Portaria MDIC/MCTIC nº 4899 DE 20/09/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 2018
Dispõe sobre alteração de regras para a formulação de pleitos de habilitação à fruição dos incentivos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e suas alterações (Legislação de Informática).
(Revogado pela Portaria Interministerial ME/MCTI Nº 4546 DE 12/03/2021):
OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES e DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 1° e 22 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, resolvem:
Art. 1° O pleito para habilitação à fruição do incentivo da isenção/redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1° e 22 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, será formulado pela empresa interessada mediante a utilização de sistema eletrônico próprio, conforme as instruções do referido sistema, encontrável nas páginas de Internet da Secretaria de Políticas Digitais - SEPOD, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC ou da Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial - SDCI, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC.
§ 1° O sistema eletrônico referido no caput destina-se à formulação do pleito pela empresa interessada, de forma a possibilitar a avaliação técnica pelo MCTIC e pelo MDIC quanto ao atendimento dos requisitos estabelecidos na legislação para habilitação aos incentivos previstos na Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, bem como ao registro, à comunicação e ao atendimento de exigências, à elaboração do parecer técnico conjunto e à confecção dos memorandos, ofícios e portarias correspondentes.
§ 2° É da responsabilidade da empresa interessada a indicação do bem dentre os discriminados no Anexo I ao Decreto n° 5.906, de 2006, a utilização da sua classificação fiscal correta e o respectivo enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 3° O MCTIC e o MDIC poderão indeferir o pleito caso se conclua pelo seu não enquadramento em casos semelhantes ou mesmo equivalentes, no conjunto de bens já contemplados com o benefício, e recomendar sua reapresentação, instruído com solução de consulta quanto ao correto enquadramento fiscal do bem, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4° Na oportunidade da formulação do pleito, não é obrigatória a apresentação de solução de consulta sobre classificação de mercadorias emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, contudo, caso seja identificado, a qualquer tempo, por esse órgão, que o produto ou bem incentivado não se enquadra no Anexo I ao Decreto n° 5.906, de 2006, a habilitação será cancelada, sem prejuízo de responsabilização da empresa.
Art. 2° Será rejeitado o pleito eletrônico elaborado sem a observância desta Portaria ou das instruções do referido sistema eletrônico, podendo o cancelamento do mesmo ser efetuado em qualquer fase do processo.
Parágrafo único. Caso sejam solicitadas às empresas quaisquer adequações ou informações complementares ao pleito, o prazo máximo para o atendimento das exigências será de 30 (trinta) dias corridos.
Art. 3° A empresa habilitada à fruição dos benefícios previstos no Decreto n° 5.906, de 2006, deve implantar Sistema da Qualidade em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua primeira habilitação, definitiva ou provisória, se houver, à fruição desses benefícios.
§ 1° Para empresas cujo faturamento bruto anual for superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) nos dois últimos anos-calendário, o Sistema da Qualidade implantado deve estar em conformidade com as Normas ISO da Série 9.000, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou atender a sistemas de certificação compulsória, destinados à utilização em segmentos regulados, comprovada por meio de certificação junto ao órgão ou agência pública competente.
§ 2° Para empresas cujo faturamento bruto anual for inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no último ano-calendário, o atendimento ao disposto no caput deste artigo se dará mediante comprovação de realização de, pelo menos, testes, ensaios e inspeções, formalizados segundo procedimentos, manuais ou registros internos.
Art. 4° A empresa habilitada à fruição dos benefícios previstos no Decreto n° 5.906, de 2006, deve implantar Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da empresa (PPLR), nos termos da legislação vigente aplicável, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua primeira habilitação, definitiva ou provisória, se houver, à fruição desses benefícios fiscais.
Art. 5° Durante o prazo de manutenção dos benefícios fiscais, a empresa beneficiária ficará obrigada a manter a certificação do Sistema da Qualidade e o Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados (PPLR).
§ 1° Não haverá verificação dos documentos de que trata o caput deste artigo nos procedimentos de habilitação de benefícios ou de inclusão de novos produtos.
§ 2° Findo o prazo estabelecido no caput dos arts. 3° e 4°, a comprovação da implantação do Sistema da Qualidade e do PPLR poderá ser exigida pela SEPOD/MCTIC e SDCI/MDIC, a qualquer tempo, inclusive por ocasião de fiscalizações para verificação do cumprimento do Processo Produtivo Básico (PPB).
Art. 6° A empresa que deixar de cumprir o disposto nos art. 3° e 4° desta Portaria será considerada inadimplente para efeitos da fruição dos benefícios previstos no Decreto n° 5.906, de 2006, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no referido Decreto.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Fica revogada a Portaria Interministerial MCTI/MDIC n° 202, de 13 de fevereiro de 2014.
GILBERTO KASSAB
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
MARCOS JORGE DE LIMA
Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços