (162 III, 163 C/C 162 III, 164 C/C 162 III).

PONTOS 20 A 29 30 A 39 40 OU MAIS
1 INFRAÇÃO 07 MESES 08 MESES 09 MESES
2 INFRAÇÕES 08 MESES 09 MESES  
3 INFRAÇÕES OU MAIS 09 MESES    

c) PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 3 (162 I, 162 II, 163 C/C 162 I e II, 164 C/C 162 I e II, 193).

PONTOS 20 A 29 30 A 39 40 A 49 50 OU MAIS
1 INFRAÇÃO 08 MESES 09 MESES 10 MESES 11 MESES
2 INFRAÇÕES 09 MESES 10 MESES 11 MESES  
3 INFRAÇÕES OU MAIS 10 MESES 11 MESES    

d) PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5 (202, 203).

PONTOS 20 A 29 30 A 39 40 A 49 50 OU MAIS
1 INFRAÇÃO 09 MESES 10 MESES 11 MESES 12 MESES
2 INFRAÇÕES 10 MESES 11 MESES 12 MESES  
3 INFRAÇÕES OU MAIS 11 MESES 12 MESES    

a) MANDATÓRIAS - SEM FATOR DE AGRAVO

ARTS. 170, 210, 244 E INCISOS
PONTOS INFRAÇÃO ÚNICA 20 A 29 30 OU MAIS
02 MESES 03 MESES 04 MESES

b) MANDATÓRIAS - COM FATOR DE AGRAVO 3

ARTS. 218, III
PONTOS INFRAÇÃO ÚNICA 20 A 29 30 A 39 40 OU MAIS
03 MESES 04 MESES 05 MESES 06 MESES

c) MANDATÓRIAS - COM FATOR DE AGRAVO 5

ART. 176
PONTOS INFRAÇÃO ÚNICA 20 A 29 30 OU MAIS
04 MESES 05 MESES 06 MESES

d) MANDATÓRIAS - COM FATOR DE AGRAVO 10

ARTS. 173, 174, 175, 191
PONTOS INFRAÇÃO ÚNICA 20 A 29 30 A 39 40 OU MAIS
05 MESES 06 MESES 07 MESES 08 MESES

e) MANDATÓRIAS - COM FATOR DE AGRAVO 10 (PRAZO DE SUSPENSÃO ESPECIFICADO PELO CTB)

ARTS. 165, 165-A
12 MESES

f) MANDATÓRIA - COM FATOR DE AGRAVO 20

ARTS. 253-A
12 MESES

TABELA DE REINCIDÊNCIA

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES NÃO AGRAVADAS (20 à 29 Pontos)

PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR De 01 a 03 Meses De 04 a 06 Meses De 07 a 09 Meses De 10 a 11 Meses 12 Meses
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 08 MESES 09 MESES 10 MESES 11 MESES 12 MESES

Caso o processo de reincidência seja instaurado por pontuação acima ou igual 30 pontos, será utilizado as seguintes tabelas.

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES NÃO AGRAVADAS

PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA DE 01 a 03 Meses/30 a 39 Pontos DE 01 a 03 Meses/40 a 49 Pontos DE 01 a 03 Meses/50 a 59 Pontos DE 01 a 03 Meses/60 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 09 MESES 10 MESES 11MESES 12 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES NÃO AGRAVADAS

PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA DE 04 a 06 Meses/30 a 39 Pontos DE 04 a 06 Meses/40 a 49 Pontos DE 04 a 06 Meses/50 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 10 MESES 11 MESES 12 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES NÃO AGRAVADAS

PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA DE 07 a 09 Meses/30 a 39 Pontos DE 07 a 09 Meses/40 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 11 MESES 12 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES NÃO AGRAVADAS

PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA DE 10 a 12 Meses/40 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 12 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 2 (20 a 29 Pontos)

ARTS. 162 III, 163 C/C 162 III, 164 C/C 162 III
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR DE 01 a 03 Meses 04 Meses 05 Meses 06 Meses 07 Meses 08 Meses 09 Meses 10 Meses DE 11 a 12 Meses
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 09 MESES 10 MESES 11 MESES 12 MESES 13 MESES 14 MESES 15 MESES 16 MESES 17 MESES

Caso o processo de reincidência seja instaurado por pontuação acima ou igual 30 pontos, será utilizado as seguintes tabelas

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 2

ARTS. 162 III, 163 C/C 162 III, 164 C/C 162 III
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA DE 01 a 03 Meses/30 a 39 Pontos DE 01 a 03 Meses/40 a 49 Pontos DE 01 a 03 Meses/50 a 59 Pontos DE 01 a 03 Meses/60 a 69 Pontos DE 01 a 03 Meses/70 a 79 Pontos DE 01 a 03 Meses/80 a 89 Pontos DE 01 a 03 Meses/90 a 99 Pontos DE 100 01 ou a 03 mais Meses
PRAZO DE SUSPENSÃO
DO CONDUTOR REINCIDENTE
10 MESES 11 MESES 12 MESES 13 MESES 14 MESES 15 MESES 16 MESES 17 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 2

ARTS. 162 III, 163 C/C 162 III, 164 C/C 162 III
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 04 Meses/30 a 39 Pontos 04 Meses/40 a 49 Pontos 04 Meses/50 a 59 Pontos 04 Meses/60 a 69 Pontos 04 Meses/70 a 79 Pontos 04 Meses/80 a 89 Pontos 04 Meses/90 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 11 MESES 12 MESES 13 MESES 14 MESES 15 MESES 16 MESES 17 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 2

ARTS. 162 III, 163 C/C 162 III, 164 C/C 162 III
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 05 Meses/30 a 39 Pontos 05 Meses/40 a 49 Pontos 05 Meses/50 a 59 Pontos 05 Meses/60 a 69 Pontos 05 Meses/70 a 79 Pontos 05 Meses/80 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 12 MESES 13 MESES 14 MESES 15 MESES 16 MESES 17 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 2

ARTS. 162 III, 163 C/C 162 III, 164 C/C 162 III
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 06 Meses/30 a 39 Pontos 06 Meses/40 a 49 Pontos 06 Meses/50 a 59 Pontos 06 Meses/60 a 69 Pontos 06 Meses/70 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 13 MESES 14 MESES 15 MESES 16 MESES 17 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 2

ARTS. 162 III, 163 C/C 162 III, 164 C/C 162 III
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 07 Meses/30 a 39 Pontos 07 Meses/40 a 49 Pontos 07 Meses/50 a 59 Pontos 07 Meses/60 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 14 MESES 15 MESES 16 MESES 17 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 2

ARTS. 162 III, 163 C/C 162 III, 164 C/C 162 III
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 08 Meses/30 a 39 Pontos 08 Meses/40 a 49 Pontos 08 Meses/50 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 15 MESES 16 MESES 17 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 2

ARTS. 162 III, 163 C/C 162 III, 164 C/C 162 III
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 09 Meses/30 a 39 Pontos 09 Meses/40 mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 16 MESES 17 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 2

ARTS. 162 I, 162 II, 163 C/C 162 I e II, 164 C/C 162 I e II, 193
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA DE 10 a 12 Meses/30 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 17 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 3 (20 a 29 Pontos)

ARTS. 162 I, 162 II, 163 C/C 162 I e II, 164 C/C 162 I e II, 193
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR DE 01 a 03 Meses 04 Meses 05 Meses 06 Meses 07 Meses 08 Meses 09 Meses 10 Meses DE 11 a 12 Meses
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 10 MESES 11 MESES 12 MESES 13 MESES 14 MESES 15 MESES 16 MESES 17 MESES 18 MESES

Caso o processo de reincidência seja instaurado por pontuação acima ou igual 30 pontos, será utilizado as seguintes tabelas. PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 3

ARTS. 162 I, 162 II, 163 C/C 162 I e II, 164 C/C 162 I e II, 193
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUA ÃO DA REINCIDÊNCIA DE 01 a 03 Meses/30 a 39 Pontos DE 01 a 03 Meses/40 a 49 Pontos DE 01 a 03 Meses/50 a 59 Pontos DE 01 a 03 Meses/60 a 69 Pontos DE 01 a 03 Meses/70 a 79 Pontos DE 01 a 03 Meses/80 a 89 Pontos DE 01 a 03 Meses/90 a 99 Pontos DE 01 a 03 Meses/100 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDÊNTE 11 MESES 12 MESES 13 MESES 14 MESES 15 MESES 16 MESES 17 MESES 18 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 3

ARTS. 162 I, 162 II, 163 C/C 162 I e II, 164 C/C 162 I e II, 193
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 04 meses/30 a 39 Pontos 04 Meses/40 a 49 Pontos 04 Meses/50 a 59 Pontos 04 Meses/60 a 69 Pontos 04 Meses/70 a 79 Pontos 04 Meses/80 a 89 Pontos 04 Meses/90 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 12 MESES 13 MESES 14 MESES 15 MESES 16 MESES 17 MESES 18 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 3

ARTS. 162 I, 162 II, 163 C/C 162 I e II, 164 C/C 162 I e II, 193
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 05 Meses/30 a 39 Pontos 05 Meses/40 a 49 Pontos 05 Meses/50 a 59 Pontos 05 Meses/60 a 69 Pontos 05 Meses/70 a 79 Pontos 05 Meses/80 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 13 MESES 14 MESES 15 MESES 16 MESES 17 MESES 18 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 3

ARTS. 162 I, 162 II, 163 C/C 162 I e II, 164 C/C 162 I e II, 193
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 06 Meses/30 a 39 Pontos 06 Meses/40 a 49 Pontos 06 Meses/50 a 59 Pontos 06 Meses/60 a 69 Pontos 06 Meses/70 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 14 MESES 15 MESES 16 MESES 17 MESES 18 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 3

ARTS. 162 I, 162 II, 163 C/C 162 I e II, 164 C/C 162 I e II, 193
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 07 Meses/30 a 39 Pontos 07 Meses/40 a 49 Pontos 07 Meses/50 a 59 Pontos 07 Meses/60 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 15 MESES 16 MESES 17 MESES 18 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 3

ARTS. 162 I, 162 II, 163 C/C 162 I e II, 164 C/C 162 I e II, 193
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 08 Meses/30 a 39 Pontos 08 Meses/40 a 49 Pontos 08 Meses/50 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 16 MESES 17 MESES 18 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 3

ARTS. 162 I, 162 II, 163 C/C 162 I e II, 164 C/C 162 I e II, 193
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 09 Meses/30 a 39 Pontos 09 Meses/40 mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 17 MESES 18 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR três

ARTS. 162 I, 162 II, 163 C/C 162 I e II, 164 C/C 162 I e II, 193
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA DE 10 a 12 Meses/30 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 18 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5 (20 a 29 Pontos)

ARTS. 202, 203
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR DE 01 a 02 MESES 03 MESES 04 MESES 05 MESES 06 MESES 07 MESES 08 MESES 09 MESES 10 MESES 11 MESES 12 MESES
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 14 MESES 15 MESES 16 MESES 17 MESES 18 MESES 19 MESES 20 MESES 21 MESES 22 MESES 23 MESES 24 MESES

Caso o processo de reincidência seja instaurado por pontuação acima ou igual 30 pontos, será utilizado as seguintes tabelas.

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5

ARTS. 202, 203
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR /PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA DE 01 a 02 Meses/30 a 39 Pontos DE 01 a 02 Meses/40 a 49 Pontos DE 01 a 02 Meses/50 a 59 Pontos DE 01 a 02 Meses/60 a 69 Pontos DE 01 a 02 Meses/70 a 79 Pontos DE 01 a 02 Meses/80 a 89 Pontos DE 01 a 02 Meses/90 a 99 Pontos DE 01 a 02 Meses/100 a 109 Pontos DE 01 a 02 Meses/110 a 119 Pontos DE 01 a 02 Meses/120 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 15 MESES 16 MESES 17 MESES 18 MESES 19 MESES 20 MESES 21 MESES 22 MESES 23 MESES 24 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5

ARTS. 202, 203
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 03 Meses/30 a 39 Pontos 03 Meses/40 a 49 Pontos 03 Meses/50 a 59 Pontos 03 Meses/60 a 69 Pontos 03 Meses/70 a 79 Pontos 03 Meses/80 a 89 Pontos 03 Meses/90 a 99 Pontos 03 Meses/100 a 109 Pontos 03 Meses/110 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 16 MESES 17 MESES 18 MESES 19 MESES 20 MESES 21 MESES 22 MESES 23 MESES 24 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5

