Portaria SSP nº 51 DE 09/08/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 ago 2021

Autoriza o parcelamento dos débitos não inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, vencidos ou vincendos, oriundo da aplicação da pena de multa, decorrente de infrações à legislação de proteção e defesa do consumidor, mediante assinatura de Termo de Compromisso.

A Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de normatização dos critérios utilizados para parcelamento da sanção administrativa prevista no inciso I, do art. 56, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Multa), no âmbito do PROCON - Goiás;

Resolve:

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos não inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, vencidos ou vincendos, oriundo da aplicação da pena de multa, decorrente de infrações à legislação de proteção e defesa do consumidor, mediante assinatura de Termo de Compromisso.

§ 1º O parcelamento poderá ser efetuado em até 04 (quatro) vezes, com a emissão de DARE (Documento de Arrecadação Estadual) correspondente a cada parcela. A guia de recolhimento da primeira parcela poderá ser emitida com prazo de vencimento em até 10 (dez) dias e as demais guias de recolhimento terão vencimento com prazo de 30, 60 e 90 dias, todos contados da data da assinatura do Termo de Compromisso.

Art. 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor da multa mínima estabelecida no artigo 57, § único, do CDC , qual seja o equivalente a 200 UFIR (Unidade Fiscal de Referência) convertido em Real com a devida correção pelo IPCA-E, vigente no ano da celebração do Termo de Compromisso.

Art. 3º Em se tratando de crédito objeto de parcelamento, ao valor das parcelas deve ser acrescido juros não capitalizáveis, equivalente à soma da taxa SELIC e correspondentes ao mês seguinte ao da concessão do parcelamento até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento), referente ao mês de pagamento da parcela, calculados segundo o disposto na Lei Estadual nº 21.004 , de 14 de maio de 2021 e Processos SEI nºs 202100003008113 e 202100016015681.

§ 1º nos casos de parcelamento do crédito, o pagamento fora do prazo legal será acrescido de multa apenas de caráter moratório, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

I - A multa de que trata o parágrafo primeiro será calculado a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do crédito até o dia em que ocorrer seu pagamento.

§ 2º o fornecedor se responsabilizará pela retirada mensal da guia de pagamento (DARE) junto ao PROCON Goiás, considerando a necessidade de correção mensal, conforme disposto no Art. 3º.

Art. 4º A critério da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor, a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas consecutivas ou não, poderá caracterizar em descumprimento do Termo de Compromisso do Parcelamento e o vencimento antecipado do saldo devedor, que será imediatamente inscrito na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual.

Art. 5º Os critérios de parcelamento da multa estabelecidos na Portaria nº 002 de 20 de janeiro de 2014, deverão ser aplicados somente até 30 de junho de 2021, e a partir de 1º de julho de 2021, as regras desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês de julho de 2021.

CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE,

Alex Augusto Vaz Rodrigues

Superintendente