Portaria DETRAN nº 485 de 29/11/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 dez 2010
Dispõe sobre o credenciamento de Centros de Formação de Condutores e suas filiais.
O Diretor Geral do Departamento de Trânsito - DETRAN/PR no uso de suas atribuições legais e;
Considerando o contido no art. 22 da Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro e;
Considerando a necessidade de definição de critérios relativos à distribuição geográfica de entidades e instituições públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de Trânsito do Estado do Paraná para as atividades de Centros de Formação de Condutores, conforme previsto no art. 3º, inciso I da Resolução nº 358/2010 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
Considerando o contido no protocolo nº 10.793.733-1-DETRAN.
Resolve:
Art. 1º Que o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná somente poderá credenciar Centros de Formação de Condutores e suas filiais obedecido o contido na Resolução nº 358-2010-CONTRAN e demais exigências da legislação vigente;
§ 1º Além das exigências do caput deste Artigo deverão ser consideradas as quantidades de:
I - Um Centro de Formação de Condutores para Municípios que possuam até 34 (trinta e quatro) mil habitantes, conforme dados atualizados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - Somente poderão ser credenciados outros Centros de Formação de Condutores ou filiais destes, além do primeiro, a cada 34 (trinta e quatro) mil habitantes, conforme dados atualizados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
§ 2º Ficam assegurados os credenciamentos de Centros de Formação de Condutores realizados até a publicação desta Portaria, sendo que não será permitida a transferência de um município para outro;
§ 3º Os processos de credenciamentos de Centros de Formação de Condutores, protocolados junto ao DETRAN/PR até a data de publicação desta Portaria, terão suas continuidades garantidas, devendo ser concluídos até a data de 31 de março de 2011.
Art. 2º Quando houver mais de um requerente de credenciamento e que não seja permitido o credenciamento de ambos, em razão dos critérios estabelecidos nesta Portaria, a preferência será assegurada na ordem de registro protocolo de requerimento de credenciamento de Centro de Formação de Condutores com documentação necessária anexa, junto ao órgão executivo de trânsito do Estado do Paraná, devendo para tanto, também serem obedecidas as demais exigências legais;
Parágrafo único. O requerimento previsto no caput deste Artigo deverá satisfazer o previsto no art. 9º, inciso I da Resolução nº 358/2010-CONTRAN sob pena de indeferimento e perda da preferência em função do registro do respectivo protocolo.
Art. 3º O DETRAN/PR poderá editar normas complementares que se fizerem necessárias relativas ao regulamentado nesta Resolução.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Diretor Geral, 29 de novembro de 2010.
David Antonio Pancotti,
Diretor Geral.