ARTS. 202, 203
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 04 Meses/30 a 39 Pontos 04 Meses/40 a 49 Pontos 04 Meses/50 a 59 Pontos 04 Meses/60 a 69 Pontos 04 Meses/70 a 79 Pontos 04 Meses/80 a 89 Pontos 04 Meses/90 a 99 Pontos 04 Meses/100 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 17 MESES 18 MESES 19 MESES 20 MESES 21 MESES 22 MESES 23 MESES 24 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5

ARTS. 202, 203
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 05 Meses/30 a 39 Pontos 05 Meses/40 a 49 Pontos 05 Meses/50 a 59 Pontos 05 Meses/60 a 69 Pontos 05 Meses/70 a 79 Pontos 05 Meses/80 a 89 Pontos 05 Meses/90 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 18 MESES 19 MESES 20 MESES 21 MESES 22 MESES 23 MESES 24 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5

ARTS. 202, 203
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 06 Meses/30 a 39 Pontos 06 Meses/40 a 49 Pontos 06 Meses/50 a 59 Pontos 06 Meses/60 a 69 Pontos 06 Meses/70 a 79 Pontos 06 Meses/80 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 19 MESES 20 MESES 21 MESES 22 MESES 23 MESES 24 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5

ARTS. 202, 203
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 07 Meses/30 a 39 Pontos 07 Meses/40 a 49 Pontos 07 Meses/50 a 59 Pontos 07 Meses/60 a 69 Pontos 07 Meses/70 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 20 MESES 21 MESES 22 MESES 23 MESES 24 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5

ARTS. 202, 203
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 08 Meses/30 a 39 Pontos 08 Meses/40 a 49 Pontos 08 Meses/50 a 59 Pontos 08 Meses/60 OU MAIS
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 21 MESES 22 MESES 23 MESES 24 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5

ARTS. 202, 203
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 09 Meses/30 a 39 Pontos 09 Meses/40 a 49 Pontos 09 Meses/50 OU MAIS
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 22 MESES 23 MESES 24 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5

ARTS. 202, 203
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 10 Meses/30 a 39 Pontos 10 Meses/40 OU MAIS
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 23 MESES 24 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5

ARTS. 202, 203
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA DE 11 a 12 Meses/30 OU MAIS
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 24 MESES

HAVENDO 2 INFRAÇÕES COM FATOR DIFERENTE APLICAR-SE-Á O TEMPO DA MAIS GRAVE MANDATÓRIAS - SEM FATOR DE AGRAVO

ARTS. 170, 210, 244 E INCISOS
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR DE 01 a 03 Meses DE 04 a 06 Meses DE 07 a 09 Meses DE 10 a 11 Meses 12 Meses
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 08 MESES 09 MESES 10 MESES 11 MESES 12 MESES

MANDATÓRIAS - COM FATOR DE AGRAVO 3

ARTS. 218, III
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR DE 01 a 03 Meses 04 a 05 Meses 06 a 07 Meses 08 a 09 Meses 10 a 11 Meses 12 Meses
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 09 MESES 10 MESES 11 MESES 12 MESES 13 MESES 14 MESES

MANDATÓRIAS - COM FATOR DE AGRAVO 5

ART. 176
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR DE 01 a 02 Meses 03 a 04 Meses 05 a 06 Meses 07 a 08 Meses 09 a 10 Meses 11 Meses 12 Meses
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 10 MESES 11 MESES 12 MESES 13 MESES 14 MESES 15 MESES 16 MESES

MANDATÓRIAS - COM FATOR DE AGRAVO 10

ART. 173, 174, 175, 191, 165 e 165 A
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR DE 01 a 03 Meses 04 a 05 Meses 06 a 07 Meses 08 a 09 Meses 10 Meses 11 Meses 12 Meses
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 12 MESES 13 MESES 14 MESES 15 MESES 16 MESES 17 MESES 18 MESES

MANDATÓRIA - COM FATOR DE AGRAVO 20

ARTS. 253-A
18 MESES
Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO

DOSIMETRIA PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

UNIDADE ADMINISTRATIVA: CJC - COMISSÃO VINTE PONTOS

Considerando a necessidade de se observar os antecedentes dos condutores, de acordo com a Resolução CONTRAN nº 182/2005 art. 16 c/c o art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando os termos da Lei nº 12.971/2014, que altera o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando a Resolução nº 557/2015 que altera o art. 16 da Resolução nº 182/2005, ambas do CONTRAN;

Considerando a Portaria DENATRAN nº 220/2015 que altera o Anexo IV - Tabela de Enquadramentos, da Portaria DENATRAN nº 59/2007, com redação dada pela Portaria DENATRAN nº 276/2012, para acrescentar o código de infração específico para conduta prevista no art. 253-A do CTB, bem como Portaria DENATRAN nº 221/2015, que altera o Anexo IV - Tabela de Enquadramentos, da Portaria DENATRAN nº 59/2007, com redação dada pela Portaria DENATRAN nº 276/2012, para alterar o código de infração específico para conduta prevista no art. 253 do CTB, ambas conforme Medida Provisória nº 699/2015;

A aplicação da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir deverá obedecer aos seguintes critérios:

- Uniformizar o procedimento relativo à imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir na forma do disposto no Art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro c/c a Resolução CONTRAN Nº 182/2005, que em seu artigo 16 trata dos antecedentes do infrator:

Art. 261. CTB. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 16. Res. 182/2005 (com as alterações da Resolução nº 557/2015): Na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir a autoridade levará em conta a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi cometida e os antecedentes do infrator para estabelecer o período da suspensão, na forma do art. 261 do CTB, observados os seguintes critérios:

I - Para infratores não reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:

a) de 01 (um) a 03 (três) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas;


b) de 02 (dois) a 06 (seis) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;

c) de 04 (quatro) a 10 (dez) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes.

d) de 08 (oito) a 12 (doze) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de dez vezes.

II - Para infratores reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:

a) de 06 (seis) a 10 (dez) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas;

b) de 08 (oito) a 16 (dezesseis) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes;

c) de 10 (dez) a 20 (vinte) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes.

d) de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de dez vezes.

- Analisar o prontuário do condutor no período de 12 meses antecedentes à data do cometimento da infração mandatória que ensejar o processo, para estabelecer o período da suspensão, na forma do artigo 261 do CTB com base nos princípios estabelecidos no art. 16, acima citados, que levam em consideração a gravidade da infração e os antecedentes do infrator para a aplicação da dosimetria da penalidade;

Sendo assim, a nova tabela abaixo deverá ser observada no julgamento:

a) PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES NÃO AGRAVADAS

Pontos 20 a 29 30 a 39 40 ou mais
1 mês 2 meses 3 meses

b) PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 3 (162 I, 162 III, 163 C/C 162 I e III, 163 C/C 162 I e III, 193).

Pontos 20 a 29 30 a 39 40 a 49 50 a 59 60 ou mais
1 infração 2 meses 3 meses 4 meses 5 meses 6 meses
2 infrações 3 meses 4 meses 5 meses 6 meses  
3 infrações ou mais 4 meses 5 meses 6 meses    

c) PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5 (162 II, 163 c/c 162 II, 164 C/C 162 II, 202, 203).

Pontos 20 a 29 30 a 39 40 a 49 50 a 59 60 a 69 70 a 79 80 ou mais
1 infração 4 meses 5 meses 6 meses 7 meses 8 meses 9 meses 10 meses
2 infrações 5 meses 6 meses 7 meses 8 meses 9 meses 10 meses  
3 infrações ou mais 6 meses 7 meses 8 meses 9 meses 10 meses    

d) MANDATÓRIAS - SEM FATOR DE AGRAVO (ART. 170, 210, 244 E INCISOS)

Pontos Infração única 20 a 29 30 ou mais
1 mês 2 meses 3 meses

e) MANDATÓRIAS - COM FATOR DE AGRAVO 3 (ART. 218, III)

Pontos Infração única 20 a 29 30 a 39 40 a 49 50 ou mais
2 meses 3 meses 4 meses 5 meses 6 Meses

f) MANDATÓRIAS - COM FATOR DE AGRAVO 5 (ART. 176)

Pontos Infração única 20 a 29 30 a 39 40 a 49 50 a 59 60 a 69 70 ou mais
4 meses 5 meses 6 meses 7 meses 8 meses 9 meses 10 meses

g) MANDATÓRIAS - COM FATOR DE AGRAVO 10 (ARTS. 173, 174, 175, 191)

Pontos infração única 20 a 29 30 a 39 40 a 49 50 ou mais
8 meses 9 meses 10 meses 11 meses 12 meses

h) MANDATÓRIAS - COM FATOR DE AGRAVO 10 (PRAZO DE SUSPENSÃO ESPECIFICADO PELO CTB)

ARTS. 165, 277 § 3º c/c 165
12 MESES

i) MANDATÓRIAS - COM FATOR DE AGRAVO 30 (conforme MEDIDA PROVISÓRIA nº 699/2015)

ART. 253-A
12 MESES

TABELA DE REINCIDÊNCIA

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES NÃO AGRAVADAS (20 à 29 Pontos)

PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR DE 01 À 03 MESES DE 04 À 06 MESES DE 07 À 09 MESES DE 10 À 11 MESES 12 MESES
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 6 MESES 7 MESES 8 MESES 9 MESES 10 MESES

*Caso o processo de reincidência seja instaurado por pontuação acima ou igual 30 pontos, será utilizado as seguintes tabelas.

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES NÃO AGRAVADAS

PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA DE 01 À 03 MESES/30 À 39 PONTOS DE 01 À 03 MESES/40 À 49 PONTOS DE 01 À 03 MESES/50 À 59 PONTOS DE 01 À 03 MESES/60 OU MAIS
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 7 MESES 8 MESES 9 MESES 10 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES NÃO AGRAVADAS

PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA DE 04 à 06 Meses/30 à 39 Pontos DE 04 à 06 Meses/40 à 49 Pontos DE 04 à 06 Meses/50 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 8 MESES 9 MESES 10 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES NÃO AGRAVADAS

PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR /PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA DE 07 à 09 Meses/30 à 39 Pontos DE 07 à 09 Meses/40 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 9 MESES 10 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES NÃO AGRAVADAS

PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA DE 10 à 12 Meses/30 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 10 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 3 (20 à 29 Pontos)

ARTS. 162 I, 162 III, 163 C/C 162 I e III, 164 C/C 162 I e III, 193
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR DE 01 à 03 Meses 04 Meses 05 Meses 06 Meses 07 Meses 08 Meses 09 Meses 10 Meses DE 11 à 12 Meses
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 8 MESES 9 MESES 10 MESES 11 MESES 12 MESES 13 MESES 14 MESES 15 MESES 16 MESES

*Caso o processo de reincidência seja instaurado por pontuação acima ou igual 30 pontos, será utilizado as seguintes tabelas.

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 3

ARTS. 162 I, 162 III, 163 C/C 162 I e III, 164 C/C 162 I e III, 193
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA DE 01 à 03 Meses/30 à 39 Pontos DE 01 à 03 Meses/40 à 49 Pontos DE 01 à 03 Meses/50 à 59 Pontos DE 01 à 03 Meses/60 à 69 Pontos DE 01 à 03 Meses/70 à 79 Pontos DE 01 à 03 Meses/80 à 89 Pontos DE 01 à 03 Meses/90 à 99 Pontos DE 01 à 03 Meses/100 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDÊNTE 9 MESES 10 MESES 11 MESES 12 MESES 13 MESES 14 MESES 15 MESES 16 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 3

ARTS. 162 I, 162 III, 163 C/C 162 I e III, 164 C/C 162 I e III, 193
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 04 meses/30 à 39 Pontos 04 Meses/40 à 49 Pontos 04 Meses/50 à 59 Pontos 04 Meses/60 à 69 Pontos 04 Meses/70 à 79 Pontos 04 Meses/80 à 89 Pontos 04 Meses/90 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR
REINCIDENTE
10 MESES 11 MESES 12 MESES 13 MESES 14 MESES 15 MESES 16 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 3

ARTS. 162 I, 162 III, 163 C/C 162 I e III, 164 C/C 162 I e III, 193
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 05 Meses/30 à 39 Pontos 05 Meses/40 à 49 Pontos 05 Meses/50 à 59 Pontos 05 Meses/60 à 69 Pontos 05 Meses/70 à 79 Pontos 05 Meses/80 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 11 MESES 12 MESES 13 MESES 14 MESES 15 MESES 16 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 3

ARTS. 162 I, 162 III, 163 C/C 162 I e III, 164 C/C 162 I e III, 193
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 06 Meses/30 à 39 Pontos 06 Meses/40 à 49 Pontos 06 Meses/50 à 59 Pontos 06 Meses/60 à 69 Pontos 06 Meses/70 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 12 MESES 13 MESES 14 MESES 15 MESES 16 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 3

ARTS. 162 I, 162 III, 163 C/C 162 I e III, 164 C/C 162 I e III, 193
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 07 Meses/30 à 39 Pontos 07 Meses/40 à 49 Pontos 07 Meses/50 à 59 Pontos 07 Meses/60 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 13 MESES 14 MESES 15 MESES 16 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 3

ARTS. 162 I, 162 III, 163 C/C 162 I e III, 164 C/C 162 I e III , 193
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR / PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 08 Meses / 30 à 39 Pontos 08 Meses / 40 à 49 Pontos 08 Meses / 50 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 14 MESES 15 MESES 16 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 3

ARTS. 162 I, 162 III, 163 C/C 162 I e III, 164 C/C 162 I e III, 193
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR / PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 09 Meses / 30 à 39 Pontos 09 Meses/ 40 mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 15 MESES 16 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 3

ARTS. 162 I, 162 III, 163 C/C 162 I e III, 164 C/C 162 I e III, 193
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA DE 10 à 12 Meses/30 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 16 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5 (20 à 29 Pontos)

ARTS. 162 II, 163 c/c 162 II,164 C/C 162 II, 202, 203
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR De 01 a 02 Meses 03 meses 04 meses 05 meses 06 meses 07 meses 08 Meses 09 Meses 10 meses 11 meses 12 Meses
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 10 MESES 11 MESES 12 MESES 13 MESES 14 MESES 15 MESES 16 MESES 17 MESES 18 MESES 19 MESES 20 MESES

*Caso o processo de reincidência seja instaurado por pontuação acima ou igual 30 pontos, será utilizado as seguintes tabelas.

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5

ARTS. 162 II, 163 c/c 162 II,164 C/C 162 II, 202, 203
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA DE 01 a 02 Meses/30 à 39 Pontos DE 01 a 02 Meses/40 à 49 Pontos DE 01 a 02 Meses/50 à 59 Pontos DE 01 a 02 Meses/60 à 69 Pontos DE 01 a 02 Meses/70 à 79 Pontos DE 01 a 02 Meses/80 à 89 Pontos DE 01 a 02 Meses/90 à 99 Pontos DE 01 a 02 Meses/100 à 109 Pontos DE 01 a 02 Meses/110 à 119 Pontos DE 01 a 02 Meses/120 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 11 MESES 12 MESES 13 MESES 14 MESES 15 MESES 16 MESES 17 MESES 18 MESES 19 MESES 20 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5

PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 03 Meses/30 à 39 Pontos 03 Meses/40 à 49 Pontos 03 Meses/50 à 59 Pontos 03 Meses/60 à 69 Pontos 03 Meses/70 à 79 Pontos 03 Meses/80 à 89 Pontos 03 Meses/90 à 99 Pontos 03 Meses/100 à 109 Pontos 03 Meses/110 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 12 MESES 13 MESES 14 MESES 15 MESES 16 MESES 17 MESES 18 MESES 19 MESES 20 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5

PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 04 Meses/30 à 39 Pontos 04 Meses/40 à 49 Pontos 04 Meses/50 à 59 Pontos 04 Meses/60 à 69 Pontos 04 Meses/70 à 79 Pontos 04 Meses/80 à 89 Pontos 04 Meses/90 à 99 Pontos 04 Meses/100 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 13 MESES 14 MESES 15 MESES 16 MESES 17 MESES 18 MESES 19 MESES 20 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5

PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 05 Meses/30 à 39 Pontos 05 Meses/40 à 49 Pontos 05 Meses/50 à 59 Pontos 05 Meses/60 à 69 Pontos 05 Meses/70 à 79 Pontos 05 Meses/80 à 89 Pontos 05 Meses/90 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 14 MESES 15 MESES 16 MESES 17 MESES 18 MESES 19 MESES 20 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5

PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 06 Meses/30 à 39 Pontos 06 Meses/40 à 49 Pontos 06 Meses/50 à 59 Pontos 06 Meses/60 à 69 Pontos 06 Meses/70 à 79 Pontos 06 Meses/80 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 15 MESES 16 MESES 17 MESES 18 MESES 19 MESES 20 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5

PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 07 Meses/30 à 39 Pontos 07 Meses/40 à 49 Pontos 07 Meses/50 à 59 Pontos 07 Meses/60 à 69 Pontos 07 Meses/70 ou mais
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 16 MESES 17 MESES 18 MESES 19 MESES 20 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5

PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 08 Meses/30 à 39 Pontos 08 Meses/40 à 49 Pontos 08 Meses/50 à 59 Pontos 08 Meses/60 OU MAIS
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 17 MESES 18 MESES 19 MESES 20 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5

ARTS. 162 II, 163 c/c 162 II,164 C/C 162 II, 202, 203
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 09 Meses/30 à 39 Pontos 09 Meses/40 à 49 Pontos 09 Meses/50 OU MAIS
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 18 MESES 19 MESES 20 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5

ARTS. 162 II, 163 c/c 162 II,164 C/C 162 II, 202, 203
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA 10 Meses/30 à 39 Pontos 10 Meses/40 OU MAIS
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 19 MESES 20 MESES

PONTUÁVEIS - INFRAÇÕES AGRAVADAS COM FATOR MULTIPLICADOR 5

ARTS. 162 II, 163 c/c 162 II,164 C/C 162 II, 202, 203
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR/PONTUAÇÃO DA REINCIDÊNCIA DE 11 à 12 Meses/30 OU MAIS
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 20 MESES

HAVENDO 2 INFRAÇÕES COM FATOR DIFERENTE APLICAR-SE-Á O TEMPO DA MAIS GRAVE MANDATÓRIAS - SEM FATOR DE AGRAVO

ARTS. 170, 210, 244 E INCISOS
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR DE 01 a 03 Meses DE 04 a 06 Meses DE 07 a 09 Meses DE 10 a 11 Meses 12 Meses
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 6 MESES 7 MESES 8 MESES 9 MESES 10 MESES

MANDATÓRIAS - COM FATOR DE AGRAVO 3 ARTS.

ARTS. 218, III
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR DE 01 a 03 Meses 04 Meses 05 Meses 06 Meses 07 Meses 08 Meses 09 Meses 10 Meses DE 11 a 12 Meses
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 8 meses 9 MESES 10 MESES 11 MESES 12 MESES 13 MESES 14 MESES 15 MESES 16 MESES

MANDATÓRIAS - COM FATOR DE AGRAVO 5

ART. 176
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR DE 01 a 02 Meses 03 Meses 04 Meses 05 Meses 06 Meses 07 Meses 08 Meses 09 Meses 10 Meses 11 Meses 12 Meses
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 10 meses 11 MESES 12 MESES 13 MESES 14 MESES 15 MESES 16 MESES 17 MESES 18 MESES 19 MESES 20 MESES

MANDATÓRIAS - COM FATOR DE AGRAVO 10

ART. 173, 174, 175, 191, 165 e 277 § 3º c/c o 165
PRAZO DE SUSPENSÃO ANTERIOR DE 01 a 03 Meses 04 Meses 05 Meses 06 Meses 07 Meses 08 Meses 09 Meses 10 Meses DE 11 a 12 Meses
PRAZO DE SUSPENSÃO DO CONDUTOR REINCIDENTE 16 meses 17 MESES 18 MESES 19 MESES 20 MESES 21 MESES 22 MESES 23 MESES 24 MESES

MANDATÓRIA - COM FATOR DE AGRAVO 30 (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015)

ARTS. 253-A
24 MESES