Portaria FUNDEPAR nº 478 DE 26/11/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 nov 2024

Estabelece critérios e ações para a aquisição de insumos agrícolas aos estabelecimentos de ensino de rede pública estadual.

A Diretora-Presidente do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - Fundepar, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n.º 18.418 de 29 de dezembro de 2014 e pelo Decreto Estadual n.º 6.972 de 29 de maio de 2017, alterado pelo Decreto Estadual n.º 8.663 de 16 de janeiro de 2018 e, considerando o contido na Lei Federal n.º 14.133 de 01 de abril de 2021, Decreto Estadual de n.º 10.086, de 17 de janeiro de 2022, Decreto n.º 2.404, de 15 de setembro de 2015, alterado pelos Decretos Estaduais n.º 2.838, de 2015, n.º 8.727, de 2018, n.º 12.422, de 18 de outubro de 2022 e Portaria n.º 169 de 15 de maio de 2024 – Fundepar.

Considerando a necessidade de promover as atividades práticas nas instituições de ensino da rede pública estadual que ofertam cursos Técnicos Agrícolas, Agropecuária e Florestal;

Considerando que as necessidades e demandas apresentadas são específicas de cada estabelecimento de ensino;

Considerando que os recursos repassados na Cota Normal Consumo não são suficientes para as aquisições dos insumos agrícolas necessários;

Considerando a disponibilidade orçamentária e financeira.

RESOLVE:

Art. 1.º Estabelecer critérios e ações para a aquisição de insumos agrícolas aos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, que ofertam o curso de Técnicos Agrícolas, Agropecuária e Florestal, por meio de projeto denominado Fundo Rotativo - Cota Especial Agrícolas.

Art. 2.º O Projeto mencionado no Art. 1.º desta Portaria tem como objetivo assegurar a aquisição de insumos agrícolas e pecuários,visando o atendimento das necessidades específicas e prementes das instituições de ensino.

§1º Os recursos se destinam as aquisições de insumos agrícolas, como: sementes, mudas, adubos e defensivos, e insumos pecuários, como: materiais voltados a manejo pecuário, rações, vacinas, medicamentos não contemplados em processos licitatórios finalizados ou em atas de registros de preços vigentes no momento das referidas aquisições.

§ 2º. Caberá ao Departamento de Educação Profissional – DEP da Secretaria de Estado da Educação - SEED e da Coordenação de Apoio Financeiro - CAF do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – Fundepar a orientação e prévia avaliação técnica das referidas aquisições.

Art. 3.º Compete ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – Fundepar o repasse dos recursos por meio do Programa Fundo Rotativo - Cota Especial Agrícolas, aos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual que ofertam o curso de Técnicos Agrícolas, Agropecuária e Florestal e a Coordenação de Apoio Financeiro – CAF, o acompanhamento, supervisão, orientação e avaliação da prestação de contas, segundo Portaria nº 169/2024.

§ 1.º A aplicação dos recursos alocados em cota especial do Programa Fundo Rotativo - Cota Especial Agrícolas, atenderá ao disposto no Decreto n. º 2.404, de 2015, alterado pelos Decretos n. º 2.838, de 2015, n. º 8.727, de 2018 e decreto nº 12.422 de 2022;

§ 2.º Os recursos disponibilizados devem ser utilizados conforme descrito no Art. 2.º desta Portaria;

§ 3.º As instituições de ensino contempladas, receberão individualmente, o recurso no valor de R$ 23.228,56 (vinte e três mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos);

§ 4.º O prazo final para utilização dos recursos financeiros do projeto denominado Fundo Rotativo - Cota Especial Agrícolas, será até 05 de dezembro de 2024 e o saldo remanescente, segundo os ditames do próprio Programa, será recolhido pelo Fundepar, de ofício, conforme fonte de origem do recurso;

§ 5.º Nos casos excepcionais, que o Estabelecimento de Ensino não consiga utilizar o recurso destinado até 05 de dezembro de 2024, como previsto no § 4.º da presente Portaria, será reprogramado automaticamente a execução de recursos até 30 de abril de 2025, prazo improrrogável para aquisição dos insumos agrícolas.

§ 6.º As aquisições deverão ser registradas no Sistema Gestão de Recursos Financeiros – GRF, conforme Art. 32, da Portaria 169/2024 do Fundo Rotativo;

§ 7.º Fica vedada a utilização dos recursos alocados na forma do caput deste artigo em despesas não relacionadas ao Projeto Fundo Rotativo - Cota Especial Agrícolas, natureza diversa ou ainda, que não atendem ao disposto na Portaria 169/2024.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Anote-se.

(Assinado e Data Digitalmente)

Eliane Teruel Carmona

Diretora-Presidente FUNDEPAR

Decreto nº 3270/2023