Portaria CAT nº 48 DE 29/06/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jun 2017
Estabelece a base de cálculo na saída de mercadorias que especifica com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 288 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 01.07.2017 a 30.11.2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput dada pela Portaria SRE Nº 41 DE 31/05/2022).
Nota: Redação Anterior:Artigo 1° No período de 01-07-2017 a 31-05-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput dada pela Portaria SRE Nº 22 DE 31/03/2022). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º No período de 01.07.2017 a 31.03.2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 42 DE 24/04/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º No período de 01.07.2017 a 30.06.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º O disposto nesta portaria não se aplica para os produtos de perfumaria e higiene pessoal a que se referem os artigos 313-F e 313-H do RICMS, quando destinados a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, e que possuam o IVA-ST indicado em portaria específica.
§ 2º Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a saída da indústria, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 3º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
§ 4º O IVA-ST indicado no Anexo Único deverá também ser utilizado nas operações destinadas às empresas que atuem no sistema de vendas porta-a-porta quando o responsável pela substituição tributária for o remetente, em operação anterior àquela destinada aos revendedores.
Art. 2º A partir de 01.12.2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput dada pela Portaria SRE Nº 41 DE 31/05/2022).
Nota: Redação Anterior:Artigo 2° A partir de 01-06-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput dada pela Portaria SRE Nº 22 DE 31/03/2022). Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A partir de 01.04.2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 42 DE 24/04/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A partir de 01.07.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 28.02.2023, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação da alínea dada pela Portaria SRE Nº 41 DE 31/05/2022).
Nota: Redação Anterior:a) até 30.06.2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 42 DE 24/04/2020). Nota: Redação Anterior:
a) até 30.09.2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31.08.2023, a entrega do levantamento de preços. (Redação da alínea dada pela Portaria SRE Nº 41 DE 31/05/2022).
Nota: Redação Anterior:b) até 30-04-2022, a entrega do levantamento de preços. (Redação da alínea dada pela Portaria SRE Nº 22 DE 31/03/2022). Nota: Redação Anterior:
b) até 31.12.2021, a entrega do levantamento de preços. (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 42 DE 24/04/2020). Nota: Redação Anterior:
b) até 31.03.2020, a entrega do levantamento de preços;
2. deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.12.2023. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 41 DE 31/05/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 2° Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-06-2022. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 22 DE 31/03/2022). Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.04.2022. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 42 DE 24/04/2020). Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.07.2020.
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 3º do artigo 1º.
Art. 3º Fica revogada, a partir de 01.07.2017, a Portaria CAT 118/2015 , de 25.09.2015.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 01.07.2017.
ANEXO ÚNICO -
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | CEST | % IVA-ST PARA SAÍDA DO ATACADO | % IVA-ST PARA SAÍDA DA INDÚSTRIA |
1 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes | 12119090 | 28.035.00 | 33,10 | |
2 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas | 39262000 | 28.036.00 | 25,80 | |
3 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos | 39264000 | 28.037.00 | 25,80 | |
4 | Outras obras de plásticos | 39269090 | 28.038.00 | 25,80 | |
5 | Bolsas de folhas de plástico | 42022210 | 28.039.00 | 25,80 | |
6 | Bolsas de matérias têxteis | 42022220 | 28.040.00 | 25,80 | |
7 | Bolsas de outras matérias | 42022900 | 28.041.00 | 25,80 | |
8 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias | 42023900 | 28.042.00 | 25,80 | |
9 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis | 42029200 | 28.043.00 | 25,80 | |
10 | Outros artefatos, de outras matérias | 42029900 | 28.044.00 | 25,80 | |
11 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados | 48192000 | 28.045.00 | 25,80 | |
12 | Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão | 48194000 | 28.046.00 | 25,80 | |
13 | Etiquetas de papel ou cartão, impressas | 48211000 | 28.047.00 | 25,80 | |
14 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes | 49111090 | 28.048.00 | 25,80 | |
15 | Outras meias de malha de outras matérias têxteis | 61159900 | 28.049.00 | 19,00 | |
16 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário | 62171000 | 28.050.00 | 25,80 | |
17 | Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão | 63026000 | 28.051.00 | 25,80 | |
18 | Outros artefatos têxteis confeccionados | 63079090 | 28.052.00 | 25,80 | |
19 | Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha | 65069900 | 28.053.00 | 19,00 | |
20 | Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos | 95059000 | 28.054.00 | 25,80 | |
21 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 | 28.057.00 | 25,70 | ||
22 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) | Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 | 28.058.00 | 24,30 | |
23 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes | Capítulos 61, 62 e 64 | 28.059.00 | 24,10 | |
24 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | 28.060.00 | 24,10 | |
25 | Artigos de casa | Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 | 28.061.00 | 22,20 | 134,30 |
26 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas | Capítulos 13 e 15 a 23 | 28.062.00 | 33,10 | |
27 | Produtos de limpeza e conservação doméstica | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | 28.063.00 | 24,70 (*) | |
28 | Artigos infantis | Capítulos 39, 49, 95, 96 | 28.064.00 | 23,20 | |
29 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo | 28.999.00 | 24,70 (*) |
(*) IVA-ST médio - calculado pela média dos IVA indicados nesta portaria.