Portaria ADEPARA nº 5095 DE 10/10/2024
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 out 2024
Regulamenta as atribuições e o processo de credenciamento de operadores de rastreabilidade dentro do Sistema Oficial de Rastreabilidade Bovídea individual do Pará (SRBIPA).
O Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do estado do Pará - ADEPARÁ no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º da Lei Estadual nº 6.482, de 17 de setembro de 2002 e art. 7º, inciso XXI do Decreto Estadual nº 0393, de 11 de setembro de 2003:
Considerando a PORTARIA estadual nº 3879 que estabelece os procedimentos operacionais padronizados para o controle da identificação individual, da movimentação e do abate de bovinos e bubalinos no Estado do Pará dentro do Sistema Oficial de Rastreabilidade Bovídea Individual do Pará - SRBIPA.
Considerando que a referida PORTARIA estabelece dentro do SRBIPA os operadores de rastreabilidade como atores de suporte a acurácia e execução do SRBIPA.
Considerando a necessidade de regulamentar e definir as características, regras, responsabilidades e obrigações do operador de rastreabilidade de bovinos e bubalinos.
Considerando as prerrogativas da Defesa Sanitária Estadual, definidas na Lei nº6.712, de 14 de janeiro de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 2.118, de 27 de março de 2006.
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o processo de credenciamento e atribuições do operador de rastreabilidade de bovinos e bubalinos, assim como a definição das atividades, responsabilidades e obrigações a serem seguidas por esse profissional dentro do Sistema de Rastreabilidade de Bovinos e Bubalinos do estado do Pará - SRBIPA.
Art. 2º Entende-se por:
I - operador de rastreabilidade: pessoa física ou jurídica, devidamente habilitada pela ADEPARÁ, equipada com um dispositivo eletrônico de leitura autorizado no SRBIPA, que poderá prestar serviços de identificação animal, leitura, transmissão de dados e emissão de relatórios de movimentação e estoque, para o qual deverá contar com treinamento específico autorizado pela ADEPARÁ;
II - identificação animal: aposição de elementos de identificação em bovídeo correlacionando a data da identificação e as informações individuais do animal ao código do elemento de identificação;
III - movimentação animal: todo movimento físico de um animal ocorrido entre propriedades, explorações rurais, leilões e frigoríficos;
IV - transferência de titularidade: toda transferência, física ou não, da titularidade de um animal de um produtor rural a outro dentro da mesma propriedade rural;
V - transferência de animal identificado: toda mudança física de, um ou mais, animais identificado(s) entre explorações pecuárias de propriedades rurais distintas, entre uma exploração pecuária ou de estabelecimento de produtos de origem animal (frigorífico, abatedouro, matadouro, etc);
VI - ficha eletrônica de transferência de animal identificado: documento eletrônico contendo o número da Guia de Transito Animal - GTA da movimentação, coordenadas geográficas do ponto de embarque do(s) animais e a numeração dos elementos de identificação dos animais a serem movimentados;
VII - dispositivo Eletrônico de Leitura: Bastão eletrônico de leitura padrão ISO 11.784 e ISO 11.785 capaz de capturar dados de identificadores do tipo RFID (identificação por rádio frequência), tecnologia HDX Half Duplex.
Art. 3º Os operadores de rastreabilidade serão pessoas físicas ou jurídicas que atendam ao disposto nesta PORTARIA, podendo ser produtores rurais, funcionários de estabelecimentos agropecuários, empregados de empresas do comércio e serviços, técnicos autônomos, transportadores de gado e demais agentes da cadeia agropecuária.
Art. 4º A ADEPARÁ criará o registro estadual de Operadores de Rastreabilidade dentro do SRBIPA, concedendo login e senha diferenciados aos profissionais habilitados para que possam exercer suas funções.
Art. 5º É de responsabilidade da ADEPARÁ conceder a habilitação do Operador de Rastreabilidade por um prazo de 12 meses, renovável por períodos iguais de forma subsequente.
I - o aspirante a operador de rastreabilidade deverá solicitar na unidade veterinária local da ADEPARÁ a sua habilitação e inscrição;
II - a inscrição de operador de rastreabilidade deverá ser realizada em perfil específico de Operador de Rastreabilidade, definindo usuário, senha de acesso e assinatura eletrônica para termos e operações;
III - a habilitação será autorizada mediante a conclusão do curso de capacitação homologado pela ADEPARÁ.
Art. 6º Todas as movimentações ou transferências de posse deverão ser informadas à ADEPARÁ pelo produtor ou por um operador de rastreabilidade, devidamente autorizado pelo produtor rural, via SRBIPA.
Art. 7º A autorização do operador de rastreabilidade para movimentação de animais no SRBI PA, será concedido pelo produtor através da vinculação prévia do mesmo à(s) sua(s) exploração(ões) pecuária(s).
Parágrafo único. A vinculação prévia que trata o caput será feita pelo produtor rural, diretamente no SIGEAGRO, e poderá ser permanente até que o produtor cancele o vínculo ou temporária, por um período pré-estabelecido, a critério do produtor.
Art. 8º São responsabilidades e obrigações do Operador de Rastreabilidade:
I - solicitar ao proprietário a Guia de Trânsito Animal - GTA emitida para o movimento ou transferência de animais a ser realizada;
II - garantir que o embarque dos animais está sendo realizado na propriedade de origem informada na GTA, anexando ao SIGEAGRO a informação da leitura de GPS (latitude e longitude);
III - realizar a leitura de todos os elementos de identificação eletrônicos dos animais a serem movimentados ou transferidos no momento do embarque.
Fica autorizada a leitura visual de até 5% dos identificadores em cada embarque;
IV - em caso de animais sem elementos de identificação eletrônico, que estes apresentem defeito ou falha de leitura, realizar a substituição do mesmo e informar ao sistema a correlação das informações;
V - transmitir os dados do equipamento de leitura ao SRBIPA dentro do prazo estabelecido pela PORTARIA estadual nº 3.879, correlacionando as informações de GTA e lista de animais transferidos dentro do sistema e informando os dados do transportador da carga;
VI - manter seu equipamento de leitura e o software em perfeitas condições de uso;
VII - não divulgar seu usuário, senha e assinatura eletrônica a terceiros;
VIII - manter-se atualizado quanto às mudanças de PORTARIA s e regras publicadas pela ADEPARÁ;
IX - cumprir outras obrigações determinadas ou ajustadas pela ADEPARA;
X - em caso de identificação de alguma enfermidade de notificação obrigatória comunicar a ADEPARÁ imediatamente.
Art. 9º Os requisitos mínimos para credenciamento dos operadores serão os seguintes:
I - possuir idade igual ou superior a 18 anos;
II - nível de escolaridade: ensino fundamental completo;
III - não manter vínculo empregatício com a ADEPARÁ ou qualquer outro órgão que leve a conflitos de interesse;
IV - possuir computador, celular smartphone e acesso à Internet;
V - possuir certificado válido em curso de capacitação em Operador de Rastreabilidade, validado pela ADEPARÁ.
Art. 10. Para ser habilitado na ADEPARÁ como operador de rastreabilidade, é necessário possuir um Equipamento de Leitura (leitor bastão RFID), podendo ser próprio ou ter acesso a equipamento de uso coletivo.
Parágrafo único. No caso de equipamento de uso coletivo, o profissional deverá apresentar declaração de vinculação emitida por produtores, entidade ou empresa que o contratou.
Art. 11. O treinamento para credenciamento de operadores será desenvolvido por instituições de ensino oficiais, sendo avaliados e homologados pela ADEPARÁ. Os treinamentos poderão ser realizados de maneira presencial ou online sendo as avaliações obrigatoriamente presenciais para emissão dos certificados de capacitação. Deverão ser aplicadas avaliações teóricas e práticas sobre o conteúdo, com aproveitamento mínimo de 70% em ambos.
Art. 12. O conteúdo do treinamento deverá ser desenvolvido pelas entidades que o administrarão e deverá conter um mínimo de 20 horas aula com os seguintes conteúdos obrigatórios:
I - bem estar animal com ênfase em boas práticas de manejo em curral, embarque e desembarque de bovinos;
II - boas práticas em identificação animal;
III - programa estadual de integridade da cadeia da pecuária paraense;
IV - sistema oficial de rastreabilidade bovídea individual do Pará (SRBIPA);
V - noções de regularização ambiental;
VI - pecuária e sustentabilidade;
VII - ética e responsabilidade profissional;
VIII - IN 50 de 23.09.2013 - Ministério da Agricultura.
Art. 13. A ADEPARÁ fiscalizará a atuação dos operadores de rastreabilidade e poderá aplicar, nos termos do art. 22 da Lei nº 6.712, de 14 de janeiro de 2005, as penalidades previstas neste artigo, nos casos de indícios de fraude, inconsistência dos dados inseridos no sistema, atraso no envio de informações e prática de atos que comprometam a credibilidade do SRBIPA:
I - advertência;
II - cancelamento do credenciamento.
Art. 14. Os treinamentos dos operadores da rastreabilidade, bem como a atuação destes, serão reavaliados periodicamente para manutenção de sua validade e também para credenciamento de novos operadores, podendo a ADEPARÁ solicitar melhorias a qualquer tempo.
Art. 15. Fica revogada a PORTARIA nº 3.913, de 20 de agosto de 2024.
Art. 16. Esta PORTARIA entra em vigor 90 dias após sua data de publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
JAMIR JUNIOR PARAGUASS U MACEDO
Diretor-Geral