Portaria SF nº 500 de 30/10/1991
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 out 1991
(Revogado pelo Decreto Nº 47384 DE 30/04/2019):
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, art. 760, I,
Considerando que os depósitos de mercadorias pertencentes às empresas de transporte diferem dos depósitos fechados pertencentes a comerciantes, industriais ou produtores, porquanto guardam bens somente para uso e consumo e ativo fixo próprio ou para simples entrega ao respectivo destinatário,
Resolve:
I - Os depósitos de mercadorias pertencentes a prestador de serviço de transporte, desde que guardem esses bens apenas para uso, consumo e ativo fixo próprio ou para simples entrega aos respectivos destinatários, regem-se pelo disposto nesta Portaria;
II - Os depositários referidos no inciso anterior serão inscritos no CACEPE como depósitos fechados, desde que:
a) sejam destinados exclusivamente à guarda de mercadorias para uso, consumo ou ativo fixo próprio ou de terceiros, para simples transporte;
b) estejam vinculados ao estabelecimento principal do mesmo contribuinte e inscritos no CACEPE;
III - Os depositários fechados de que trata o inciso anterior ficam dispensados de manter livros fiscais;
IV - Relativamente à circulação de mercadorias com o depósito fechado referido no inciso II, quando destinados a guarda de mercadoria própria, observar-se-á o disposto no Decreto nº 14.876/1991, artigos 651 a 654, podendo, ainda, na hipótese dos dispositivos a seguir, se adotado o procedimento respectivamente indicado:
a) art. 652 - caso o depósito fechado não possua nota fiscal, substituir esta por Nota Fiscal de Entrada emitida pelo depositante;
b) art. 653, § 1º - substituir a Nota Fiscal de emissão do depósito fechado por via ou cópia, autenticada pelo depositante, da Nota Fiscal emitida por este;
c) art. 654 - substituir a Nota Fiscal de emissão do depositante por via ou cópia, autenticada por este, da Nota Fiscal emitida pelo remetente;
V - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação;
VI - Revogam-se as disposições em contrário.
Heraldo Borborema Henriques
Secretário da Fazendo