Portaria MEFP nº 478 de 16/06/1992
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 1992
Dispõe sobre a metodologia de cálculo do Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM
O Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.419, de 7 de maio de 1992, resolve:
Art. 1º. O Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM, de que trata o artigo 2º da Lei nº 8.419, de 7 de maio de 1992, será calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observada a metodologia fixada nesta Portaria.
Art. 2º. A apuração do IRSM observará a mesma abrangência geográfica e amostra de informantes definidas para a apuração do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, tendo em vista uma população objetivo com renda até dois salários mínimos.
Art. 3º. A coleta de preços para apuração do IRSM abrangerá o período compreendido entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês de referência, admitindo-se o seu ajuste de modo a compatibilizá-lo ao calendário anual de coleta do IBGE.
Art. 4º. Para cada uma das Regiões Metropolitanas ou áreas urbanas abrangidas, o IRSM mensal será obtido conforme a metologia de cálculo do Sistema Nacional de Índice de Preços ao Consumidor - SNIPC, agregando-se os subitens que são objeto da coleta do SNIPC, nos seguintes grupamentos:
I - Alimentação;
II - Moradia;
III - Vestuário;
IV - Transporte;
V - Saúde;
VI - Higiene;
VII - Educação;
VIII - Lazer;
IX - Outros
§ 1º. As ponderações a que se refere o "caput" deste artigo serão obtidas a partir de levantamento efetuado pelo IBGE, com base na mais recente Pesquisa de Orçamentos Familiares realizada pelo referido Instituto.
§ 2º. O IRSM nacional será resultado da média aritmética ponderada dos índices referentes às regiões metropolitanas e áreas urbanas abrangidas.
§ 3º. As ponderações a que se refere o parágrafo anterior serão obtidas com base na informação oficial mais recente relativa à população objetivo em cada uma das referidas áreas.
Art. 5º. O IBGE divulgará, até o penúltimo dia útil do mês de referência:
I - A variação mensal do IRSM; e
II - A ponderação relativa a cada um dos grupamentos mencionados nos incisos do artigo anterior no mês de referência.
Art. 6º. Quando, excepcionalmente, o IRSM não estiver disponível na data estipulada, caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento fixá-lo, com base nos índices de preços que, calculados por instituições idôneas, estejam disponíveis naquela data.
§ 1º. Restabelecidas as condições para o cálculo do IRSM, o IBGE deverá calcular apenas um índice que capte a variação de preços ocorrida entre o mês referente ao último dado divulgado e o mês no qual as condições para o cálculo voltem a ser atendidas.
§ 2º. Para os efeitos legais, a variação de preços referente ao mês de restabelecimento das condições para a apuração do IRSM será calculada deduzindo-se da variação acumulada referida no parágrafo anterior as variações fixadas segundo o disposto no caput deste artigo.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.
Marcílio Marques Moreira