Portaria ADAF nº 5 DE 01/02/2022
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 01 fev 2022
Utilização de sistema de teleatendimento, a fim de agilizar a comunicação dos produtores com a ADAF.
O Diretor - Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de 09 de março de 2015 e;
Considerando igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº 3.801 de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras providências;
Considerando a necessidade de otimizar e modernizar a comunicação entre produtores rurais e esta Agência;
Resolve:
Art. 1º UTILIZAR, a partir de 24 de Janeiro de 2022, um sistema de teleatendimento, a fim de agilizar a comunicação dos produtores com a ADAF;
Art. 2º O produtor terá acesso a um número de telefone, que o direcionará a atendentes, servidores da ADAF, no WhatsApp;
Parágrafo único. O número será disponibilizado no site da ADAF e demais canais de comunicação da Agência.
Art. 3º Posteriormente, novos canais de atendimento poderão ser adicionados ao sistema de comunicação;
Art. 4º Para inicializar o atendimento, será necessário o envio de uma prova de vida, que consistirá em um autorretrato com apresentação de um documento com foto válido;
Parágrafo único. Os atendentes poderão solicitar outras informações pessoais, com a finalidade de confirmar a identidade do produtor.
Art. 5º Os serviços disponibilizados nesse sistema serão:
I - Declaração ou atualização de rebanho;
II - Notificações de vacinação de rebanho;
III - Apresentação de Guia de Trânsito Animal para atualização de ficha de movimentação;
IV - Emissão de documentos oficiais.
§ 1º Será emitida, através do teleatendimento, a Guia do DAR para pagamento;
§ 2º A prestação do serviço selecionado pelo produtor ficará disponível após a confirmação do pagamento da guia do DAR.
Art. 6º Outros serviços poderão ser disponibilizados futuramente, de acordo com a necessidade;
Art. 7º Os serviços acima citados estarão disponíveis para os produtores que não apresentem restrição com a ADAF.
Parágrafo único. Havendo necessidade de regularização, o produtor deverá comparecer à Unidade Local do município de sua propriedade;
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se, publique-se e cumpra-se.
MANOEL MOURÃO NETO
Diretor-Presidente em exercício