Portaria SEFAZ nº 5 DE 15/03/2024
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 mar 2024
Dispõe sobre os procedimentos para apuração do valor adicionado fiscal no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.
CONSIDERANDO a repartição das receitas tributárias destinadas aos municípios, estabelecida no art. 158, IV e § 1º, I da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO os critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS pertencentes aos municípios, regulamentados no art. 3º da Lei Complementar nº 063/1990 e, no âmbito estadual, no art. 3º da Lei Ordinária nº 5.001/1998;
CONSIDERANDO a necessidade de apuração do Valor Adicionado Fiscal – VAF, na forma estabelecida no Decreto nº 21.866/2023 – RICMS/PI;
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Resolução TCE/PI, nº 12/2017;
RESOLVE:
Art. 1º. A apuração do Valor Adicionado Fiscal - VAF a ser utilizado na composição do índice de rateio do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a ser repassado aos municípios do Estado do Piauí obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º. Fica criada a Comissão de Apuração do Valor Adicionado Fiscal, com os seguintes membros:
I – AFFE Fernando Jufat Cavalcanti da Fonseca;
II – AFFE José Lima Coutinho;
III – AFFE Matheus Cortes Cardoso de Andrade;
IV – AFFE Alan Diniz dos Reis;
V – AFFE João Fortunato Zanovello.
§ 1º Até o dia 31 de janeiro de cada ano será realizado, por iniciativa da Superintendência da Receita da SEFAZ-PI, sorteio para a designação da presidência da Comissão de Apuração do Valor Adicionado Fiscal.
§ 2º Compete à Comissão:
I – apurar o VAF e realizar os atos decorrentes dessa apuração;
II – disponibilizar aos municípios, ou a seus representantes, as informações necessárias ao acompanhamento da apuração do VAF, na forma prevista na legislação, especialmente na Portaria GSF nº 381/2011;
III – prestar informações e esclarecer dúvidas quanto aos dados do VAF disponibilizados aos municípios e ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí;
IV – providenciar a publicação do VAF provisório no Diário Oficial do Estado do Piauí até 31 de março do ano de apuração;
V – julgar as impugnações apresentadas pelos municípios ou seus representantes sobre o VAF provisório publicado na forma do inciso IV;
V – assessorar a Instância Recursal do VAF a respeito dos recursos apresentados pelos municípios acerca das impugnações.
§ 3º As atividades e atos decorrentes da apuração serão distribuídos e redistribuídos, se necessário, aos membros da Comissão.
§ 4º As impugnações recebidas serão distribuídas aos membros da Comissão de acordo com a complexidade e/ou especialidade da matéria para elaboração de relatório.
§ 5º O membro responsável pelo relatório fará o lançamento no sistema dos valores que forem aprovados resultantes do processo de julgamento das impugnações ou recursos.
Art. 3º. Fica criada a Instância Recursal do Valor Adicionado Fiscal (VAF), no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, composta por:
I – Superintendente da Receita, que a presidirá;
II – Diretor da Unidade de Administração Tributária - UNATRI;
III – Diretor da Unidade de Fiscalização - UNIFIS;
Art. 4º Compete à Instância Recursal do VAF:
I – o julgamento administrativo em última instância do mérito das impugnações relacionadas ao cálculo do VAF provisório publicado pela SEFAZ-PI;
II – requisitar diligências e relatórios que se façam necessários para apreciação dos fatos alegados nos recursos;
III – sugerir alterações na legislação tributária relacionadas ao cálculo do VAF.
Art. 5º. O Valor Adicionado Fiscal provisório poderá ser impugnado pelos Municípios ou seus representantes no prazo de 30 dias, contados da publicação do VAF provisório no Diário Oficial do Estado do Piauí.
§ 1º As impugnações deverão ser protocoladas no Sistema Eletrônico de Informações – SEI e enviadas para a Unidade SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/VAF.
§ 2º O objeto da impugnação somente poderá ser alterado mediante aditamento aos autos originários, observado o prazo previsto no caput.
§ 3º O valor impugnado deverá ser indicado de forma expressa e inequívoca, inclusive com a juntada da documentação comprobatória do processamento da retificação da declaração apresentada pelo contribuinte.
§ 4º A impugnação protocolada após o término do prazo previsto no caput será considerada intempestiva, devendo-lhe, nessa hipótese, ser negado recebimento.
§ 5º Não serão consideradas as declarações processadas após o prazo previsto no caput, ficando esses valores considerados como VAF decorrente de declaração espontânea na apuração do ano seguinte.
Art. 6°. As impugnações deverão indicar:
I - os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido;
II - o pedido com suas especificações;
III - o valor adicionado fiscal que o impugnante declara que reputa correto, tendo como base declarações econômico-fiscais entregues pelo contribuinte à SEFAZ ou indicação precisa do erro no cálculo efetuado pela SEFAZ-PI.
Art. 7º. No prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão da comissão acerca das impugnações, poderá ser interposto recurso à Instância Recursal do VAF.
Parágrafo único. Os recursos deverão ser protocoladas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e enviados para a Unidade SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/VAF.
Art. 8º Questões de direito relacionadas à regra de cálculo do VAF deverão ser tratadas à parte em processo de consulta na forma prevista no art. 10 da Resolução TCE/PI nº 12/2017.
Art. 9º A Comissão de apuração do VAF deverá providenciar a publicação do VAF definitivo no Diário Oficial do Estado do Piauí até 31 de maio do ano de apuração a ser enviado ao TCE-PI.
Art. 10. Fica revogada a PORTARIA SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC Nº 3/2023.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, em Teresina (PI), 13 de março de 2024.
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário da Fazenda