Portaria CAT nº 51 DE 04/06/1990
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jun 1990
Disciplina o preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Regime Estimativa
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 62 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O contribuinte obrigado à apuração do imposto nos termos do artigo 62 do Regulamento do ICM indicará nos códigos 0141 - “Valor do ICM fixado para o período” - e 064, da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Regime de Estimativa, o montante correspondente à soma dos seguintes valores:
I - o valor da parcela fixada em cruzados novos para o mês de janeiro de 1990, convertida paritariamente em cruzeiros;
II - o valor das parcelas fixadas em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, a partir do mês de fevereiro de 1990, convertidas em cruzeiros;
Parágrafo único - A conversão de que trata o inciso II será feita mês a mês, multiplicando-se a quantidade de UFESPs indicada na Guia de Recolhimento - ICMS-3 pelo valor da UFESP vigente no último dia útil do mês imediatamente anterior.
Artigo 2ª - Esta portaria entrará e, vigor na data de sua publicação.