Portaria MCT nº 504 de 21/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2003

Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MCT nº 970, de 15.12.2006, DOU 19.12.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 4.724, de 9 de junho de 2003, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria MCT nº 815, de 17 de dezembro de 2002.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO AMARAL

ANEXO
REGIMENTO INTERNO
INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS DA AMAZÔNIA - INPA

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º O Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, na forma do disposto no Decreto nº 4.724, de 9 de junho de 2003.

Art. 2º O INPA tem por finalidade promover e realizar atividades de pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico relacionados com o meio ambiente e com os sistemas sócio-econômico-culturais da Região Amazônica, assim como realizar ações de capacitação de recursos humanos e de extensão, com vista à aplicação do conhecimento no seu desenvolvimento sustentável.

Art. 3º Ao INPA compete:

I - promover e realizar estudos e pesquisas aplicados ao meio ambiente;

II - propor diretrizes para formulação de políticas públicas e para execução de programas para a Região;

III - criar e manter programas de pós-graduação nas suas áreas de atuação;

IV - estabelecer intercâmbio científico e técnico com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais;

V - prestar serviços técnicos, emitir certificados, relatórios e laudos técnicos, bem como desenvolver e comercializar produtos, serviços e tecnologias nas suas áreas de atuação;

VI - exercer a função de órgão pericial técnico independente e de Organismo de Certificação Credenciado - OCC, nas suas áreas de competência;

VII - promover e patrocinar conferências, nacionais e internacionais, simpósios e outros tipos de eventos técnico-científicos.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O INPA tem a seguinte estrutura básica:

1. Diretor;

2. Conselho Técnico-Científico;

3. Conselho de Pesquisa;

4. Conselho de Administração;

5. Gabinete;

6. doze coordenações de pesquisa;

7. quatro coordenações técnicas;

8. Coordenação de Administração;

9. onze divisões técnicas e administrativas;

10. seis serviços administrativos.

Art. 5º O INPA será dirigido por diretor, o gabinete por chefe e as coordenações por coordenador, cujos cargos em comissão serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o diretor contará com dois assessores, sendo um deles responsável pelas atividades de relações institucionais, e o outro pelas atividades jurídicas.

Além desses, contará, ainda, com dois assistentes.

Art. 6º O diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comitê de Busca, criado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 1º O diretor e os demais ocupantes dos cargos em comissão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente indicados pelos titulares e nomeados pelo diretor.

§ 2º Exonerado o diretor nomeado na forma do caput deste artigo, o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia nomeará diretor interino e o CTC encaminhará ao Ministério da Ciência e Tecnologia solicitação de instauração de um Comitê de Busca para indicação do diretor.

Art. 7º O diretor e os demais ocupantes dos cargos em comissão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente indicados pelos titulares e nomeados pelo diretor.

CAPÍTULO III
UNIDADES COLEGIADAS

Seção I
Conselho Técnico-Científico

Art. 8º O Conselho Técnico Científico - CTC, é unidade colegiada com função de orientação e assessoramento ao diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do INPA.

Art. 9º O CTC contará com dez membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, e terá a seguinte composição:

I - o Diretor do INPA, que o presidirá;

II - três membros do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico do INPA;

III - três membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do INPA;

IV - três membros representantes da comunidade tecno-científica, empresarial e das organizações das populações tradicionais.

Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos II, III e IV terão o mandato de dois anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma:

a) os do inciso II serão indicados a partir de eleição promovida pelos servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;

b) os do inciso III serão indicados, fundamentadamente, pelo CTC;

c) os do inciso IV serão indicados a partir de listas tríplices elaborada pelo CTC, na forma do regimento interno.

Art. 10. Compete ao CTC:

I - apreciar e supervisionar a implementação da política científica e tecnológica e suas prioridades;

II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades, bem como avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implementados;

III - acompanhar a avaliação de desempenho para servidores do quadro de pesquisadores e tecnologistas;

IV - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão pactuado com o MCT;

V - participar efetivamente, através de um de seus membros externos ao INPA, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão;

VI - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo diretor.

Art. 11. O funcionamento do CTC será disciplinado na forma de regimento interno elaborado e aprovado pelo próprio Conselho.

Seção II
Conselho de Pesquisa

Art. 12. O Conselho de Pesquisa - CP, é unidade colegiada com a função de orientação e assessoramento ao diretor no planejamento das atividades de pesquisa do INPA.

Art. 13. O CP terá a seguinte composição:

I - o Diretor do INPA, que o presidirá;

II - os coordenadores técnicos;

III - os coordenadores de pesquisa.

Art. 14. Compete ao CP:

I - pronunciar-se a respeito da implementação da política de pesquisa e suas prioridades;

II - pronunciar-se relativamente ao relatório anual de atividades, no que tange à política de pesquisa e aos seus resultados;

III - acompanhar as avaliações de desempenho institucional na área de pesquisa, fixando, previamente, os critérios a serem utilizados;

IV - apreciar e pronunciar-se a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo diretor.

Art. 15. O funcionamento do CP será disciplinado na forma de regimento interno, elaborado e aprovado pelo próprio Conselho.

Seção III
Conselho de Administração

Art. 16. O Conselho de Administração - CA, é unidade colegiada com a função de orientação e assessoramento ao diretor no planejamento das atividades administrativas do INPA.

Art. 17. O CA terá a seguinte composição:

I - o Diretor do INPA, que o presidirá;

II - o Coordenador de Administração;

III - os coordenadores técnicos;

IV - os assessores;

V - o Chefe de Gabinete;

VI - os chefes das unidades organizacionais subordinadas à Coordenação de Administração.

Art. 18. Compete ao CA:

I - pronunciar-se a respeito da implementação da política administrativa e suas prioridades;

II - pronunciar-se relativamente ao relatório anual de atividades, no que tange a política administrativa, e aos seus resultados;

III - acompanhar as avaliações de desempenho institucional na área administrativa, fixando, previamente, os critérios a serem utilizados;

IV - apreciar as matérias que lhe forem submetidas pelo diretor, emitindo pronunciamento a respeito, quando for o caso.

Art. 19. O funcionamento do CA será disciplinado na forma de regimento interno, elaborado e aprovado pelo próprio Conselho.

CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 20. Ao Gabinete compete assistir ao diretor em sua representação social, política e institucional, e, ainda, o seguinte:

I - incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - fornecer apoio técnico e administrativo nos diversos assuntos encaminhados ao diretor;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do INPA;

IV - promover atividades de suporte ao CTC.

Art. 21. As coordenações de pesquisa (Ciências Agronômicas, Ciências da Saúde, Ecologia, Entomologia, Clima e Recursos Hídricos, Produtos Florestais, Produtos Naturais, Silvicultura Tropical, Tecnologia de Alimentos, Biologia Aquática, Botânica e Aquacultura) são unidades de planejamento e execução das atividades de pesquisa nas suas respectivas áreas de atuação.

Art. 22. As coordenações técnicas (Ações Estratégicas, Pesquisa, Capacitação e Extensão) são unidades de planejamento, implementação, execução e acompanhamento das políticas institucionais nas suas respectivas áreas de atuação.

Art. 23. À Coordenação de Administração compete planejar, executar e supervisionar as atividades relacionadas ao funcionamento do INPA quanto ao orçamento, pessoal, serviços gerais, patrimônio, engenharia e reservas.

Art. 24. As divisões e os serviços são unidades de execução técnicas e administrativas, vinculadas ao gabinete e às coordenações.

Art. 25. Cada coordenação acompanhará a avaliação funcional dos servidores a ela vinculados.

Art. 26. As competências específicas de cada unidade da estrutura organizacional serão consubstanciadas em atos próprios a serem estabelecidos pelo diretor.

CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 27. Ao diretor incumbe:

I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do INPA;

II - exercer a representação do INPA;

III - convocar e presidir as reuniões das unidades colegiadas;

IV - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas.

Art. 28. Aos coordenadores e ao chefe de gabinete incumbe planejar, coordenar e supervisionar a execução das várias atividades a seu cargo.

Art. 29. Aos chefes de divisão e serviço incumbe realizar tarefas.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. O INPA celebrará, anualmente, com a Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SCUP, do Ministério da Ciência e Tecnologia, um compromisso de gestão em que serão estabelecidos os compromissos das partes, com a finalidade de assegurar a excelência científica e tecnológica.

Art. 31. O diretor, sem qualquer custo adicional, poderá instituir outras unidades colegiadas internas, assim como comitês para interação entre as unidades da estrutura organizacional do INPA.

Poderá, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse da unidade.

Art. 32. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regimento interno serão solucionados pelo diretor, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa."