Portaria SECEX nº 5 de 31/03/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 02 abr 2008
Altera o item V no Anexo "A" (Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SECEX nº 25, de 27.11.2008, DOU 28.11.2008.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:
Art. 1º Fica alterado o item V no Anexo "A" (Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:
"V - Resolução CAMEX nº 08 de 29 de janeiro de 2008, publicada no DOU de 6 de fevereiro de 2008:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE |
1513.21.10 | Óleos de amêndoa de palma em bruto (óleo de palmiste em bruto) | 2% | 37.000 toneladas |
a) A importação do produto está sujeita a licenciamento não-automático, previamente ao embarque no exterior;
b) O exame das Licenças de Importação será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
c) Será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 3.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
d) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do Comprovante de Importação (CI) e da Declaração de Importação (DI) correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
e) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em lide." (NR)
Art. 2º No Anexo "A" (Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007,
onde se lê
"VII - Resolução CAMEX nº 10 de 5 de março de 2008, publicada no DOU de 7 de março de 2008"
leia-se
"VIII - Resolução CAMEX nº 10 de 5 de março de 2008, publicada no DOU de 7 de março de 2008".
Art. 3º Fica incluído o item IX no Anexo "A" (Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:
"IX - Resolução CAMEX nº 14 de 20 de março de 2008, publicada no DOU de 24 de março de 2008 e republicada no DOU de 25 de março de 2008:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
1513.29.10 | Outros óleos de amêndoa de palma (óleo de palmiste refinado) | 2% | 150.000 toneladas | 24.03.2008 a 23.03.2009 |
a) A importação do produto está sujeita a licenciamento não-automático, previamente ao embarque no exterior;
b) O exame das Licenças de Importação será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
c) Será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 10.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
d) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do Comprovante de Importação (CI) e da Declaração de Importação (DI) correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
e) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em lide."
Art. 4º Fica incluído o item X no Anexo "A" (Cota Tarifária) da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, como segue:
"X - Resolução CAMEX nº 14 de 20 de março de 2008, publicada no DOU de 24 de março de 2008 e republicada no DOU de 25 de março de 2008:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
2917.36.00 | Ácido tereftálico e seus sais | 0% | 300.000 toneladas | a partir de 24.03.2008 |
a) A importação do produto está sujeita a licenciamento não-automático, previamente ao embarque no exterior;
b) A distribuição de 90% (noventa por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de Licenças de Importação no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil durante os anos de 2006 e 2007, e contemplará as empresas que tenham efetivado importações, no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 1% (um por cento) desse total;
c) A quantidade remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva técnica para a distribuição entre as demais empresas e para atender a situações não previstas, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação no SISCOMEX. A cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 10% (dez por cento) da reserva técnica. Novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das Licenças de Importação anteriores, mediante a apresentação de cópia das Declarações de Importação e dos respectivos Comprovantes de Importação, sempre obedecendo o referido limite em deferimentos pendentes de comprovação;
d) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em lide".
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELBER BARRAL"