Portaria SEMAR nº 49 DE 18/10/2016

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 20 out 2016

Proíbe o uso do fogo nas florestas e demais formas de vegetação.

A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, por seu Secretário de Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do artigo 109 da Constituição Estadual e com fundamento no artigo 38 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, cc artigos 8º, 9º e 10 do Decreto nº 15.513 de 27 de janeiro de 2014,

Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

Considerando o disposto no artigo 38 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 c/c os artigos 8º, 9º e 10, do Decreto nº 15.513 de 27 de janeiro de 2014 que estabelecem regras de precauções para o uso do fogo nas práticas agropastoris e/ou florestais;

Considerando que os órgãos integrantes do SISNAMA poderão estabelecer escalonamento regional do processo de Queima Controlada, com base nas condições atmosféricas e na demanda de Autorizações de Queima Controlada, para controle dos níveis de fumaça produzidos, de acordo com o artigo 8º do Decreto nº 15.513 de 27 de janeiro de 2014;

Considerando que a SEMAR constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA - como órgão do Estado do Piauí responsável pela proteção e melhoria da qualidade ambiental; e, pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

Considerando, neste sentido, que a SEMAR possui competência para determinar a suspensão da Queima Controlada no Estado do Piauí quando constatados: riscos para a vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis; a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, observados os limites de saturação previstos em lei; os níveis de fumaça originados de queimadas ultrapassarem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias, fluviais e de outros meios de transporte, conforme disposto nos incisos I, II e III, do artigo 9º do Decreto Estadual nº 15.513 de 27 de janeiro de 2014;

Considerando, especialmente, a necessidade de restringir o uso do fogo nos biomas piauienses, visto que a ocorrência de queimadas e incêndios florestais no período compreendido entre os meses de julho a novembro provoca significativos efeitos prejudiciais ao ecossistema com fortes reflexos sobre a fauna, flora e a saúde humana;

Considerando o conjunto de experiências em curso sobre o uso e manejo do fogo, onde se observa que tal prática empobrece o solo e em nada contribui para a melhora da produção, além de degradar o ambiente, trazendo prejuízos para a atmosfera, fauna e flora;

Considerando a série histórica climatológica, os prognósticos climáticos e a movimentação eólica atuante no Estado do Piauí, anualmente;

Considerando que as queimadas têm grande influência na emissão de Gás Carbônico-CO2 na atmosfera contribuindo sobremaneira com o efeito estufa, um dos principais causadores do aumento da temperatura no planeta.

Resolve:

Art. 1º Proibir o uso do fogo nas florestas e demais formas de vegetação.

Parágrafo único. fica vedado em todo o território do Estado do Piauí, o uso do fogo em todas as suas formas, durante o período compreendido entre 19 de
outubro a 30 de novembro de 2016, inclusive mediante queima controlada em práticas agropastoris e florestais, como meio de limpeza de pastagem, preparo do solo para o plantio, erradicação de pragas, incineração de lixo e outras práticas com finalidades semelhantes.

Art. 2º Excetuam-se da proibição de que trata o art. 1º:

I - a queima de canaviais, como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar em unidade agroindustrial;

II - a queima controlada utilizada nos cursos de capacitação promovidos pelas entidades membros do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Estado do Piauí.

III - a queima controlada como fator de produção e manejo agrícola, pastoril e florestal, nos municípios de Uruçuí, Ribeiro Gonçalves, Baixa Grande do Ribeiro, Santa Filomena, Palmeiras e Currais, abrangidos pelo Projeto de Redução do Desmatamento e das Queimadas no Piauí - PROCERRADO/PI.

Parágrafo único. As exceções previstas neste artigo dependem de prévia autorização emitida pela SEMAR que estabelecerá, entre outras obrigações e condicionantes, os horários em que a queima poderá ser realizada.

Art. 3º Durante o período de defeso previsto no artigo 1º ficam suspensas as permissões de emprego do fogo, mediante queima controlada.

Art. 4º A SEMAR poderá estender o período de proibição de queima controlada se as condições climáticas e meteorológicas apresentarem-se desfavoráveis para o emprego do fogo.

Art. 5º A inobservância das disposições desta Portaria sujeitará os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às penalidades previstas na Lei nº 6.938/1981, na Lei nº 9.605/1998 e Decreto 6514/2008, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas e penais pertinentes.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos