Portaria ANVISA nº 487 de 07/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2004

Aprova o Regimento Interno da Câmara Técnica de Cosméticos - CATEC.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 93, inciso IX, combinado com o art. 111, II, "b", § 4º do Regimento Interno da ANVISA aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000,

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Câmara Técnica de Cosméticos - CATEC, nos termos do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA TÉCNICA DE COSMÉTICOS (CATEC)
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Câmara Técnica de Cosméticos é uma instância colegiada, de natureza consultiva, vinculada tecnicamente à Gerência-Geral de Cosméticos (GGCOS) e apoiada pela Assessoria de Relações Institucionais (ASREL) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Art. 2º A CATEC tem por finalidade assessorar a GGCOS nos procedimentos relativos a regulação de produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes.

CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS E COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete à CATEC:

I - manifestar-se quanto à definição de métodos, de procedimentos científicos e tecnológicos relativos a Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes;

II - sugerir à GGCOS a realização de pesquisas em aspectos envolvendo Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes;

III - emitir recomendações sobre aspectos envolvendo a GGCOS;

IV - manifestar-se quanto ao desenvolvimento de pesquisas científicas;

V - sugerir à GGCOS a convocação de consultores especialistas, bem como de técnicos da ANVISA para participarem de reuniões;

VI - propor a realização de reuniões de trabalho e científicas, visando a divulgação de conhecimento das áreas de sua competência.

CAPÍTULO III
DA COMPOSÍÇÃO

Art. 4º A CATEC será composta por 07 membros titulares e 04 membros suplentes, com experiência profissional e notório saber nos assuntos da Câmara, indicados por Diretores, Gerentes Gerais, Gerentes e Chefes de Unidades da Agência, aprovados pela Diretoria correspondente e nomeados pelo Diretor-Presidente, por meio de Portaria publicada no DOU, para um mandato de três anos, admitida uma única recondução, pelo mesmo período.

§ 1º A limitação da recondução não se aplica aos membros suplentes.

§ 2º O Presidente da CATEC será indicado pelos membros da Câmara e nomeado pelo Diretor-Presidente, e investido na função por três anos, ou pelo prazo restante de seu mandato, admitida uma única recondução por três anos.

§ 3º A CATEC terá um Secretário que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos, escolhido pelos membros da Câmara Técnica, dentre os seus integrantes.

§ 4º A CATEC contará, ainda, com apoio administrativo da Assessoria de Relações Institucionais da ANVISA - ASREL.

CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES

Art. 5º Anteriormente à nomeação, membros titulares e suplentes da CATEC firmarão termo de compromisso junto à ANVISA declarando que manterão total sigilo quanto a dados e informações aos quais tenha acesso em processos e outros documentos da Agência, bem como não possuem qualquer espécie de vínculo empregatício, acionário ou comercial com estabelecimentos fabricantes, importadores, exportadores, distribuidores ou vendedores de produtos regulados pela ANVISA, referentes à área de atuação específica da Gerência Geral de Cosméticos, assim como seus cônjuges, parentes colaterais, ascendentes e ou descendentes de primeiro grau.

§ 1º O disposto no caput não se aplica a vínculos com entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios.

§ 2º A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos casos em que a atividade profissional decorra de vínculo contratual mantido com entidades públicas destinadas ao ensino e à pesquisa, inclusive com as de direito privado a elas vinculadas.

§ 3º Os membros e suplentes da CATEC deverão abster-se da participação na emissão de avaliações ou elaboração relatórios e pareceres quando envolva conflito de interesse.

§ 4º Caso o membro não se manifeste quanto ao possível conflito de interesse, o Presidente e/ou o Secretário informará de seu impedimento.

Art. 6º Se, por qualquer motivo, um membro vier atuar em assunto para o qual esteja impedido, na forma do artigo anterior será declaração de nulidade do ato produzido com a sua participação e a conseqüente revisão do procedimento, sem prejuízo de aplicação de penalidades previstas no art. 5º da Portaria de instituição.

Art. 7º São atribuições do Presidente:

I - convocar reuniões extraordinárias solicitadas pela GGCOS;

II - sugerir à GGCOS a convocação de consultores especialistas, bem como de técnicos da ANVISA para participarem de reuniões;

III - conduzir as discussões e deliberações;

IV - distribuir tarefas e definir cronogramas das atividades da CATEC.

Art. 8º O Secretário da CATEC terá as atribuições de demandar o apoio administrativo, produzir e expedir documentos, entre outras, fornecendo o apoio necessário ao funcionamento da Câmara Técnica.

CAPÍTULO V
DA DESTITUIÇÃO

Art. 9º A destituição do mandato na CATEC, por ato do Diretor-Presidente, poderá ser motivada:

I - a pedido,

II - em virtude de três faltas consecutivas não justificadas,

III - comprovada atuação sob condição de impedimento ou incompatibilidade com a função.

§ 1º Independentemente da motivação, a destituição do membro ocorrerá sob apreciação e por ato do Diretor-Presidente da ANVISA.

§ 2º O membro destituído por motivo previsto no inciso III deste artigo não poderá ser reconduzido à CATEC.

CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO

Art. 10. A CATEC reunir-se-á ordinariamente, a cada três meses, e extraordinariamente por solicitação da GGCOS à Diretoria correspondente, na sede da ANVISA, em Brasília.

§ 1º As reuniões extraordinárias devem ser justificadas pela natureza e motivos de sua realização.

§ 2º As reuniões poderão, excepcionalmente, acontecer em outras sedes ou cidades, desde que haja justificativa econômica ou estratégica e anuência da Diretoria correspondente.

Art. 11. A convocação de reuniões ordinárias será feita pelo Presidente e operacionalizada pelo Secretário, no mínimo com três semanas de antecedência, quando serão enviados a pauta e os respectivos subsídios para apreciação e manifestação.

§ 1º As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com 7 (sete) dias úteis de antecedência.

§ 2º Confirmadas ausências de membros titulares, serão convocados membros suplentes, em número suficiente a formar o quorum mínimo para a realização da reunião.

Art. 12. As reuniões deverão contar com um quorum mínimo de 04 (quatro) membros.

Parágrafo único. Na eventualidade de impedimentos emergenciais, desde que devidamente justificados, a reunião poderá ocorrer, em caráter excepcional, com um número inferior de membros, a critério do Presidente da CATEC.

Art. 13. As atas, os relatórios específicos, recomendações técnicas e pareceres e demais documentos, devidamente rubricados pelos membros, serão protocolados na GGCOS ao final da respectiva reunião.

CAPÍTULO VII
DO SUPORTE AO FUNCIONAMENTO

Art. 14. O apoio administrativo à CATEC será coordenado pelo Secretário junto à Assessoria de Relações Institucionais (ASREL).

Art. 15. São consideradas atividades administrativas:

I - a guarda e o arquivamento dos processos a serem analisados, assim como os subsídios e informações relacionadas aos mesmos;

II - a elaboração, divulgação e a guarda das atas, recomendações, relatórios, documentos, correspondências e a agenda da CATEC;

III - o agendamento, a preparação e a expedição de convocações e o provimento do apoio logístico para as reuniões.

IV - a hospedagem, o translado, o transporte e outros aspectos relacionados às reuniões.

CAPÍTULO VIII
DAS RECOMENDAÇÕES

Art. 16. As recomendações técnicas da CATEC serão preferencialmente estabelecidas por consenso entre os seus membros.

§ 1º As votações, quando necessárias, serão abertas e acompanhadas de defesa verbal, em ordem a ser fixada pelo Presidente, registrada em ata e em gravação eletrônica.

§ 2º As recomendações técnicas, no caso previsto no parágrafo anterior, serão tomadas em votação por maioria simples dos membros presentes à reunião.

§ 3º Em caso de impossibilidade de alcançar-se a maioria simples, o assunto será imediatamente incluído na pauta da próxima reunião, seja ordinária ou extraordinária, na qual será novamente discutida e votada, se necessário.

§ 4º A abstenção deverá ser acompanhada pela declaração de voto por escrito.

CAPÍTULO IX
DO TRATAMENTO À INFORMAÇÃO

Art. 17. No âmbito da CATEC, todos os documentos e informações terão o caráter de reservado, nos termos do art. 5º do Decreto nº 4.553/02, ficando a sua divulgação a cargo da GGCOS.

Parágrafo único. as recomendações técnicas, somente após aprovação da GGCOS, poderão ser indexadas e disponibilizadas por meio da Biblioteca e do site da Agência.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSÍÇÕES GERAIS

Art. 18. As funções dos membros da CATEC não serão remuneradas e seu exercício será considerado ação de relevância no campo da saúde.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela GGCOS, ad referendum da Diretoria correspondente.