Portaria DETRAN/RS nº 479 DE 17/12/2022
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 dez 2022
Define regra de remuneração de diárias para veículos destinados como material inservível - DMI.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e
Considerando o teor da Portaria DETRAN/RS nº 235/2021 e alterações e
Considerando o constante no PROA nº 22/1244-0020638-6,
Resolve:
Art. 1º Determinar a data da Nota Fiscal de Transportes com a saída dos caminhões dos pátios dos Centros de Remoção e Depósito - CRDs com destino à Usina Siderúrgica, como marco interruptivo da remuneração das diárias dos veículos destinados como material inservível à reciclagem.
Art. 2º A data final para a remuneração de diárias das motocicletas e veículos leves destinados como material inservível à reciclagem terá como base a data da Nota Fiscal mencionada no artigo anterior, sendo que:
I - a proporção dos veículos no total da operação de destinação material inservível serão multiplicados, respectivamente, pelos pesos médios históricos, sendo considerado 83,3 kg para motocicleta, 813,0 kg para veículo leve e 5.044,0 kg para veículo pesado;
II - para fins de cálculo será considerada a motocicleta como base 1, o veículo leve como base 9,8 e o veículo pesado 60,6 o que representa a relação entre os pesos de cada uma das 3 classes de veículos mencionadas no inciso I;
III - os itens cadastrados como "Peças e Partes" serão considerados com o mesmo peso da motocicleta;
IV - o rateio do peso de cada uma das Notas Fiscais terá como base os fatores de relação citados no inciso II, respeitadas as quantidades de cada uma das 3 (três) classes de veículos da respectiva operação de Destinação de Material Inservível-DMI;
Art. 3º Os veículos pesados serão considerados com base nas datas das últimas notas fiscais do carregamento da respectiva operação de DMI.
Art. 4º Será aplicado o arredondamento das frações menores que 1 (um 0 inteiro), de forma que de 0,5 para baixo elimina-se a fração e acima de 0,5 adiciona-se um inteiro ao valor existente antes da vírgula.
Art. 5º As diferenças das frações citadas no artigo anterior serão adicionados à próxima Nota Fiscal da operação de destinação de material inservível, exceto se esta for a última.
Art. 6º Quando o lançamento da Nota Fiscal no sistema informatizado se der após o fechamento da remuneração do mês, acarretando o pagamento de diárias a maior do que as previstas no art. 1º desta Portaria, estas serão descontadas na remuneração do mês seguinte.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01.07.2021.
Marcelo Soletti