Portaria SEAG nº 50-R DE 31/08/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 set 2012

Autoriza o Estudo Epidemiológico da Brucelose e Tuberculose Bovina e Bubalina.

O Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 98, inciso II, da Constituição Estadual, e,

 

Considerando disposto no artigo 19, da Lei Estadual nº 5.736, de 21 de setembro de 1998, que dispõe sobre a fixação da política de defesa sanitária animal;

 

Considerando a necessidade de conhecimento da prevalência da Brucelose e da Tuberculose Bovina e Bubalina no Estado;

 

Considerando a planificação de estratégias e ações de controle e erradicação para o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Bovina e Bubalina no Estado.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Autorizar o Estudo Epidemiológico da Brucelose e Tuberculose Bovina e Bubalina no Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º. O estudo a que se refere o artigo 1º seguirá os critérios estabelecidos no Manual de Procedimentos do Estudo Epidemiológico da Brucelose e Tuberculose, do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

 

Art. 3º. A participação do produtor no Estudo Epidemiológico será voluntária e se dará mediante a assinatura do Termo de Compromisso, conforme modelo anexo a esta Portaria, podendo fazê-lo por meio de procurador com poderes específicos.

 

Art. 4º. Os animais amostrados para tuberculose deverão ser identificados individualmente e os que reagirem positivamente ao teste tuberculínico, deverão ser sacrificados no prazo máximo de 30 dias, conforme critérios estabelecidos no Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT, Instrução Normativa nº 6, de 08 de Janeiro de 2004, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

 

Art. 5º. Os animais amostrados para brucelose não deverão ser identificados, considerando seu objetivo de diagnóstico de prevalência da doença nos rebanhos e animais no Espírito Santo, sem a divulgação dos resultados finais de classificação das propriedades participantes (positiva, negativa ou inconclusiva). Os resultados serão confidenciais, permanecendo com a coordenação do Estudo (nacional e estadual) para que sejam tomadas as providências cabíveis no controle da doença e desenvolvimento do PNCEBT no Estado.

 

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 31 de agosto de 2012.

 

ENIO BERGOLI DA COSTA

 

Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca

 

ANEXO

 

TERMO DE COMPROMISSO

 

Eu,_____________________________________________________, proprietário dos animais criados na propriedade ____________________________________, localizada no município de ________________________________/Espírito Santo, cadastrada no IDAF sob o nº _ ___ __ ___ __ __ ___ __ ___ __ ___ _, endereço _________________________________________, portador do CPF nº _________________________________, declaro para todos os fins que participarei voluntariamente do Estudo Epidemiológico da Brucelose e Tuberculose Bovina e Bubalina e para tanto autorizo que animais de minha propriedade sejam testados para Brucelose e Tuberculose. Comprometo-me também a auxiliar o(s) Médico(s) Veterinário(s) do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF), no que diz respeito a conter os animais e facilitar os trabalhos, nos dias marcados para coleta de sangue, inoculação e leitura dos resultados (dia para coleta de sangue e inoculação: ___________________, dia para leitura dos resultados ____________________.

 

______________________, ____ de _____________ de ________.

 

_______________________________________

 

Assinatura do proprietário ou procurador ______________________________________________

 

Assinatura e carimbo do Médico Veterinário do IDAF