Portaria GAB/PRES nº 477 DE 24/06/2024

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 24 jun 2024

Dispõe sobre a regulamentação do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores, relativos às aulas de prática de direção veicular ministradas aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação no Estado do Tocantins.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS - DETRAN/TO, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto no Ato nº 272 - NM, de 9 de fevereiro de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 6.268/2023;

CONSIDERANDO as determinações da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, a Resolução Nº 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;

CONSIDERANDO as disposições da Portaria Denatran (atualmente Senatran) nº 238, de 31 de dezembro de 2014, que regulamenta o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular ministradas aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar melhorias nos procedimentos de habilitação de condutores de veículos automotores e elétricos, para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito;

CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar, auditar e controlar o processo nos Centros de Formação de Condutores - CFC, no tocante à identificação do instrutor e do candidato, qualidade e tempo ministrado das aulas, no monitoramento do andamento das aulas, bem como seu aproveitamento, e, fazer cumprir todas as determinações legais
concernentes à matéria;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Estado do Tocantins, o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular ministradas aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação.

Parágrafo único. O sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular previsto no caput deste artigo aplica-se aos procedimentos de obtenção da permissão para dirigir nas categorias “A, B, AB” e mudança de categoria “C, D e E”.

Art. 2º Os requisitos técnicos mínimos para anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação, realizados em sua forma eletrônica, são aqueles definidos no Anexo da Portaria Denatran (atualmente Senatran) nº 238/2014, bem como Anexo I desta Portaria e nos Comunicados, Instruções e Regulamentos publicados pelo Detran/TO.

CAPÍTULO I - DO RELATÓRIO ELETRÔNICO

Art. 3º O instrutor de prática de direção veicular deverá elaborar, durante cada aula ou conjunto de aulas de prática de direção veicular, relatório eletrônico de avaliação do candidato, destinado ao acompanhamento e evolução do processo de aprendizagem.

Art. 4º Do relatório de avaliação eletrônico constarão, obrigatoriamente, os seguintes dados informativos:

I - Identificação do aluno, do instrutor de trânsito e do Centro de Formação de Condutores;

II - Dados do veículo de aprendizagem, incluindo quilometragem inicial e final da aula e horário de início e término;

III - Identificação detalhada do percurso realizado pelo aluno em cada aula, incluindo o(s) horário(s);

IV - Detalhamento do comportamento do aluno;

V - Avaliação do conhecimento do aluno sobre as normas de circulação, conduta e das infrações estabelecidas pelo CTB e Resoluções do Contran.

Art. 5º Para elaboração do relatório de avaliação e sua transmissão, o instrutor de trânsito, durante a realização de cada aula de prática de direção veicular, deverá coletar e validar a biometria digital e/ou facial do aluno, assim como a sua própria biometria digital e/ou facial para validação. Para a realização da biometria facial, o sistema deverá
possuir mecanismos para detectar se a face capturada é de fato uma face viva, evitando possíveis fraudes, através de foto da foto ou foto de vídeos, com a imagem do aluno ou do instrutor.

Art. 6º O relatório de avaliação deverá ser transmitido eletronicamente em até 5 (cinco) dias úteis após a realização da aula. Haverá pena de bloqueio imediato para realização de novas aulas caso este prazo não seja cumprido.

Art. 7º O CFC deverá capturar imagens durante a realização das aulas como forma de comprovação da permanência dos candidatos durante as mesmas.

Art. 8º Os registros das avaliações das aulas de prática de direção veicular deverão ser armazenados pelos Centros de Formação de Condutores ou pessoas jurídicas credenciadas pelo prazo de 05 (cinco) anos para fins de auditoria e fiscalização.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO

SEÇÃO I - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO

Art. 9º O credenciamento de empresas para desenvolvimento e disponibilização do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação será realizado de acordo com as disposições previstas nesta Portaria.

Art. 10 O credenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo por interessado que preencha as condições previstas nesta Portaria.

Art. 11 O credenciamento será a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, e não importará em qualquer ônus para o Detran/TO.

Art. 12 Por meio do credenciamento será concedida autorização para que empresas desenvolvam e disponibilizem sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação, vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades.

Art. 13 A autorização de que trata o artigo anterior é intransferível e as atividades a serem desenvolvidas por força da mesma são inerentes às empresas devidamente credenciadas.

Art. 14 O credenciamento terá vigência por 60 (sessenta) meses, podendo ser renovado por igual período, desde que solicitado previamente no prazo mínimo de 30 dias do vencimento pelo interessado e autorizado pelo Detran/TO.

Art. 15 As empresas credenciadas só poderão exercer suas atividades junto ao Detran/TO após credenciamento, formalizado mediante ato do Presidente.

Art. 16 O procedimento de credenciamento obedecerá às seguintes fases, sucessivas e obrigatórias:

a) Habilitação;

b) Homologação do sistema eletrônico.

§1º A fase de habilitação compreende a conferência e análise dos documentos exigidos nesta Portaria, a ser realizada pela Gerência de Credenciamento.

§2º A fase de homologação consiste na realização de prova de conceito - POC, destinada à verificação da adequação do sistema eletrônico às exigências previstas, compreendendo elaboração dos planos e ambientes de testes e definição do escopo, inclusive transmissão eletrônica das informações constantes do relatório de avaliação.

§3º A realização da POC competirá à Comissão específica, a ser devidamente instituída pelo Detran/TO, que emitirá relatório técnico.

Art. 17 As empresas deverão apresentar atestado(s) de capacidade técnica emitidos por entidades públicas ou privadas e correspondente e compatível ao fornecimento e execução da solução tecnológica objeto desta Portaria.

Parágrafo único. Por ocasião do credenciamento a empresa deverá apresentar junto com a documentação técnica, declaração de que a empresa está sob o regime de  compliance e LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados através de regimento interno anexado.

SEÇÃO II - DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO

Art. 18 Os interessados deverão apresentar Carta de Intenção, nos termos da Instrução Normativa nº 001/2022, que dispõe sobre a uniformização de procedimento e funcionamento do trâmite interno administrativo operacional, publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 6.167/2022, ao Presidente do Detran/TO, acompanhado dos seguintes documentos, no original ou cópia autenticada:

a) Documentação comprobatória da constituição jurídica da entidade e alterações subsequentes, devidamente registradas e arquivadas na Junta Comercial do Estado do  Tocantins - Jucetins, quais sejam, cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor;

b) Certidão simplificada atualizada - Jucetins;

c) Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, atualizado com situação cadastral ativa;

d) Certidão Negativa de Débitos, referente a Fazenda Estadual;

e) Certidão Negativa de Débitos, referente a Fazenda Municipal;

f) Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial;

g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

h) Certidão Negativa da Corregedoria do Detran/TO;

i) Certidão Negativa de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade atualizada, emitida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

j) Certidão Negativa de Débitos, referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

k) Certidão Negativa da Justiça Federal, expedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

l) Certidão Negativa da Justiça Estadual, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, de 1º e 2º grau; m) GFIP/SEFIP - (Relação dos Trabalhadores) mês anterior;
n) Apresentação de Declaração de Proteção ao Trabalho do Menor, em atendimento ao inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, ressalvado, se for o caso, o emprego de menor a partir de 14 anos, na condição de aprendiz;

o) Cópia de documento oficial de Identidade, com foto, e CPF dos sócios;

p) 01 (uma) foto 3X4 dos sócios;

q) Cópia de comprovante de residência atualizado dos sócios;

r) Atestado de antecedentes criminais referente aos sócios;

s) Declarações emitidas pelos sócios de que não exercem cargo ou função pública na Administração direta ou indireta, da área federal, estadual ou municipal, que não são sócios proprietários e administradores de quaisquer outras empresas vinculadas/credenciadas ao Detran/TO, bem como qualquer outro vínculo com o Órgão;

t) Declarações emitidas pelos sócios de que não têm parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil exercendo atividades com vínculos diretos ou indiretos com o Detran/TO a exemplo de servidores públicos ou qualquer outra empresa credenciada ao Órgão.

u) Declaração de que dispõe de infraestrutura de hardware, de software e de pessoal técnico, com requisitos necessários à operação e ao funcionamento do sistema eletrônico, contemplando:

I - Diagrama funcional do sistema e modelo de dados;

II - Requisitos técnicos e tecnológicos;

III - Domínio internet registrado e ativo;

IV - Servidor dedicado com gerenciamento exclusivo para transmissão de troca de informações com o banco de dados do Detran/TO;

V - Infraestrutura e banda IP;

VI - Firewall;

VII - Estrutura e recuperação de desastre;

VIII - Escalabilidade;

VIX - Monitoração 7/24x365;

X - Desenho técnico da estrutura;

XI - Criptografia para sigilo das senhas e dados dos usuários;

XII - Infraestrutura de suporte técnico com número de telefone local ou 0800;

XIII - Desenho técnico da solução;

v) Termo de compromisso de sigilo das informações colhidas durante a prestação dos serviços, e não cessão a qualquer título do conteúdo do banco de dados, sob pena de  ancelamento do credenciamento e sanções administrativas e criminais;

w) Termo de ciência e disponibilização do ambiente operacional para auditoria técnica e administrativa extraordinária;

x) Comprovante de pagamento de taxa anual de credenciamento;

y) Atestado de Capacitação Técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado que comprove aptidão e efetiva prestação de Serviços por mais de 12(doze)  meses, para desempenho de atividade pertinente e compatível; esse atestado deverá ser apresentado em papel timbrado, no qual deve ser informado, para fins de diligência: telefone, endereço, número do contato e duração, bem como os dados do responsável por sua elaboração, em caso de Atestado de direito privado o mesmo deverá ser em papel timbrado, e conter assinatura e reconhecimento de firma de quem o assinou.

Parágrafo único. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões, serão aceitas como válidas as apresentadas com até 90 (noventa) dias contados da data de sua expedição.

Art. 19 As fotocópias dos documentos entregues deverão ser autenticadas por cartório competente ou conferidas e atestadas por servidor público nos termos da Lei, ou, quando estes forem extraídos da internet, deverão constar fonte(s) onde se possa verificar a autenticidade das informações apresentadas.

SEÇÃO III - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 20 A renovação do credenciamento dependerá da observância das seguintes exigências:

I - Apresentação do pedido de renovação com antecedência de 30 (trinta) dias da data de vencimento do credenciamento, acompanhado de toda a documentação exigida para fins de habilitação;

II - Não ter sido a empresa credenciada reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;

III - Não haver sofrido a empresa credenciada penalidade de cancelamento do credenciamento;

IV - Não ter sido os participantes do quadro societário da empresa credenciada condenado por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, que torne incompatível o exercício da atividade ora disciplinada.

§1º O pedido de renovação sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o credenciamento.

§2º A falta de apresentação do pedido de renovação, no prazo estipulado neste artigo, será considerada como renúncia tácita ao credenciamento, sendo permitido novo pleito de credenciamento, atendidos os demais requisitos previstos nesta Portaria, após o devido processo legal.

CAPÍTULO III - DO SISTEMA ELETRÔNICO

Art. 21 O sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores de trânsito será desenvolvido e disponibilizado por empresas credenciadas pelo Detran/TO, interessadas no fornecimento de soluções de hardware e software para implantação e uso do sistema por parte dos CFCs.

Parágrafo único. Os sistemas eletrônicos deverão ser homologados pelo Detran/TO, em sua versão original de hardware e software, compatível com as especificações técnicas estabelecidas no Anexo I.

CAPÍTULO IV - DA HOMOLOGAÇÃO DO SISTEMA

Art. 22 A homologação do sistema eletrônico apresentado pela pessoa jurídica consistirá na realização da POC, destinada à verificação da compatibilidade entre aquele e os resultados obtidos, demonstrando o cabal cumprimento das exigências estabelecidas.

§1º Será instituído Comissão para realização da Prova deConceito, sendo designados servidores do Detran/TO e ATI/TO, por meio de publicação no Diário Oficial.

§2º O sistema eletrônico será homologado em sua versão original de hardware e software.

§3º Não será admitido para fins de realização da POC:

I - Utilização de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais;

II - Gravação de código (programas executáveis, scripts ou bibliotecas), durante e após a realização da POC, em nenhum tipo de mídia para posterior uso ou complementação.

§3º As empresas já credenciadas perante este Órgão detrânsito para atuar junto ao sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação por força de Portaria anterior devem, no prazo de 15 (quinze) dias desde a publicação desta Portaria, requerer o agendamento para realização da Prova de Conceito, como condição indispensável à manutenção dos termos do credenciamento.

Art. 23 A Comissão instituída pelo Detran/TO analisará todas as funcionalidades, características e especificações do sistema e sua efetiva compatibilidade com os requisitos de hardware e software.

§1º Durante a realização da POC será permitida a presença de representante legal ou técnico(s) da empresa interessada para acompanhamento e eventuais esclarecimentos porventura julgados necessários pelo Detran/TO.

§2º A Comissão instituída pelo Detran/TO poderá determinar a realização de diligências para verificação do atendimento dos requisitos essenciais à demonstração do efetivo funcionamento do sistema eletrônico.

§3º Em caso de descumprimento, pelo sistema apresentado, de algum dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, será conferido o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para apresentação, pela empresa interessada, da devida adequação do sistema. O não cumprimento, no prazo estabelecido, importará em não expedição de ato autorizador.

Art. 24 A POC destinada à homologação do sistema eletrônico será realizada na sede do Detran/TO.

Art. 25 Na hipótese de a pessoa jurídica pretender homologar o sistema com diversos equipamentos, deverá fornecer ao Detran/TO tais equipamentos, sendo 01 (um) de cada modelo citado para que sejam testados e homologados.

§1º Cada equipamento ou aparelho deverá funcionar em conformidade com o software.

§2º A descrição técnica de cada um dos equipamentos deverá constar de documentação própria, apresentada previamente para análise da Comissão.

CAPÍTULO V - DO JULGAMENTO DO PEDIDO E DO ATO AUTORIZADOR

Art. 26 Aprovada a POC, o processo completo será encaminhado ao Presidente, com relatório técnico exarado pela Comissão instituída pelo Detran/TO, para fins de expedição da Portaria de Homologação, e a respectiva publicação, no Diário Oficial do Estado.

§1º Serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos interessados que não apresentarem a documentação prevista nesta Portaria após concessão de prazo de 10 (dez) dias úteis para complementação da documentação ou que não cumpram integralmente com as exigências para a homologação do sistema eletrônico.

§2º Caso a autorização não seja aprovada, a pessoa jurídica interessada na homologação do sistema deverá aguardar o transcurso do prazo de 60 (sessenta dias) para proceder com a solicitação de realização de nova POC.

Art. 27 Do ato autorizador constará:

I - Indicação da empresa com o respectivo CNPJ;

II - Prazo de validade;

III - Precariedade do credenciamento.

CAPÍTULO VI - DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Art. 28 O credenciado deverá manter, obrigatoriamente, suporte técnico e operacional capaz de garantir a qualidade do atendimento aos CFCs.

Art. 29 A paralisação das ativida des da pessoa jurídica credenciada não poderá exceder 60 (sessenta) dias, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pelo Detran/TO.

Art. 30 As pessoas jurídicas credenciadas serão responsáveis pelos custos decorrentes da realização de suas atividades, inclusive os de consultas e os de processamento e consumo das bases de dados do Renach.

Art. 31 São direitos do credenciado:

I - Exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares; e

II - Representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas.

Art. 32 São obrigações do credenciado:

I - Comunicar ao Detran/TO quaisquer alterações nas condições inicialmente apresentadas, desde que alterem substancialmente a estrutura do software e hardware originariamente homologado;

II - Executar suas atividades de forma adequada aos fins previstos nesta Portaria, entendidas como aquelas que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e cortesia;

III - Manter a atualidade e modernidade dos equipamentos, das técnicas utilizadas, incluindo sua conservação, bem como a melhoria e expansão das atividades, atendidas as normas e regulamentos técnicos complementares e conteúdos referentes à atualização de legislação de trânsito;

IV - Tratar com urbanidade os clientes e servidores do Detran/TO;

V - Fornecer aos clientes Nota Fiscal dos serviços prestados;

VI - Manter toda a documentação da empresa atualizada e disponível, sujeito a fiscalização da Diretoria de Operações, através da Gerência de Credenciamento;

VII - Prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo Detran/TO;

VIII - Acatar as Instruções, Portarias, Regulamentos, como qualquer outro documento expedido pelo Detran/TO;

IX - Cumprir as disposições desta Portaria, da legislação e normas relativas aos procedimentos técnicos;

X - Cumprir fielmente os procedimentos e prazos estabelecidos pelo Detran/TO;

XI - Manter cadastro da empresa e de seus profissionais atualizado no Sistema Informatizado do Detran/TO;

XII - Promover o constante aprimoramento de sua a equipe técnica;

XIII - Desempenhar suas atividades, segundo as exigências técnicas, burocráticas e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade  administrativa;

XIV - Submeter-se a vistorias e fiscalizações promovidas pelo Detran/TO, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes das atividades e de seus registros e certificados;

XV - Responsabilizar-se pela lisura dos lançamentos no sistema informatizado;

XVI - Responder, prestar esclarecimentos e informações sempre que solicitado pelo Detran/TO, acerca dos atendimentos realizados;

XVII - Fornecer e viabilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, para conexão com o Detran/TO, instalado e testado, em pleno funcionamento, seguindo todas as regras, padronizações e determinações de segurança dos dados;

XVIII - Iniciar suas atividades após a obtenção do credenciamento, homologado em Diário Oficial;

XIX - Comunicar previamente ao Detran/TO qualquer alteração, modificação ou introdução técnica, capaz de interferir na prestação dos serviços decorrentes da homologação;

Parágrafo único. As obrigações previstas nesta Portaria estendem-se aos CFCs que fizerem uso de sistema próprio homologado pelo Detran/TO.

CAPÍTULO VII - DAS PROIBIÇÕES

Art. 33 É vedado ao credenciado:

I - Delegar qualquer das atribuições relativas ao credenciamento que lhe forem conferidas nos termos desta Portaria;

II - Exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando este suspenso, vencido o prazo de vigência ou cancelado;

III - Manter no estabelecimento, vínculos profissionais, seja a que título for, servidores públicos estaduais ativos;

IV - Realizar suas atividades em desconformidade ao estabelecido neste regulamento.

V - Contratar servidores públicos em atividade no Detran/TO.

VI - Deixar, no curso de suas atividades, de cumprir os requisitos de habilitação, de certificação/homologação ou de regularidade de funcionamento;

VII - Apresentar informações não verdadeiras às autoridades de trânsito;

VIII - Deixar de armazenar os registros dos relatórios de avaliação;

IX - Fraudar ou manipular os registros dos relatórios de avaliação;

X - Fraudar os sistemas relativos ao software.

CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 34 O Detran/TO, por meio da Gerência de Credenciamento, fiscalizará, direta e permanentemente, o cumprimento dos requisitos e exigências constantes desta Portaria, abrangendo, dentre outros, os sistemas utilizados pelos Centros de Formação de Condutores, incluindo a regularidade do software utilizado.

Art. 35 No exercício da fiscalização, terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos e registro de empregados dos CFCs e das empresas credenciadas.

Art. 36 Compete à Comissão instituída, informar à Diretoria de Operações quaisquer constatações de irregularidades, para providências quanto as notificações ao credenciado.

Art. 37 A qualquer momento, sem prévio aviso, poderão ser desencadeadas ações de fiscalização nas empresas credenciadas, para análises de documentos, procedimentos ou apuração de irregularidades ou denúncias.

CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES

Art. 38 Dos Centros De Formação De Condutores

I - Os CFCs, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em regulamento próprio, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência;

b) Suspensão de até 90 (noventa) dias;

c) Descredenciamento.

Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de cancelamento, a Comissão de Processo Administrativo poderá requerer ao Presidente do Detran/TO a suspensão preventiva das atividades do Centro de Formação de Condutores, limitada a 60 (sessenta) dias.

II - Será aplicada a penalidade de advertência quando o Centro de Formação de Condutores:

a) Aplicar aula prática em veículo que não possua o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular em funcionamento;

b) Não fornecer dados relativos ao monitoramento ao Detran/TO em até 02 (dois) dias de sua solicitaçã

III - A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário da empresa credenciada.

IV - Será aplicada a penalidade de suspensão de até 90 (noventa) dias quando o CFC:

a) for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;

b) realizar aula de prática de direção veicular sem a presença do aluno ou do instrutor de acordo com o autenticado previamente.

V - Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparado do dano, quando for o caso, após análise do parecer emitido pela Comissão.

VI - Será aplicada a penalidade de descredenciamento quando o CFC:

a) for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;

b) utilizar qualquer ferramenta, sistema ou instrumento, que impeça o monitoramento da aula.

Art. 39 Das Empresas

I - A empresa credenciada estará sujeita às seguintes penalidades, independentemente das previstas na legislação de trânsito e Resoluções do CONTRAN, e da  responsabilidade civil e criminal que decorrer de atos por ele praticados:

a) - Advertência;

b) - Suspensão de até 90 (noventa) dias;

c) - Descredenciamento.

Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de descredenciamento, a Comissão de Processo Administrativo poderá requerer ao Presidente do Detran/TO a suspensão preventiva das atividades do credenciado, limitada a 60 (sessenta) dias.

II - Será aplicada a penalidade de advertência quando a credenciada deixar de:

a) Atender ao pedido de informação formulado pelo Detran/TO, no qual esteja previsto prazo para atendimento;

b) Cumprir qualquer determinação emanada da Presidência ou Diretoria de Operações do Detran/TO, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão e cancelamento do credenciamento;

c) Descumprir as obrigações descritas nesta Portaria.

III - A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário da empresa credenciada.

IV - Será aplicada a penalidade de suspensão quando a credenciada:

a) For reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;

b) Descumprir o disposto nos incisos VIII, IX, XVIII a XX do art. 21 deste Regulamento.

V - Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparado do dano, quando for o caso, após análise do parecer emitido pela Comissão.

VI - Será aplicada a penalidade de descredenciamento quando:

a) Da inadequação dos serviços prestados, sob qualquer aspecto técnico, moral, ético ou legal, da empresa credenciada ou do profissional envolvido no fato;

b) A empresa credenciada for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;

c) Da prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários ou diretores decorra, de alguma forma, incompatibilidade para o exercício da atividade ora disciplinada.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40 As empresas credenciadas deverão ter acesso à base de dados do Detran/TO, para os fins exclusivamente previstos nesta Portaria.

Art. 41 O credenciamento de empresas para desenvolvimento e disponibilização dos sistemas eletrônicos será realizado de acordo com as disposições previstas no Capítulo II, Seção I desta Portaria.

Art. 42 O CFC somente poderá vincular-se à uma única pessoa jurídica credenciada pelo Detran/TO, devendo indicá-la por meio de requerimento próprio.

Art. 43 É de competência exclusiva do Presidente do Detran/TO a aplicação das penalidades elencadas nesta Portaria, inclusive, a aplicação de medidas cautelares.

Art. 44 A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao credenciado.

Parágrafo Único. As penalidades previstas nesta Portaria não eximem a aplicação das sanções civis e criminais cabíveis aos responsáveis pela prática de atos ilícitos.

Art. 45 Na hipótese de descredenciamento por aplicação da penalidade administrativa, o infrator (sócio proprietário e/ou funcionário), somente poderá pleitear novo credenciamento após o transcurso de 60 meses, contados a partir da publicação da decisão junto ao Diário Oficial do Estado do Tocantins, cuja autorização dependerá do poder discricionário do Presidente do Detran/TO.

Art. 46 Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada ao credenciado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato punitivo.

Art. 47 O pedido de reconsideração deve ser endereçado ao Presidente do Detran/TO, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, devidamente instruído com a documentação pertinente e provas do alegado.

Art. 48 Da decisão do pedido de reconsideração caberá recurso que deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação do ato punitivo.

Art. 49 Prescreve a ação disciplinar:

I - Em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com a pena de descredenciamento do permissionário;

II - Em 04 (quatro) anos, quanto às infrações puníveis com a pena de suspensão por mais de 60 (sessenta) dias;

III - Em 03 (três) anos, quanto às infrações puníveis com a pena de suspensão de até 60 (sessenta) dias ou de advertência formal.

§1º O prazo de prescrição começa a correr na data em que a autoridade de trânsito tiver conhecimento do ilícito praticado pelo infrator.

§2º Os prazos da prescrição interrompem-se:

a) com o ato de abertura de processo administrativo, por intermédio de portaria;

b) pela decisão final do processo administrativo;

c) pela publicação da portaria da decisão.

§3º Interrompida a prescrição, o prazo começa a correr, novamente, no dia da interrupção.

Art. 50 A Comissão instituída, organizará arquivo contendo toda a documentação relativa ao credenciamento de cada empresa, inclusive o registro de penalidades porventura aplicadas, após regular processo administrativo.

Art. 51 O pedido de suspensão ou descredenciamento, por interesse do credenciado, deverá ser formalmente encaminhado ao Presidente do Detran/TO, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, pelo responsável pela administração da empresa credenciada apontado em contrato social ou procurador legalmente constituído.

Art. 52 Os usuários dos serviços prestados pelo credenciado poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços ou de seus prepostos ao Presidente do Detran/TO.

Art. 53 O Detran/TO, a qualquer tempo, poderá fiscalizar e auditar o Centro de Formação de Condutores e/ou a pessoa jurídica cadastrada, para a verificação do cumprimento das exigências estabelecidas para o exercício das atividades previstas nesta Portaria.

Art. 54 Após a publicação das empresas credenciadas, os Centros de Formação de Condutores terão 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, para adequar-se ao processo, protocolando no Detran/TO, cópia do contrato firmado entre o CFC e uma das empresas credenciadas. Após esse prazo, o CFC que não cumprir essa exigência, ficará impedido de ministrar aulas práticas no estado do Tocantins até a sua completa regularização.

Art. 55 Esta portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Gabinete do Presidente do Detran/TO, em Palmas/TO, aos 18 dias do mês de junho de 2024.

WILLIAN GONZAGA DOS SANTOS

Presidente do Detran/TO

ANEXO I - DO SISTEMA ELETRÔNICO DE ANOTAÇÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DOS RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO

As especificações para desenvolvimento e disponibilização do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular ministradas aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação, nos termos da Resolução Contran nº 789/2020 e alterações, deverão obedecer às:

a) Exigências técnicas definidas no Anexo da Portaria Denatran (atualmente Senatran) nº 238, de 31 de dezembro de 2014;

b) Diretrizes e especificações contidas em Comunicados, Regulamentos e Instruções publicados pelo Detran/TO, especialmente os destinados para a realização da POC, exigida para homologação do sistema eletrônico.

I - DO SISTEMA - SOFTWARE

Para fins de credenciamento, o sistema dever ser concebido em duas plataformas distintas que se integram através da utilização do mesmo repositório de dados, a saber:

1. Camada CLIENTE:

Responsável pela coleta dos dados pertinentes à realização da aula prática em tempo real, devendo ser capaz de registrar a permanência do candidato no veículo, o trajeto, a duração, à distância percorrida em quilômetros, as ações referentes ao comportamento do candidato, seu conhecimento das normas de conduta e circulação estabelecidas pelo
CTB e suas eventuais faltas cometidas. A Camada CLIENTE deverá ser subdividida nos módulos descritos a seguir:

Coleta automática de Dados via dispositivo:

• Deve operar de forma autônoma, sem intervenção humana, salvo em caso de manutenção;

• Deve capturar a imagem do aluno em momentos aleatórios, a partir do início da aula até o seu término. As imagens capturadas devem ter resolução mínima de 1280 x 720 pixels não interpolados. Deve ser registrado um mínimo de 6 (seis) imagens e o sistema deve verificar eletronicamente a existência de no mínimo uma face humana em cada imagem. Caso o sistema não detecte a existência de no mínimo uma face humana em cada imagem, a aula deverá ser incluída no relatório de AULAS COM ALERTA;

• Deve possuir elementos visuais e/ou sonoros para sinalizar de forma clara e objetiva o momento da solicitação da validação aleatória obrigatória;

• Deve registrar todo o trajeto e distância percorrida em quilômetros de forma automática através de dispositivo GPS (global positioning system ou sistema de posicionamento global) assistido (A-GPS);

• Deve registrar a duração de cada aula, incluindo data e hora inicial e final, bem como a quilometragem total do percurso;

• Deve ser capaz de realizar a sincronização dos dados coletados durante as aulas de forma automática com a Camada SERVIDOR através de redes 3G/4G e/ou Wireless LAN;

• Deve possuir os recursos básicos de segurança da informação descritos a seguir:

a) Verificar a conformidade da data e hora do dispositivo com o servidor de horário oficial determinado pelo Detran/TO;

b) Deve ser capaz de detectar tentativa de manipulação de data e hora. Em caso de detecção de discrepância entre a data e hora do dispositivo e do servidor de horário oficial, deve suspender a operação, impedindo, assim, o registro de aulas até que a configuração de data e hora seja normalizada;

c) Todos os dados registrados localmente no dispositivo deverão ser excluídos após a sincronização com a Camada SERVIDOR, ficando mantidos em repositório protegido somente durante esse processo;

d) Toda a comunicação de dados com a Camada SERVIDOR deve ocorrer através de canal seguro via TLS (Transport Layer Security).

Coleta de Dados via Instrutor:

• A cada início de aula deverá permitir a identificação do candidato e do instrutor por meio dos seus números de CPF, bem como reconhecimento facial e digital de cada um;

• Por meio da interface gráfica, o instrutor deve informar que a aula foi iniciada e a partir de então registrar os procedimentos do candidato, incluindo ações referentes ao seu comportamento, conhecimento das normas de conduta e circulação estabelecidas pelo CTB e eventuais faltas cometidas;

• Deverá sugerir ao instrutor os conteúdos programáticos das aulas que poderão ser previamente cadastrados através do Módulo Administração Web da Camada SERVIDOR;

• Deverá ser apresentado o histórico de aulas do candidato;

• O conteúdo programático das aulas deverá estar em conformidade com as determinações da Resoluções Contran nº 493/2014 e nº 572/2015.

• O instrutor poderá, a qualquer momento, encerrar a aula por meio da interface gráfica:

• Caso a aula seja encerrada antes do tempo regulamentar, o instrutor deverá informar o motivo.

• A interface gráfica deverá emitir alertas sobre o término do tempo regulamentar da aula;

• Caso o sistema utilize dispositivo com alimentação elétrica baseada em bateria, deverá emitir alerta quando a carga da mesma for inferior a 40%;

• Não haverá repositório permanente de dados no dispositivo, sendo este apenas um terminal de operação;

• Ao final de cada aula deverá ser exibido relatório com informações pertinentes a todo o trajeto.

2. Camada SERVIDOR:

Responsável pelo processamento dos dados coletados pela Camada CLIENTE, manutenção e visualização dos cadastros necessários para o funcionamento do sistema,  consulta das informações processadas, emissão de relatórios, gerenciamento e controle do acesso às informações e integração com o Detran/TO. A Camada SERVIDOR deverá ser subdividida nos módulos:

Módulo Administração Web:

• Deve possuir funções de cadastramento de Centros de Formação de Condutores, Veículos, Instrutores e Candidatos. O cadastro de Instrutores deverá ser integrado ao do Detran/TO para consulta de sua situação cadastral junto ao órgão e importação automática de sua foto previamente cadastrada, para sistemas com tecnologia de  econhecimento facial, e biometria digital cadastrada, para sistemas com tecnologia de reconhecimento biométrico;

• Deve possibilitar o cadastramento de conteúdos programáticos de aulas práticas para posterior uso pelos instrutores;

• Deve possuir ferramenta de matrícula do aluno integrada ao sistema do Detran/TO, não permitindo que seja realizada matrícula sem que o aluno possua foto previamente cadastrada, para sistemas com tecnologia de reconhecimento facial, e biometria digital cadastrada, para sistemas com tecnologia de reconhecimento biométrico, bem como sem
LADV (Licença para Aprendizagem de Direção Veicular) emitida;

• Deverá possuir ferramenta que permita ao Detran/TO, a qualquer momento, bloquear:

• O cadastro do instrutor, impedindo o mesmo de iniciar novas aulas;

• O cadastro do aluno, impedindo o mesmo de realizar novas aulas;

• O cadastro do Centro de Formação de Condutores, impedindo que qualquer nova aula seja agendada ou iniciada;

• Deve possuir funções de consultas das aulas práticas realizadas organizadas por candidato, por instrutor, por veículo e/ou por Centro de Formação de Condutores:

1. Para cada aula registrada, o sistema deverá agrupar os dados de forma que seja possível visualizar as seguintes informações:

1.1. Identificação do instrutor;

1.2. Identificação do candidato;

1.3. Identificação do veículo, contendo placa, modelo e ano de Fabricação/Modelo;

1.4. Identificação do Centro de Formação de Condutores;

1.5. Data e hora de início e término da aula;

1.6. Distância percorrida em quilômetros;

1.7. Lista com data e hora e de cada evento. Para cada evento registrado, deve ser possível visualizar através do mapa, o local onde o mesmo foi registrado, bem como o cruzamento com os demais dados coletados naquele instante;

1.8. Mapa contendo todo o trajeto realizado na aula com data e hora e os apontamentos registrados pelo instrutor referente a determinado procedimento, ação ou falta do  andidato. Para cada evento registrado, deve ser possível visualizar por meio do mapa o local onde o mesmo foi registrado, bem como o cruzamento com os demais dados coletados naquele instante;

1.9. Deve exibir no relatório de aulas o momento em que houve alertas durante a aula, bem como o local e horário do mesmo. Este campo deverá fazer parte do relatório AULAS COM ALERTA;

1.10. Deverá ser considerada AULA COM ALERTA, aquela onde:

• Veículo estiver parado por mais de 10 minutos; o Exceto para aulas cujo conteúdo programático seja do tipo PARADA E ESTACIONAMENTO, CONCEITOS BÁSICOS, VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DOS EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS E DA MANUTENÇÃO DE UM VEÍCULO; ACOMODAÇÃO E REGULAGEM DO EQUIPAMENTO DO ALUNO; LOCALIZAÇÃO E CONHECIMENTO DOS COMANDOS DE UM VEÍCULO e LIGANDO O MOTOR;

• Aulas encerradas antes do tempo mínimo regulamentar, mesmo que seja inserida justificativa;

• Aulas onde não houver a realização com sucesso das validações biométricas aleatórias obrigatórias;

1.11 As aulas cadastradas como do tipo PARADA E ESTACIONAMENTO ou CONCEITOS BÁSICOS deverá ser considerada AULA COM ALERTA caso se verifique que o veículo não se deslocou por pelo menos a quilometragem mínima determinada, qual seja, 1.000 metros.

1.12 Deverá ser considerada AULA COM ALERTA aquelas que, após o cruzamento das informações dispostas no art. 4º desta Portaria, houver a verificação pelo sistema de horário coincidente entre a aula realizada e outra aula com o mesmo veículo.

1.13 Será, ainda, considerada AULA COM ALERTA aquela em que se verificar que o mesmo aluno e/ou instrutor identificado pela verificação biométrica também está identificado em outra aula em horário coincidente.

1.14 O relatório elaborado pelo sistema para cada aula registrada deverá dispor informações relativas à identificação e validação da aula, devendo sinalizá-las como AULA COM ALERTA se houver:

a) tentativa de validação biométrica sem sucesso - quando não houver coincidência com a face ou impressão digital anteriormente cadastrada - do instrutor ou aluno por cinco vezes consecutivas antes do início ou no final da aula;

b) suspeita pelo sistema de que as faces verificadas por tecnologia de reconhecimento facial durante a execução da aula não são coincidentes às identificadas quando da abertura da aula, relativas ao aluno e também ao instrutor;

c) suspeita de irregularidade na validação biométrica, identificada quando há chances reconhecidas pelo sistema de que a validação biométrica por face tenha sido realizada com a utilização de fotografia a partir de papel ou outro artifício fraudulento, ou que a validação biométrica por impressão digital tenha sido realizada por dedo de silicone ou outras metodologias de falsificação de impressões digitais;

d) verificação pelo sistema de realização de início ou término das aulas realizados fora da delimitação do raio da cerca geográfica virtual do Centro de Formação de Condutores;
2. As informações coletadas durante as aulas não poderão ser manipuladas em hipótese alguma, sendo permitida apenas sua visualização;

3. Deve permitir a geração de relatórios gerenciais com pelo menos: Lista de Centros de Formação de Condutores, Lista de Candidatos, Lista de Instrutores, Lista de Veículos, Lista Geral de Aulas Práticas Realizadas, Lista de Aulas Práticas Realizadas Pendentes, Aulas com Alerta e Relatório Detalhado de Aula Prática;

4. Deve possuir ferramenta de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores nas aulas que estão em andamento. Caso, o módulo de Coleta automática de Dados via dispositivo esteja em uso com rede “Online”, deverá permitir a visualização das aulas em tempo real. A ferramenta de monitoramento só deverá ser utilizada por usuários com o perfil Administrador do Detran/TO;

5. Todos os relatórios devem permitir a utilização de filtros em seus dados;

6. Todos os relatórios devem ser gerados em formato PDF.

• Deve possuir rotinas de exportação das informações registradas no sistema para outros aplicativos através de arquivos padrão de mercado (XLSx, PDF e TXT);

• Deverá possuir controle de acesso de todas as funcionalidades através de login e senha;

• Deve permitir a manutenção e visualização dos dados de usuários.

7. Deve possibilitar a criação de perfis de Usuários Personalizados que delimitem o acesso apenas a determinadas funções. Por padrão, deve possuir os perfis para Instrutor (podendo visualizar os dados referentes a seus alunos), Aluno (podendo visualizar seu histórico de aulas e desempenho), Diretor de Ensino do Centro de Formação de Condutores (podendo visualizar todos os dados referentes ao seu CFC) e Administrador do Detran/TO (podendo visualizar todos os dados referentes a todos os Centros de Formação de Condutores). Apenas o Administrador do Detran/TO poderá gerenciar os perfis de Usuário e suas permissões;

8. Deve existir módulo de acesso ao site para os diferentes perfis (Aluno, Instrutor, Diretor de Ensino do CFC e Administrador do Detran/TO), por meio de login e senha, para que possam acompanhar as informações pertinentes de acordo com seu perfil.

9. Deve possuir ferramenta de auditoria do acesso e das ações de cada usuário no sistema, incluindo endereço IP utilizado pelo usuário.

a) O Módulo Administração Web deverá ser acessível a partir de quaisquer sistemas operacionais através dos navegadores de internet Microsoft Internet Explorer versão 9 ou superior, Google Chrome versão 23 ou superior e/ou Mozilla Firefox versão 28 ou superior.

b) Todo o acesso ao Módulo Administração Web deve ocorrer por meio de canal seguro via TLS (Transport Layer Security).

Módulo Interface:

• Responsável pela sincronização dos dados da Camada CLIENTE com a Camada SERVIDOR e pela integração das informações com os sistemas do Detran/TO;

• A integração entre os sistemas deverá ser possível através de API (Application Programming Interface) e/ou através de Webservices escritos em padrões abertos que proverão o acesso a Base de Dados central do sistema de forma controlada e segura:

a) Deve possuir documentação técnica descrevendo a metodologia de acesso, funções, retornos e exemplos de uso;

b) Deve possuir sistema de controle de acesso aos dados por meio de Chaves de Segurança que serão trocadas entre os sistemas;

c) Todo o acesso ao Módulo Interface deve ocorrer através de canal seguro via TLS (Transport Layer Security).

II - DO HARDWARE

A especificação técnica do hardware para executar o sistema ficará a cargo do fornecedor. Deverá ser levada em conta que tal especificação deve permitir o uso do sistema sem lentidão ou paradas indesejadas. Todas as funcionalidades e o funcionamento adequado da solução serão aferidos através do processo de fiscalização.

III - DO VEÍCULO

Os veículos dos Centros de Formação de Condutores deverão possuir entrada para adaptador USB (acendedor de cigarro) veicular com entrada de 12V e saída 5V.