Portaria DER/AL nº 485 de 07/11/2011
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 09 nov 2011
Dispõe sobre a proibição de circulação dos veículos de carga acima de 4,0 toneladas na AL 101-Sul, no período de que vai de 11 de novembro de 2011 a 26 de fevereiro de 2012.
O Diretor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem de Alagoas - DER/AL, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 21, incisos I e III, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e,
Considerando a dificuldade de circulação e segurança no trecho onde estão sendo executados os serviços de duplicação da Rodovia AL-101 Sul;
Considerando o aumento de fluxo de veículos decorrente do "trading" turístico, exacerbado pela alta estação, trazendo constantes engarrafamentos e acidentes de trânsito;
Resolve:
Art. 1º Fica proibida a circulação de veículos de carga acima de 4,0 toneladas na AL-101 Sul, no trecho compreendido entre a Ponte Divaldo Suruagy e o Trevo do Gunga, aos sábados, domingos e feriados, no horário das 8h às 20h, entre 11 de novembro de 2011 a 26 de fevereiro de 2012.
Art. 2º Neste período, os veículos de carga com peso acima de 4,0 toneladas, que trafegam pela AL-101 Sul, vindos da região sul do Estado com destino a Maceió, ao chegar ao Trevo do Gunga deverão seguir pela AL-220 e posteriormente pela BR-101 e BR-316, seguindo para Maceió. Da mesma maneira, os veículos que estão saindo de Maceió pela Avenida Assis Chateaubriand deverão seguir pelo Conjunto Virgem dos Pobres, Avenida Fernandes Lima, Avenida Durval de Góes Monteiro, até chegar ao entroncamento da BR-104 com a BR-316, seguindo então por onde achar mais conveniente.
Parágrafo único. Os veículos de carga acima de 4,0 toneladas, distribuidores de bebidas ou alimentos, terão permissão para transitar no trecho especificado no art. 1º desde que comprovem que o destino de entrega da carga - através da Nota Fiscal - esteja inserido às margens do trecho em questão e não tenha outra rodovia em condições de tráfego para chegar a ele.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Portaria constitui infração de trânsito prevista no art. 187 do CTB.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ANTÔNIO CAVALCANTI VITAL
Diretor Presidente