Portaria STJ nº 49 de 15/02/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 2007
Regulamenta a assistência à saúde na forma de auxílio.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21, XXXI, do Regimento Interno, e com base no art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterada pelo art. 9º da Lei nº 11.302, de 10 de maio de 2006, resolve:
Art. 1º A assistência à saúde poderá ser prestada mediante auxílio, de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial de despesas com planos privados de saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, atendidas as exigências desta portaria.
Art. 2º O valor limite do auxílio será fixado per capita, anualmente, mediante portaria do Diretor-Geral, com base em estudo e proposição da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde.
§ 1º O valor per capita do auxílio é devido na proporção do número de beneficiários previstos no art. 4º desta portaria.
§ 2º O limite do auxílio poderá sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos servidores do STJ, não estando condicionado a reajustes de preços das operadoras de planos de saúde e nem a indicadores econômicos.
§ 3º Caso a despesa comprovada pelo servidor seja menor do que o limite mencionado no caput deste artigo, o ressarcimento será efetuado pelo valor efetivamente pago ao plano de saúde.
Art. 3º Só fará jus ao ressarcimento o beneficiário que não receber auxílio semelhante e nem participar de outro programa de assistência à saúde de servidor custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.
Art. 4º São beneficiários do auxílio:
I - na qualidade de titulares:
a) Ministros ou servidores ativos e inativos, incluídos os cedidos e ocupantes apenas de cargo comissionado no STJ;
b) Pensionistas estatutários.
II - na qualidade de dependente do Ministro ou servidor:
a) o cônjuge, o companheiro ou companheira de união estável;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que perceba pensão alimentícia;
c) os filhos e enteados, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
d) os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes econômicos do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
e) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial.
Parágrafo único. A existência do dependente constante da alínea a do inciso II inibe a obrigatoriedade da assistência à saúde do dependente constante da alínea b daquele inciso.
Art. 5º A inscrição para assistência à saúde na forma de auxílio deverá ser feita na Coordenadoria de Benefícios.
Parágrafo único. A inscrição de dependentes só poderá ser feita se o titular também for inscrito na modalidade "auxílio" e somente ele poderá efetivá-la.
Art. 6º São documentos indispensáveis para inscrição:
I - Cópia autenticada do contrato celebrado entre o beneficiário titular e a operadora de planos de saúde ou o original seguido de cópia, a ser conferida pelo servidor responsável;
II - Comprovante de que a operadora de planos de saúde contratada pelo servidor está regular e autorizada pela Agência Nacional de Saúde (ANS);
III - Declaração para fins de cumprimento do art. 3º desta portaria;
IV - Documentos oficiais que comprovem a situação de dependência, caso não constem dos assentamentos funcionais do servidor.
§ 1º Para comprovação da união estável prevista na alínea a do inciso II do art. 4º, são exigidas as seguintes provas:
I - documento de identidade do dependente;
II - declaração de união estável, assinada pelos interessados e por duas testemunhas e ratificada por dois dos meios probantes abaixo especificados:
a) comprovação de conta bancária conjunta;
b) declaração de rendimentos apresentada à Receita Federal onde se comprove a relação de dependência;
c) justificação judicial;
d) comprovação atualizada de residência única;
e) certidão de casamento religioso;
f) disposições testamentárias;
g) outros documentos capazes de firmar convicção a respeito da relação estável.
§ 2º Para comprovação dos requisitos da alínea d do inciso II do art. 4º, deverão ser apresentadas, quando da inscrição, declaração da instituição de ensino na qual o dependente esteja matriculado em curso regular e comprovação de dependência econômica, segundo critérios estabelecidos no âmbito desta Secretaria, ambos renováveis até os meses de fevereiro e agosto de cada ano, sob pena de exclusão do auxílio.
Art. 7º O auxílio só será devido a partir da inscrição na Coordenadoria de Benefícios.
Art. 8º O auxílio será incluído no contracheque do titular, sempre no mês subseqüente ao da apresentação, à Coordenadoria de Benefícios, do comprovante de pagamento ao Plano de Saúde.
Art. 9º A perda do direito ao auxílio se dará nas seguintes situações:
a) exoneração do cargo;
b) redistribuição;
c) afastamentos e licença sem remuneração;
d) exercício provisório;
e) decisão judicial;
f) inscrição no Pró-Ser ou em qualquer outro plano custeado pelos cofres públicos, ainda que parcialmente, tanto na condição de titular quanto de dependente;
g) outras situações previstas em Lei.
Parágrafo único. A perda do direito ao auxílio dar-se-á, também, em virtude de fraude, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme o caso.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01.01.2007.
Ministro BARROS MONTEIRO