Portaria SRE nº 49 de 09/11/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 nov 2007
Fixa pauta de valores para efeitos de determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição prevista no § 2º. do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerada a área de abrangência de cada Superintendência Regional e das Delegacias Fiscais da Superintendência Regional de Uberlândia, conforme especificado no quadro abaixo, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:
GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE | |||||||||||||
Item | Superintendência Regional da Fazenda | Sexo | Operações | Peso Mínimo em arrobas | |||||||||
Internas Valor p/ arroba (R$) | Interestaduais Valor p/ arroba (R$) | ||||||||||||
1 | Belo Horizonte | | Macho | 54,20 | 60,70 | 15 | |||||||
| | | Fêmea | 46,61 | 52,21 | 12 | |||||||
2 | Divinópolis | | Macho | 53,01 | 59,38 | 15 | |||||||
| | | Fêmea | 45,59 | 51,06 | 12 | |||||||
3 | Governador Valadares | | Macho | 53,01 | 59,38 | 15 | |||||||
| | | Fêmea | 45,59 | 51,06 | 12 | |||||||
4 | Ipatinga | | Macho | 53,01 | 59,38 | 15 | |||||||
| | | Fêmea | 45,59 | 51,06 | 12 | |||||||
5 | Juiz de Fora | | Macho | 53,01 | 59,38 | 14 | |||||||
| | | Fêmea | 45,59 | 51,06 | 11 | |||||||
6 | Montes claros | | Macho | 53,01 | 59,38 | 15 | |||||||
| | | Fêmea | 45,59 | 51,06 | 12 | |||||||
7 | Uberaba | Circunscrição da AF de Araxá | Macho | 58,50 | 65,52 | 16 | |||||||
| | | Fêmea | 50,31 | 56,35 | 12 | |||||||
| | Circunscrição das AF Frutal, Iturama e Uberaba | Macho | 60,94 | 68,25 | 17 | |||||||
| | | Fêmea | 52,40 | 58,69 | 13 | |||||||
8 | Uberlândia | Circunscrição da DF de Uberlândia | Macho | 60,94 | 68,25 | 17 | |||||||
| | | Fêmea | 52,40 | 58,69 | 13 | |||||||
| | Circunscrição das DF de Patos de Minas e Unaí | Macho | 58,50 | 65,52 | 16 | |||||||
| | | Fêmea | 50,31 | 56,35 | 12 | |||||||
9 | Varginha | | Macho | 53,01 | 59,38 | 15 | |||||||
| | | Fêmea | 45,59 | 51,06 | 12 | |||||||
10 | Contagem | | Macho | 53,01 | 59,38 | 15 | |||||||
| | | Fêmea | 45,59 | 51,06 | 12 |
Art. 2º Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 2,88 (dois reais e oitenta e oito centavos) por quilo.
§ 1º O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$ 2,88 (dois reais e oitenta e oito centavos) por quilo.
§ 2º Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, não constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 (oitenta) quilos, por animal.
Art. 3º Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os valores reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no art. 52 do RICMS.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição a diferença relacionada com:
I - peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente, antes da saída da mercadoria, comprove o seu peso real perante o Fisco;
II - peso do gado suíno inferior a 80 (oitenta) quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado o peso real da mercadoria na respectiva nota fiscal;
III - valor, sob o argumento de que o valor fixado é superior ao valor real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação do preço inferior na praça do remetente.
Art. 4º Na saída em operação interna e interestadual dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO / BUFALINO NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS (KG) | ||||||
SRF | Item | Espécie | Valor por quilo (R$) | |||
Belo Horizonte | 1 | Traseiro ou serrote com osso | 4,61 | |||
| 2 | Dianteiro com osso | 2,82 | |||
| 3 | Ponta de Agulha com osso | 2,60 | |||
| 4 | Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado) | 3,63 | |||
Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Varginha e Contagem | 1 | Traseiro ou serrote com osso | 4,51 | |||
| 2 | Dianteiro com osso | 2,76 | |||
| 3 | Ponta de Agulha com osso | 2,54 | |||
| 4 | Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado) | 3,55 | |||
Uberaba (Circunscrição da AF de Araxá) Uberlândia (Circunscrição das DF de Patos de Minas e Unaí) | 1 | Traseiro ou serrote com osso | 4,97 | |||
| 2 | Dianteiro com osso | 3,04 | |||
| 3 | Ponta de Agulha com osso | 2,81 | |||
| 4 | Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado) | 3,92 | |||
Uberaba (Circunscrição das AF de Frutal, Iturama e Uberaba) Uberlândia (Circunscrição da DF de Uberlândia) | 1 | Traseiro ou serrote com osso | 5,18 | |||
| 2 | Dianteiro com osso | 3,17 | |||
| 3 | Ponta de Agulha com osso | 2,92 | |||
| 4 | Compensado c/osso com duas meias carcaças (casado) | 4,08 |
Parágrafo único. Sobre os valores referidos no caput deste artigo será admitida redução de 10% (dez por cento), se a mercadoria resultar do abate de fêmea e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.
Art. 5º Na saída de couro bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
COURO BOVINO OU BUFALINO (operação interestadual) | ||||
Item | Espécie | Valor por quilo (R$) | ||
1 | Couro verde | 2,00 | ||
2 | Couro salgado | 2,80 |
Art. 6º Nas operações com cláusula CIF, os valores relativos a frete, seguro e outras despesas deverão ser acrescidos aos preços constantes desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 19 de novembro de 2007.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 47, de 30 de julho de 2007.
PEDRO MENEGUETTI
Subsecretário da Receita Estadual