Portaria MPAS nº 4.943 de 04/01/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 1999
Institui o Parcelamento SImplificado da Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Art. 1º Fica instituído Parcelamento Simplificado da Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para dívidas de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas por crédito. (Redação dada ao artigo pela Portaria MPAS nº 1.105, de 18.10.2002, DOU 22.10.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º. Fica instituído Parcelamento Simplificado da Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para dívidas de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas por crédito."
Art. 2º. O pagamento da primeira prestação pelo contribuinte-devedor implicará adesão do mesmo a essa modalidade de parcelamento.
Art. 3º. A operacionalização do parcelamento instituído nesta Portaria, quanto ao número e valor mínimo de prestações, concessão e manutenção, cancelamento, apropriação e rescisão, obedecerá a procedimentos especificados em ato normativo a ser editado pelo Procurador-Geral do INSS.
Art. 4º Autorizar:
I - o não ajuizamento das execuções fiscais de dívida ativa do INSS de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada por devedor, exceto quando, em face da mesma pessoa, existirem outras dívidas que, somadas, superem esse montante; e
II - o pedido de arquivamento, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador Federal, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa do INSS de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º A Procuradoria Federal providenciará a reativação das execuções fiscais a que se refere este artigo quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados nos incisos I ou II do caput.
§ 2º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos originários de crime. (Redação dada ao artigo pela Portaria MPS nº 296, de 08.08.2007, DOU 09.08.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º A Dívida Ativa do INSS de valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerada por devedor, não será ajuizada, exceto quando, em face do mesmo devedor, existirem outras dívidas que somadas superem esse montante.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos créditos originários de crime, que serão ajuizados independentemente de seu valor. (Redação dada ao artigo pela Portaria MPS nº 1.013, de 30.07.2003, DOU 31.07.2003)"
"Art. 4º A Dívida Ativa do INSS de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada por CGC/CNPJ, não será ajuizada, exceto quando, em face do mesmo devedor, existirem outras dívidas, caso em que estas serão agrupadas para fins de ajuizamento. (Redação dada ao artigo pela Portaria MPAS nº 1.105, de 18.10.2002, DOU 22.10.2002)"
"Art. 4º. A Dívida Ativa do INSS de valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerada por CGC/CNPJ, não será ajuizada, exceto quando, em face do mesmo devedor, existirem outras dívidas, caso em que estas serão agrupadas para fins de ajuizamento."
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDECK ORNÉLAS