Portaria SEFAZ nº 50 DE 27/03/2023

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 mar 2023

Altera os arts. 3º e 4° da Portaria nº 31, de 11 de fevereiro de 2022, com o objetivo de incluir a sistemática de recolhimento de Documento de Arrecadação Estadual - DAE e de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE através de PIX.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso III do artigo 2º do Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº.18.874, de 28/01/2019, e tendo em vista o disposto no artigo 8º do Decreto nº. 17.818, de 07/08/2017, considerando o disposto nos Pareceres PGE Nº PA-NLC-588/2021 de 13/10/2021 e PA-NLC-199-2021 de 27/04/2021, assim como o disposto no Processo SEI nº 013.1359.2021.0033961-33,

RESOLVE

Art. 1º - Os arts. 3º e 4° da Portaria nº 31 de 11 de fevereiro de 2022 passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 3º - Os serviços, objeto do credenciamento, serão remunerados de acordo com os preços fixados abaixo:

I - R$ 1,00 (um real), por Documento de Arrecadação Estadual - DAE e por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, acolhido em guichê de caixa;

II - R$ 0,63 (sessenta e três centavos) por Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), acolhido em meio eletrônico (home/office banking, auto atende ou Internet) ou em débito automático em conta de depósito;

III - 0,46 (quarenta e seis centavos) por Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), acolhido exclusivamente através de PIX

§1º - Em substituição aos preços unitários previstos nos Incisos I e II deste artigo, o agente arrecadador poderá optar em firmar o Termo de Adesão ao Credenciamento pelo preço unitário de R$ 0,93 (noventa e três centavos) para quaisquer das modalidades de recebimento referidas neste artigo, excetuando-se o recolhimento efetuado através de PIX, desde que a modalidade de recebimento em guichê de caixa seja um dos serviços disponibilizados ao público em geral.

§2º - É vedado o pagamento de qualquer sobretaxa em relação aos preços fixados neste artigo, bem como a cobrança direta aos usuários de qualquer importância a qualquer título.

§3º - A remuneração pela prestação do serviço somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas pelo Credenciado.

§4º - A remuneração do Credenciado será mensal, sujeita à aprovação da SEFAZ e deverá ser efetuada até o 8º (oitavo) dia útil após a data do recebimento da discriminação dos serviços prestados pelo agente arrecadador, relativamente às informações de arrecadação encaminhadas no mês anterior.

§5º - Quando houver divergência entre quantidades e/ou valores informados pelo agente arrecadador em relação ao apurado pela SEFAZ, prevalecerá a informação desta até que o agente arrecadador prove o contrário, caso em que a SEFAZ procederá ao acerto devido por ocasião do próximo pagamento, acrescido de atualização monetária, calculada de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore.

§6º - Os valores relativos à remuneração serão creditados pela SEFAZ, em conta corrente específica indicada pelo agente arrecadador, podendo, a critério daquela Secretaria, ser deduzidos os valores decorrentes de penalidades, não mais passíveis de recurso e ainda não recolhidos.

§7º - A remuneração realizada com descumprimento do prazo será acrescida de atualização monetária, calculada de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore.

Art. 4º - O limite orçamentário anual estimado para o credenciamento de todos os agentes arrecadadores integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE é de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais).”

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO

Secretário da Fazenda