Portaria CAT nº 51 de 10/07/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jul 2000

Introduz alterações na Portaria CAT-70 de 9-8-95, que dispõe sobre a isenção do ICMS na saída de veículos automotores para uso de paraplégico ou portador de deficiência física

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no item 40 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14-3-91, na redação dada pelo Decreto 44.686 de 1º-2-00, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 4º da Portaria CAT-70 de 9 de agosto de 1995:

"Artigo 4º - O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:

I - indicar no documento fiscal emitido para a venda do veículo o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e a observação de que o veículo não poderá ser alienado nos três primeiros anos, sem a autorização do fisco;

II - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do correspondente documento fiscal.(NR)".

Art. 2º Ficam acrescentados à Portaria CAT-70 de 9 de agosto de 1995, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados:

I - ao artigo 1º, o inciso V:

"V - cópia da declaração de ajuste do imposto de renda do último exercício, na qual figure rendimento compatível com o valor do veículo a ser adquirido.";

II - o artigo 3-A:

"Artigo 3-A - Na hipótese do interessado residir em território paulista, poderá adquirir o veículo sem a instalação prévia de acessórios ou adaptações especiais ou sem os equipamentos originais de fábrica indicados no § 3º do artigo 1º desde que seja cumprido o procedimento estabelecido nos artigos 3º a 7º da Portaria CAT-12 de 24-2-00.".

Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.