Portaria MPS nº 504 de 22/09/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 1993

Créditos previdenciários - Garantia - Medida Cautelar.

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando o que dispõem as Leis nºs 6.830/80, 8.212/91, 8.397/92 e 8.620/93;

Considerando necessária, em determinadas situações, a utilização da medida cautelar fiscal para garantir os créditos previdenciários,

Resolve:

Art. 1º. Para garantia dos créditos previdenciários será requerida a medida cautelar fiscal, sempre que o devedor se incluir em alguns dos casos mencionados no artigo 2º da Lei nº 8.397/92.

Parágrafo único. No procedimento preparatório de que trata o artigo 11 da referida lei, será dada prioridade ao débito de valor igual ou superior a 120.000 UFIR - Unidade Fiscal de Referência.

Art. 2º. Em cada Superintendência do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS será constituído um Grupo Especial de Trabalho com um Procurador, um Fiscal de Contribuições Previdenciárias, um Contador e um Localizador, para o fim de colher e examinar as provas essenciais à concessão da medida, como estabelece o artigo 3º da Lei nº 8.397/92.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, poderá ser utilizado o pessoal a que se refere o artigo 17, incisos II e III, da Lei nº 8.620/93.

Art. 3º. O INSS encaminhará, mensalmente, ao Ministério da Previdência Social, relatório das ações ajuizadas, relativo à medida cautelar fiscal.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Antônio Britto