Portaria SEFAZ nº 50 DE 27/03/2023
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 mar 2023
Altera os arts. 3º e 4° da Portaria nº 31, de 11 de fevereiro de 2022, com o objetivo de incluir a sistemática de recolhimento de Documento de Arrecadação Estadual - DAE e de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE através de PIX.
RESOLVE
Art. 1º - Os arts. 3º e 4° da Portaria nº 31 de 11 de fevereiro de 2022 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º - Os serviços, objeto do credenciamento, serão remunerados de acordo com os preços fixados abaixo:
I - R$ 1,00 (um real), por Documento de Arrecadação Estadual - DAE e por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, acolhido em guichê de caixa;
II - R$ 0,63 (sessenta e três centavos) por Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), acolhido em meio eletrônico (home/office banking, auto atende ou Internet) ou em débito automático em conta de depósito;
III - 0,46 (quarenta e seis centavos) por Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), acolhido exclusivamente através de PIX
§1º - Em substituição aos preços unitários previstos nos Incisos I e II deste artigo, o agente arrecadador poderá optar em firmar o Termo de Adesão ao Credenciamento pelo preço unitário de R$ 0,93 (noventa e três centavos) para quaisquer das modalidades de recebimento referidas neste artigo, excetuando-se o recolhimento efetuado através de PIX, desde que a modalidade de recebimento em guichê de caixa seja um dos serviços disponibilizados ao público em geral.
§2º - É vedado o pagamento de qualquer sobretaxa em relação aos preços fixados neste artigo, bem como a cobrança direta aos usuários de qualquer importância a qualquer título.
§3º - A remuneração pela prestação do serviço somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas pelo Credenciado.
§4º - A remuneração do Credenciado será mensal, sujeita à aprovação da SEFAZ e deverá ser efetuada até o 8º (oitavo) dia útil após a data do recebimento da discriminação dos serviços prestados pelo agente arrecadador, relativamente às informações de arrecadação encaminhadas no mês anterior.
§5º - Quando houver divergência entre quantidades e/ou valores informados pelo agente arrecadador em relação ao apurado pela SEFAZ, prevalecerá a informação desta até que o agente arrecadador prove o contrário, caso em que a SEFAZ procederá ao acerto devido por ocasião do próximo pagamento, acrescido de atualização monetária, calculada de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore.
§6º - Os valores relativos à remuneração serão creditados pela SEFAZ, em conta corrente específica indicada pelo agente arrecadador, podendo, a critério daquela Secretaria, ser deduzidos os valores decorrentes de penalidades, não mais passíveis de recurso e ainda não recolhidos.
§7º - A remuneração realizada com descumprimento do prazo será acrescida de atualização monetária, calculada de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore.
Art. 4º - O limite orçamentário anual estimado para o credenciamento de todos os agentes arrecadadores integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais - RARE é de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais).”
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda