Portaria SEF nº 504 DE 05/12/1997
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 10 dez 1997
Dispõe sobre o tratamento fiscal dos estabelecimentos de comércio varejista de temporada.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 7º do art. 57 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° O exercício de atividades comerciais de temporada em praias ou em exposições, feiras e eventos congêneres dependerá de autorização, em cada caso, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante Regime Especial de Funcionamento - REF, na forma e condições previstas nesta Portaria.
Parágrafo único. O regime previsto nesta Portaria não se aplica quando as mercadorias expostas no “stand” sejam simples mostruário, não se destinando à venda ao público.
Art. 2° O interessado solicitará previamente o REF ao Gerente Regional da Fazenda Estadual da região onde irá exercer suas atividades ou onde se realizará o evento, mediante requerimento, conforme modelo anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais;
II - cópia do contrato de locação do “stand” ou do imóvel onde realizará suas operações;
III - cópia do documento oficial de identificação e do Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC/CPF/MF do responsável pelo estabelecimento;
IV - outros documentos que a autoridade fiscal julgar conveniente.
Art. 3° A concessão do regime implicará, para o interessado, nas seguintes obrigações:
I - manter arquivadas no local de exercício da atividade, para exibição ao fisco sempre que solicitado, as primeiras vias dos documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias;
II - apresentar, ao final do período de vigência do REF, levantamento das mercadorias em estoque;
III - observância da legislação tributária, mesmo que superveniente.
Art. 4° O imposto será calculado obrigatoriamente por estimativa, lançado pela autoridade fiscal, nos termos do § 7° do art. 57 do RICMS-SC/97.
§ 1° O cálculo do imposto lançado por estimativa levará em conta os seguintes critérios:
I - previsão de saídas do estabelecimento, obtida por amostragem, em regime especial;
II - despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;
III - aplicação de percentual de margem de lucro, previsto na Ordem de Serviço Normativa n° 01/71, sobre o valor das entradas;
IV - outros dados colhidos junto ao contribuinte pela autoridade fiscal.
§ 2° O lançamento por estimativa levará em conta a previsão dos créditos fiscais a que tiver direito o contribuinte, que não poderá reaproveitá-los.
§ 3° A autoridade fiscal poderá, a qualquer tempo, rever o valor da estimativa.
§ 4° Ao final do período de vigência do REF, por iniciativa da administração fazendária ou a pedido do contribuinte, poderá ser feito o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados mediante exame dos documentos fiscais relativos às entradas, saídas e estoques iniciais e finais das mercadorias, exigindo-se a complementação ou determinando-se a restituição, relativamente às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.
§ 5° O imposto será recolhido no prazo fixado pela autoridade fiscal no instrumento concedente.
§ 6° A saída de mercadorias do estabelecimento será documentada com Nota Fiscal Avulsa, na forma prevista na legislação tributária.
Art. 5° O REF fica restrito exclusivamente ao evento ou ao estabelecimento para o qual foi concedido.
(Redação do artigo dada pela Portaria SEF Nº 337 DE 09/11/1998):
Art. 6° A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, poderá ser permitido ao contribuinte regularmente estabelecido exercer as atividades a que se refere esta Portaria, adotando-se, no que couber, os procedimentos previstos no RICMS/97, arts. 20 a 27.
§ 1° O contribuinte deverá indicar na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF -, o montante das operações realizadas e o município onde exercidas as atividades a que se refere esta Portaria.
(Revogado pela Portaria SEF Nº 81 DE 15/04/2004):
§ 2° O disposto nesta Portaria não se aplica aos estabelecimentos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos da lei.
Nota: Redação Anterior:Art. 6° Os organizadores de feiras, feirões, exposições e eventos congêneres:
I - deverão informar à Gerência Regional da Fazenda Estadual da região onde se realizará o evento, a data e local da realização do mesmo, anexando relação de todas as pessoas físicas ou jurídicas que irão participar, número de seu “stand” e cópia do respectivo contrato de locação;
II - ficam solidariamente responsáveis com o contribuinte pelo pagamento do imposto devido, nos termos da Lei 10.297/96, art. 9°, III, “d”.
Art. 7° Fica revogada a Portaria SEF n° 560, de 08 de novembro de 1995.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Florianópolis, 05 de dezembro de 1997.
Renato Luiz Hinnig
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício