Portaria MCT nº 506 de 21/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2003

Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Tecnologia - INT.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MCT nº 491, de 15.07.2005, DOU 19.07.2005;

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 4.724, de 9 de junho de 2003, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional de Tecnologia - INT, na forma do Anexo a presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 462, de 29 de julho de 2002.

ROBERTO AMARAL

ANEXO
REGIMENTO INTERNO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º O Instituto Nacional de Tecnologia - INT é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, na forma do disposto no Decreto nº 4.724, de 9 de junho de 2003.

Art. 2º A missão do INT é participar ativamente do desenvolvimento e modernização do País, com a incorporação de soluções tecnológicas e criativas às atividades de produção e gestão de bens e serviços, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da sociedade.

Art. 3º O INT tem por finalidade promover e executar pesquisa, desenvolver e transferir tecnologia, prestar serviços técnicos especializados e capacitar recursos humanos, com ênfase em novas tecnologias, competindo-lhe em especial:

I - executar atividades, programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento;

II - prestar serviços técnicos especializados no âmbito de suas finalidades;

III - desenvolver estudos e propor diretrizes para a formulação de políticas ou para a execução de programas no campo da tecnologia industrial;

IV - estabelecer o intercâmbio e a transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

V - exercer a função de órgão pericial técnico independente, na sua área de competência;

VI - manter intercâmbios de informações científicas e tecnológicas com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, que se dediquem à pesquisa e ao ensino científico e tecnológico;

VII - emitir certificados, relatórios e pareceres técnicos em conformidade com normas técnicas nacionais e internacionais reconhecidas;

VIII - exercer a função de Organismo de Certificação Credenciado - OCC, em conformidade com o Sistema Brasileiro de Certificação;

IX - desenvolver e comercializar produtos e tecnologias gerados pelo INT;

X - realizar parcerias tecnológicas com as micros e as pequenas empresas, incluindo o suporte à incubação de empresas de base tecnológica.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O INT tem a seguinte estrutura:

1. Diretor;

2. Conselho Técnico-Científico;

3. Conselho Diretor de Certificação;

4. uma Coordenação-Geral;

5. sete Coordenações Técnicas e Administrativas;

6. dezenove Divisões Técnicas e Administrativas;

7. quatro Seções Técnicas e Administrativas;

8. dois Setores Técnicos e Administrativos;

9. quatro Núcleos Técnicos e Administrativos.

Art. 5º O INT será dirigido por Diretor, a Coordenação-Geral por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador e as Divisões por Chefe, cujos cargos em comissão serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. As Seções, os Setores e os Núcleos serão dirigidos por Chefe, cujas Funções Gratificadas serão providas pelo Diretor do INT.

Art. 6º O diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comitê de Busca, criado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 1º O diretor e os demais ocupantes dos cargos em comissão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente indicados pelos titulares e nomeados pelo diretor.

§ 2º Exonerado o diretor nomeado na forma do caput deste artigo, o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia nomeará diretor interino e o CTC encaminhará ao Ministério da Ciência e Tecnologia solicitação de instauração de um Comitê de Busca para indicação do diretor.

CAPÍTULO III
UNIDADES COLEGIADAS

Seção I
Conselho Técnico-Científico

Art. 7º O Conselho Técnico-Científico - CTC, é unidade colegiada com função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do INT.

Art. 8º O CTC contará com onze membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e tecnologia, e terá a seguinte composição:

I - o Diretor do INT, que o presidirá;

II - o Coordenador-Geral;

III - três servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;

IV - três membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do INT;

V - três membros representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do INT.

Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos III, IV e V terão o mandato de três anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma:

a) os do inciso III serão indicados a partir de lista de nove nomes, obtida a partir de eleição promovida pelos servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;

b) os do inciso IV e V serão indicados, fundamentadamente, pelo Diretor.

Art. 9º Compete ao CTC:

I - apreciar e supervisionar a implementação da política científica e tecnológica e suas prioridades;

II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades, bem como avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implementados;

III - acompanhar a avaliação de desempenho para servidores do quadro de pesquisadores e tecnologistas;

IV - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão pactuado com o MCT;

V - participar efetivamente, através de um de seus membros externos ao INT, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão;

VI - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor.

Art. 10. O funcionamento do CTC será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.

Seção II
Conselho Diretor de Certificação

Art. 11. O Conselho Diretor de Certificação - CDC, é unidade colegiada de caráter consultivo, com função de acompanhar a implementação da política de certificação de produtos e serviços do INT, em consonância com o Sistema Brasileiro de Certificação.

Art. 12. O CDC contará com doze membros e terá a seguinte composição:

I - o Diretor do INT, que o presidirá;

II - dois Coordenadores do INT;

III - quatro membros, representantes de instituições tecnológicas ou de órgãos da Administração Pública, responsáveis e/ou interessados na regulamentação da comercialização dos produtos certificados;

IV - três membros representantes da comunidade empresarial, atuantes em áreas afins às da certificação pelo INT;

V - dois membros representantes de entidades de proteção ao consumidor.

§ 1º Os membros referidos nos incisos II, III, IV e V, serão nomeados pelo Diretor do INT.

§ 2º O CDC reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Art. 13. Ao CDC compete:

I - pronunciar-se a respeito da implementação da política de certificação do INT e suas prioridades;

II - pronunciar-se relativamente ao relatório anual de atividades de certificação e aos seus resultados;

III - pronunciar-se a respeito de outras solicitações efetuadas pelo Diretor do INT, no seu âmbito de atuação.

Art. 14. O funcionamento do CDC será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.

CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 15. A Coordenação-Geral é unidade de supervisão das atividades das demais Coordenações, assim como de planejamento, avaliação e articulação institucional.

Art. 16. As Coordenações são unidades de assistência à Direção em assuntos jurídicos, de auditoria, de negócios, de execução de programas e projetos de desenvolvimento tecnológico, de tecnologias de gestão e de administração.

Art. 17. As Divisões, as Seções, os Setores e os Núcleos são unidades de execução técnicas e administrativas, vinculadas às Coordenações.

Art. 18. As competências específicas de cada Coordenação, Divisão, Seção, Setor e Núcleo serão detalhadas em atos próprios do Diretor.

CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 19. Ao Diretor incumbe:

I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do INT, observada a competência para esse efeito fixada em ato próprio;

II - exercer a representação do INT;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico - CTC;

IV - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor de Certificação - CDC;

V - estabelecer e divulgar a política e objetivos da qualidade no INT;

VI - assinar licença para uso da marca de conformidade em produtos e serviços certificados pelo INT;

VII - conceder diplomas e certificados;

VIII - aprovar a tabela de preços dos serviços técnicos prestados a terceiros, bem como fixar preços para venda de produtos e tecnologias gerados pelo INT.

Parágrafo único. As atribuições referidas neste artigo podem ser subdelegadas.

Art. 20. Ao Coordenador-Geral, aos Coordenadores e aos Chefes incumbe:

I - supervisionar as atividades inerentes às respectivas Coordenações, Divisões, Seções, Setores, e Núcleos, assegurando o completo cumprimento da missão e finalidade do INT, em consonância com o disposto nos arts. 2º e 3º;

II - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de sua unidade, bem como aqueles que lhes forem atribuídos pelo Diretor.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. O Instituto celebrará, anualmente, com a Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa (SCUP) do Ministério da Ciência e Tecnologia um compromisso de gestão em que serão estabelecidos os compromissos da equipe de gestão da Unidade e da SCUP com a finalidade de assegurar a excelência científica.

Art. 22. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, instituir outras unidades colegiadas internas, assim como comitês para interação entre as unidades da estrutura organizacional do INT. Poderá, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do INT.

Art. 23. As competências específicas de cada unidade e suas vinculações à estrutura organizacional, serão consubstanciadas em atos próprios a ser editados pelo Diretor.

Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Diretor, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa."