Portaria GAB/DETRAN-AP nº 486 DE 08/11/2023
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 08 nov 2023
Dispõe sobre as diretrizes para o credenciamento pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AP de entidades, médicos e psicólogos para a finalidade que especifica.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amapá, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo Decreto Nº 0591, de 30 de janeiro de 2023, e Decreto nº 5237, de 30 de novembro de 2010 que cria o Estatuto do DETRAN/AP, bem como a Resolução do CONTRAN nº 927, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147 , I e §§ 1º a 4º e o art. 148 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece as normas para o credenciamento de entidades privadas, em caráter de pessoas jurídicas, denominadas entidades de Medicina de Tráfego e/ou Psicologia do Trânsito, doravante chamadas clínicas, de médicos peritos do tráfego, também de psicólogos peritos do trânsito, todos para a realização de exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica de candidatos à obtenção da permissão para dirigir e de condutores para a renovação, a adição ou a mudança de categoria, além da reabilitação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH para a condução de veículos automotores, nos termos da Resolução CONTRAN nº 927 , de 28 de março de 2022.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, equivalem-se as expressões "Departamento Estadual de Trânsito", "Sistema Nacional de Trânsito", "Conselho Nacional de Trânsito", "Secretaria Nacional de Trânsito", "Carteira Nacional de Habilitação", "Autorização para Conduzir Ciclomotores", "Registro Nacional de Condutores Habilitados", "Circunscrição Regional de Trânsito" e "Centro de Formação de Condutores", além das respectivas siglas DETRAN/AP, SNT, CONTRAN, SENATRAN, CNH, ACC, RENACH, CIRETRAN e CFC.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS BÁSICOS
Art. 2º O credenciamento de clínica médica e psicológica é de competência do Diretor Presidente do DETRAN/AP, observadas a Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro , e a Resolução CONTRAN nº 927, de 2022, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º ao 4º, e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º O credenciamento permitirá que o profissional realize, também, exames de avaliação física e mental nos candidatos a diretor-geral, diretor de ensino, instrutor de trânsito e examinador de trânsito, integrantes do processo de formação de condutores, bem como para os que venham a concluir cursos especiais de formação, conforme a determinação do CONTRAN, da SENATRAN e do DETRAN/AP.
§ 2º A participação societária da clínica médica e psicológica é privativa dos profissionais de Medicina e de Psicologia de que trata este Decreto.
§ 3º Fica vedado o credenciamento como profissional médico e psicólogo:
I - do sócio proprietário, do administrador, do diretor - geral e de ensino de centro de formação de condutores;
II - do sócio proprietário de escritório de despachante;
III - dos proprietários de fábricas de placas e tarjetas;
IV - de empresas credenciadas de vistorias; e
V - de qualquer outro permissionário do DETRAN/AP.
§ 4º Fica vedado o credenciamento de profissional médico e/ou psicólogo que exerça cargo efetivo ou comissionado com dedicação exclusiva nas esferas federal, estadual ou municipal.
Art. 3º Não será formalizado o credenciamento de clínica médica e psicológica localizada em ambulatórios, hospitais, ou instaladas conjuntamente com consultórios de outras especialidades, e deve ser observada a modalidade de procedimento prevista nesta Portaria, exceto quando for autorizado atendimento itinerante.
Art. 4º É vedado o atendimento por médicos e psicólogos fora da sede da clínica credenciada, exceto quando for autorizado atendimento itinerante.
Parágrafo único. É vedado o atendimento por médicos e psicólogos nas dependências de CFCs "A", "B" e "AB".
Art. 5º O credenciamento de que trata esta Portaria é precário, personalíssimo, intransferível, renovável e específico para cada município ou endereço estabelecido, tanto para pessoa jurídica quanto para médicos e psicólogos, e são vedados a instituição de filiais no mesmo município e o credenciamento de novas clínicas com os mesmos sócios.
§ 1º O prazo de vigência do credenciamento será de 2 (dois) anos, renovável sucessivamente por igual período, desde que isso seja requerido pelo credenciado, observadas as exigências desta Portaria, da legislação de trânsito, e demais normas editadas pelo DETRAN/AP, PELO CONTRAN e SENATRAN.
§ 2º O pedido de renovação do credenciamento deverá ser protocolado no DETRAN/AP até 30 (trinta) dias antes da data do vencimento e, se assim não for, o credenciamento será suspenso automaticamente até que haja a regularização.
Art. 6º É vedada a transferência de clínica médica e psicológica credenciada para município que já tenha clínica credenciada pelo DETRAN/AP.
§ 1º Fica vedada a transferência de profissionais credenciados para municípios onde já existam clínicas e profissionais da mesma categoria credenciados pelo DETRAN/AP.
§ 2º Os profissionais médicos e/ou psicólogos que solicitarem o credenciamento deverão ter a CNH emitida pelo Estado do Amapá, por exigência do RENACH base local para fins de execução e registros de suas atividades fins.
§ 3º O interessado deverá optar pelo município onde pretende atuar, dentre aqueles especificados em portaria do DETRAN/AP.
§ 4º No mesmo município, em caso excepcional, a exemplo de reforma da clínica, a transferência do local de atendimento poderá ser autorizada, desde que haja requerimento prévio ao Presidente do DETRAN/AP.
Art. 7º A paralisação voluntária das atividades de clínica médica e psicológica e de seus profissionais vinculados, de forma temporária, definitiva ou por tempo determinado, deverá ser previamente comunicada ao DETRAN/AP.
§ 1º Quando houver paralisação definitiva deverá ser entregue ao DETRAN/AP o último alvará ou certificado de credenciamento.
§ 2º A paralisação por período superior a 90 (noventa) dias implicará o cancelamento da autorização para funcionamento, extensivo aos profissionais médicos e psicólogos credenciados.
CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA
Seção I - Do Requerimento
Art. 8º Após a publicação do edital de chamamento público, a clínica médica ou psicológica interessada no credenciamento deverá apresentar requerimento firmado pelo sócio responsável por sua administração ao Presidente do DETRAN/AP, com a indicação do local onde pretende se instalar e dos profissionais de Medicina e de Psicologia, inclusive do operador do sistema, que integrarão seu quadro funcional, conforme estabelecido em portaria específica do DETRAN/AP.
Art. 9º Para viabilizar a fiscalização, é de responsabilidade da clínica credenciada, na pessoa do responsável técnico da área de Medicina e de Psicologia, o arquivamento de todos os exames médicos e testes psicológicos efetuados, conforme as exigências dos Conselhos Federais de Medicina e Psicologia, de forma a permitir o acesso dos profissionais do órgão fiscalizador.
Art. 10. A clínica credenciada deverá possuir em suas dependências, de forma visível, compêndio atualizado da legislação de trânsito em vigor, os Códigos de Ética Profissional do Médico e do Psicólogo, o Código de Defesa do Consumidor , o Manual de Procedimentos e Normas de Avaliação Psicológica, o alvará de funcionamento concedido pelo DETRAN/AP, o alvará de autorização sanitária, a relação dos profissionais credenciados, também os respectivos horários de atendimento.
Seção II - Da Informatização da Clínica
Art. 11. A clínica credenciada deverá utilizar o sistema informatizado padrão, com acesso à internet e a equipamentos de identificação biométrica do médico e dos candidatos estabelecidos pelo DETRAN/AP, para a execução, o controle e a troca de informações entre os bancos de dados, também para as seguintes funções:
I - informar eletronicamente ao DETRAN/AP o resultado da conclusão de cada exame de aptidão física e mental, também da avaliação psicológica; e
II - processar e transmitir ao DETRAN/AP, por meio de processo digital informatizado, a foto e a imagem digital do candidato.
Parágrafo único. Após a definição pelo DETRAN/AP, a clínica deverá utilizar sistema biométrico para a obtenção e a verificação da imagem da impressão digital e facial para envio das informações e baixas dos exames.
Seção III - Da vistoria nas instalações
Art. 12. Atendidos os requisitos formais para o credenciamento, aprovada a vistoria e apresentado o comprovante dos encargos recolhidos, será autorizado o credenciamento, com a validade de 24 (vinte e quatro) meses, renováveis por igual e sucessivo período, desde que sejam atendidas as exigências contidas nesta portaria, especialmente os requisitos de funcionamento que constam da Resolução CONTRAN nº 927, de 2022, e suas alterações, ressalvados os itens de interesse da administração pública.
Parágrafo único. A clínica credenciada somente iniciará suas atividades após a avaliação do responsável técnico e o subsequente cadastramento por parte do DETRAN/AP.
Art. 13. Será realizada vistoria na clínica credenciada quando for julgada necessária pelo DETRAN/AP, por intermédio de seus servidores ou representantes designados, os quais terão livre acesso às suas dependências e aos seus arquivos, e poderão, inclusive, recolher, mediante recibo, material e documentos necessários à averiguação de possíveis irregularidades.
CAPÍTULO IV - DOS EXAMES
Seção I - Da Realização dos Exames
Art. 14. Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica em candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC, Permissão para Dirigir, adição e mudança de categoria, renovação da Carteira Nacional de Habilitação e reabilitação de condutores deverão observar o critério de distribuição adotado pelo DETRAN/AP, considerados os princípios de isonomia e impessoalidade, assim como as normas do Código de Trânsito Brasileiro , das Resoluções do CONTRAN, também das portarias da SENATRAN e do DETRAN/AP.
Parágrafo único. Os exames de que trata o caput deste artigo somente poderão ser realizados após a abertura do devido processo no sistema informatizado, onde serão imediatamente lançados, pelo profissional credenciado os resultados obtidos nos exames de aptidão física e mental e na avaliação psicológica.
Art. 15. A clínica credenciada deverá estabelecer seu horário de funcionamento de forma compatível com o horário de atendimento do DETRAN/AP ou das unidades do SuperFacil, observados os critérios adotados pelos respectivos conselhos e em portarias do DETRAN/AP.
Parágrafo único. O horário de funcionamento deverá estar em conformidade com o que for estabelecido nesta portaria do DETRAN/AP, e a escala diária será colocada em local visível aos usuários.
CAPÍTULO V - DAS TRANSGRESSÕES
Art. 16. Constitui infração dos médicos e dos psicólogos credenciados, bem como da clínica credenciada, a inobservância de qualquer norma legal constante da legislação de trânsito, das resoluções do CONTRAN, das portarias da SENATRAN e do DETRAN/AP, também dos demais regulamentos, e o infrator estará sujeito às seguintes penalidades, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa:
I - advertência formal;
II - suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias; e
III - cassação do credenciamento.
Parágrafo único. Os relatórios conclusivos dos processos administrativos serão encaminhados aos respectivos Conselhos Regionais de Psicologia e de Medicina, também à SENATRAN.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 17. Na hipótese de falecimento ou por outro motivo de afastamento temporário ou definitivo do médico ou do psicólogo do corpo clínico, bem como do proprietário ou do sócio de clínica credenciada, deverá o responsável técnico ou o procurador devidamente credenciado:
I - comunicar imediatamente o fato ao DETRAN/AP dentro do mês de ocorrência;
II - proceder à necessária alteração do contrato social, devidamente averbada na Junta Comercial do Estado do Amapá - JUCAP, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e o DETRAN/AP poderá, a seu critério, prorrogar esse prazo se a alteração for do quadro societário; e
III - atender a todos os requisitos estabelecidos para o credenciamento do novo sócio e o normal funcionamento da clínica.
Art. 18. Fica a clínica credenciada autorizada a cobrar pelos serviços prestados, segundo tabela de preços públicos estipulados pela SEFAZ/AP.
Art. 19. As clínicas credenciadas anteriormente à publicação desta Portaria terão, a contar de sua publicação, o prazo de 6 (seis) meses para se adequar às normas nele estabelecidas.
Parágrafo único: os profissionais credenciados como pessoa física concluirão o período de credenciamento sem qualquer prejuízo e poderão requerer credenciamento como pessoa jurídica nos termos desta Portaria.
Art. 20. Qualquer pessoa física ou jurídica será parte legítima para representar perante a Ouvidoria do DETRAN/AP contra irregularidades praticadas nas clínicas credenciadas, na pessoa de seus sócios e funcionários técnicos e administrativos, inclusive os médicos e os psicólogos.
Art. 21. A clínica credenciada recolherá anualmente a taxa de serviço estadual, referente à renovação anual do credenciamento, conforme tabela publicada pela Secretaria de Fazenda Pública do Estado - SEFAZ/AP, com suas posteriores alterações.
Art. 22. Quanto à realização dos exames de aptidão física e mental, os profissionais credenciados serão remunerados pelos próprios candidatos/condutores, nos valores fixados pelo DETRAN/AP, por meio de ato administrativo, de acordo com a legislação de trânsito vigente, e o DETRAN/AP poderá cobrar taxas de ressarcimento pelo uso do sistema.
Art. 23. O profissional médico e/ou psicólogo deverá lançar o resultado das avaliações no sistema informatizado do DETRAN/AP, com a certificação digital dos respectivos laudos no momento do exame.
Parágrafo único. Caso o candidato/condutor seja considerado inapto nos exames de aptidão física e mental e/ou na avaliação psicológica, o profissional médico e/ou psicólogo deverá cientificá-lo, e dessa decisão caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do resultado:
I - ao CETRAN/AP, quando for inapto no exame de aptidão física e mental; e
II - ao DETRAN/AP, quando for inapto na avaliação psicológica.
Art. 24. O acesso do profissional médico e/ou psicólogo a novos agendamentos será suspenso, preventivamente, quando não cumprir no mês anterior, a carga horária mínima ou quando deixar de cumprir as escalas estabelecidas de forma equitativa pelo DETRAN/AP.
Parágrafo único. Ao solicitar credenciamento, a clínica deverá indicar os dias da semana e os horários de trabalho que dedicará ao DETRAN/AP, os quais não poderão ser inferiores aos estabelecidos pela portaria de credenciamento do órgão executivo de trânsito.
Art. 25. É obrigatória a emissão individual da nota fiscal relativa ao valor pago pelo candidato ou condutor, independentemente do resultado do exame ou de solicitação desse documento.
Art. 26. A realização de novos credenciamentos ocorrerá mediante portaria e/ou edital de chamamento, a ser baixada ou regulamentado pelo Presidente do DETRAN/AP, a qualquer tempo, conforme a demanda de quantidades de exames de cada município.
Art. 27. O Presidente do DETRAN/AP poderá, a qualquer momento, convocar as clínicas médicas e psicológicas credenciadas para participarem de programas sociais e ações preventivas de educação de trânsito do DETRAN/AP, observados os requisitos previstos em portaria.
Parágrafo único. A participação no Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores - CNH SOCIAL para fins de realização de exames dos candidatos é obrigatória sob pena de suspensão.
Art. 28. Ficam revogadas as Portarias de nº 032 de 24 de abril de 2007 e nº 073, de 11 de agosto de 2012.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RORINALDO DA SILVA GONÇALVES
DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN/AP